TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800675-94.2022.8.18.0061
RECORRENTE: ENEDINO CAVALCANTE SAMPAIO
Advogado(s) do reclamante: THIAGO REGO OLIVEIRA COSTA, LETICIA REGO OLIVEIRA COSTA
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - EMPRÉSTIMO PESSOAL. CONTRATO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA APRESENTADOS. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800675-94.2022.8.18.0061
Origem:
RECORRENTE: ENEDINO CAVALCANTE SAMPAIO
Advogados do(a) RECORRENTE: LETICIA REGO OLIVEIRA COSTA - PI19846-A, THIAGO REGO OLIVEIRA COSTA - PI18274-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, na qual a parte autora alega: que tentou uma resolução administrativa para o problema; que possui conta corrente no Banco Requerido; que percebeu diversos descontos em sua conta, denominados “PARCELA DE CRÉDITO PESSOAL” e que nunca autorizou os referidos descontos. Por esta razão, requereu: os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita; que seja declarada a nulidade de eventuais contratos a serem consignados posteriormente; a inversão do ônus da prova; a devolução em dobro dos valores descontados de forma irregular; a condenação do Requerido por danos morais; que os desconto sejam declarados ilegais; a condenação da reclamada em custas processuais e honorários advocatícios.
Em contestação o Requerido aduziu: a limitação da pretensão autoral em razão da prescrição quinquenal; que a desconto denominado Parcela de Crédito Pessoal é referente a mora nos contratos de crédito pessoal firmado pelo Requerente; que a contratação foi lícita e com anuência do Autor da demanda.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Nos casos em tela, verifica-se que, apesar do banco requerido não ter contestado especificamente a MORA CRED PESS questionada pela demandante, acostou aos autos contratos de empréstimo, corroborados pelos extratos juntados pela requerente em que se constata o recebimento devido do crédito e que notoriamente o autor ingressou com a demanda do processo ciente de que eram devidos os descontos realizados em sua conta. No entanto, alterou a verdade dos fatos na tentativa de receber em dobro o valor que já tinha recebido, bem como uma condenação por danos morais. Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido da inicial. CONDENO A PARTE AUTORA, em razão da litigância de má-fé, a efetuar o pagamento de multa de 5% sobre o valor corrigido da causa em favor do réu. Custas judiciais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa atualizado em desfavor do autor, com fundamento no art. 55 da Lei nº 9.099/95, a ser cobrado na forma do art. 98, §3, CPC.
Inconformado, o autor, ora Recorrente, alegou em suas razões: que a condenação por litigância de má-fé não merece prosperar, tendo em vista que em momento algum a verdade dos fatos foi objeto de alteração. Por fim, requereu a reforma da sentença, para afastar a condenação de multa por litigância de má-fé.
Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Condenação das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.
É como voto.
Teresina, 05/03/2024
0800675-94.2022.8.18.0061
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorENEDINO CAVALCANTE SAMPAIO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação06/03/2024