TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0029549-60.2014.8.18.0140
APELANTE: CRISTOVÃO ALVES OLIVEIRA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
1) A prescrição da pretensão punitiva pode operar-se entre a data do recebimento da denúncia ou da queixa e a publicação da sentença recorrível, ou entre a data da sentença condenatória e a data do julgamento do recurso da defesa em segundo grau, sendo que, havendo trânsito em julgado para a acusação, regula-se pela pena aplicada, a teor do § 1º do art. 110 do Código Penal.
2) Conforme consta nos autos, a denúncia foi recebida em 12 de dezembro de 2014 (ID nº 3967326 – pág. 97) e a sentença foi publicada em 15 de abril de 2020 (ID 3967326, pág. 329), resultando em 05 anos, 04 meses e 03 dias de diferença entre as datas.
3) Assim, verifica-se que transcorreu o tempo necessário para a prescrição da pretensão punitiva quanto ao delito de Corrupção de Menores (art. 109, VI do Código Penal), mas não houve prescrição quanto aos Delitos de Roubo Majorado. Dessa forma, resta prescrita somente a pretensão punitiva quanto ao delito de Corrupção de Menores.
4) Como dito, o juiz sentenciante considerou a continuidade delitiva entre os 03 (três) delitos, sendo dois Roubos Majorados e um de Corrupção de Menores.
5) Assim, tendo em vista a prescrição quanto ao delito do art. 244-B do ECA (Corrupção de Menores), faz-se necessária a retificação da dosimetria para se excluir a pena imposta para este delito. Dessa forma, tendo em vista que a pena para cada delito de roubo majorado ficou em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, considerando a continuidade delitiva, aumento a pena em 1/6, fixando-a em 06 (seis) anos e 05 (cinco) meses de reclusão. Mantendo a proporção, fixo a pena pecuniária em 16 (dezesseis) dias-multa, no valor mínimo legal cada.
6) Declarada extinta a punibilidade do apelante apenas quanto ao delito de corrupção de menores e retificada a dosimetria quanto aos delitos de roubo majorado.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com a manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR para declarar extinta a punibilidade de CRISTOVÃO ALVES OLIVEIRA apenas quanto ao delito de Corrupção de Menores (art. 244-B do Código Penal), pela incidência da prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade intercorrente, em virtude do decurso de lapso temporal superior ao previsto no art. 109, VI, do Código Penal e para estabelecer uma pena única definitiva de 06 (seis) anos e 05 (cinco) meses de reclusão mais 16 (dezesseis) dias-multa, no valor mínimo legal, para os dois delitos de roubo majorado (art. 157, § 2º, I e II com redação anterior) cometidos em continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal). Intimações necessárias. Oficie-se ao juízo a quo e ao juiz das execuções penais, informando-os do presente julgado, na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0029549-60.2014.8.18.0140
Origem:
APELANTE: CRISTOVÃO ALVES OLIVEIRA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Tratam os presentes autos sobre Petição (ID nº 11139169) apresentada por Cristóvão Alves Oliveira, através da Defensoria Pública, requerendo a decretação da extinção da punibilidade, em virtude da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, em razão do decurso do lapso temporal prescrito pelo artigo 109, V, respeitados os marcos interruptivos do artigo 117, I e IV todos do CP.
Em julgamento realizado nas SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, foi conhecido e improvido o recurso defensivo do apelante Cristóvão Alves Oliveira, mantendo-se a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. Assim, foi confirmada a condenação a uma pena de 06 (seis) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão, mais 26 (vinte e seis) dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo cada, pela prática de três crimes, quais sejam, dois delitos de roubo majorado (artigo 157, § 2º, I e II do Código Penal) e um delito de Corrupção de Menores (artigo 244-B do ECA – Lei nº 8.069/90).
Em petição acostada aos autos (ID nº 11139169), a defesa requereu a extinção da punibilidade do apelante, em virtude da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade intercorrente.
Encaminhados os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, houve manifestação (ID nº 12690237) pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, para ser declarada a extinção da punibilidade do réu somente quanto ao delito de Corrupção de Menores, com fulcro no art. 109, inciso V, do CP.
É o breve relatório.
VOTO
É cediço que a prescrição além de ser causa de extinção da punibilidade (art. 107, inc. IV, do CP), é matéria de ordem pública que deve ser declarada de ofício, ou a requerimento das partes, em qualquer fase do processo (art. 61 do CPP).
No caso, somente a defesa apelou, contudo o recurso fora improvido. Assim, em razão da ausência de recurso do Ministério Público, a prescrição na modalidade intercorrente é calculada com base na pena em concreto fixada na sentença e confirmada no Acórdão, nos termos do art. 110, § 1º, do Código Penal, in verbis:
Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.
No caso em tela, o réu foi condenado a duas penas de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão mais 13 (treze) dias-multa pela prática do delito do art. I e II do Código Penal por duas vezes (redação anterior) e outra pena de 01 (um) ano de reclusão pela prática do delito do art. 244-B do ECA.
Ocorre que o magistrado sentenciante considerou a continuidade delitiva entre os dois roubos e o delito de corrupção de menores, de forma a fixar a pena total em 06 (seis) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias.
Porém, no concurso de crimes a extinção da punibilidade deve incidir sobre cada pena de forma isolada art. 119 do Código de Processo Penal.
Art. 119 - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.
Assim, para fins de prescrição será considerado o quantum de pena para cada delito individualmente.
Pelo que vê, as penas 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão mais 13 (treze) dias-multa para cada um dos roubos majorados (art. I e II do Código Penal por duas vezes - redação anterior) e a pena de 01 (um) ano de reclusão pela prática do delito do art. 244-B do ECA prescreveriam, respectivamente, em 12 (doze) anos e 03 (três) anos, consoante o disposto no artigo 109, III e VI, do Código Penal, veja-se:
Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).
I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;
II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;
III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;
IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;
V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;
VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.
Assim, conforme consta nos autos, a denúncia foi recebida em 12 de dezembro de 2014 (ID nº 3967326 – pág. 97) e a sentença foi publicada em 15 de abril de 2020 (ID 3967326, pág. 329), resultando em 05 anos, 04 meses e 03 dias de diferença entre as datas.
Assim, verifica-se que transcorreu o tempo necessário para a prescrição da pretensão punitiva quanto ao delito de Corrupção de Menores (art. 109, VI do Código Penal), mas não houve prescrição quanto aos Delitos de Roubo Majorado.
Veja o entendimento jurisprudencial pacificado neste sentido:
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL DECORRENTE DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ART. 129, § 9º DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELO DEFENSIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. MÉRITO RECURSAL PREJUDICADO. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, NA MODALIDADE INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. PENA CONCRETAMENTE APLICADA INFERIOR A UM ANO. TRANSCURSO DO LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A TRÊS ANOS ENTRE A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA E A DATA DESTE JULGAMENTO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE QUE SE IMPÕE. ANÁLISE DO MÉRITO PREJUDICADA. - A prescrição regula-se pela pena aplicada na sentença, quando esta já transitou em julgado para o Ministério Público - Verificada a ocorrência de lapso temporal superior ao legalmente previsto (art. 109 do Código Penal) entre a data data da publicação da sentença condenatória até a data do acórdão é de se declarar extinta a punibilidade do réu face a ocorrência da prescrição, na forma intercorrente. (TJ-SC - APR: 01331412620138240064 São José 0133141-26.2013.8.24.0064, Relator: Luiz Neri Oliveira de Souza, Data de Julgamento: 08/03/2018, Quinta Câmara Criminal).
DIREITO PENAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Consuma-se a prescrição quando, ausente recurso da acusação, tenha escoado integralmente o prazo extintivo, calculado pela pena aplicada, entre a data da sentença condenatória e a data do julgamento do recurso da defesa em segundo grau. (TRF-4 - ACR: 50020884220134047106 RS 5002088-42.2013.4.04.7106, Relator: LEANDRO PAULSEN, Data de Julgamento: 28/08/2019, OITAVA TURMA)
Dessa forma, resta prescrita somente a pretensão punitiva quanto ao delito de Corrupção de Menores.
Como dito, o juiz sentenciante considerou a continuidade delitiva entre os 03 (três) delitos, sendo dois Roubos Majorados e um de Corrupção de Menores.
Assim, tendo em vista a prescrição quanto ao delito do art. 244-B do ECA (Corrupção de Menores), faz-se necessária a retificação da dosimetria para se excluir a pena imposta para este delito.
Dessa forma, tendo em vista que a pena para cada delito de roubo majorado ficou em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, considerando a continuidade delitiva, aumento a pena em 1/6, fixando-a em 06 (seis) anos e 05 (cinco) meses de reclusão.
Mantendo a proporção, fixo a pena pecuniária em 16 (dezesseis) dias-multa, no valor mínimo legal cada.
Ante o exposto, em harmonia com a manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO para declarar extinta a punibilidade de CRISTOVÃO ALVES OLIVEIRA apenas quanto ao delito de Corrupção de Menores (art. 244-B do Código Penal), pela incidência da prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade intercorrente, em virtude do decurso de lapso temporal superior ao previsto no art. 109, VI, do Código Penal e para estabelecer uma pena única definitiva de 06 (seis) anos e 05 (cinco) meses de reclusão mais 16 (dezesseis) dias-multa, no valor mínimo legal, para os dois delitos de roubo majorado (art. 157, § 2º, I e II com redação anterior) cometidos em continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal).
Intimações necessárias.
Oficie-se ao juízo a quo e ao juiz das execuções penais, informando-os do presente julgado.
Cumpra-se.
É o voto.
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 11 a 18 de dezembro de 2023, da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, foi JULGADO o processo em epígrafe, obtendo-se o seguinte resultado: DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com a manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR para declarar extinta a punibilidade de CRISTOVÃO ALVES OLIVEIRA apenas quanto ao delito de Corrupção de Menores (art. 244-B do Código Penal), pela incidência da prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade intercorrente, em virtude do decurso de lapso temporal superior ao previsto no art. 109, VI, do Código Penal e para estabelecer uma pena única definitiva de 06 (seis) anos e 05 (cinco) meses de reclusão mais 16 (dezesseis) dias-multa, no valor mínimo legal, para os dois delitos de roubo majorado (art. 157, § 2º, I e II com redação anterior) cometidos em continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal). Intimações necessárias. Oficie-se ao juízo a quo e ao juiz das execuções penais, informando-os do presente julgado, na forma do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).
Ausência justificada: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Teresina, 19/12/2023
0029549-60.2014.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorCRISTOVÃO ALVES OLIVEIRA
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação19/12/2023