TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0848164-84.2022.8.18.0140
APELANTE: MARIA VILANI PEREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: EMMANUELLY ALMEIDA BEZERRA, CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO.
1.O magistrado a quo, considerando que não houve conduta ilícita por parte do banco demandado, que materializou os descontos mensais no benefício previdenciário da promovente com base em um contrato perfeitamente válido, atuando no regular exercício de seu direito, julgou improcedente o pleito autoral. 2. Irresignada, a recorrente alude a uma série de situações que, em verdade, estão desacopladas dos suportes fáticos e jurídicos que fundamentaram a decisão hostilizada. 3. O que se observa é que não há nas razões de recorrer a indicação de qualquer fundamento dirigido à reforma ou à anulação da decisão guerreada, ainda mais considerando que sequer houve a condenação em multa por litigância de má-fé. 4. Ademais, a Apelante não impugna os fundamentos da sentença relacionados à validade do contrato discutido, tampouco se insurge contra a improcedência dos pedidos de indenização por danos morais e repetição de indébito. Ainda que se admita uma fundamentação dotada de certa dose de vagueza e abstração, o que se denota é que os argumentos postos não possuem relação com os fundamentos da sentença. 5. De fato, o recurso sub examine esbarrou no óbice do art. 932, III, in fine, do Código de Processo Civil, que capitula incumbir ao relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", haja vista que não ocorreu refutação específica dos fundamentos da sentença. 6. Não bastasse isso, em nenhum momento restou consignado, de forma específica e individualizada, na exposição das razões recursais, a demonstração de que a decisão recorrida se encontraria eivada de algum vício de atividade ou erro de julgamento. 7. Face a todo o exposto, nego seguimento ao recurso interposto, o que faço com fundamento no art. 932, III, do código de processo civil.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA VILANI PEREIRA DA SILVA nos autos da “Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais” movida em face do BANCO SANTANDER S/A, ora Apelado.
A autora, ora apelante, intentou a referida ação alegando, em síntese, ser idosa, aposentada e que percebeu a existência de descontos em seus proventos advindos de operação firmada com o Requerido, os quais não reconhece.
Diante disso requereu a inversão do ônus da prova na forma do Código de Defesa do Consumidor, bem como o reconhecimento da responsabilidade objetiva do banco apelado; a declaração de inexistência/nulidade do contrato; a condenação do banco apelado à restituição em dobro das parcelas indevidamente descontadas do seu benefício previdenciário e ao pagamento de indenização por danos morais.
O juízo a quo, considerando existente e válido o contrato, julgou improcedente o pedido inicial.
Inconformada, a autora interpôs o vertente recurso de apelação argumentando, em suma, que não houve alteração de fatos na intenção de prejudicar a parte adversa, bem como não ocasionou nenhum prejuízo ao Recorrido, o que se buscou foi tão somente a discussão da matéria de direito, a nulidade do contrato em questão que se mostra nítido conforme acima já explicitado, nada mais do que isso.
Aduz que deve ser repelido os pagamentos de custas e honorários, bem como a multa por litigância de uma suposta má-fé em desfavor da parte Autora, ora Recorrente, sob pena de desestimular a busca da tutela jurisdicional pelo jurisdicionado, mormente nas relações de consumo, nas quais a desproporção de forças entre as partes é acentuada ao extremo, razão pela qual se faz imperioso o provimento do presente recurso para reformar por completo a sentença recorrida.
O Banco Apelado apresentou contrarrazões requerendo seja negado provimento ao recurso.
O Ministério Público Superior não exarou parecer de mérito por entender ausente o interesse público apto a ensejar sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Conforme relatado, o magistrado a quo, considerando que não houve conduta ilícita por parte do banco demandado, que materializou os descontos mensais no benefício previdenciário da promovente com base em um contrato perfeitamente válido, atuando no regular exercício de seu direito, julgou improcedente o pleito autoral.
Irresignada, a recorrente alude a uma série de situações que, em verdade, estão desacopladas dos suportes fáticos e jurídicos que fundamentaram a decisão hostilizada.
A apelante sustenta, em suma, que deve ser repelido os pagamentos de custas e honorários, bem como a multa por litigância de uma suposta má-fé em desfavor da parte Autora, ora Recorrente.
O que se observa é que não há nas razões de recorrer a indicação de qualquer fundamento dirigido à reforma ou à anulação da decisão guerreada, ainda mais considerando que sequer houve a condenação em multa por litigância de má-fé.
Ademais, a Apelante não impugna os fundamentos da sentença relacionados à validade do contrato discutido, tampouco se insurge contra a improcedência dos pedidos de indenização por danos morais e repetição de indébito. Ainda que se admita uma fundamentação dotada de certa dose de vagueza e abstração, o que se denota é que os argumentos postos não possuem relação com os fundamentos da sentença.
É oportuno destacar que, pelo viés racional do discurso lógico-jurídico, o apelo deduzido não pode estar dissociado da fundamentação da decisão judicial que se pretende infirmar. Admitir a citada prática implica vulnerar o princípio da dialeticidade. A esse respeito, cumpre trazer à baila a lição do processualista DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES, in Manual de Direito Processual Civil: volume único. 5. ed. São Paulo: Método, 2013:
Costuma-se afirmar que o recurso e composto por dois elementos: o volitivo (referente a vontade da parte em recorrer) e o descritivo (consubstanciado nos fundamentos e pedido constantes do recurso). O princípio da dialeticidade diz respeito ao segundo elemento, exigindo do recorrente a exposição da fundamentação recursal (causa de pedir: error in judicando e error in procedendo) e do pedido (que poderá ser de anulação, reforma, esclarecimento ou integra cão). Tal necessidade se ampara em duas motivações: permitir ao recorrido a elaboração das contrarrazões e fixar os limites de atuação do Tribunal no julgamento do recurso. O princípio do contraditório exige do recorrente a exposição de seus fundamentos recursais, indicando precisamente qual a injustiça ou ilegalidade da decisão impugnada. Essa exigência permite que o recurso tenha efetivamente uma característica dialética, porque somente diante dos argumentos do recorrente o recorrido poderá rebate-los, o que fara nas contrarrazões recursais. E de fato impossível ao recorrido rebater alegações que não existam, ainda que sabidamente as contrarrazões se prestem a defender a legalidade e a justiça da decisão impugnada. Significa dizer que a tônica da manifestação e presumível, mas os seus limites objetivos somente poderão ser determinados diante da fundamentação da pretensão recursal. Por outro lado, o pedido se mostra indispensável na formulação de qualquer recurso porque, ao lado da fundamentação, limita a atuação e decisão do Tribunal, considerando-se a regra do tantum devolutum quantum appelatum. Em decorrência do princípio dispositivo, que norteia a existência e os limites – ao menos em regra – do recurso, a atuação jurisdicional do Tribunal estará vinculada a pretensão do recorrente, exposta em sua fundamentação e em seu pedido, o que demonstra claramente a importância do princípio da dialeticidade.
De fato, o recurso sub examine esbarrou no óbice do art. 932, III, in fine, do Código de Processo Civil, que capitula incumbir ao relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", haja vista que não ocorreu refutação específica dos fundamentos da sentença.
Não bastasse isso, em nenhum momento restou consignado, de forma específica e individualizada, na exposição das razões recursais, a demonstração de que a decisão recorrida se encontraria eivada de algum vício de atividade ou erro de julgamento.
DECISÃO
Face a todo o exposto, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO interposto, o que faço com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Após o cumprimento de todas as formalidades legais, transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos adotando-se as cautelas de estilo.
Intimações e expedientes necessários.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0848164-84.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA VILANI PEREIRA DA SILVA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação29/11/2023