Acórdão de 2º Grau

Posse de Drogas para Consumo Pessoal 0802369-28.2021.8.18.0031


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. DENÚNCIA. PORTE DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES. ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006. CONFISSÃO DO ACUSADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802369-28.2021.8.18.0031 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 27/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802369-28.2021.8.18.0031

REPRESENTANTE: CENTRAL DE FLAGRANTES DE PARNAÍBA, 2º DISTRITO POLICIAL DE PARNAÍBA
RECORRENTE: FRANCISCO GABRIEL ARAUJO SANTOS

 

RECORRIDO: CENTRAL DE FLAGRANTES DE PARNAÍBA, 2º DISTRITO POLICIAL DE PARNAÍBA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. DENÚNCIA. PORTE DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES. ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006. CONFISSÃO DO ACUSADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.



 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802369-28.2021.8.18.0031

REPRESENTANTE: CENTRAL DE FLAGRANTES DE PARNAÍBA, 2º DISTRITO POLICIAL DE PARNAÍBA
RECORRENTE: FRANCISCO GABRIEL ARAUJO SANTOS

RECORRIDO: CENTRAL DE FLAGRANTES DE PARNAÍBA, 2º DISTRITO POLICIAL DE PARNAÍBA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de DENÚNCIA intentada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em desfavor de FRANCISCO GABRIEL ARAUJO SANTOS, imputando a este a prática do crime de PORTE DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES, previstos no artigo 28 Lei nº 11.343/2006.

Sobreveio sentença nos seguintes termos:

Assim, encontrando-se o acusado incurso nas penas do art. 28 da Lei 11343/2006, passo a dosar a pena:  DOSIMETRIA. A sua culpabilidade não se mostrou acentuada, pois há indícios de que se trata de viciado. Nos autos, há comprovação de que o acusado possui uma ação penal contra si, mas sem condenação. Sua conduta social não é boa, pois os policiais militares mencionaram que se trata de indivíduo faccionado e que estaria envolvido com furtos e roubos na região. Não foi realizado qualquer exame a respeito da personalidade do agente, o que impede a majoração da pena neste tocante. O motivo ensejador do crime foi esclarecido, como mencionado no item culpabilidade, não podendo prejudicar o acusado. As consequências não se mostraram gravosas, pois os efeitos se restringem a sua esfera pessoal. Havendo uma tênue preponderância das circunstâncias favoráveis ao acusado, aplico a pena de PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE pelo período de 4 (quatro) MESES. Em virtude da modalidade da pena não há substituição e nem suspensão condicional. Na forma do art. 387, IV do CPP, deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, pois não houve prejuízo material. Determino que sejam suspensos os seus direitos políticos, após o trânsito em julgado. Autorizo a destruição das drogas e a restituição do valor apreendido, nesta última hipótese, condicionada à solicitação do acusado.  Oficie-se à autoridade policial para destruição do entorpecente. .

A parte ré interpôs recurso alegando que não restou comprovada a culpabilidade do recorrente, motivo pelo qual se requer a absolvição da imputação que lhe é irrogada na denúncia, ou a fixação de pena diversa da mais grave.

Contrarrazões da parte recorrida.

Relatório sucinto.



 


VOTO


 


Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.

In casu, o conjunto probatório é induvidoso, estando a autoria e materialidade sobejamente comprovados através dos depoimentos prestados em sede policial e em Juízo, aliado a confissão do recorrente, bem como pelo Laudo Exame em Entorpecentes anexo aos autos.

Desse modo, a decisão do juízo a quo merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 82, § 5º, da Lei 9.099/95:

Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

(…)

§ 5º Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

DIANTE DO EXPOSTO, voto pelo conhecimento do recurso para negar provimento mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.


 



Teresina, 22/02/2024

Detalhes

Processo

0802369-28.2021.8.18.0031

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Posse de Drogas para Consumo Pessoal

Autor

FRANCISCO GABRIEL ARAUJO SANTOS

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

27/02/2024