Acórdão de 2º Grau

Difamação 0800337-02.2021.8.18.0047


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. QUEIXA-CRIME. CALÚNIA E DIFAMAÇÃO. ARTIGOS 138 E 139 DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE PROVAS DA MATERIALIDADE DO CRIME. ÁUDIOS QUE ATESTAM UMA CONVERSA SEM INDÍCIOS DE QUALQUER OFENSA. IMPROCEDÊNCIA DA QUEIXA-CRIME. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800337-02.2021.8.18.0047 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 27/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800337-02.2021.8.18.0047

RECORRENTE: MARCIO RIBEIRO DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: FERNANDO ANTONIO ANDRADE DE ARAUJO FILHO

RECORRIDO: ALEX

Advogado(s) do reclamado: KLEVERSON FOLHA GOIS

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. QUEIXA-CRIME. CALÚNIA E DIFAMAÇÃO. ARTIGOS 138 E 139 DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE PROVAS DA MATERIALIDADE DO CRIME. ÁUDIOS QUE ATESTAM UMA CONVERSA SEM INDÍCIOS DE QUALQUER OFENSA. IMPROCEDÊNCIA DA QUEIXA-CRIME. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800337-02.2021.8.18.0047
 
RECORRENTE: MARCIO RIBEIRO DA SILVA 
Advogado do(a) RECORRENTE: FERNANDO ANTONIO ANDRADE DE ARAUJO FILHO - PI11323-A

RECORRIDO: ALEX
Advogado do(a) RECORRIDO: KLEVERSON FOLHA GOIS - PI18188-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de QUEIXA-CRIME intentada pelo MÁRCIO RIBEIRO DA SILVA em desfavor de ALEX, imputando a este a prática dos crimes de calúnia e difamação, previstos nos artigos 138 e 139 do Código Penal Brasileiro.

Sobreveio sentença nos seguintes termos:

POR TODO O EXPOSTO, nos termos do art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE A QUEIXA-CRIME para ABSOLVER o querelado ALEXANDER NUNES PALMA, já qualificado, da imputação dos delitos de Difamação e calunia. Saem os presentes intimados da sentença. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa nos registros. Sem custas.

O autor interpôs recurso de apelação requerendo, em síntese, o provimento do recurso para que sejam acolhidos os argumentos suscitados no mérito, reformando-se a sentença com a condenatória do réu.

Contrarrazões pela parte apelada.

É o relatório.

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.

In casu, analisando o conjunto probatório existente nos autos, constata-se que não há prova das ofensas alegadas. Desse modo, a decisão do juízo a quo merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 82, § 5º, da Lei 9.099/95:

Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

(…)

§ 5º Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

DIANTE DO EXPOSTO, voto pelo conhecimento do recurso para negar provimento mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.


 

 

Detalhes

Processo

0800337-02.2021.8.18.0047

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Difamação

Autor

MARCIO RIBEIRO DA SILVA

Réu

ALEX

Publicação

27/02/2024