Acórdão de 2º Grau

Assembléia 0800326-90.2020.8.18.0084


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DEBATIDA PELO ACÓRDÃO. INCONFORMISMO QUE NÃO SE COADUNA COM AS HIPÓTESES PREVISTAS NO 1.022, do CPC. PREQUESTIONAMENTO. 1. Recurso destinado a sanar os vícios elencados no artigo 1022 do Código de Processo Civil. Inexistência dos vícios apontados no decisum embargado, que se manifestou de forma clara sobre a matéria questionada 2. Pretensão de rediscussão de matéria já decidida. Impossibilidade. 3. Para fins de prequestionamento, é desnecessária a menção expressa do dispositivo legal tido como vulnerado, sendo suficiente o exame da questão federal ou constitucional nele contida. Precedentes STJ. 4. Embargos conhecidos e não providos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800326-90.2020.8.18.0084 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 29/01/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) - 0800326-90.2020.8.18.0084

EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE SAO MIGUEL DA BAIXA GRANDE

EMBARGADO: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DO MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DA BAIXA GRANDE - PI

RELATOR(A): MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS, Juíza de Direito Convocada 


EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DEBATIDA PELO ACÓRDÃO. INCONFORMISMO QUE NÃO SE COADUNA COM AS HIPÓTESES PREVISTAS NO 1.022, do CPC. PREQUESTIONAMENTO. 

1. Recurso destinado a sanar os vícios elencados no artigo 1022 do Código de Processo Civil. Inexistência dos vícios apontados no decisum embargado, que se manifestou de forma clara sobre a matéria questionada

2. Pretensão de rediscussão de matéria já decidida. Impossibilidade. 

3.  Para fins de prequestionamento, é desnecessária a menção expressa do dispositivo legal tido como vulnerado, sendo suficiente o exame da questão federal ou constitucional nele contida. Precedentes STJ.

4. Embargos conhecidos e não providos.

ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, uma vez preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, para manter incólume o acórdão vergastado, na forma do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Município de São Miguel da Baixa Grande/PI contra acórdão proferido por esta 5ª Câmara de Direito Público (ID n. 12729667), que, à unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo embargante.

Nos aclaratórios, o embargante afirma que a decisão recorrida foi contraditória, pois desconsiderou os documentos de ID n. 8814367 e 8814368, nos quais consta as Relações Anuais de Informações Sociais – RAIS juntadas pelo município, que comprovam a inscrição dos filiados, substituídos pelo embargado, no rol de servidores com direito a receberem o Abono salarial, razão pela qual o não recebimento das verbas pleiteadas não é culpa do ente público (ID n. 12729667).

Apesar de intimado, o ente embargado deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões. 

É o que basta relatar. 

VOTO

 

I. Juízo de Admissibilidade

Presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade, conheço dos presentes Embargos de Declaração. 

Passo a análise do mérito.

II. Mérito

Pelo que se depreende do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis os embargos declaratórios sempre que uma decisão estiver eivada de um dos seguintes vícios: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

Ocorre omissão no julgado quando não se discute as questões de fato ou de direito trazidas à apreciação do magistrado. Há contradição quando trechos da própria decisão não se coadunam. Nota-se obscuridade quando a decisão é ininteligível.

No caso em análise, a parte embargante aduz que houve contradição no acórdão, pois, as Relações Anuais de Informações Sociais, documentos aptos a comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos quais se encontram inscritos os filiados substituídos pelo embargado, não foram analisadas no julgado. 

De plano, verifico que não assiste razão ao recorrente. 

Isso porque, pela simples leitura do aresto combatido, constata-se que as questões postas na demanda foram devidamente apreciadas, sendo apresentada fundamentação clara e precisa ao deslinde da controvérsia, de cuja análise extraíram-se as consequências jurídicas cabíveis.

Como efeito, por ocasião do julgado, restou assentado que, uma vez preenchidos os requisitos para o recebimento do abono anual, é dever do ente público proceder o pagamento dessa verba aos seus servidores, recaindo, portanto, à municipalidade o ônus de comprovar a quitação do débito. Veja-se (ID n. 12729667):


“Desse modo, resta incontroverso que os servidores substituídos pelo apelado cumpriram as exigências legais, tanto que a referida questão sequer foi objeto do recurso de apelação.

Ora, considerando o disposto no artigo 373 do Código de Processo Civil, cabe à parte autora a prova do fato constitutivo de seu direito, enquanto ao requerido, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, assumindo o risco de ter o julgamento em seu desfavor, o que aconteceu na espécie.

Assim, caberia à Administração comprovar o repasse dos valores ao gestor do fundo PASEP referentes aos anos de 2016 e 2017, ônus do qual o Município de São Miguel da Baixa Grande- PI não se desincumbiu.

Desta forma, não há como negar o direito da parte Apelada ao recebimento da indenização substitutiva do PASEP, uma vez que comprovou ter direito ao abono previsto na Lei n° 7.998/90, e o município Apelante não se desincumbiu do ônus de provar que efetuou os devidos repasses e pagou regularmente o aludido abono nos de 2016 e 2017”.


Nesse sentido, destaco que a RAIS (Relação Anual de Informações Sociais) é um instrumento de coleta de dados criada para suprir as necessidades de controle das atividades trabalhista no País, fornecer dados para elaboração de estatísticas e disponibilizar informações acerca do mercado de trabalho, sendo esses dados utilizados para a identificação dos trabalhadores com direito a receber o abono salarial PASEP, dentre outras finalidades. Assim, a inscrição dos servidores nessa lista não constitui documento hábil a comprovar o devido pagamento das verbas pleiteadas. 

Desse modo, constata-se que não houve qualquer contradição no acórdão embargado, que julgou improcedente a apelação interposta, por não ter o município se desincumbido do ônus probandi que lhe foi atribuído. 

Na verdade, o que se nota é uma tentativa da parte embargante de reabrir discussão de matéria já decidida, finalidade que não se alcança por meio dos Embargos de Declaração.

Para mais, pretende a parte recorrente o prequestionamento explícito dos dispositivos legais que motivaram a desconsideração de argumento apresentado no acórdão. Ocorre que, para fins de prequestionamento, é desnecessária a menção expressa do dispositivo legal tido como vulnerado, sendo suficiente o exame da questão federal ou constitucional nele contida. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DANDO PROVIMENTO AO RECLAMO, A FIM DE DECLARAR A EXIGIBILIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA.

1. A jurisprudência desta Corte Superior admite o "prequestionamento implícito" quando, embora o órgão julgador não faça indicação numérica dos artigos legais, aprecia e decide com amparo no seu conteúdo normativo. Precedentes.

2. Cuidando-se de hipótese de dissídio jurisprudencial notório, mitigam-se os requisitos de admissibilidade para o conhecimento do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional.

3. Agravo regimental desprovido.". (AgRg no REsp 1258645/SC, Relator: Ministro Marco Buzzi, data de julgamento: 18/05/2017, DJe 23/05/2017). (g.n)

 

PROCESSUAL CIVIL - PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO - CITAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS- DESNECESSIDADE. Para implementar a exigência do prequestionamento não é necessária a citação do dispositivo legal tido como vulnerado, sendo suficiente o exame da questão federal nele contida. O prequestionamento deve ser explícito, mas da questão federal. Embargos recebidos (EREsp 169.414/SP - STJ - Rel. Ministro GARCIA VIEIRA, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/02/1999, DJ 28/06/1999, p. 42). 

 

Outrossim, ressalta-se que o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.

Forte nestas razões e inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, hipóteses previstas no art. 1.022, do CPC, não podem ser acolhidos os presentes embargos.


DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, uma vez preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, para manter incólume o acórdão vergastado.

É como voto.

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, uma vez preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, para manter incólume o acórdão vergastado, na forma do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos- Procuradora de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.



MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

JUÍZA DE DIREITO CONVOCADA

RELATORA


DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0800326-90.2020.8.18.0084

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Assembléia

Autor

MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DA BAIXA GRANDE

Réu

SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DO MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DA BAIXA GRANDE - PI

Publicação

29/01/2024