Acórdão de 2º Grau

Esbulho / Turbação / Ameaça 0002366-58.2017.8.18.0060


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. INTERDITO PROIBITÓRIO. LITÍGIO SOBRE A POSSE. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO ANTE A DEMONSTRAÇÃO DE POSSE SOBRE O TERRENO. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. VALORAÇÃO DA PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A ação possessória visa a reposição do possuidor à situação pregressa ao ato de exclusão da posse, recuperando o poder fático de ingerência socioeconômica sobre a coisa, não cabendo aqui qualquer discussão acerca do direito de propriedade. 2. Desse modo, comprovado que a autora estava na posse direta da parcela do imóvel que lhe foi arrebatado, entendo não merecer reparo a sentença atacada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0002366-58.2017.8.18.0060 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 08/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002366-58.2017.8.18.0060

APELANTE: MARIA DOS SANTOS CRUZ

Advogado(s) do reclamante: JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA

APELADO: MARIA DAS GRACAS PEREIRA GONCALVES

Advogado(s) do reclamado: LUIZ RODRIGUES LIMA JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. INTERDITO PROIBITÓRIO. LITÍGIO SOBRE A POSSE. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO ANTE A DEMONSTRAÇÃO DE POSSE SOBRE O TERRENO. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. VALORAÇÃO DA PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A ação possessória visa a reposição do possuidor à situação pregressa ao ato de exclusão da posse, recuperando o poder fático de ingerência socioeconômica sobre a coisa, não cabendo aqui qualquer discussão acerca do direito de propriedade. 2. Desse modo, comprovado que a autora estava na posse direta da parcela do imóvel que lhe foi arrebatado, entendo não merecer reparo a sentença atacada.



ACÓRDÃO

 


“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso para manter a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer ministerial superior. Ante a sucumbência da recorrente, majoro os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) em favor da parte autora, em atenção ao disposto no artigo 85, §11 do CPC, no entanto mantendo suspensa a sua exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça, ex vi art. 98, § 3º, do CPC, nos termos do voto do Relator.”


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DOS SANTOS CRUZ em face de sentença proferida pelo juízo da Comarca de Luzilândia/PI, nos autos da Ação de Reintegração de Posse ajuizada por MARIA DAS GRAÇAS PEREIRA GONÇALVES, ora apelada, que julgou procedente o pedido para determinar a reintegração de posse no imóvel objeto da demanda em favor da parte autora. Condenou, ainda, a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, porém, dispensado o pagamento tendo a concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

Alega a apelante, em suas razões (ID Num. 5395595 Págs. 439/457), que a sentença deve ser reformada na sua totalidade porque a apelada abandonou a posse há mais de ano e dia do ajuizamento da ação possessória, não havendo como ser utilizado o procedimento especial previsto na legislação pátria ao caso em análise. Ademais, assevera que as provas colacionadas aos autos não são suficientes para comprovar o esbulho noticiado pela parte recorrida, uma vez que não possuem valor jurídico para atestar a posse pretérita ao ajuizamento da ação, em 11/10/2017.

Dito isso, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedente todos os pedidos declinados na exordial.

Em Contrarrazões, ID Num. 5395595 Págs. 478/480, a apelada pugna pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença em sua totalidade.

O Ministério Público Superior deixou de opinar no feito, ante a ausência de interesse público que justificasse sua intervenção (ID Num. 6764197).

É o relatório.

Determino a inclusão do feito em pauta virtual.


VOTO

 

I – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do presente Apelo.

 

II – MÉRITO

A controvérsia refere-se à ação de reintegração de posse ajuizada pela parte recorrida em razão de suposto esbulho praticado pela recorrente, visando à retomada de uma gleba de terra (PINTO VEREDA Nº 110), acompanhada por suas benfeitorias, situada na localidade Chapada do Pinto, no Município de Joca Marques/PI.

Consoante se denota dos autos, a parte autora alegou que é legitima possuidora de uma área de 29,8 ha, tendo se evadido do imóvel no dia 05/09/2015 pelo fato de ter sido ameaçada pela parte requerida, imóvel este sob o qual exercia a posse mansa e pacífica, desde o ano de 2008, utilizando-o como moradia de sua família.

Neste viés, informa a existência de declaração do INTERPI, a qual registra que há nos arquivos processo administrativo de regularização nº. 0515/2008, referente ao objeto em discussão, bem como documento de entrega da declaração do ITR, que aponta a parte autora como contribuinte.

A apelante, por sua vez, argumenta que a recorrida não poderia se valer do rito especial das ações possessórias em virtude de haver abandonado a posse do imóvel há mais de 2 (dois) anos, deixando o terreno em estado de abandono, afirmando, ainda, que os documentos juntados não possuem valor jurídico ante a não contemporaneidade com a data dos fatos narrados.

De início, registre-se que eventual controvérsia referente à propriedade não cabe qualquer discussão nestes autos, em razão de tratar-se de ação de natureza possessória. Como bem explicitou o magistrado primevo “vale lembrar que em ação de reintegração de posse não cabe à discussão sobre a titularidade do bem, pois o seu legítimo proprietário poderá retomá-lo, a qualquer tempo e na via processual adequada, daquele que eventualmente venha a possuí-lo indevidamente”.

Assim, nos termos do art. 560 do Código de Processo Civil, cabe ao possuidor o direito de ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Para obter a proteção possessória, contudo, cabe ao autor provar: I) sua posse; II) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III) a data da turbação ou do esbulho e IV) a continuação da posse, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração (art. 561 do CPC).

Neste ponto, esclareça-se que, não obstante a questão da temporalidade do esbulho ou da turbação seja requisito essencial para o deferimento da liminar, tal requisito não necessita de avaliação para fins de resolução do mérito da demanda, como se deu no presente caso.

Analisando os autos, entendo que restou demonstrada a posse anterior da parte autora sobre o lote de terra PINTO VEREDA Nº 110, situado na localidade Chapada do Pinto, no Município de Joca Marques/PI, como concluiu a sentença. Vejamos.

Em verdade, conclui-se da prova produzida documentalmente, qual seja, a existência de processo administrativo de regularização (Proc. nº 0515/2008) junto ao INTERPI, conforme declaração juntada aos autos (ID Num. 5395595 Pág. 11), documento de entrega da declaração do ITR, em que é apontada como contribuinte, referente ao exercício 2014 (ID Num. 5395595 Págs. 13/14) e ainda, em especial durante o depoimento das testemunhas arroladas em audiência de instrução, que a autora, ora apelada, exerce a posse sobre o imóvel litigioso e utiliza o imóvel para sua moradia e de sua família desde a década de 90.

De acordo com os depoimentos das testemunhas colhidos em sessão instrutória, percebe-se que a recorrida convivia em união de fato com o marido da apelante, mesmo que não separado de fato/divorciado desta, até o momento do seu falecimento, quando se iniciou a disputa pelo imóvel. Colaciono, novamente, os fatos esclarecidos em audiência, in litteris:

(...) a testemunha FRANCISCO ANTÔNIO DA SILVA SOUSA, informou que conhecia a autora desde 1996; afirmou que autora com seu companheiro moravam no imóvel em discussão desde 1996; disse que o lote em questão foi comprado pela autora; que vivia como seu companheiro “PEDRO”, como marido e mulher; que não presenciou a requerida morando como se fosse esposa com seu PEDRO, companheiro da requerente; (...) que sabe dizer que o companheiro da autora ajudava mensalmente a requerida; (...) que o real motivo da saída da requerente do imóvel foi por maus tratos acometidos pela requerida na pessoa da requerente”.

“(...) testemunha MARIA DA CONCEIÇÃO DE BRITO, informa que o imóvel em questão era residido pela requerente, junto com seu companheiro “PEDRO”, desde 1996; que a requerente saiu do imóvel por maus tratos, uma vez que a requerida morava com a requerente e o seu companheiro que era ex esposo; que a requerente visitava o seu companheiro no imóvel”.

 

Ademais, não há como reconhecer a imprestabilidade dos documentos colacionados pela autora da ação, como pretende a apelante, uma vez que estes, além de corroborados pelos depoimentos das testemunhas arroladas, indicam a existência de sua posse anterior sobre o imóvel. Some-se, ainda, o fato do esbulho haver sido confirmado pela própria recorrente, no sentido de que tomou de conta do imóvel desabitado.

A jurisprudência é reiterada ao listar os requisitos da ação possessória fundada em situação de fato, separando os juízos petitórios e possessórios, consoante preceitua o artigo 561 do CPC. Nesse sentido os precedentes, a seguir:

“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DISTINÇÃO ENTRE AÇÃO POSSESSÓRIA E AÇÃO PETITÓRIA - ALEGAÇÃO DE PROPRIEDADE SOBRE O IMÓVEL - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. - É certo que as ações possessórias tratam da posse como fundamento do pedido e da causa de pedir, enquanto as ações petitórias têm fundamento assentado no direito de propriedade, da titularidade do domínio - Quando se busca não mais discutir a posse pura e simples, mas o direito de propriedade sobre o bem imóvel, seria cabível a ação de natureza petitória - É vedada pelo ordenamento jurídico a aplicação do princípio da fungibilidade para converter a ação de reintegração de posse em ação reivindicatória tendo em vista a diferença da natureza jurídica das ações. (TJ-MG - AC: 10284160013397001 Guarani, Relator: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 29/09/2021, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/09/2021)”.

 

“EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – POSSE ANTERIOR COMPROVADA – ESBULHO COMPROVADO – PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE PROCEDENTE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. Para que ocorra a reintegração de posse, devem ser comprovados pela parte autora, a posse anterior, o esbulho praticado e a resultante perda da posse. Comprovadas por documentos e testemunhas, que a posse do imóvel foi esbulhada e comprovada a posse anterior, estão configurados os requisitos do art. 927 do CPC/73 recepcionado pelo art. 561 do CPC/15, pelo que a procedência do pedido de reintegração de posse se impõe. (TJ-MS 08109807220148120001 MS 0810980-72.2014.8.12.0001, Relator: Desª. Tânia Garcia de Freitas Borges, Data de Julgamento: 18/04/2017, 1ª Câmara Cível)”.

 

Esbulhado a recorrida em sua posse, tem direito de ser reintegrada, conforme artigo 1210 do CC. Assim, entendo que a parte autora logrou fazer prova constitutiva de seu direito como preceitua o art. 373, inciso I do NCPC, não tendo a recorrente demonstrado a ocorrência de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito vindicado.

Ressalta-se que o juízo a quo seguiu os procedimentos processuais escorreitos e necessários para elucidar a lide, produzindo as provas cabais para fazer seu juízo de valoração, não merecendo reparo a sentença recorrida.

Isto posto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso para manter a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer ministerial superior.

Ante a sucumbência da recorrente, majoro os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) em favor da parte autora, em atenção ao disposto no artigo 85, §11 do CPC, no entanto mantendo suspensa a sua exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça, ex vi art. 98, § 3º, do CPC.

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 26 de janeiro a 02 de fevereiro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 02 de fevereiro de 2024.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0002366-58.2017.8.18.0060

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Esbulho / Turbação / Ameaça

Autor

MARIA DOS SANTOS CRUZ

Réu

MARIA DAS GRACAS PEREIRA GONCALVES

Publicação

08/02/2024