Acórdão de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0755118-39.2023.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NEGADA. PARCELAMENTO DAS CUSTAS DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO TÃO SOMENTE PARA DETERMINAR O PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. A vexata quaestio, in casu, tem por objeto o indeferimento da gratuidade judicial com a determinação de pagamento das despesas processuais, com a faculdade de seu parcelamento, sob pena de cancelamento da distribuição do feito originário. Das enxarcias do art. 99, § 2º, CPC, o indeferimento do pedido de gratuidade judicial fica condicionado à ausência, nos autos, de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, oportunizando, no entanto, ao interessado a comprovação do preenchimento dos mencionados pressupostos. Na espécie o magistrado a quo, ao indeferir a benesse, determinou a intimação do agravante para promover o pagamento das custas, sob pedido de cancelamento da distribuição e extinção do processo sem resolução de mérito. Resta desconfigurado o requisito do fumus boni iuris devidamente apontado pela parte Agravante, não perfazendo assim o preenchimento de um dos requisitos essenciais para a concessão da liminar pleiteada. Ante o exposto, e considerando o que consta nos autos, deve ser negado o efeito suspensivo requestado para indeferir a gratuidade judicial em favor do Agravante. Contudo, em respeito ao princípio constitucional do acesso à Justiça, ex vi artigo 5º, XXXV da Constituição Federal, faculto-lhe o pagamento das custas processuais de forma parcelada (parcelamento em 10 vezes), sob pena de extinção do processo de origem sem resolução do mérito. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo a decisão recorrida tão somente para facultar ao agravante que realize o pagamento das custas processuais de forma parcelada (parcelamento em 10 vezes), sob pena de extinção do processo de origem sem resolução do mérito. O Ministério Público Superior, devidamente intimado, não emitiu parecer, deduzindo a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (id12004171) (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0755118-39.2023.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 06/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0755118-39.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: SPE CONDOMINIO MONTSERRAT RESIDENCE LTDA

Advogado(s) do reclamante: VANESSA FERREIRA DE OLIVEIRA SOUSA, THIAGO RAMON SOARES BRANDIM

AGRAVADO: LEONEIDE PEREIRA LOPES

Advogado(s) do reclamado: CARLOS PATRICIO MARACAJA DE CARVALHO, KECIA VERUSKA LOPES DE MENDONCA CARVALHO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA



 


 


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NEGADA. PARCELAMENTO DAS CUSTAS DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO TÃO SOMENTE PARA DETERMINAR O PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.

A vexata quaestio, in casu, tem por objeto o indeferimento da gratuidade judicial com a determinação de pagamento das despesas processuais, com a faculdade de seu parcelamento, sob pena de cancelamento da distribuição do feito originário.

Das enxarcias do art. 99, § 2º, CPC, o indeferimento do pedido de gratuidade judicial fica condicionado à ausência, nos autos, de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, oportunizando, no entanto, ao interessado a comprovação do preenchimento dos mencionados pressupostos.

Na espécie o magistrado a quo, ao indeferir a benesse, determinou a intimação do agravante para promover o pagamento das custas, sob pedido de cancelamento da distribuição e extinção do processo sem resolução de mérito.

Resta desconfigurado o requisito do fumus boni iuris devidamente apontado pela parte Agravante, não perfazendo assim o preenchimento de um dos requisitos essenciais para a concessão da liminar pleiteada.

Ante o exposto, e considerando o que consta nos autos, deve ser negado o efeito suspensivo requestado para indeferir a gratuidade judicial em favor do Agravante.

Contudo, em respeito ao princípio constitucional do acesso à Justiça, ex vi artigo 5º, XXXV da Constituição Federal, faculto-lhe o pagamento das custas processuais de forma parcelada (parcelamento em 10 vezes), sob pena de extinção do processo de origem sem resolução do mérito.

CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo a decisão recorrida tão somente para facultar ao agravante que realize o pagamento das custas processuais de forma parcelada (parcelamento em 10 vezes), sob pena de extinção do processo de origem sem resolução do mérito.

O Ministério Público Superior, devidamente intimado, não emitiu parecer, deduzindo a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (id12004171)




DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do presente Recurso de Agravo de Instrumento, para manter a decisão – id 11897467, incólume em todos os seus termos. O Ministério Público Superior, devidamente intimado, não emitiu parecer, deduzindo a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (id 12004171), nos termos do voto do Relator.”


                 RELATÓRIO

Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por SPE CONDOMINIO MONTSERRAT RESIDENCE LTDA , regularmente qualificado e representado por advogado constituído, recorrendo da decisão do Juiz a quo da 6ª Vara da Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos dos Embargos à Execução, por ele ajuizada em face de LEONEIDE PEREIRA LOPES, ora Agravada.

Pela decisão agravada, o Juiz a quo indeferiu o pedido de justiça gratuita, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição (arts. 485, I, e 290, do CPC).

Nas razões recursais, o Agravante alega que se encontra em patente estado de hipossuficiência econômica, acumulando débitos de elevada magnitude, consoante afere-se da crível documentação anexada ao presente.

Diz que por pertinente, reitera-se que, como o próprio nome da pessoa jurídica já indica, trata-se de uma Sociedade de Propósito Específica, tendo a inicial da ação executiva cobrado valores supostamente não pagos, haja vista a dificuldade financeira que a Agravante vivencia. Conforme faz prova o extrato bancário que segue em anexo, a parte Agravante/Executada não possui a menor condição de arcar com o complemento das custas processuais. O extrato confirma uma situação deficitária e, todo e qualquer valor que “entra” na conta, está sendo utilizado para o pagamento das inúmeras despesas ordinárias que a empresa autora possui.

Argumenta que a jurisprudência pátria reconhece a assistência judiciária à pessoa jurídica, desde que comprovada sua dificuldade para suportar as despesas do processo, sendo, portanto, um direito ao benefício da assistência judiciária.

Fala que o critério de acesso amplo ao judiciário é extensível também para as pessoas jurídicas. E mais, o benefício não é restrito às entidades pias ou sem interesse lucrativos.

Afirma que a decisão que indeferiu o pedido de Justiça Gratuita deve ser reformada, pois se assim não se fizer, se estará encurtando o alcance da garantia constitucional de ACESSO A TODOS À JUSTIÇA (CF, artigo 5º, XXXV).

Aponta que estão presentes a fumaça do bom direito e o receio de lesão ou dano irreparável ou fumus boni iuris e periculum in mora, dado que a manutenção da decisão agravada pode erguer um obstáculo intransponível entre o requerente e a Justiça.

Ao final, requer o provimento do Agravo de Instrumento para que seja deferido o efeito ativo ao presente Agravo de Instrumento para suspender os efeitos da decisão interlocutória, determinando o prosseguimento do feito, sem o recolhimento das custas e despesas processuais. No mérito, requer o provimento do recurso, com a consequente manutenção da liminar requerida.

É o sucinto Relatório.

Inclua-se em pauta de julgamento virtual.

Teresina – PI, data e assinatura do sistema.


Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


Relator


Passo ao voto.


 


VOTO

O recurso de Agravo de Instrumento em análise foi interposto contra decisão interlocutória que denegou a gratuidade judicial requestada, cuja decisão somente admite a interposição dessa modalidade de recurso como enuncia o artigo 1.015, V, CPC, corolário do princípio da singularidade dos recursos.

Com as razões do instrumental vieram os documentos necessários, atendendo as exigências contidas nos artigos 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, imprescindíveis para a admissibilidade do recurso.

A regra processual inerente ao recurso de agravo de instrumento possibilita a apreciação do pedido de tutela provisória nos recursos, pelo relator, nos termos preconizados pelo artigo 1.019, I, CPC.

Desse modo, se a decisão interlocutória tiver potencialidade de causar imediato gravame de difícil ou impossível reparação, o Relator, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.

A vexata quaestio, in casu, tem por objeto o indeferimento da gratuidade judicial com a determinação de pagamento das despesas processuais, com a faculdade de seu parcelamento, sob pena de cancelamento da distribuição do feito originário.

Das enxarcias do art. 99, § 2º, CPC, o indeferimento do pedido de gratuidade judicial fica condicionado à ausência, nos autos, de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, oportunizando, no entanto, ao interessado a comprovação do preenchimento dos mencionados pressupostos.

Na espécie o magistrado a quo, ao indeferir a benesse, determinou a intimação do agravante para promover o pagamento das custas, sob pedido de cancelamento da distribuição e extinção do processo sem resolução de mérito.

Contudo, a lei processual admite a possibilidade de parcelamento das custas processuais, conforme determina o artigo 98§ 6°:

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

§ 1º A gratuidade da justiça compreende:

I - as taxas ou as custas judiciais;

II - os selos postais;

III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios;

IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse;

V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais;

VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira;

VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução;

VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório;

IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.

§ 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.

§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

§ 4º A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.

§ 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.

§ 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.

§ 7º Aplica-se o disposto no art. 95, §§ 3º a 5º , ao custeio dos emolumentos previstos no § 1º, inciso IX, do presente artigo, observada a tabela e as condições da lei estadual ou distrital respectiva.

§ 8º Na hipótese do § 1º, inciso IX, havendo dúvida fundada quanto ao preenchimento atual dos pressupostos para a concessão de gratuidade, o notário ou registrador, após praticar o ato, pode requerer, ao juízo competente para decidir questões notariais ou registrais, a revogação total ou parcial do benefício ou a sua substituição pelo parcelamento de que trata o § 6º deste artigo, caso em que o beneficiário será citado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre esse requerimento. (grifo nosso)

No referido ponto, a parte Agravante não demonstrou os requisitos para concessão da medida liminar pleiteada, qual seja periculum in mora e fumus boni iuris.

Nesse sentido, destaca o Doutrinador Humberto Theodoro Junior:

Assim, destaca-se que, para a concessão de uma tutela cautelar exige a lei, basicamente, a presença de dois requisitos, quais sejam: o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e o periculum in mora (perigo ou risco na demora). O fumus boni iuris está ligado à plausibilidade ou aparência do direito afirmado pelo próprio autor na ação principal. Em outras palavras, para que o autor do processo possa fazer jus a uma tutela cautelar terá de demonstrar que os fatos narrados na inicial são plausíveis.” (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Vol. I. 55. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014)


Vejamos também o posicionamento dos Tribunais Superiores neste tipo de demanda: Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO CAUTELAR - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PERICULUM IN MORA E DO FUMUS BONI IURIS - MANUTENÇÃO CONTRATO PRESTAÇÃO DE SERVIÇO HOSPITALAR - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES.

- Para que seja deferido o pedido liminar é imprescindível a comprovação do fumus boni iuris e do periculum in mora. À “fumaça do bom direito”, se configura na demonstração da probabilidade da existência do direito afirmado, bem como o “perigo da demora”, em razão da necessidade de urgência na manutenção do contrato.

-A medida concedida, não é irreversível, ao passo que, no caso de eventual improcedência do pedido, poderá ser revogada, sem a iminência de prejuízo a agravada, eis que a manutenção do contrato nos termos contratados abrange as condições de pagamento pelos serviços efetivamente prestados. (TJ-MG - AI: 10024123726539001 MG, Relator: Alexandre Santiago, Data de Julgamento: 19/02/2014, Câmaras Cíveis/ 11º CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/02/2014)

Diante de tais esclarecimentos, resta desconfigurado o requisito do fumus boni iuris devidamente apontado pela parte Agravante, não perfazendo assim o preenchimento de um dos requisitos essenciais para a concessão da liminar pleiteada.

Contudo, em respeito ao princípio constitucional do acesso à Justiça, ex vi artigo 5º, XXXV da Constituição Federal, faculto-lhe o pagamento das custas processuais de forma parcelada (parcelamento em 10 vezes), sob pena de extinção do processo de origem sem resolução do mérito.


DISPOSITIVO

DIANTE O EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do presente Recurso de Agravo de Instrumento, para manter a decisão – id 11897467, incólume em todos os seus termos.

O Ministério Público Superior, devidamente intimado, não emitiu parecer, deduzindo a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (id 12004171)


É como voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.


DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0755118-39.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

SPE CONDOMINIO MONTSERRAT RESIDENCE LTDA

Réu

LEONEIDE PEREIRA LOPES

Publicação

06/02/2024