Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801198-24.2022.8.18.0056


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1.O interesse de agir reverte-se no preenchimento do binômio necessidade e utilidade para provocação do judiciário. Contrariamente ao que restou consignado na sentença do juízo a quo, não há falar em ausência de interesse de agir, posto que o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5°, XXXV, da Constituição) não é compatível com a via administrativa de curso forçado. 2. O entendimento adotado pelo juízo de origem dissente das decisões já proferidas por este Tribunal e da jurisprudência do STJ. 3. Nesse sentido, importante observar o que diz a súmula 18 desta Egrégia Corte: ‘’SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.’’ 4. Assim, em conformidade com o entendimento sumular do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o ônus de comprovar a transferência bancária incube à parte requerida e não ao demandante, figura hipossuficiente tecnicamente. À vista disso, os extratos bancários podem ser acostados e analisados na fase instrutória do processo, pela instituição financeira, não se descortinando como documentos essenciais para a propositura da ação. 5. Diante do exposto, em respeito ao princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional, comprovada a plausibilidade da relação jurídica, em atendimento à exigência legal prevista no CPC, art. 373, I, encontra-se a petição inicial apta para recebimento e não estando a causa pronta para julgamento, a medida que se impõe é a cassação da sentença, com retorno dos autos à origem para regular processamento. 6. Apelação conhecida e provida, a fim de anular a decisão recorrida e determinar o regular processamento da ação na origem. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801198-24.2022.8.18.0056 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 30/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801198-24.2022.8.18.0056

APELANTE: JOSE ARIMATEAS LOPES

Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS

APELADO: BANCO C6 S.A.

Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 

1.O interesse de agir reverte-se no preenchimento do binômio necessidade e utilidade para provocação do judiciário. Contrariamente ao que restou consignado na sentença do juízo a quo, não há falar em ausência de interesse de agir, posto que o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5°, XXXV, da Constituição) não é compatível com a via administrativa de curso forçado. 2. O entendimento adotado pelo juízo de origem dissente das decisões já proferidas por este Tribunal e da jurisprudência do STJ. 3. Nesse sentido, importante observar o que diz a súmula 18 desta Egrégia Corte: ‘’SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.’’ 4. Assim, em conformidade com o entendimento sumular do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o ônus de comprovar a transferência bancária incube à parte requerida e não ao demandante, figura hipossuficiente tecnicamente. À vista disso, os extratos bancários podem ser acostados e analisados na fase instrutória do processo, pela instituição financeira, não se descortinando como documentos essenciais para a propositura da ação. 5. Diante do exposto, em respeito ao princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional, comprovada a plausibilidade da relação jurídica, em atendimento à exigência legal prevista no CPC, art. 373, I, encontra-se a petição inicial apta para recebimento e não estando a causa pronta para julgamento, a medida que se impõe é a cassação da sentença, com retorno dos autos à origem para regular processamento. 6. Apelação conhecida e provida, a fim de anular a decisão recorrida e determinar o regular processamento da ação na origem.


 

 


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação interposta por JOSÉ ARIMATEIA LOPES contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Itaueira-PI, na AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS que move em face do BANCO C6 S.A.

O juízo a quo extinguiu o feito sem resolução de mérito por entender que o autor carece de interesse processual.

Em razões recursais, sustenta, em síntese: que se encontra demonstrado o interesse de agir, eis que sustentou a nulidade de descontos ilegais em seu benefício, questionando a sua validade formal de acordo de art. 595 do Código Civil; violação da súmula 18 do TJPI, bem como o dever de informação do serviço impugnado; para provar o alegado, forneceu todas as informações, a fim de possibilitar a defesa da parte requerida, não procedendo de forma genérica; verifica-se o error in procedendo, posto que não foi oportunizada a instrução processual, sendo proferida sentença de extinção sem resolução de mérito; diversamente do indicado na sentença, é descabida a qualificação da demanda como predatória; é possível o ajuizamento de ações distintas visando a discussão de contratos de empréstimo consignado diversos entre os mesmos litigantes.

Diante do que expôs, requereu o conhecimento e o provimento do recurso, para que seja anulada a sentença.

O banco apelado apresentou contrarrazões requerendo o desprovimento do recurso.

Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o relatório.


 


VOTO


O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):



I- DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Conheço do presente recurso de apelação, vez que presentes os requisitos de admissibilidade.


II – DO MÉRITO


Como assentado no relatório, no caso em exame, o apelante pugna pelo reforma da decisão a quo, que julgou o feito extinto sem resolução do mérito. O magistrado de piso extinguiu a ação por entender que a parte autora carece de interesse processual, pois não há lide, já que na exordial não consta informação de que o contrato existe ou não, assim como não trata da validade ou não das cláusulas contratuais ou acerca da validade da manifestação de vontade para formalização da tratativa.

Destacou que o patrono do requerente poderia ter diligenciado junto aos órgão públicos e privados para verificar os direitos reivindicados, solicitando a exibição do contrato ou a negativa de sua exibição, bem como solicitar extrato bancário, a fim de aferir a existência do negócio jurídico e sua validade, respectivamente.

Nesse contexto, explica-se que o interesse de agir reverte-se no preenchimento do binômio necessidade e utilidade para provocação do judiciário. Contrariamente ao que restou consignado na sentença do juízo a quo, não há falar em ausência de interesse de agir, posto que o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5°, XXXV, da Constituição) não é compatível com a via administrativa de curso forçado.

Como garantia subjetiva, o acesso à justiça, corporificado no direito abstrato de ação, presta-se a assegurar ao cidadão o exame de toda e qualquer questão pelo Poder Judiciário, órgão precipuamente encarregado de exercer a atividade jurisdicional.

É certo que a lei poderá criar órgãos administrativos diante dos quais seja possível apresentarem-se reclamações contra decisões administrativas. A lei poderá igualmente prever recursos administrativos para órgãos monocráticos ou colegiados.

Não obstante, estes remédios administrativos não passarão de uma mera via opcional. Ninguém pode negar que em muitas hipóteses possam ser até mesmo úteis, por ensejarem a oportunidade de uma autocorreção pela administração de seus próprios atos, sem impor ao particular os ônus de uma ação judicial; mas o que é fundamental é que a entrada pela via administrativa há de ser uma opção livre e não uma imposição de lei ou de qualquer ato administrativo.

Prosseguindo, cumpre pôr em relevo que à situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Ressalte-se, neste passo, que a aplicação do CDC às instituições financeiras reflete-se na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.

Como consequência, incidem normas específicas, atributivas de matiz diferenciada às normas de direito comum. Trata-se de disciplina especial que é toda sedimentada no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, e que encontra eco nos arts. 4º I, e 39, IV, ambos do CDC.

Assim sendo, a Segunda Seção do STJ no Resp 1133872/ PB, sob a Relatoria do Ministro MASSAMI UYEDA, processado nos termos do CPC/73, art. 543-C (procedimento para o julgamento de recursos repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça) decidiu o seguinte:


TESE JURÍDICA: Para fins do disposto no art. 543-C, do Código de Processo Civil, é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição de extratos bancários, enquanto não estiver prescrita a eventual ação sobre eles, tratando-se de obrigação decorrente de lei e de integração contratual compulsória, não sujeita à recusa ou condicionantes, tais como o adiantamento dos custos da operação pelo correntista e a prévia recusa administrativa da instituição financeira em exibir os documentos, com a ressalva de que ao correntista, autor da ação, incumbe a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, devendo, ainda, especificar, de modo preciso, os períodos em que pretenda ver exibidos os extratos.


O entendimento adotado pelo juízo de origem dissente das decisões já proferidas por este Tribunal e da jurisprudência do STJ. No acórdão do repetitivo supracitado, ressaltou-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que ao autor da ação, incumbe a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação e que cabe a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição dos extratos bancários, enquanto não estiver prescrita a eventual ação sobre eles.

Ademais, importante observar o que diz a súmula 18 desta Egrégia Corte:


SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.


Destarte, ao requerente basta comprovar os indícios da relação jurídica, o que o fez ao colacionar documento do INSS com a inicial, o qual aponta para adesão a contrato com o banco recorrido.

Outrossim, em conformidade com o entendimento sumular do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o ônus de comprovar a transferência bancária incube à parte requerida e não ao demandante, figura hipossuficiente tecnicamente. À vista disso, os extratos bancários podem ser acostados e analisados na fase instrutória do processo, pela instituição financeira, não se descortinando como documentos essenciais para a propositura da ação.

Diante do exposto, em respeito ao princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional, comprovada a plausibilidade da relação jurídica, em atendimento à exigência legal prevista no CPC, art. 373, I, encontra-se a petição inicial apta para recebimento e não estando a causa pronta para julgamento, a medida que se impõe é a cassação da sentença, com retorno dos autos a origem para regular processamento.


CONCLUSÃO


Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO a fim de anular a decisão recorrida e determinar o regular processamento da ação na origem.


É o voto.


Teresina (PI), data registrada no sistema.



Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

Detalhes

Processo

0801198-24.2022.8.18.0056

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE ARIMATEAS LOPES

Réu

BANCO C6 S.A.

Publicação

30/11/2023