Acórdão de 2º Grau

ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo 0004727-80.2009.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA FRENTE - INEXISTÊNCIA DE INOVAÇÃO JURÍDICA EM RELAÇÃO À BASE DE CÁLCULO - VALOR PRESUMIDO DAS MERCADORIAS - BASE DE CÁLCULO DO ICMS - PRESUNÇÃO - REGRAMENTO DA LEI 4.257/89 - LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - LEIS ESTADUAIS, DECRETOS E CONVÊNIOS - APLICAÇÃO AO CASO - PRODUTOS - BEBIDAS - ANULAÇÃO DOS AUTOS DE INFRAÇÃO AFASTADA - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. ILEGALIDADE NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A regra é adoção pelo Estado do Piauí da base de cálculo para fins de substituição tributária, com a incidência a título de lucro bruto sobre o preço da nota fiscal, incluindo o IPI, seguro e frete, quando ocorrem operações com bebidas, produto comercializado pela apelada. 2. Ademais, a base de cálculo do ICMS fora praticada seguindo a legislação tributária estadual, não havendo que se falar em inovação jurídica, vez que aos Estados e ao Distrito Federal, foram atribuídos a competência para legislar sobre suas respectivas exações, notadamente o ICMS, conforme o artigo 145 e seguintes na Constituição Federal, o artigo 1º da Lei Complementar 87/96 e ainda, pela redação do artigo 96 do Código Tributário Nacional que define a legislação tributária como as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos. Portanto, as leis estaduais, decretos e convênios compõe a legislação tributária aplicável ao caso em análise, regulamentando a forma e situações da incidência das exações estaduais, notadamente o ICMS. 3. Recurso Conhecido e Desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0004727-80.2009.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 08/02/2024 )

Acórdão


0004727-80.2009.8.18.0140 – Apelação Cível

Origem: Teresina / 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública

Apelante: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS – AMBEV (AMBEV S/A)

Advogado: Bruno Novaes Bezerra Cavalcanti (OAB/PE Nº 19.353)

Apelado: ESTADO DO PIAUÍ

Procuradoria-Geral do Estado do Piauí

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA FRENTE - INEXISTÊNCIA DE INOVAÇÃO JURÍDICA EM RELAÇÃO À BASE DE CÁLCULO - VALOR PRESUMIDO DAS MERCADORIAS - BASE DE CÁLCULO DO ICMS - PRESUNÇÃO - REGRAMENTO DA LEI 4.257/89 - LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - LEIS ESTADUAIS, DECRETOS E CONVÊNIOS - APLICAÇÃO AO CASO - PRODUTOS - BEBIDAS - ANULAÇÃO DOS AUTOS DE INFRAÇÃO AFASTADA - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. ILEGALIDADE NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA1. A regra é adoção pelo Estado do Piauí da base de cálculo para fins de substituição tributária, com a incidência a título de lucro bruto sobre o preço da nota fiscal, incluindo o IPI, seguro e frete, quando ocorrem operações com bebidas, produto comercializado pela apelada. 2. Ademais, a base de cálculo do ICMS fora praticada seguindo a legislação tributária estadual, não havendo que se falar em inovação jurídica, vez que aos Estados e ao Distrito Federal, foram atribuídos a competência para legislar sobre suas respectivas exações, notadamente o ICMS, conforme o artigo 145 e seguintes na Constituição Federal, o artigo 1º da Lei Complementar 87/96 e ainda, pela redação do artigo 96 do Código Tributário Nacional que define a legislação tributária como as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos. Portanto, as leis estaduais, decretos e convênios compõe a legislação tributária aplicável ao caso em análise, regulamentando a forma e situações da incidência das exações estaduais, notadamente o ICMS. 3. Recurso Conhecido e Desprovido.


ACÓRDÃO


"Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator: “CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença do Juízo de origem, considerando que a apelante não provou o fato constitutivo do seu direito e considerando que os atos administrativos gozam de presunção de veracidade. Majoro os honorários de sucumbência para 7% (sete por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta pela COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS- AMBEV em face da sentença, ID. 11359421 (fls. 408-417), proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina- PI que, nos autos da Ação Anulatória nº 0004727-80.2009.8.19.0140, ajuizada em desfavor do ESTADO DO PIAUÍ, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, declarando a inexistência de nulidade dos Autos de Infração de nºs. 40632, 40629, 40631 e 40642.

Aduz a empresa apelante, em suas razões, ID. 11359421 (fls. 518-659), que a ação foi proposta embasada na premissa legal de que, existindo na norma que regula o ICMS no Estado do Piauí o preço final de venda (pauta fiscal) fixado pela autoridade fazendária estadual, esse valor é o devido para fins de composição da base de cálculo do ICMS- ST.

Afirma que o Fisco, sem considerar a apuração da base de cálculo do ICMS- ST prevista na legislação nacional e estadual, considerou, para fins de apuração do ICMS- ST, o maior valor tributário obtido entre a apuração por meio de pauta fiscal e a margem de lucro (MVA).

Prossegue destacando que o art. 25, II, da Lei nº 4.257/89, embora utilizado como ratio decidendi, não deve aplicar-se ao caso, pois a discussão gira em torno da hipótese prevista no § 7º do mesmo artigo 25, exceção à norma do art. 25, II, uma vez que, existindo pauta fiscal vigente no Estado do Piauí, não há que se falar em adoção de critério alternativo à composição da base de cálculo do ICMS- ST para fins de se apurar mediante a aplicação da MVA.

Aponta, ademais, a existência de sérios equívocos na observação dos valores das operações efetivamente praticadas, findando por realizar subsunção fática e legal equivocada, maculando toda a base de cálculo apurada.

Requer, portanto, a reforma da sentença a fim de que seja afastada a cobrança relativa aos autos de infração objeto da exordial.

Em contrarrazões, ID. 11359428, o ente apelado defende a manutenção da sentença, considerando: a) que a premissa fática aduzida pela autora, qual seja, o recolhimento com base na pauta de valores, não foi provada; b) as infrações constatadas pelo agente fiscal se referem a cálculos inexatos do imposto, ensejando a cobrança das diferenças do ICMS- ST anexadas nos autos de infração; c) o parágrafo 4º do artigo 8º da Lei Complementar nº 87/96 prevê que a margem mencionada na alínea “c” (“a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subsequentes”) será estabelecida com base em preços usualmente praticados no mercado, obtidos por levantamento e adotando-se a média ponderada dos preços coletados; d) que o parágrafo 6º expressa que, em substituição ao acima disposto, a base de cálculo poderá ser o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado, recomendando também a adoção, na apuração, do contido no § 4º também do mesmo artigo. e) consoante a norma geral do ICMS, a base de cálculo do ICMS/ST, de regra, é o somatório das parcelas previstas no inciso II do art. 8º, da LC nº87/96; f) que não procede o argumento da apelante de que a incorporação somente transmite a responsabilidade pelo pelo pagamento de eventuais tributos devidos e não de multas.

O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito por entender ausente o interesse público a justificar a sua intervenção (ID. 12789504).

É o relatório. 


VOTO


1. Pressupostos de Admissibilidade.

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do presente Recurso.

Sem preliminares, passo ao exame do mérito.


2. Mérito.

Cuida-se de Ação Anulatória de Débito Fiscal visando desconstituir os Autos de Infração nºs 40632, 40629, 40631 e 40642, lavrados em desfavor da apelante pela Secretaria de Estado da Fazenda do Estado do Piauí- SEFAZ/PI, em razão de pretensa incorreção na composição da base de cálculo do tributo (ICMS- ST).

Em síntese, a empresa apelante sustenta que, em existindo, na legislação estadual que regula o ICMS, a fixação pelo Estado do preço final de venda, este é o valor devido para fins de composição da base de cálculo do ICMS- ST, conforme dispõe os § 2º e 7º do art. 25 da Lei do ICMS/PI, bem como de acordo com o art. 8º, § 2º da LC 87/96.

O juízo de origem, examinando a lide, entendeu que não houve ilegalidade nos atos da Secretaria de Fazenda do Estado, uma vez que “(…) ao editar ato normativo, especificando o valor do ICMS por substituição tributária devido em cada operação com bebidas, tendo em vista que a fixação da base de cálculo por este ato infralegal é recepcionado pelo ordenamento pátrio, estando submetida ao princípio da legalidade, bem como devido ao fato de estarem os elementos para fixação de referida base de cálculo do imposto sob análise definidos”.

Pois bem. Entendo que não merece reforma a sentença recorrida.

No que se relaciona à base de cálculo do ICMS, deve-se ter por conceito que a referida base deve representar a quantificação da operação mercantil tributável, sendo expressa pelo preço de venda ou de prestação de serviço. No entanto, a peculiaridade do caso é que a apelada enquadra-se como substituta tributária e, como tal, recolhe a exação antecipadamente, antes da realização do fato gerador do crédito tributário, posicionando-se em substituição para frente. Nessa quadratura, o ICMS será recolhido com presunção de valores dos produtos vendidos, haja vista a inexistência do fato gerador.

Segundo faz crer a apelada, o parâmetro para o recolhimento de valores presumidos do ICMS decorreria da pauta fiscal estadual, parâmetro este que não estaria sendo observado pelo próprio Fisco. E nesse sentido, chamo atenção para o enunciado da súmula nº 431 do Superior Tribunal de Justiça que assevera: "é ilegal a cobrança de ICMS com base no valor da mercadoria submetido ao regime de pauta fiscal"

Inicialmente, cumpre destacar que o art. 8º, II, da Lei Complementar n.º 87/96, disciplina a base de cálculo do ICMS nas operações realizadas sob o regime de substituição tributária “para frente”, in verbis:


Art. 8º A base de cálculo, para fins de substituição tributária, será:

(...)

II - em relação às operações ou prestações subseqüentes, obtida pelo somatório das parcelas seguintes:

a) o valor da operação ou prestação própria realizada pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário;

b) o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço;

c) a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subsequentes.


Ainda de acordo com o § 4º do mesmo artigo, a margem mencionada na alínea “c” (valor agregado) será estabelecida com base em preços usualmente praticados no mercado, obtidos por levantamento e adotando-se a média ponderada dos preços coletados. Eis o dispositivo em questão:


"(...) § 4º A margem a que se refere a alínea c do inciso II do caput será estabelecida com base em preços usualmente praticados no mercado considerado, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou através de informações e outros elementos fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores, adotando-se a média ponderada dos preços coletados, devendo os critérios para sua fixação ser previstos em lei."


Verifica-se que, no âmbito do Estado do Piauí, vigora a Lei n.º 4.257/89, a qual, disciplinando a substituição tributária segundo os parâmetros fixados pela Lei Complementar nº 87/96, determinou, em seus artigos 16, II, e 25, II, “a, b, c”, § 7º, como deve ser calculada a base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária. Segue o dispositivo:


Art. 16. Fica, ainda, atribuída a condição de responsável, na qualidade de contribuinte substituto, contribuinte do imposto nas operações e prestações com mercadorias, bens e serviços relacionados no Anexo Único.

(...)

II - ao produtor, extrator, gerador, industrial, distribuidor, importador, comerciante atacadista ou transportador, quanto ao imposto devido nas operações subseqüentes.

Art. 25. A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será:

(...)

*II – em relação às operações ou prestações subseqüentes, obtidas pelo somatório das parcelas seguintes, observado o disposto no § 7º:

a) o valor da operação ou prestação própria realizada pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário, incluído o IPI, quando for o caso;

b) o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço;

c) a margem de lucro fixada no Regulamento;

(...)

§ 7º Em substituição ao disposto no inciso II do caput, a base de cálculo em relação às operações ou prestações subsequentes poderá ser o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado, relativamente ao serviço, à mercadoria ou sua similar, em condições de livre concorrência, adotando-se para sua apuração as regras estabelecidas no § 4° deste artigo.         


Necessário fazer a menção ao Protocolo ICMS 10/92, dispondo que, não havendo preço máximo estipulado pela autoridade administrativo tributária, a exação a ser retida pelo contribuinte será calculada pela incidência da alíquota interna sobre a base de cálculo agregado do somatório de parcelas, dentre as quais a margem de lucro estipulada para os produtos. 

 O aludido Protocolo ICMS 10/92, permite que a base de cálculo da exação poderá ser fixada por meio de pauta fiscal, sobre o qual deverá ser retido o imposto a ser repassado à unidade federada de destino da mercadoria. O Estado do Piauí poderá adotar a pauta fiscal atribuindo preços mínimos a serem observados como parâmetros no cálculo da exação, mas com o condicionante desse parâmetro ser mais vantajoso quando da arrecadação.

Assim, a regra é adoção pelo Estado do Piauí da base de cálculo para fins de substituição tributária, com a incidência a título de lucro bruto sobre o preço da nota fiscal, incluindo o IPI, seguro e frete, quando ocorrem operações com bebidas, produto comercializado pela apelante.

Portanto, conforme ficou evidenciado nos autos, a base de cálculo para o ICMS em que conste o contribuinte em situação de substituição tributária, tem como regra, o parâmetro sendo o lucro bruto sobre o preço da nota fiscal e não a pauta fiscal. 

Ademais, a base de cálculo do ICMS fora praticada seguindo a legislação tributária estadual, não havendo que se falar em inovação jurídica, vez que aos Estados e ao Distrito Federal foi atribuíba a competência para legislar sobre suas respectivas exações, notadamente o ICMS, conforme o artigo 145 e seguintes na Constituição Federal, o artigo 1º da Lei Complementar 87/96 e, ainda, pela redação do artigo 96 do Código Tributário Nacional, que define a legislação tributária como as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos. Portanto, as leis estaduais, decretos e convênios compõe a legislação tributária aplicável ao caso em análise, regulamentando a forma e situações da incidência das exações estaduais, notadamente o ICMS.

Por outro lado, examinando detidamente os autos, vislumbra-se a seguinte documentação acostada: procuração (ID. 11359422, fls. 54-57); Estatuto Social e outros documentos relativos à empresa (ID. 11359422, fls. 58-94); Carta de Fiança (ID. 11359422, fls. 96); Decreto nº 10.380/2000 (ID. 11359422, fls. 113); Ficha cadastral junto à SEFAZ (ID. 11359422, fls. 115); Ata de Incorporação (ID. 11359422, fls. 117-129). Posteriormente, a apelante juntou: cópias dos autos de infração (ID. 11359422, fls. 186-189); cópias dos extratos de débito relativos à emissão das cartas de fianças (ID. 11359422, fls. 191-195); Ato Normativo nº 004/2001, da SEFAZ, que dispõe sobre a base de cálculo das operações com água mineral, cerveja, chope, refrigerante e aguardente (ID. 11359422, fls. 257-264); Notas Fiscais (ID. 11359422, fls. 266); Ato Normativo nº 009/2002, da SEFAZ (ID. 11359422, fls. 266-273); Notas Fiscais (ID. 11359422, fls. 274-278); Ato Normativo nº 278/2003, da SEFAZ (ID. 11359422, fls. 278-285); Notas Fiscais (ID. 11359422, fls. 286-289).

Compulsando a referida documentação, em que pesem as alegações da apelante, infere-se que esta em nenhum momento logrou comprovar a prática de conduta ilegal por parte do Fisco, consubstanciada na adoção, como base de cálculo do ICMS, da margem de valor agregado em detrimento de uma pauta fiscal supostamente obrigatória.

Com efeito, dos autos de infração anexados aos autos, consta apenas a informação de que infrações constatadas pelo agente fiscal se referem a cálculos inexatos do imposto, ensejando a cobrança das diferenças do ICMS- ST anexadas nos autos de infração. Vale dizer: em nenhum momento restou comprovado o erro do Fisco na cobrança das tais “diferenças do ICMS- ST” (o que pressupõe, por óbvio, que a apelante recolhera "corretamente" o imposto).

Não se pode olvidar que a parte autora da ação anulatória de débito fiscal tem o dever de provar a ocorrência da pauta fiscal, bem como a prática ilegal do Fisco, pois, conforme determina o art. 33, I, do CPC, cabe ao autor provar o fato constitutivo do seu direito.

Ocorre que não foi colacionada aos autos nenhuma prova capaz de demonstrar que os autos de infração decorreram da aplicação equivocada da legislação tributária. Por outro lado, considerando que os autos de infração são lavrados pela administração tributária, estes gozam de presunção de veracidade quanto às informações nele contidas, sendo assim, não há que se falar em anulação do débito fiscal.

É que os atos administrativos são presumidos verdadeiros e legais até que se prove o contrário. Assim, a Administração não tem o ônus de provar que seus atos são legais e a situação que gerou a necessidade de sua prática realmente existiu, cabendo ao destinatário do ato o encargo de provar que o agente administrativo agiu de forma ilegítima.

Nesse sentido o posicionamento do STJ:


PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RENOVAÇÃO DO CEBAS. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO ADMINISTRATIVO. FÉ PÚBLICA. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE, LEGITIMIDADE E VERACIDADE. LIMINAR. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por Fundação Felice Rosso contra o Ministro da Saúde objetivando a anulação da decisão proferida no Processo Administrativo n. 25000.093787/2018-11, na qual foi indeferida a concessão/renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social ? Cebas. Nesta Corte, indeferiu-se a liminar. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a concessão de liminar, em via mandamental, exige a necessária presença dos costumeiros requisitos centrais à tutela de urgência, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora, os quais, nessa seara preambular, não estão evidenciados. III - O ato administrativo tem fé pública e goza de presunção de legalidade, legitimidade e veracidade. Somente em situações excepcionais, desde que haja prova robusta e cabal, pode-se autorizar o afastamento da justificativa do interesse público à sua desconstituição, o que não se verifica de pronto no caso concreto. IV - A impetrante não traz qualquer alegação sobre possível afronta a princípios administrativos na condução do procedimento, mas limita-se a deduzir acerca do próprio mérito, relativamente à questão que, inclusive, demandaria dilação probatória, acerca da comprovação da porcentagem de prestação de serviços ao SUS. V - Agravo interno improvido.

(STJ - AgInt no MS: 27762 DF 2021/0161653-1, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 28/09/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/10/2021)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESMATAMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. ART. 405 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AUTO DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE, LEGITIMIDADE E VERACIDADE DE DOCUMENTO PÚBLICO. HONORÁRIOS PERICIAIS. ART. 18 DA LEI 7.347/1985. IMPOSSIBILIDADE DE ADIANTAMENTO DE CUSTAS PELO AUTOR. 1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal contra os recorridos, objetivando condená-los a repararem o dano ambiental decorrente de corte ilegal de árvores nativas (araucária). 2. Consoante o art. 405 do CPC/2015, laudo, vistoria, relatório técnico, auto de infração, certidão, fotografia, vídeo, mapa, imagem de satélite, declaração e outros atos elaborados por agentes de qualquer órgão do Estado possuem presunção (relativa) de legalidade, legitimidade e veracidade, por se enquadrarem no conceito geral de documento público. Tal qualidade jurídica inverte o ônus da prova, sem impedir, por óbvio, a mais ampla sindicância judicial. Por outro lado, documento público ambiental, sobretudo auto de infração, não pode ser desconstituído por prova judicial inconclusiva, dúbia, hesitante ou vaga, mais ainda quando realizada muito tempo após a ocorrência do comportamento de degradação do meio ambiente. 3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o art. 18 da Lei 7.347/1985 é norma processual que expressamente afastou a necessidade de o legitimado extraordinário efetuar o adiantamento de custas e outras despesas processuais, para o ajuizamento de Ação Civil Pública. Precedentes. 4. Recurso Especial provido.

(STJ - REsp: 1284069 RS 2011/0224591-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 17/11/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2020)


Neste passo, cumpre asseverar que os autos de infração em comento estão devidamente fundamentados, vez que escrevem pormenorizadamente o fato, qual seja, a realização de operação fiscal com a base de cálculo do ICMS menor que a prevista na legislação vigente, gerando ICMS nominal a pagar. Além disso, os autos de infração também descreveram os dispositivos infringidos e as penalidades previstas, não tendo porque se falar em cerceamento de defesa, tampouco em incerteza quanto a incerteza quanto aos elementos identificadores do crédito lançado.

Alega ainda a apelante que a incorporação não tem o condão de transmitir a responsabilidade pelo pagamento de multas, mas apenas dos eventuais tributos devidos. Sem razão, contudo.

A jurisprudência é pacífica quanto aos efeitos das obrigações da empresa incorporada em face da empresa incorporadora, como se pode notar na Súmula 554 do E.STJ: “Na hipótese de sucessão empresarial, a responsabilidade da sucessora abrange não apenas os tributos devidos pela sucedida, mas também as multas moratórias ou punitivas referentes a fatos geradores ocorridos até a data da sucessão.”

No mesmo E.STJ, o assunto foi tratado na forma de demanda repetitiva: no REsp 923.012/MG , o E.STJ firmou a seguinte Tese no Tema 382: “A responsabilidade tributária do sucessor abrange, além dos tributos devidos pelo sucedido, as multas moratórias ou punitivas, que, por representarem dívida de valor, acompanham o passivo do patrimônio adquirido pelo sucessor, desde que seu fato gerador tenha ocorrido até a data da sucessão.” 

Por fim, cabível no caso a majoração dos honorários de sucumbência, considerando que a decisão recorrida foi publicada no Diário da Justiça do dia 29 de março de 2016, já sob a vigência do CPC de 2015 (v. certidão de ID. 11359423, fl. 281). Com efeito, segundo o enunciado 7 do STJ, somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.


  3.Dispositivo

Forte nessas razões, CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença do Juízo de origem, considerando que a apelante não provou o fato constitutivo do seu direito e considerando que os atos administrativos gozam de presunção de veracidade.

Majoro os honorários de sucumbência para 7% (sete por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

É o voto. 

Sessão Ordinária da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO por VIDEOCONFERÊNCIA, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

Fez sustentação oral o Dr. José Ricardo do Nascimento Varejão (OAB/PE 22.674).

SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 08 de fevereiro de 2024.

 

Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

Detalhes

Processo

0004727-80.2009.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo

Autor

COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

08/02/2024