TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0018344-97.2015.8.18.0140
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamante: DIELSON MONTEIRO BRANDAO FILHO, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
APELADO: VALTER MOREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO LICIO DE SOUSA BARBOSA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO CONTRATO C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – ART. 373, II, DO CPC – ÔNUS DA PROVA IMPUTADA AO RÉU – DANOS MORAIS DEVIDOS – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O banco demandado, ora apelante, não trouxe documentos a fim de justificar a anotação no cadastro de inadimplentes e provar o vínculo contratual existente entre as partes, ônus que lhe competia, consoante art. 373, II, do CPC.
2. Inexistindo provas acerca da legalidade da referida cobrança e, por conseguinte da inscrição, correta a sentença ao reconhecer a inexistência do débito e a ilicitude da mencionada anotação, devendo o banco ser responsabilizado pelos danos sofridos pelo autor.
3. É pacífico na jurisprudência que, em se tratando de inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes e não havendo apontamentos anteriores regulares, o dano moral é presumido (in re ipsa), prescindindo, portanto, da produção de outras provas.
4. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Eminentes julgadores, senhor procurador de justiça, senhores advogados, gradas pessoas outras aqui também presentes.
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCO S/A, para reformar a sentença exarada na AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO CONTRATO C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (5ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI), ajuizada por VALTER MOREIRA DA SILVA, ora apelado.
Ingressou a parte autora com a ação, alegando, em síntese, que fora contemplado em consórcio de uma motocicleta e ao tentar retirar o bem, foi impedido de realizar a transação em virtude de anotações de seu nome nos cadastros restritivos de crédito.
Afirmou a parte autora que em momento algum realizou a contratação dos serviços que ensejaram as anotações negativas pelo banco réu. Assim, requereu a condenação na repetição do indébito das cobranças indevidas, a inversão do ônus da prova e a condenação do requerido em danos morais
Juntou documentos.
Devidamente citado, o banco apresentou contestação, alegando, em síntese, que não tinha ciência das irregularidades apontadas até o ingresso judicial, que abriu um procedimento administrativo para apurar os fatos, aduzindo que não houve danos morais, pugnando pela improcedência da ação.
Réplica à contestação.
Foram anexados aos autos documentos referente ao contrato de adesão com o banco réu e documento de identidade, ambos com dados pertencentes a pessoa diversa do autor (ID 11989030 – Pág. 01/02).
Por sentença, o d. Magistrado a quo, assim julgou:
“Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para: a) declarar a nulidade do contrato referente ao cartão de crédito IbiCard Marko juntado aos autos (ID. 21706331), devendo excluir imediatamente, caso ainda persistam, as restrições de crédito decorrentes do mesmo, pelo fundamentado acima; b) condenar o requerido ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e atualização monetária a partir da publicação desta sentença, indenização esta fixada dentro dos parâmetros da razoabilidade. Em decorrência da sucumbência mínima, arcará o réu com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação (CPC, art. 85, § 2º).”
Inconformada, a parte ré apresentou Recurso de Apelação, alegando, em síntese, a ausência de danos morais pois não houve falha na prestação do serviço ou ocorrência de ato ilícito, com o pedido de improcedência dos pedidos iniciais ou, alternativamente, pela redução do quantum indenizatório.
Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões, pleiteando o não provimento do
apelo.
Recebido o recurso em ambos efeitos, foram os autos encaminhados ao d. Ministério Público do Piauí, a fim de intervir, caso desejasse, na qualidade de custos legis (art. 178, do CPC).
O d. Ministério Público deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda.
É o relatório.
VOTO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Eminentes julgadores,
A Apelação Cível merece ser conhecida, eis que existentes os pressupostos de sua admissibilidade.
Incidem, no caso concreto, as regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, destacando-se o art. 14 do referido diploma legal:
“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
[…]
§ 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
[…]
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.”
Assim, a responsabilidade da parte apelante pelos serviços prestados é objetiva, necessitando, para a sua configuração, apenas a prova do dano e do nexo de causalidade entre os serviços prestados e o prejuízo suportado pelo consumidor.
Somente caso demonstrada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, não haverá qualquer responsabilização da prestadora.
Verifica-se que o autor/apelado foi inscrito na base de dados do SPC/SERASA, em razão de dívida junto à parte apelante.
Ocorre que a parte recorrente, para justificar essa negativação, em um primeiro momento afirmou que não tinha ciência do ocorrido, já nas razões recursais, alegou que houve a contratação dos serviços, não havendo que se falar em ilegalidade a justificar a condenação em danos morais, entretanto, não trouxe qualquer documento das alegações expendidas, sem a comprovação necessária da legalidade do negócio com o apelado.
Apo contrário, fora juntado aos autos documento de identidade e contrato de adesão ao banco pelante pertencente a terceira pessoa estranha ao processo.
Deste modo, o banco ora apelante não trouxe documentos a fim de justificar a anotação no cadastro de inadimplentes, uma vez que não comprovou a solicitação do débito cobrado, ônus que lhe competia, consoante art. 373, II, do CPC.
Registre-se que a simples alegação não é prova suficiente para demonstrar a contratação, e, consequentemente, a existência da dívida cobrada, conforme aresto jurisprudencial a seguir colacionado, vejamos:
“EMENTA: APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CELEBRAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS - INADIMPLÊNCIA NÃO COMPROVADA – IMPRESSÃO DE TELAS DE COMPUTADOR – DOCUMENTO UNILATERAL – AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO – NEGATIVAÇÃO SEM LASTRO – INDENIZAÇÃO DEVIDA – VALOR. Não comprovada a existência da dívida, a inscrição do nome do devedor nos cadastros restritivos de crédito não é legítima. A juntada de mera impressão de tela de computador, para comprovar a contratação, não tem valor probante, afastando o lastro da negativação. Presume-se a lesão a direito de personalidade e, portanto, existência de danos morais, nos casos de inclusão indevida do nome do consumidor no cadastro de inadimplentes. A fixação da indenização por danos morais deve ser realizada com razoabilidade e proporcionalidade, atentando-se para que a medida não represente enriquecimento ilícito, bem como para que seja capaz de coibir a prática reiterada da conduta lesiva pelo seu causador. Os juros de mora, em sede de responsabilidade extracontratual, são devidos, respectivamente, a partir do evento danoso.
(TJMG - Apelação Cível 1.0261.17.004219-4/001, Relator(a): Des.(a) Alberto Henrique , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/04/2019, publicação da súmula em 12/04/2019)”
Logo, inexistindo provas acerca da legalidade da referida cobrança e, por conseguinte, da inscrição, correta a sentença ao reconhecer a inexistência do débito e a ilicitude da mencionada anotação, devendo a concessionária de serviço público ser responsabilizada pelos danos sofridos pelo autor.
É pacífico na jurisprudência que, em se tratando de inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes e não havendo apontamentos anteriores regulares, o dano moral é presumido (in re ipsa), prescindindo, portanto, da produção de outras provas.
Neste sentido, é jurisprudência do col. Superior Tribunal de Justiça:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA E INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DE ASSINATURAS DE REVISTAS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. QUANTUM DO DANO MORAL. VALOR RAZOÁVEL. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. (...)
2. Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu que houve negativação indevida do nome do autor em razão de cobrança ilícita, dada a ausência de prova de efetiva contratação entre as partes. A pretensão de alterar tal entendimento demandaria o reexame de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante.
4. No caso, o montante fixado em R$ 7.000,00 (sete mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos causados à vítima, que teve seu nome inscrito em órgãos de proteção ao crédito por dívida inexistente.
5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.
(AgInt no AREsp 1481674/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 03/10/2019)”
A respeito da fixação do quantum a título de indenização, entendo que deve o Julgador pautar-se pelo bom senso, moderação e prudência, analisando o caso concreto, conforme o seu livre convencimento, observando que, por um lado, a indenização deve ser a mais completa possível e, por outro, não pode tornar-se fonte de lucro.
Cabe ao Julgador, neste ponto, cuidar de distinguir cada caso concreto, considerando os princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade.
Em face de tais premissas, analisando o aborrecimento suportado e o entendimento exarados por este e. Tribunal de Justiça em casos análogos, hei por bem manter o valor arbitrado em sentença de cinco mil reais (R$ 5.000,00).
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO do Recurso de Apelação, mantendo-se a douta sentença em todos os seus demais termos.
É o voto.
Teresina, 28/02/2024
0018344-97.2015.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPagamento
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
RéuVALTER MOREIRA DA SILVA
Publicação23/03/2024