TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801239-55.2022.8.18.0164
RECORRENTE: KARINA FERREIRA DE ALMEIDA
Advogado(s) do reclamante: ANA JULIA ALMEIDA CARVALHO
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL CUMULADA COM DANO MATERIAL E DANO MORAL, COM PEDIDO DE LIMINAR. COBRANÇA INDEVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. PROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de uma AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL CUMULADA COM DANO MATERIAL E DANO MORAL, COM PEDIDO DE LIMINAR em que a parte autora alega: que em 2018 pediu um cartão de crédito com débito em conta para receber o seu salário e utilizar a modalidade crédito; que só utilizou a função crédito algumas vezes, no ano de 2019; que em 2020, passou a visualizar nas faturas valores gastos acima do que ela costumava fazer, que era apenas gastos com recarga de celular: que a requerida informou que os descontos referiam-se a parcelamentos de compras realizadas; que não reconhece as compras e o parcelamento. Ao final Pugna pela restituição em dobro do valor pago, totalizando R$ 2.767,94 (dois mil, setecentos e sessenta e sete reais e noventa e quatro centavos), bem como indenização por danos morais.
Em suas razões recursais, a recorrente sustenta: ação de responsabilidade civil cumulada com dano material e dano moral, com pedido de liminar; ausência de pressupostos da responsabilidade objetiva; da ausência de situação ensejadora de reparação por danos morais; da necessidade de redução do valor da condenação; da data inicial de contagem dos juros de mora; da impossibilidade de repetição de indébito de forma simples ou em dobro ausência de má-fé do banco recorrente.
Parte recorrida não apresentou contrarrazões.
É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina, 10/06/2024
0801239-55.2022.8.18.0164
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCompetência dos Juizados Especiais
AutorKARINA FERREIRA DE ALMEIDA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação24/07/2024