Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800709-16.2019.8.18.0048


Ementa

CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO. OMISSÃO. COMPENSAÇÃO DO VALOR. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. 1.Tratam-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que conheceu e deu provimento ao recurso de apelação interposto em Ação Declaratória de Nulidade de relação Jurídica c/c repetição do Indébito com pedido de Indenização por danos morais. 2. A embargante alega que o acórdão apresenta omissão quanto a devolução dos valores depositados via TED, de forma a ser compensado com o valor a ser devolvido, a fim de não ocorrer o enriquecimento ilícito.3. Entretanto, constata-se que o acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada a questão referente à efetiva entrega dos valores do contrato de mútuo a ora Embargada, entendendo que o Embargante não apresentou comprovante válido de pagamento. 4. Portanto, se não restou comprovada a efetiva entrega dos valores, não há que se falar em compensação destes. 5. Portanto, da análise do acórdão combatido verifica-se que inexiste o vício alegado, eis que devidamente enfrentada a questão posta em lide, sendo evidente que o real propósito da parte recorrente é apenas suscitar a reapreciação das matérias já decididas, intento que extravasa os estreitos limites do recurso em exame. 6. Destaco, por fim, que o recibo colacionado no bojo dos Embargos de Declaração (ID 11211540 – pág. 03) e utilizado pelo recorrente como possível prova de pagamento e, portanto, necessária compensação, diz respeito à valor diverso do questionado na ação, e não se presta a demonstrar a efetiva entrega dos valores do contrato discutido. 7. Ante o exposto, resta induvidoso que o julgado examinou fundamentadamente a demanda e enfrentou as questões necessárias para o seu deslinde, inexistindo, pois, vício que autorize o provimento de embargos de declaração. 8. Com base nas razões acima delineadas, conheço e não acolho os embargos de declaração opostos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800709-16.2019.8.18.0048 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 29/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800709-16.2019.8.18.0048

EMBARGANTE: MARIA DOS MILAGRES SILVA

Advogado(s) do reclamante: NEWTON LOPES DA SILVA NETO, ALESSON SOUSA GOMES CASTRO

EMBARGADO: BANCO VOTORANTIM S.A.

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO. OMISSÃO. COMPENSAÇÃO DO VALOR. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.

1.Tratam-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que conheceu e deu provimento ao recurso de apelação interposto em Ação Declaratória de Nulidade de relação Jurídica c/c repetição do Indébito com pedido de Indenização por danos morais. 2. A embargante alega que o acórdão apresenta omissão quanto a devolução dos valores depositados via TED, de forma a ser compensado com o valor a ser devolvido, a fim de não ocorrer o enriquecimento ilícito.3. Entretanto, constata-se que o acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada a questão referente à efetiva entrega dos valores do contrato de mútuo a ora Embargada, entendendo que o Embargante não apresentou comprovante válido de pagamento. 4. Portanto, se não restou comprovada a efetiva entrega dos valores, não há que se falar em compensação destes. 5. Portanto, da análise do acórdão combatido verifica-se que inexiste o vício alegado, eis que devidamente enfrentada a questão posta em lide, sendo evidente que o real propósito da parte recorrente é apenas suscitar a reapreciação das matérias já decididas, intento que extravasa os estreitos limites do recurso em exame. 6. Destaco, por fim, que o recibo colacionado no bojo dos Embargos de Declaração (ID 11211540 – pág. 03) e utilizado pelo recorrente como possível prova de pagamento e, portanto, necessária compensação, diz respeito à valor diverso do questionado na ação, e não se presta a demonstrar a efetiva entrega dos valores do contrato discutido. 7. Ante o exposto, resta induvidoso que o julgado examinou fundamentadamente a demanda e enfrentou as questões necessárias para o seu deslinde, inexistindo, pois, vício que autorize o provimento de embargos de declaração. 8. Com base nas razões acima delineadas, conheço e não acolho os embargos de declaração opostos. 

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO VOTORANTIM BRASIL S/A contra acórdão que conheceu e deu provimento ao recurso de apelação interposto em face da sentença que julgou improcedente a “Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição do Indébito c/c pedido de Indenização por Danos Morais” proposta por MARIA DOS MILAGRES SILVA, ora embargada.

O Embargante alega que o acórdão apresenta omissão quanto a devolução dos valores depositados via TED, de forma a ser compensado com o valor a ser devolvido, a fim de não ocorrer enriquecimento ilícito.

Requer assim sejam os presentes embargos de declaração conhecidos nos seus efeitos infringentes suprindo os pontos omissos.

A parte embargada apresentou contrarrazões requerendo o desprovimento do recurso.

É a síntese do necessário.

 

 

 

 

VOTO



O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):

 

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

Conheço do recurso, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.

 

 

II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL



Cumpre salientar que, em se tratando de embargos de declaração, objetiva este recurso esclarecer obscuridade, contradição ou omissão contida na decisão, mas não aferir inconformidade quantos aos critérios adotados por este Julgador na fundamentação expendida na decisão, não sendo o meio processual adequado para alterar o conteúdo do decisum.

O Embargante requer seja provido os aclaratórios sob o argumento de existência de omissão quanto à determinação de compensação dos valores.

Consigno, desde logo, que não merece prosperar referida irresignação, posto que não existem as omissões alegadas no acórdão embargado.

Constata-se que o acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada a questão referente à efetiva entrega dos valores do contrato de mútuo a ora Embargada, entendendo que o Embargante não apresentou comprovante válido de pagamento.

Destaca-se, sobre o ponto em apreciação, parte do acórdão que enfrenta a matéria, na forma doravante transcrita:

In casu, foi oportunizada ao Banco Apelado a apresentação do efetivo comprovante de entrega dos valores, não tendo aquele se desincumbido de tal ônus. Frise-se que o ônus da prova é do Banco, tendo em vista a regra da inversão do ônus da prova prevista no art. 14, § 3º, do CDC, que se aplica ope legis.

Assim, ausente comprovação da transferência bancária do valor supostamente tomado empréstimo, aplica-se ao caso a súmula nº 18 deste Tribunal dispondo o seguinte: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”

Portanto, se não restou comprovado a efetiva entrega dos valores, não há que se falar em compensação destes, de forma que da análise do acórdão combatido verifica-se que inexiste o vício alegado, eis que devidamente enfrentada a questão posta em liça, sendo evidente que o real propósito da parte recorrente é apenas suscitar a reapreciação das matérias já decididas, intento que extravasa os estreitos limites do recurso em exame.

Assim tem entendido o Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (...) 4. O argumento suscitado pelos embargantes não diz respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou apreciação na causa. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. 5. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. Precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp 1.491.187/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 23.3.2018; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.321.153/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13.5.2019; EDcl no AgInt no REsp 1.354.069/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9.4.2018. 6. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1649803/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 18/11/2019)

Destaco, por fim, que o recibo colacionado no bojo dos Embargos de Declaração (ID 11211540 – pág. 03) e utilizado pelo recorrente como possível prova de pagamento e, portanto, necessária compensação diz respeito à valor diverso do questionado na ação, e não se presta a demonstrar a efetiva entrega dos valores do contrato discutido.

Diante dessas considerações, resta induvidoso que o julgado examinou fundamentadamente a demanda e enfrentou as questões necessárias para o seu deslinde, inexistindo, pois, vício que autorize o provimento de embargos de declaração.



III - DISPOSITIVO



Com base nas razões acima delineadas, CONHEÇO E REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

 

É o voto.

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.

 

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

Detalhes

Processo

0800709-16.2019.8.18.0048

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DOS MILAGRES SILVA

Réu

BANCO VOTORANTIM S.A.

Publicação

29/11/2023