TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0806290-22.2022.8.18.0140
APELANTE: CRISTINA CALMON DE ARAUJO MASCARENHAS
Advogado(s) do reclamante: FERNANDO GALVAO NETO
APELADO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
REPRESENTANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
Advogado(s) do reclamado: EMERSON LOPES DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EMERSON LOPES DOS SANTOS
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. APELAÇÃO CÍVEL. MATRÍCULA. CURSO DE MEDICINA. FATO CONSUMADO. PRELIMINAR ACOLHIDA. DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Aplica-se a teoria do fato consumado nas hipóteses em que a restauração da estrita legalidade ocasionaria mais danos sociais do que a manutenção da situação consolidada pelo decurso do tempo em razão de ordem judicial concedida em mandado de segurança.
2. O dever de indenizar o dano moral ocorre quando o ato ilícito é capaz de provocar dor, sofrimento ou constrangimento, servindo a indenização como forma de compensar a lesão sofrida.
3. Sentença mantida. Recurso improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0806290-22.2022.8.18.0140
Origem:
APELANTE: CRISTINA CALMON DE ARAUJO MASCARENHAS
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GALVAO NETO - PI15941-A
APELADO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
REPRESENTANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
Advogado do(a) APELADO: EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo UNINOVAFAPI - Instituto De Ensino Superior Do Piauí S.A. em face de sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização Por Danos Morais c/c Tutela de Urgência Antecipada (Proc. nº 0806290-22.2022.8.18.0140), ajuizada por Cristina Calmon de Araújo Mascarenhas, ora apelada.
Em sentença (id. 10945604), o d. juízo a quo, julgou procedentes os pedidos formulados e determinou que a UNINOVAFAPI procedesse a matrícula da autora Cristina Calmon de Araújo Mascarenhas, no período 2022.1., do curso de medicina. Ademais, condenou a IES ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Condenou, por fim, a pessoa jurídica demandada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais).
Nas razões de apelação (id. 10945610), em apertada síntese, a instituição apelante alega, que a Apelada foi impedida de realizar a rematrícula, uma vez que deixou transcorrer o prazo para realização da mesma. Afirma, ainda, que a IES tem o direito de não efetivar a matrícula ou renovação semestral de matrícula do Aluno/Beneficiário que estiver em débito com a Instituição. Ressaltou que não há razões para condenação por danos morais. Por fim, requer provimento do recurso e reforma da sentença in totun.
Em contrarrazões ao recurso de apelação (id. 10945617), a parte apelada alega, preliminarmente, que o fato já está consumado. Nas razões, afirma a Apelada que tem direito de realizar sua matrícula extemporânea, já que a IES condicionou a realização da matrícula da Apelada à renegociação do débito e pagamento. Ressalta sobre a manutenção dos danos morais. Por fim, requer o não conhecimento do recurso.
Sem parecer de mérito do Ministério Público (id. 11121593)
Inclua-se em pauta. É o relatório.
Teresina, data registrada no sistema.
VOTO
1. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
O recurso é tempestivo e formalmente regular. Conheço, portanto do recurso.
2. PRELIMINAR
Foi suscitada preliminar pelo apelado, em sede de contrarrazões, acerca da consumação do fato.
A parte Apelada através de tutela de urgência concedida e confirmada em sentença, requereu que fosse determinada à Apelante que efetuasse a matrícula extemporânea para o 2º período no curso de medicina junto à Apelante. Atualmente ela está no 6º período.
Entendo, dessa forma, que se aplica a teoria do fato consumado nas hipóteses em que a restauração da estrita legalidade ocasionaria mais danos sociais do que a manutenção da situação consolidada pelo decurso do tempo em razão de ordem judicial concedida em mandado de segurança.
Nesse caso, acolho a preliminar de fato consumado suscitada em sede de contrarrazões pelo apelado.
3. MÉRITO
Trata-se de ação de obrigação de fazer na qual a autora, estudante do curso de medicina fornecido pela apelante, alega que mesmo conseguindo provimento judicial que garante a transferência de seu financiamento FIES para o curso de medicina, por falha no sistema da Caixa Econômica Federal, não foi possível concluir a transferência do financiamento FIES, o que permitiria que o débito junto à faculdade Requerida fosse quitado. Sustenta que ao solicitar sua matrícula teve a mesma indeferida. Requer, dessa forma, autorização de sua matrícula.
Inicialmente, observa-se que ao buscar o aditamento não simplificado do Contrato de Financiamento (FIES), verificou-se que o procedimento não foi possível devido a “problema sistêmico” da Caixa Econômica Federal, conforme e-mail encaminhado pela Geiciane Alves Fernandes, Gerente de Varejo da Caixa, acostado aos autos em id. 10945570.
Analisando os autos, observo foi celebrado Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Parcelamento no valor de R$ 46.209,33, visto que ainda não tinha sido efetuado a transferência do FIES para o curso requerido. Assim, esse acordo foi realizado pela autora e seus familiares diretamente com a Instituição de Ensino, visando minimizar a ocorrência de qualquer prejuízo a estudante, e permitir a rematrícula da autora e a continuidade de sua graduação.
Dessa forma, conforme decidiu o d. juízo a quo, entendo também que “a conduta da instituição de ensino requerida de indeferir a rematrícula, mesmo após a parte autora ter celebrado acordo direto com a instituição, parcelando o débito e pagando tempestivamente as parcelas na forma acordada, viola a expectativa de boa-fé que se espera nas relações jurídicas, sobretudo as de consumo, e de caráter educacional.”
Em relação ao dano moral, como se sabe, este é decorrência de violação a um direito da personalidade. Assim, o dever de indenizar o dano moral ocorre quando o ato ilícito é capaz de provocar dor, sofrimento ou constrangimento, servindo a indenização como forma de compensar a lesão sofrida. Nesse sentido, entendo que o valor arbitrado em sede de 1º grau está em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
4. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, nego provimento ao recurso de apelação.
Majoro custas processuais e honorários advocatícios nos quais fixo em quantia certa no valor de R$ 1.440,00 reais.
Preclusas as vias impugnativas. Dê-se baixa.
É como voto.
Teresina, 28/02/2024
0806290-22.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDever de Informação
AutorCRISTINA CALMON DE ARAUJO MASCARENHAS
RéuINSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
Publicação29/02/2024