TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0755118-39.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: SPE CONDOMINIO MONTSERRAT RESIDENCE LTDA
Advogado(s) do reclamante: VANESSA FERREIRA DE OLIVEIRA SOUSA, THIAGO RAMON SOARES BRANDIM
AGRAVADO: LEONEIDE PEREIRA LOPES
Advogado(s) do reclamado: CARLOS PATRICIO MARACAJA DE CARVALHO, KECIA VERUSKA LOPES DE MENDONCA CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NEGADA. PARCELAMENTO DAS CUSTAS DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO TÃO SOMENTE PARA DETERMINAR O PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
A vexata quaestio, in casu, tem por objeto o indeferimento da gratuidade judicial com a determinação de pagamento das despesas processuais, com a faculdade de seu parcelamento, sob pena de cancelamento da distribuição do feito originário.
Das enxarcias do art. 99, § 2º, CPC, o indeferimento do pedido de gratuidade judicial fica condicionado à ausência, nos autos, de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, oportunizando, no entanto, ao interessado a comprovação do preenchimento dos mencionados pressupostos.
Na espécie o magistrado a quo, ao indeferir a benesse, determinou a intimação do agravante para promover o pagamento das custas, sob pedido de cancelamento da distribuição e extinção do processo sem resolução de mérito.
Resta desconfigurado o requisito do fumus boni iuris devidamente apontado pela parte Agravante, não perfazendo assim o preenchimento de um dos requisitos essenciais para a concessão da liminar pleiteada.
Ante o exposto, e considerando o que consta nos autos, deve ser negado o efeito suspensivo requestado para indeferir a gratuidade judicial em favor do Agravante.
Contudo, em respeito ao princípio constitucional do acesso à Justiça, ex vi artigo 5º, XXXV da Constituição Federal, faculto-lhe o pagamento das custas processuais de forma parcelada (parcelamento em 10 vezes), sob pena de extinção do processo de origem sem resolução do mérito.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo a decisão recorrida tão somente para facultar ao agravante que realize o pagamento das custas processuais de forma parcelada (parcelamento em 10 vezes), sob pena de extinção do processo de origem sem resolução do mérito.
O Ministério Público Superior, devidamente intimado, não emitiu parecer, deduzindo a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (id12004171)
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do presente Recurso de Agravo de Instrumento, para manter a decisão – id 11897467, incólume em todos os seus termos. O Ministério Público Superior, devidamente intimado, não emitiu parecer, deduzindo a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (id 12004171), nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por SPE CONDOMINIO MONTSERRAT RESIDENCE LTDA , regularmente qualificado e representado por advogado constituído, recorrendo da decisão do Juiz a quo da 6ª Vara da Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos dos Embargos à Execução, por ele ajuizada em face de LEONEIDE PEREIRA LOPES, ora Agravada.
Pela decisão agravada, o Juiz a quo indeferiu o pedido de justiça gratuita, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição (arts. 485, I, e 290, do CPC).
Nas razões recursais, o Agravante alega que se encontra em patente estado de hipossuficiência econômica, acumulando débitos de elevada magnitude, consoante afere-se da crível documentação anexada ao presente.
Diz que por pertinente, reitera-se que, como o próprio nome da pessoa jurídica já indica, trata-se de uma Sociedade de Propósito Específica, tendo a inicial da ação executiva cobrado valores supostamente não pagos, haja vista a dificuldade financeira que a Agravante vivencia. Conforme faz prova o extrato bancário que segue em anexo, a parte Agravante/Executada não possui a menor condição de arcar com o complemento das custas processuais. O extrato confirma uma situação deficitária e, todo e qualquer valor que “entra” na conta, está sendo utilizado para o pagamento das inúmeras despesas ordinárias que a empresa autora possui.
Argumenta que a jurisprudência pátria reconhece a assistência judiciária à pessoa jurídica, desde que comprovada sua dificuldade para suportar as despesas do processo, sendo, portanto, um direito ao benefício da assistência judiciária.
Fala que o critério de acesso amplo ao judiciário é extensível também para as pessoas jurídicas. E mais, o benefício não é restrito às entidades pias ou sem interesse lucrativos.
Afirma que a decisão que indeferiu o pedido de Justiça Gratuita deve ser reformada, pois se assim não se fizer, se estará encurtando o alcance da garantia constitucional de ACESSO A TODOS À JUSTIÇA (CF, artigo 5º, XXXV).
Aponta que estão presentes a fumaça do bom direito e o receio de lesão ou dano irreparável ou fumus boni iuris e periculum in mora, dado que a manutenção da decisão agravada pode erguer um obstáculo intransponível entre o requerente e a Justiça.
Ao final, requer o provimento do Agravo de Instrumento para que seja deferido o efeito ativo ao presente Agravo de Instrumento para suspender os efeitos da decisão interlocutória, determinando o prosseguimento do feito, sem o recolhimento das custas e despesas processuais. No mérito, requer o provimento do recurso, com a consequente manutenção da liminar requerida.
É o sucinto Relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento virtual.
Teresina – PI, data e assinatura do sistema.
Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Relator
Passo ao voto.
VOTO
O recurso de Agravo de Instrumento em análise foi interposto contra decisão interlocutória que denegou a gratuidade judicial requestada, cuja decisão somente admite a interposição dessa modalidade de recurso como enuncia o artigo 1.015, V, CPC, corolário do princípio da singularidade dos recursos.
Com as razões do instrumental vieram os documentos necessários, atendendo as exigências contidas nos artigos 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, imprescindíveis para a admissibilidade do recurso.
A regra processual inerente ao recurso de agravo de instrumento possibilita a apreciação do pedido de tutela provisória nos recursos, pelo relator, nos termos preconizados pelo artigo 1.019, I, CPC.
Desse modo, se a decisão interlocutória tiver potencialidade de causar imediato gravame de difícil ou impossível reparação, o Relator, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
A vexata quaestio, in casu, tem por objeto o indeferimento da gratuidade judicial com a determinação de pagamento das despesas processuais, com a faculdade de seu parcelamento, sob pena de cancelamento da distribuição do feito originário.
Das enxarcias do art. 99, § 2º, CPC, o indeferimento do pedido de gratuidade judicial fica condicionado à ausência, nos autos, de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, oportunizando, no entanto, ao interessado a comprovação do preenchimento dos mencionados pressupostos.
Na espécie o magistrado a quo, ao indeferir a benesse, determinou a intimação do agravante para promover o pagamento das custas, sob pedido de cancelamento da distribuição e extinção do processo sem resolução de mérito.
Contudo, a lei processual admite a possibilidade de parcelamento das custas processuais, conforme determina o artigo 98§ 6°:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
§ 1º A gratuidade da justiça compreende:
I - as taxas ou as custas judiciais;
III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios;
IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse;
V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais;
VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira;
VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução;
VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório;
IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.
§ 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.
§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
§ 4º A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.
§ 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
§ 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
§ 7º Aplica-se o disposto no art. 95, §§ 3º a 5º , ao custeio dos emolumentos previstos no § 1º, inciso IX, do presente artigo, observada a tabela e as condições da lei estadual ou distrital respectiva.
§ 8º Na hipótese do § 1º, inciso IX, havendo dúvida fundada quanto ao preenchimento atual dos pressupostos para a concessão de gratuidade, o notário ou registrador, após praticar o ato, pode requerer, ao juízo competente para decidir questões notariais ou registrais, a revogação total ou parcial do benefício ou a sua substituição pelo parcelamento de que trata o § 6º deste artigo, caso em que o beneficiário será citado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre esse requerimento. (grifo nosso)
No referido ponto, a parte Agravante não demonstrou os requisitos para concessão da medida liminar pleiteada, qual seja periculum in mora e fumus boni iuris.
Nesse sentido, destaca o Doutrinador Humberto Theodoro Junior:
“Assim, destaca-se que, para a concessão de uma tutela cautelar exige a lei, basicamente, a presença de dois requisitos, quais sejam: o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e o periculum in mora (perigo ou risco na demora). O fumus boni iuris está ligado à plausibilidade ou aparência do direito afirmado pelo próprio autor na ação principal. Em outras palavras, para que o autor do processo possa fazer jus a uma tutela cautelar terá de demonstrar que os fatos narrados na inicial são plausíveis.” (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Vol. I. 55. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014)
Vejamos também o posicionamento dos Tribunais Superiores neste tipo de demanda: Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO CAUTELAR - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PERICULUM IN MORA E DO FUMUS BONI IURIS - MANUTENÇÃO CONTRATO PRESTAÇÃO DE SERVIÇO HOSPITALAR - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES.
- Para que seja deferido o pedido liminar é imprescindível a comprovação do fumus boni iuris e do periculum in mora. À “fumaça do bom direito”, se configura na demonstração da probabilidade da existência do direito afirmado, bem como o “perigo da demora”, em razão da necessidade de urgência na manutenção do contrato.
-A medida concedida, não é irreversível, ao passo que, no caso de eventual improcedência do pedido, poderá ser revogada, sem a iminência de prejuízo a agravada, eis que a manutenção do contrato nos termos contratados abrange as condições de pagamento pelos serviços efetivamente prestados. (TJ-MG - AI: 10024123726539001 MG, Relator: Alexandre Santiago, Data de Julgamento: 19/02/2014, Câmaras Cíveis/ 11º CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/02/2014)
Diante de tais esclarecimentos, resta desconfigurado o requisito do fumus boni iuris devidamente apontado pela parte Agravante, não perfazendo assim o preenchimento de um dos requisitos essenciais para a concessão da liminar pleiteada.
Contudo, em respeito ao princípio constitucional do acesso à Justiça, ex vi artigo 5º, XXXV da Constituição Federal, faculto-lhe o pagamento das custas processuais de forma parcelada (parcelamento em 10 vezes), sob pena de extinção do processo de origem sem resolução do mérito.
DISPOSITIVO
DIANTE O EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do presente Recurso de Agravo de Instrumento, para manter a decisão – id 11897467, incólume em todos os seus termos.
O Ministério Público Superior, devidamente intimado, não emitiu parecer, deduzindo a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (id 12004171)
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0755118-39.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorSPE CONDOMINIO MONTSERRAT RESIDENCE LTDA
RéuLEONEIDE PEREIRA LOPES
Publicação06/02/2024