Acórdão de 2º Grau

Abono de Permanência 0801459-29.2020.8.18.0033


Ementa

EMENTA APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE PERMANÊNCIA. EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 40, § 19, da CF/88, bem como no art.5º, da Lei Complementar nº 40, do Estado do Piauí, e do art.57, § 19, da Constituição Estadual do Piauí, o servidor que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, da CF e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II. 2.O Supremo Tribunal Federal já decidiu “que, uma vez preenchidos os requisitos para o recebimento do abono de permanência, esse direito não pode estar condicionado a outra exigência” (RE 648727 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 02/06/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-135 DIVULG 21-06-2017 PUBLIC 22-06-2017). 3. No presente caso, a apelada preencheu os requisitos necessários para a aposentadoria voluntária e permaneceu em serviço, fazendo jus ao abono de permanência até a data de sua aposentadoria. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801459-29.2020.8.18.0033 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 6ª Câmara de Direito Público - Data 21/02/2024 )

Acórdão



APELAÇÃO CÍVEL  No 0801459-29.2020.8.18.0033

ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

RELATOR : Desembargador Erivan Lopes

APELANTE: Estado do Piauí

 

APELADA: Helenita Carvalho Santos

ADVOGADA: Sara Beatriz de Carvalho Santos Gomes (OAB/PI nº 13.795) e Frankielle da Silva Rocha ( PI19310-A)


 


EMENTA


APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE PERMANÊNCIA. EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Nos termos do art. 40, § 19, da CF/88, bem como no art.5º, da Lei Complementar nº 40, do Estado do Piauí, e do art.57, § 19, da Constituição Estadual do Piauí, o servidor que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, da CF e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.

2.O Supremo Tribunal Federal já decidiu “que, uma vez preenchidos os requisitos para o recebimento do abono de permanência, esse direito não pode estar condicionado a outra exigência” (RE 648727 AgR, Relator(a):  Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 02/06/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-135 DIVULG 21-06-2017 PUBLIC 22-06-2017).

3. No presente caso, a apelada preencheu os requisitos necessários para a aposentadoria voluntária e permaneceu em serviço, fazendo jus ao abono de permanência até a data de sua aposentadoria.

4. Recurso conhecido e improvido.


ACÓRDÃO

 

                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do apelo e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença. Majorar os honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação, na forma do voto do Relator.

 


SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 02 a 09 de fevereiro de 2024. 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta pelo Estado do Piauí contra a sentença que condenou o ente estatal a pagar a quantia relativa ao abono de permanência que não foi implementado automaticamente no contracheque do requerente, do período, não prescrito, compreendido entre fevereiro/2019 até a data da efetiva implantação do abono.

Em suas razões recursais, alega o Apelante que a concessão do abono de permanência depende de requerimento do servidor, não podendo ser concedido automaticamente. Por tais motivos pede a reforma da sentença.

O Apelado apresentou contrarrazões aduzindo que o servidor que optar em continuar exercendo suas atividades, deverá receber o abono permanência, de natureza pro labore faciendo, em valor equivalente ao de sua contribuição previdenciária, até a ocasião de sua aposentadoria compulsória, sem necessidade de requerimento administrativo.

As partes foram intimadas do recebimento do recurso e os autos vieram conclusos.

 


VOTO


 


O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade recursal, motivo pelo qual dele conheço.

O pagamento de abono de permanência está previsto no parágrafo 19 do art. 40 da Constituição Federal e no §4° do art. 5º da Lei Complementar Estadual nº 40/04. Veja-se:

 

CF. Art. 40.

(...)

§ 19. Observados critérios a serem estabelecidos em lei do respectivo ente federativo, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.

 

Lei Complementar Estadual nº 40/04. Art. 5º.

(...)

§ 4º. O servidor público civil ocupante de cargo efetivo da administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Piauí, magistrados, membros de poder, do Ministério Público e do Tribunal de Contas que tenham completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecida na alínea “a” do inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, no § 5º do art. 2º ou no § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, e que optem por permanecer em atividade fará jus a abono de permanência equivalente ao valor da sua respectiva contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contida no inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal.

 

O instituto do abono de permanência prevê a compensação financeira ao servidor que preencheu os requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária e permaneça em atividade, em valor correspondente ao da sua contribuição previdenciária.

 Ademais, em nenhum momento se estar a afastar a aplicação da lei, pois esta não exige que a opção pela permanência em atividade seja manifestada por ato formal, pois pode ocorrer de forma tácita, pelo não requerimento de aposentadoria pelo servidor.

 Tal direito independe, portanto, de prévio requerimento, tendo aplicação automática. Esse é o entendimento adotado pelo STF. Vejamos:

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE PERMANÊNCIA. EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal concluiu que, uma vez preenchidos os requisitos para o recebimento do abono de permanência, esse direito não pode estar condicionado a outra exigência 2. Agravo interno a que se nega provimento.

(STF - AgR RE: 648727 AM - AMAZONAS, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 02/06/2017, Primeira Turma)

 

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO INTERNO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE PERMANÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DIREITO À PERCEPÇÃO DESDE A DATA EM QUE IMPLEMENTADO OS REQUISITOS PARA INATIVAÇÃO. PRECEDENTES. VERBA HONORÁRIA. ART. 85, § 11, DO CPC. MAJORAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A linha jurisprudencial desta Suprema Corte é no sentido da desnecessidade de prévio requerimento administrativo, pelo servidor público, para a percepção de abono de permanência, de tal modo que este direito se implementa tão logo há a satisfação dos requisitos para inativação.
2. Ao amparo do § 11 do art. 85 do CPC, majora-se em 1% (um por cento) a verba honorária fixada pelas instâncias de origem, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º.
3. Agravo interno ao qual se nega provimento.

(STF, ARE 1310677 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 03/08/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-161 DIVULG 12-08-2021 PUBLIC 13-08-2021.)

 

Este mesmo entendimento vem sendo adotado por este TJPI, a exemplo do julgado a seguir colacionado:

 

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – ABONO DE PERMANÊNCIA – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA – DIREITO ADQUIRIDO – PRESCRIÇÃO – DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.
1. (…)
2. O abono de permanência foi instituído pela Emenda Constitucional 41/2003, e corresponde a um benefício concedido ao servidor público de cargo de provimento efetivo que, tendo completado todos os requisitos para a concessão da aposentadoria, optou em permanecer em atividade.
3. O entendimento jurisprudencial brasileiro é firme no sentido de que a concessão do abono não depende de requerimento do servidor, posto que com o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria e havendo permanecido em atividade, faz jus ao recebimento do benefício pleiteado, já que constitui um direito adquirido, sob pena de configurar enriquecimento sem causa do Poder Público Estadual.

4. (…)

5. Recurso conhecido e improvido.
6. Sentença mantida.

(TJPI, Apelação Cível Nº 2017.0001.013165-9, Relator: Des. Jose Wilson Ferreira de Araújo Júnior, 2ª Câmara de Direito Público, julgado em 11/03/2021.)

 

Desta forma, é devido o abono de permanência, automaticamente, desde quando o servidor implementa as condições para a aposentadoria. 

Assim, implementados os requisitos para a aposentadoria em fevereiro/2019, fato este não questionado pelo apelante, e permanecendo a apelada em atividade, faz jus ao recebimento do abono de permanência.


DISPOSITIVO


Em virtude do exposto, conheço do apelo e nego-lhe provimento, mantendo-se a sentença.

Majoro os honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação.


 

Desembargador ERIVAN LOPES

Relator



Teresina, 20/02/2024

Detalhes

Processo

0801459-29.2020.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abono de Permanência

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

HELENITA CARVALHO SANTOS

Publicação

21/02/2024