Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801545-57.2022.8.18.0056


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0801545-57.2022.8.18.0056
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: EDITE FERREIRA DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO


DECISÃO TERMINATIVA



I. RELATO


 Tratam os autos de Recurso de Apelação Cível interposto por EDITE FERREIRA DA SILVA, regularmente representada contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Itaueira-Piauí, nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposto pela apelante em face de BANCO BRADESCO S.A, ora apelado.


Após interpor apelação contra a sentença (Id.10034678), visando uma totalidade na realização de seus pedidos, em determinado momento do processo requerente peticionou pela desistência do recurso e sua consequente baixa e arquivamento (Id.10443894).


Vieram-me os autos conclusos.


II. FUNDAMENTO


Versa o caso acerca da desistência do recurso promovida pela ora apelante, alegando perda de abjeto. A conduta tomada pelo recorrente encontra amparo no art. 998 do NCPC/2015, in verbis:


Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. - grifou-se.


Art. 999. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte. Grifou


Sobre o tema, trago a lição de Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha:


O recurso é uma demanda e, nessa qualidade, pode ser revogada pelo recorrente. A revogação do recurso chama-se “desistência”. A desistência do recurso pode ser parcial ou total, e pode ocorrer até o inicio do julgamento (até a prolação do voto). O recorrente pode desistir por escrito ou em sustentação oral. Trata-se de ato dispositivo que independe de consentimento da parte adversária (CPC, art. 998) e de homologação judicial para a produção de efeitos. (…) (Didier Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal / Fredie Didier Jr., Leonardo Carneiro da Cunha — 13. ed. refornn. — Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. p. 100) – grifou-se.


Nesse contexto, eis os julgados:


APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. Tendo a apelante formulado pedido de desistência recursal (...) a homologação é medida que se impõe. HOMOLOGADA ADESISTÊNCIA DO RECURSO DE APELAÇÃO. (Apelação Cível Nº 70060718756, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Vinícius Amaro da Silveira, Julgado em 06/02/2015) – grifou-se.

AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELO APELANTE. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO RECURSAL. - Postulada a desistência do recurso, faculdade outorgarda pela lei, cumpre à Câmara tão-somente homologá-la e, em conseqüência, decretar a extinção do procedimento recursal. [...] (TJSC - Tipo De Processo : Apelação Cível - Número Acórdão : 00.017673-7; Órgão Julgador : Segunda Câmara Civil - Data Decisão : 29 De Agosto De 2002 - Publicado No Djesc .:-Apelação Cível N. 00.017673-7) – grifou-se.


Desse modo, encontrando-se regular a desistência promovida, impõe-se a extinção do procedimento recursal.


III. DECIDO


Com estes fundamentos, ante a perda superveniente do interesse recursal, NÃO CONHEÇO do presente recurso, nos termos dos 932, III, do NCPC.


Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.



Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO


Relator

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801545-57.2022.8.18.0056 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 22/01/2024 )

Detalhes

Processo

0801545-57.2022.8.18.0056

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

EDITE FERREIRA DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

22/01/2024