Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0804207-25.2022.8.18.0078


Ementa

DIREITO PENAL. FURTO QUALIFICADO. DETRAÇÃO. REGIME INICIAL. JUÍZO DA EXECUÇÃO. PROCESSO PENAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Somente ocorrerá a detração penal no processo de conhecimento para fins de progressão do regime inicial da pena privativa de liberdade. Nos casos em que a detração não se presta a modificar o regime, não haverá cômputo inferior de pena a ser realizado, sob pena de o juízo de conhecimento invadir a competência do juízo da execução, tendo em vista que o art. 66, III, "c", da Lei de Execução Penal não foi alterado pela Lei nº 12.736/2012. 2. Recurso conhecido e improvido. Na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 02 a 09 de fevereiro de 2024, da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, foi JULGADO o processo em epígrafe, obtendo-se o seguinte resultado: DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, votar pelo conhecimento e improvimento do recurso defensivo, na forma do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023). (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0804207-25.2022.8.18.0078 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 15/02/2024 )

Acórdão

 

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0804207-25.2022.8.18.0078

APELANTE: CASSIO DOUGLAS RODRIGUES DOS ANJOS

Advogado(s) do reclamante: POLIANA CRISPIM DA SILVA

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO



EMENTA

 

 

DIREITO PENAL. FURTO QUALIFICADO. DETRAÇÃO. REGIME INICIAL. JUÍZO DA EXECUÇÃO. PROCESSO PENAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Somente ocorrerá a detração penal no processo de conhecimento para fins de progressão do regime inicial da pena privativa de liberdade. Nos casos em que a detração não se presta a modificar o regime, não haverá cômputo inferior de pena a ser realizado, sob pena de o juízo de conhecimento invadir a competência do juízo da execução, tendo em vista que o art. 66, III, "c", da Lei de Execução Penal não foi alterado pela Lei nº 12.736/2012.

2. Recurso conhecido e improvido.

Na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 02 a 09 de fevereiro de 2024, da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, foi JULGADO o processo em epígrafe, obtendo-se o seguinte resultado:

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, votar pelo conhecimento e improvimento do recurso defensivo, na forma do voto do Relator.”

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Cássio Douglas Rodrigues dos Anjos contra sentença de Id.12284495 - Pág. 1/10, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Valença do Piauí – PI, que o condenou à pena de 04 (quatro) anos e 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, bem como ao pagamento de 79 (setenta e nove) dias-multa, pela prática do crime previsto no artigo 155, § 4º inciso IV, do Código Penal.

Alega o apelante, por meio de seu Patrono, em razões de apelação de Id. 12284511 - Pág. 2/4, que a sentença recorrida deve ser reformada para substituir o regime inicial do cumprimento de pena do fechado para o regime semiaberto, tendo em vista já ter adquirido o direito ao semiaberto pelo tempo em que se encontra preso provisoriamente.

Por sua vez, aduz a Representante do Ministério Público de primeiro grau, em contrarrazões de ID nº 12284521, que, conforme a Súmula 716 do STF, admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.

Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou (ID nº 13182430) pelo conhecimento e no mérito pelo improvimento do presente recurso.

É o relatório. Ao   revisor.

 Inclua-se em pauta.



VOTO

 

 

Juízo de admissibilidade

O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade.

 

Do regime inicial

A defesa requer a aplicação do instituto da detração penal, para que seja descontado da pena definitiva o período em que ficou preso provisoriamente.

Verifica-se que o acusado foi preso desde o dia 13.09.2022 recluso em regime fechado, conforme certidão ID n° 31824730.

O art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, incluído pela Lei nº 12.736/2012 dispõe que “o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”.

Destarte, somente ocorrerá a detração penal no processo de conhecimento, para fins de progressão do regime inicial da pena privativa de liberdade. Nos casos em que a detração não se presta a modificar o regime, não haverá cômputo inferior de pena a ser realizado, sob pena de o juízo de conhecimento invadir a a competência do juízo da execução, tendo em vista que o art. 66, III, "c", da Lei de Execução Penal não foi alterado pela Lei nº 12.736/2012. A propósito, já decidiu esta Câmara Criminal:

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000590-13.2019.8.18.0073 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des. Erivan Lopes ORIGEM: São Raimundo Nonato-PI/ 1º Vara APELANTE: Anderson dos Santos Pereira DEFENSOR PÚBLICO: Omar dos Santos Rocha Neto APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. LEI MARIA DA PENHA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. DETRAÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Somente ocorrerá a detração penal no processo de conhecimento para fins de progressão do regime inicial da pena privativa de liberdade. Nos casos em que a detração não se presta a modificar o regime, não haverá cômputo inferior de pena a ser realizado, sob pena de o juízo de conhecimento invadir a competência do juízo da execução, tendo em vista que o art. 66, III, c, da Lei de Execução Penal não foi alterado pela Lei nº 12.736/2012. 2. Recurso conhecido e improvido.

(TJ-PI - APR: 00005901320198180073, Relator: Erivan José Da Silva Lopes, Data de Julgamento: 28/01/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL)

 

Portanto, eventual abatimento na pena definitiva do tempo em que o réu permaneceu preso provisoriamente será realizado pelo juízo da execução, competente para tal, nos termos do art. 66, III, “c”, da Lei nº 7.210/84:

Art. 66. Compete ao Juiz da execução:

(...)

III - decidir sobre:

(...)

c) detração e remição da pena.

 

Desse modo, eventual detração será realizado pelo juízo da execução.

 

Dispositivo

Com estas considerações, e em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso defensivo.

É como voto.

Na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 02 a 09 de fevereiro de 2024, da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, foi JULGADO o processo em epígrafe, obtendo-se o seguinte resultado:

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, votar pelo conhecimento e improvimento do recurso defensivo, na forma do voto do Relator.”

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).

Detalhes

Processo

0804207-25.2022.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

CASSIO DOUGLAS RODRIGUES DOS ANJOS

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

15/02/2024