TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800476-72.2022.8.18.0061
APELANTE: MARIA DA LUZ RODRIGUES
Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. COMPROVANTE DE ENDEREÇO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
1. Insurge-se a Autora, ora Apelante, contra sentença que indeferiu a inicial e extinguiu o processo, sem resolução de mérito, em razão do descumprimento do despacho que determinou a juntada aos autos de comprovante de residência atualizado e a demonstração do vínculo jurídico da recorrente com pessoa nominada no documento. 2. Isto posto, entendo descabido o indeferimento da petição inicial ante a ausência de comprovação do vínculo da recorrente com a pessoa nominada no comprovante de residência apresentado, uma vez que, não obstante o CPC preveja, em seus artigos 485, I, 320 e 330 a possibilidade de indeferimento da petição inicial face à ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, e embora a indicação do endereço da parte autora na referida peça constitua requisito de validade, fato é que o comprovante de endereço não pode ser considerado como documento indispensável ao ajuizamento da ação, a ponto de o seu caráter pessoal implicar em inépcia da inicial. 3. Outrossim, observo que o comprovante de endereço apresentado diz respeito ao mês de fevereiro de 2022, sendo a ação proposta em março de 2022, portanto, cumprido o requisito requerido pelo juízo de que o documento estivesse atualizado (até 6 meses antes do ajuizamento da demanda). 4. Assim, conheço do recurso e determino a anulação da sentença, com o consequente regular prosseguimento do feito na origem.
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação interposta por MARIA DA LUZ RODRIGUES contra sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, na “Ação Declaratória de Nulidade Negócio Jurídico cc Repetição Indébito c/c Danos Morais” ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A, ora apelado.
O juízo a quo determinou a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça sobre o comprovante de endereço apresentado, sendo indispensável a demonstração do vínculo jurídico do(a) demandante com a pessoa nominada no documento, bem como apresente comprovante de residência devidamente atualizados (até 6 meses antes do ajuizamento da demanda), sob pena de indeferimento da petição e inicial e consequente extinção sem julgamento do mérito.
Devidamente intimada, a parte autora acostou comprovante de domicílio eleitoral e declaração de residência.
O juízo a quo, entendendo que os documentos apresentados não são hábeis para comprovação da residência, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito.
Irresignada, a autora propôs o presente recurso sustentando, em suma, que a extinção do feito por ausência de comprovante de endereço em nome do autor, ou de terceiro titular da unidade consumidora, não deve prevalecer, sobretudo quando consta na exordial todos os elementos indispensáveis para o deslinde da demanda e sua devida prestação jurisdicional.
Assevera que a exigência de comprovante de residência em nome da demandante não é requisito legal para admissibilidade da petição inicial e requer o provimento do recurso, anulando a sentença recorrida, determinando-se o regular prosseguimento do feito.
O Banco apelado apresentou contrarrazões requerendo o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença objurgada.
O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, por não entender presente o interesse público justificador da sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Conheço da apelação em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
RAZÕES DO VOTO
Insurge-se a Autora, ora Apelante, contra sentença que indeferiu a inicial e extinguiu o processo, sem resolução de mérito, em razão do descumprimento do despacho que determinou a juntada aos autos de comprovante de residência atualizado e a demonstração do vínculo jurídico da recorrente com pessoa nominada no documento.
Isto posto, entendo descabido o indeferimento da petição inicial ante a ausência de comprovação do vínculo da recorrente com a pessoa nominada no comprovante de residência apresentado, uma vez que, não obstante o CPC preveja, em seus artigos 485, I, 320 e 330 a possibilidade de indeferimento da petição inicial face à ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, e embora a indicação do endereço da parte autora na referida peça constitua requisito de validade, fato é que o comprovante de endereço não pode ser considerado como documento indispensável ao ajuizamento da ação, a ponto de o seu caráter pessoal implicar em inépcia da inicial.
No mesmo sentido é a jurisprudência desta Corte, senão vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO - DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL A PROPOSITURA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É entendimento sedimentado na jurisprudência pátria que não há necessidade de a peça inicial vir acompanhada de comprovante de endereço, exigindo-se, apenas, que sejam indicados o domicílio e a residência do autor e do réu. 2. O requerente forneceu seu nome completo, nacionalidade, RG, CPF, seu endereço residencial e domiciliar, assim como qualificação completa da parte demandada, obedecendo os requisitos exigidos pelo art. 319 do CPC. 3. Não é exigível o comprovante de endereço em nome do requerente, de modo que sendo possível o conhecimento e julgamento do feito a partir da inicial apresentada, a sentença deve ser anulada. 4. Recurso conhecido e provido à unanimidade. (TJPI | Apelação Cível Nº 0801735-76.2019.8.18.0039 | Relator: Olímpio José Passos Galvão | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/06/2021)
Outrossim, observo que o comprovante de endereço apresentado diz respeito ao mês de fevereiro de 2022 (ID 10227873 – pág. 03), sendo a ação proposta em março de 2022, portanto, cumprido o requisito requerido pelo juízo de que o documento estivesse atualizado (até 6 meses antes do ajuizamento da demanda).
Deixo de aplicar o julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 1.013, § 3º) diante da limitação probatória, pois o processo não está em condições de imediato julgamento.
DECISÃO
Diante de todo o exposto, conheço do recurso, e determino a anulação da sentença, com o consequente regular prosseguimento do feito na origem.
É o voto.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0800476-72.2022.8.18.0061
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DA LUZ RODRIGUES
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação29/11/2023