TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0817893-29.2021.8.18.0140
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRENTE: RONDINELE DOS SANTOS SILVA, BRUNO DA SILVA PAIVA
Advogado(s) do reclamante: ADRIANO MORETI BATISTA, MISHELLE COELHO E SILVA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. LEGÍTIMA DEFESA. TESE DEFENSIVA. INVEROSSIMILHANÇA.
1. A pronúncia, ato decisório que encerra a primeira fase do procedimento bifásico do Tribunal do Júri, não exige o exame aprofundado da prova, mas apenas o juízo de admissibilidade da acusação, fundado na existência de prova da materialidade e indícios de autoria do crime, cabendo aos jurados, na segunda fase, a análise da certeza da imputação.
2. No caso, há prova suficiente da materialidade do crime de tentativa de homicídio, consubstanciada nos laudos cadavéricos, no de Recognição Visuográfica de local de morte violenta, bem como nos Relatórios de Investigação Policial juntados aos autos. Por sua vez, os indícios suficientes de autoria delitiva estão evidenciados nos depoimentos que atestaram que o acusado Rondinele pilotava a motocicleta utilizada durante a prática delitiva, fato, inclusive, corroborado pelo seu depoimento realizado em juízo. Consta, ainda, que o acusado Bruno, vulgo “neguim das pilhas”, ocupava a garupa da motocicleta pilotada por Rondinele, tendo este afirmado em sede inquisitorial que aquele foi o responsável por efetuar os disparos contra a vítima, realizando inclusive o seu reconhecimento por meio fotográfico.
3. Na decisão de pronúncia, a qual constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, somente se admite a exclusão de qualificadoras quando manifestamente improcedentes ou descabidas, sob pena de afronta à soberania do Júri. Na espécie, não se verifica manifesta improcedência da qualificadora referente ao recurso que impossibilitou a defesa das vítimas (art. 121, § 2º, IV, do CP), porquanto consta da inicial acusatória que os recorrentes, em sua ação homicida, privaram as vítimas de qualquer possibilidade de defesa, tendo em vista que, no momento dos disparos, estas conduziam uma motocicleta, ficando, portanto, impossibilitadas de reagir à agressão armada.
4. Recurso conhecido e desprovido, em conformidade com o parecer ministerial.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso interposto, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de pronúncia em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.”.
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 26 de janeiro a 02 de fevereiro de 2024.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Dr. Dioclécio Sousa da Silva - Juiz de Direito convocado
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí em face de RONDINELE DOS SANTOS SILVA e BRUNO DA SILVA PAIVA, imputando-lhes a prática do crime previsto no art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal, por duas vezes.
Segundo a denúncia, no dia 27 de abril de 2021, por volta das 14h21min, na Rua Polidoro Burlamaqui (Rua 06), bairro Parque Itararé, zona sudeste, Teresina-PI, em comunhão de vontades e com animus necandi, os denunciados ceifaram a vida de David Sousa de Araújo e João Vitor Barros Araújo, mediante disparos de arma de fogo, sem que as vítimas pudessem oferecer qualquer resistência.
Consta que, na referida data, os acusados, que estavam em uma motocicleta Honda Pop 100, cor preta, abordaram as vítimas, que trafegavam em outra motocicleta Honda CG, nas proximidades de uma residência onde ocorria um velório, e efetuaram diversos disparos de arma de fogo contra elas, causando-lhes lesões corporais que foram a causa eficiente de suas mortes. As vítimas não tiveram qualquer chance de defesa, pois estavam conduzindo uma motocicleta e foram surpreendidas pelos acusados (ID 12996215 - p. 01/04).
Denúncia recebida no dia 05 de novembro de 2021 (D 12996222 - p. 01/02).
Após regular instrução processual, o Juiz de Direito da 1ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina/PI pronunciou RONDINELE DOS SANTOS SILVA e BRUNO DA SILVA PAIVA, como incursos nas sanções do art. 121, §2°, inciso IV, do Código Penal (ID 12996433 - p. 01/10).
Irresignada, a defesa de BRUNO DA SILVA PAIVA interpôs recurso em sentido estrito, no qual seja conhecido e provido o presente recurso para que a decisão de pronúncia seja reformada e o réu impronunciado, com sua imediata soltura (ID 12996452 - p. 01/17).
Em contrarrazões ao recurso de BRUNO DA SILVA PAIVA, o Ministério Público requer o seu conhecimento e não provimento, com a consequente manutenção da decisão que submeteu o recorrente perante o Tribunal Popular do Júri (ID 12996456 - p. 01/11).
A defesa de RONDINELE DOS SANTOS SILVA também interpôs recurso em sentido estrito, requerendo a absolvição sumária do acusado, nos termos do art. 415, inciso II, ante a negativa de autoria. Subsidiariamente, requer o reconhecimento da excludente de culpabilidade referente à legítima defesa. Ainda de forma subsidiária, pugna pelo afastamento da qualificadora do motivo impossibilitou a defesa da vítima, prevista no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal (ID 12996454 - p. 01/19).
Contrarrazões ofertadas, o Ministério público requer o conhecimento do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a decisão que pronunciou RONDINELE DOS SANTOS SILVA como incurso nas sanções do art. 121, §2º, IV, do Código Penal, determinando o seu julgamento em sessão do Tribunal Popular do Júri (ID 12996459 - p. 01/11).
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, manifesta-se pelo conhecimento e desprovimento dos recursos defensivos, por não vislumbrar qualquer nulidade ou ilegalidade na decisão recorrida, que deve ser integralmente confirmada (ID 13882378 - p. 01/11).
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos.
MÉRITO
Trata-se de recursos em sentido estrito interpostos por Rondinele Dos Santos Silva e Bruno da Silva Paiva, em face da decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina/PI que os pronunciou como incursos nas sanções do art. 121, §2°, inciso IV, do Código Penal.
Em suas razões recursais, a defesa de Rondinele sustenta, em síntese, que a participação imputada ao recorrente deve-se exclusivamente ao fato de ele ter, supostamente, auxiliado na evasão do presumível autor do delito. Nesta linha argumentativa, alega a ausência de elementos concretos que comprovem a efetiva participação do acusado no homicídio.
Paralelamente, a defesa de Bruno argumenta que, ao efetuar disparos de arma de fogo, o acusado encontrava-se sob um estado de temor, provocado pelo comportamento ameaçador das vítimas, que se aproximaram armadas e ameaçaram a integridade física dos presentes em um velório. Neste contexto, afirma que Bruno estava emocionalmente perturbado e agiu sob o manto da legítima defesa, repelindo uma ameaça injusta e iminente.
Pois bem. No tocante à competência jurisdicional, a Constituição Federal atribui ao Tribunal do Júri a prerrogativa de julgar os crimes dolosos contra a vida e os delitos a eles conexos, resguardando a soberania de seus veredictos. Todavia, para mitigar a possibilidade de erro judiciário, conforme preceitua o artigo 5°, inciso LXXV, da Constituição, exige-se uma instrução processual preliminar, pautada pelo contraditório e pela ampla defesa, perante um juiz togado.
Esta etapa inicial tem o desiderato de encaminhar para julgamento pelo Tribunal do Júri apenas os casos em que se constate a materialidade do delito e a presença de indícios suficientes de autoria ou participação, nos termos do artigo 413, § 1º, do Código de Processo Penal.
Assim, esta fase inicial do procedimento bifásico do Tribunal do Júri visa aferir a presença de justa causa para a submissão do acusado a julgamento. O juízo de acusação funciona como um filtro, por onde transitam apenas acusações que se mostrem fundadas, viáveis e adequadas a serem apreciadas no mérito.
Destarte, a decisão de pronúncia não se aprofunda no mérito da causa, constituindo-se em um juízo preliminar de admissibilidade da acusação, baseado em suspeitas. Ao término desta fase, cabe ao magistrado decidir pela: (i) pronúncia, se houver convicção da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria ou participação, conforme artigo 413 do CPP; (ii) impronúncia, na ausência de tais indícios, conforme artigo 414 do CPP; (iii) absolvição sumária, nas hipóteses previstas no artigo 415 do CPP; ou (iv) desclassificação, caso não se comprove a intenção de matar (animus necandi).
No caso em exame, consta nos autos que, em 27 de abril de 2021, as vítimas David Sousa de Araújo e João Vitor Barros de Araújo, enquanto conduziam uma motocicleta Honda CG, foram surpreendidas nas imediações de uma residência onde ocorria um velório. Nesse interregno, Rondinele dos Santos Silva e Bruno da Silva Paiva, a bordo de uma motocicleta Honda Pop 100, cor preta, aproximaram-se do veículo das vítimas e efetuaram disparos de arma de fogo, causando-lhes lesões fatais.
Salienta-se a ausência de possibilidade de defesa por parte das vítimas, em razão da circunstância de estarem em deslocamento em uma motocicleta, culminando em seus óbitos decorrentes dos ferimentos provocados pelos projéteis. As provas coligidas, submetidas ao crivo do contraditório e da ampla defesa, reafirmam os elementos de informação obtidos na fase inquisitiva, robustecendo a suspeita de que Rondinele dos Santos Silva e Bruno da Silva Paiva sejam os autores dos referidos homicídios qualificados.
No decorrer da instrução processual, os testemunhos e informações colhidos forneceram indícios suficientes da autoria delitiva. Corrobora-se tal assertiva pela materialidade incontestável, evidenciada pelo Laudo de Reconhecimento Visuográfico de Local de Morte Violenta e pelos Laudos de Exames Periciais Cadavéricos anexados aos autos. De forma convergente, as testemunhas e informantes, ao serem inquiridos judicialmente, atribuíram a responsabilidade criminal aos recorrentes.
Neste contexto, o informante John Alisson de Oliveira Nascimento, irmão do acusado Rondinele dos Santos Silva, ao prestar depoimento em juízo, relatou estar em sua residência no momento dos fatos. Revelou, ademais, que reconheceu seu irmão Rondinele nas gravações apresentadas pela autoridade policial, pilotando a motocicleta utilizada no cometimento do delito, em companhia de Bruno da Silva Paiva.
Ana Isabel Fernandes dos Santos, mãe do acusado Rondinele, ao prestar seu depoimento, declarou ter conhecimento de um velório ocorrido na data dos fatos. Informou que seu filho a deixou no bairro Dirceu e partiu subsequentemente na motocicleta emprestada de seu irmão, John Alisson. Durante a inquirição, a informante relatou que Rondinele retornou, alegando ter sido alvo de disparos de arma de fogo, resultando na queda da motocicleta. Importante ressaltar que Ana Isabel identificou Rondinele como o condutor da motocicleta nas imagens exibidas na delegacia.
Por sua vez, Kerlly Diniz do Nascimento, ao ser ouvida judicialmente, reportou ter conhecimento de que Bruno foi o responsável pelos disparos que culminaram na morte das vítimas.
O vinculo subjetivo entre os apelantes foi evidenciado, uma vez que as testemunhas e informantes, no decorrer da instrução criminal, identificaram Rondinele como o piloto e Bruno como "garupa" da motocicleta empregada na execução das vítimas David Sousa de Araújo e João Vitor Barros de Araújo.
Destaca-se que o próprio réu Rondinele admitiu em juízo que conduzia a motocicleta utilizada na prática delitiva, alegando que se encontrava no local do velório; que, ao sair do velório, deparou-se com as vítimas em outra motocicleta, portando armas de fogo; que as vítimas efetuaram disparos em direção ao velório; que, então, subiu em sua moto e um indivíduo lhe pediu carona; que desconhecia que o passageiro estava armado; que o passageiro disparou contra as vítimas e lhe solicitou que o levasse para outro local; que as vítimas tinham a intenção de atentar contra a vida das pessoas que estavam no velório; que se afastou do local para se proteger; que não possui vínculo com nenhuma facção criminosa, nem sabe informar se o passageiro possui; que não sabe quantificar os tiros efetuados; que não conhece com Bruno da Silva Paiva.
Logo, os elementos probatórios coletados na fase investigativa, confirmados na instrução, e os depoimentos colhidos, serviram de fundamentação à decisão de pronúncia. A prova oral contida nos autos indica que os recorrentes agiram com dolo, em conluio, para assassinar as vítimas David Sousa de Araújo e João Vitor Barros.
Ademais, há incícios nos autos que os recorrentes, em sua ação homicida, privaram as vítimas David Sousa de Araújo e João Vitor Barros de qualquer possibilidade de defesa, tendo em vista que, no momento dos disparos, as vítimas conduziam uma motocicleta, ficando, portanto, impossibilitadas de reagir à agressão armada.
É imperioso registrar que o artigo 121, § 2°, inciso IV, do Código Penal, ao tratar das circunstâncias qualificadoras do homicídio, menciona a utilização de recurso que dificulte ou impossibilite a defesa do ofendido. Neste contexto, "dificultar" a defesa constitui um grau menor em comparação a "tornar impossível" a defesa, sendo esta última caracterizada pela eliminação total de qualquer chance de reação por parte da vítima, como na situação em que esta é morta enquanto dorme.
No caso sub judice, observa-se que as vítimas foram surpreendidas e atacadas enquanto conduziam uma motocicleta, estando, portanto, sem qualquer possibilidade de defender-se. Desta feita, não há falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos quanto à incidência da referida qualificadora.
É relevante salientar que a análise minuciosa da configuração da qualificadora imputada aos autores do crime compete ao Conselho de Sentença, órgão com competência para avaliar as circunstâncias fáticas do delito. Esta fase procedimental, conforme relatado, caracteriza-se pelo judicium accusationis, um juízo de admissibilidade da acusação, não cabendo, portanto, ao órgão ad quem afastar a qualificadora mencionada sem que haja ausência de suporte probatório e lógico que justifique tal decisão.
Ademais, apesar das alegações de legítima defesa pelos réus para justificar os disparos, tal excludente de ilicitude só seria aceitável nesta fase processual, conduzindo à absolvição sumária, se estivesse cabalmente comprovada. A absolvição sumária demanda evidência irrefutável da presença da circunstância excludente do crime ou de isenção de pena, sendo ônus da defesa demonstrar tal situação, visto que à acusação compete provar o fato e a autoria. Em contraposição, na fase do judicium accusationis, apenas a efetiva demonstração de uma causa excludente da ilicitude poderia resultar em absolvição sumária.
No caso em tela, a narrativa dos eventos na instrução não esclarece de modo inequívoco que as vítimas estivessem em uma situação que justificasse, sob o ponto de vista dos réus, a ação defensiva (disparos de arma de fogo). Assim, não se vislumbra a presença dos pressupostos da legítima defesa, como uma agressão injusta, atual ou iminente, a intenção defensiva e o uso proporcional dos meios necessários. Desta feita, pela versão dos acusados, não se pode estabelecer, com certeza, a ocorrência de legítima defesa.
Portanto, não se verifica, nesta etapa processual, a presença de nenhuma das hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 415 do CPP, o que inviabiliza o reconhecimento da excludente de ilicitude invocada pelos réus. Assim, compete ao Tribunal do Júri examinar a existência e a extensão de tal causa de justificação.
Por derradeiro, não assiste razão à defesa de Bruno quanto à revogação da prisão preventiva, pois estão presentes os requisitos legais e a fundamentação idônea para a sua decretação e manutenção. A prisão preventiva, prevista nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, é medida de natureza cautelar e excepcional, que se justifica quando demonstrada sua necessidade para a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, diante da prova da existência do crime e de indício suficiente de autoria ou de participação.
Ademais, a Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime) acrescentou o parágrafo único ao art. 316 do CPP, estabelecendo que a prisão preventiva será revisada pelo juiz a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício ou mediante requerimento das partes, sob pena de tornar-se ilegal.
No caso em tela, verifica-se que a prisão preventiva do recorrente foi decretada e mantida com base na presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis. O fumus comissi delicti restou evidenciado pela materialidade e pelos indícios de autoria do crime de homicídio qualificado, conforme os depoimentos colhidos em juízo. O periculum libertatis, por sua vez, decorre da periculosidade concreta do recorrente, que possui antecedentes criminais e responde a outras ações penais por crimes graves, como roubo, receptação, corrupção de menores e porte ilegal de arma de fogo, conforme se depreende dos autos.
Assim, a soltura do recorrente, neste momento processual, representaria risco à ordem pública e à instrução criminal, bem como à aplicação da lei penal. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência pátria no sentido de que a prisão preventiva se mostra necessária quando evidenciada a periculosidade do agente, demonstrada pela reiteração delitiva. Por fim, considerando a gravidade concreta do delito e as circunstâncias fáticas que envolvem o caso, não se mostram suficientes e adequadas as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP. Portanto, não há que se falar em ilegalidade ou constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva do recorrente.
A propósito:
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECEPTAÇÃO. ILEGALIDADE DE BUSCA PESSOAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INGRESSO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE MANDADO JUDICIAL. JUSTA CAUSA DEMONSTRADA. AUTORIZAÇÃO DO MORADOR COMPROVADA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONSTATADO. (...) 6. "A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da me dida extrema, nos termos dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal" (AgRg no RHC n. 160.967/PA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022.) 7. Constrangimento ilegal não constatado quanto à prisão preventiva, diante do risco concreto de reiteração criminosa, pois foi apontado que "o acusado também é reincidente e possui antecedentes criminais", quais sejam "condenações anteriores por delitos patrimoniais e porte de arma. E foi recentemente pronunciado por delito contra a vida". 8. Agravo regimental desprovido. (RCD no HC n. 821.033/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023).
DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de pronúncia em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina-Pi, data e assinatura eletrônica.
0817893-29.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorRONDINELE DOS SANTOS SILVA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação08/02/2024