Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0800657-94.2021.8.18.0033


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. DIREITO DE AÇÃO. GARANTIA DE ACESSO À JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A parte Autora, ora Apelante, almeja a produção antecipada de provas. 2. Vale destacar que o MM. Juízo a quo extinguiu o processo sem resolução de mérito, alegando a inviabilidade do pedido. 3. No entanto, ressalta-se que a parte Autora requereu administrativamente perante o Demandado a apresentação dos extratos do PASEP e as microfilmagens relativas ao período compreendido entre os anos de 1976 e 1999 sem, contudo, obter qualquer resposta da instituição financeira. Não restando, portanto, outra saída a não ser requerer de forma judicial. 4. Ademais, cumpre mencionar também que durante a instrução feita, o Banco Réu juntou apenas o extrato do PASEP, deixando de apresentar a microfilmagem do período de 1976 a 1999 e, deixando informar qualquer justificativa plausível para manter-se inerte quanto ao pedido. 4. Voto conhecimento e provimento do recurso. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800657-94.2021.8.18.0033 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 23/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800657-94.2021.8.18.0033

Apelante: MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA

Advogado: Rychardson Meneses Pimentel (OAB/PI n° 12.084)

Apelado: BANCO DO BRASIL S/A

Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/PI n° 9.016)

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA


PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. DIREITO DE AÇÃO. GARANTIA DE ACESSO À JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. A parte Autora, ora Apelante, almeja a produção antecipada de provas.

2. Vale destacar que o MM. Juízo a quo extinguiu o processo sem resolução de mérito, alegando a inviabilidade do pedido.

3. No entanto, ressalta-se que a parte Autora requereu administrativamente perante o Demandado a apresentação dos extratos do PASEP e as microfilmagens relativas ao período compreendido entre os anos de 1976 e 1999 sem, contudo, obter qualquer resposta da instituição financeira. Não restando, portanto, outra saída a não ser requerer de forma judicial.

4. Ademais, cumpre mencionar também que durante a instrução feita, o Banco Réu juntou apenas o extrato do PASEP, deixando de apresentar a microfilmagem do período de 1976 a 1999 e, deixando informar qualquer justificativa plausível para manter-se inerte quanto ao pedido.

4. Voto conhecimento e provimento do recurso.

 


DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, para reformar a sentença a quo, determinando que a parte Apelada apresente a microfilmagem da senhora MARIA DO AMPARO SILVA, referente ao período de 1976 A 1999, na forma do voto do Relator.



RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DA CONCEICAO SILVA sentença proferida pelo Juízo da Vara da Comarca de Piripiri/PI que, nos autos do Pedido De Produção Antecipada De Provas, ajuizado em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A., julgou o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC.

APELAÇÃO: Em suas razões recursais, a Apelante alegou que: i) ajuizou a ação de Pedido de Produção Antecipada de Provas requerendo a exibição de microfilmagem do período de 1976 a 1999 e o extrato do PASEP do período de 1999 a 2019; iii) no decorrer do processo, a parte Apelada apresentou somente o extrato do PASEP; iii) necessita da microfilmagem da senhora Maria Do Amparo Silva, já falecida, para uma futura ação principal, documento este indispensável.

 CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO: O Apelado requereu o improvimento do recurso interposto e a manutenção da sentença a quo em todos os seus termos.

 É o relatório.

 


VOTO


I. DO CONHECIMENTO DO RECURSO

Reitero a decisão de id nº 11382835 e conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.


II. DO MÉRITO RECURSAL

Vale destacar que o MM. Juízo a quo extinguiu o processo sem resolução de mérito, alegando a inviabilidade do pedido.

No entanto, ressalta-se que a parte Autora requereu administrativamente perante o Demandado a apresentação dos extratos do PASEP e as microfilmagens relativas ao período compreendido entre os anos de 1976 e 1999 sem, contudo, obter qualquer resposta da instituição financeira. Não restando, portanto, outra saída a não ser requerer de forma judicial.

Perceba-se que houve, no caso em apreço, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável. Sabe-se que a c. Corte da Cidadania, ao apreciar o RESP. n. 1.349.453/MS (Tema 648), afetado como representativo de controvérsia, assentou que a pretensão visando a exibição de documentos bancários, na esfera judicial, está condicionada ao prévio requerimento administrativo, não atendido em prazo razoável, e ao pagamento do custo do serviço.

Cita-se a ementa do referido julgado:



PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. NECESSIDADE. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual normatização da autoridade monetária. 2. No caso concreto, recurso especial provido (REsp 1349453/MS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. em 10-12-2014, destacou-se).



Ademais, cumpre mencionar também que durante a instrução feita, o Banco Réu juntou apenas o extrato do PASEP, deixando de apresentar a microfilmagem do período de 1976 a 1999 e, deixando também de informar qualquer justificativa plausível para manter-se inerte quanto ao pedido.

 Destarte, a reforma da sentença a quo, a fim de que o Banco Réu apresente a microfilmagem da senhora MARIA DO AMPARO SILVA referente ao período de 1976 A 1999 é a medida que se impõe.


III. DISPOSITIVO

Isto posto, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso, para reformar a sentença a quo, determinando que a parte Apelada apresente a microfilmagem da senhora MARIA DO AMPARO SILVA, referente ao período de 1976 A 1999.

É o voto.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 02.02.2024 a 09.02.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Des. Francisco Gomes da Costa Neto (convocado).

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (férias).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.


Des. Agrimar Rodrigues de Araújo

-RELATOR-

 

 

Detalhes

Processo

0800657-94.2021.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

MARIA DA CONCEICAO SILVA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

23/02/2024