PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
AGRAVO INTERNO Nº 0760284-52.2023.8.18.0000
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Agravante: MUNICÍPIO DE ALTOS
Procuradoria do Município de Altos
Agravada: PROCURADORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
DECISÃO
Trata-se de Agravo Interno contra a decisão monocrática, nos autos de Tutela Antecipada Recursal nº 0757314-79.2023.8.18.0000, que deferiu parcialmente a tutela antecedente pleiteada, tão somente para “suspender os efeitos do item “c” do dispositivo da sentença, o qual determinou, no prazo de 30 dias, a exoneração de todos os servidores públicos municipais contratados de forma precária, sem submissão a concurso público, para exercício de funções permanentes e ordinárias da Administração e sem amparo em previsão legal prévia e específica.”
Na peça inicial, o Agravante requer que seja “CONHECIDO e PROVIDO o presente recurso, assim, de forma definitiva seja também determinando - além do item “c” - a suspensão dos efeitos do item “b” do dispositivo da sentença de origem proferida nos autos do Processo nº 0800372- 63.2019.8.18.0036”.
Devidamente intimado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ apresentou contrarrazões em Id. 13898214. Em síntese, “requer que o recurso não seja conhecido. Entretanto, caso seja ultrapassada a preliminar levantada, pugna-se pelo DESPROVIMENTO do agravo em questão”.
Em 24 de novembro de 2023, a TUTELA ANTECIPADA RECURSAL nº 0757314-79.2023.8.18.0000 foi extinta, sem resolução de mérito, como determina o art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009, em face da perda superveniente do objeto, nos termos do que dispõe o art. 485, VI, e §3º do Código de Processo Civil (Id. 14308041 daqueles autos).
Eis um breve relatório. Passo ao exame do pedido.
O interesse de agir consubstancia-se no exame da necessidade, adequação e utilidade do processo na busca da tutela do direito vindicado. Desta maneira, o provimento jurisdicional pleiteado deve ser juridicamente útil para evitar a lesão ao direito cuja tutela se vindica, alcançando, então, a finalidade através de meio apto à análise da formulação, que necessariamente deve ser adequada à satisfação do interesse contrariado.
Sobrevindo a extinção do processo o qual ensejou o presente recurso, resta configurada a prejudicialidade deste agravo interno, o qual tinha por objetivo a reforma da decisão liminar que deferiu parcialmente a tutela antecedente pleiteada.
Verificada a ausência de interesse, torna-se imprescindível a apreciação do disposto no artigo 485, inciso VI, e parágrafo 3º do diploma processual civil brasileiro:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
§ 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
Prossegue o sistema processual pátrio, no artigo 354 do Código de Processo Civil Brasileiro:
Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença.
Ademais, o inciso III do Artigo 932 do CPC dispõe que não se conhece de recurso prejudicado:
Art. 932. Incumbe ao relator:
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Nesse contexto, verificada a perda do objeto que ocasionou a falta de interesse processual superveniente, torna-se necessário declarar extinto o processo, nos termos do art. 485, inciso VI, §3º c/c art. 932, inciso III do Diploma Processual Civil Brasileiro.
Em face do exposto, diante da perda superveniente de objeto, JULGO PREJUDICADO O PRESENTE RECURSO, nos termos do art. 932, III, do CPC/15, tendo em vista a extinção do processo principal, qual seja, a Tutela Antecipada Recursal nº 0757314-79.2023.8.18.0000.
Preclusas as vias recursais, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Intime-se e cumpra-se.
Teresina, 27 de novembro de 2023
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0760284-52.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalLiminar
AutorMUNICIPIO DE ALTOS
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação27/11/2023