Acórdão de 2º Grau

Roubo 0820607-25.2022.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. ALTERAÇÃO DE REGIME. REGIME MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO, PROVIDO PARCIALMENTE. 1. Estando bem fundamentado a dosimetria da pena do acusado, com base nos fatos concretos produzidos nos autos, nenhum reparo há de ser feito. 2. Não tendo todas as vetoriais do art. 59 do CP sido favoráveis ao réu, possível a sua inclusão em regime de cumprimento de pena mais gravoso. 3. Inteligência do art. 33, §3º do CP. 4. Recurso conhecido, e provido parcialmente. Decisão unânime. DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em parcial consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO DO RECURSO, e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO MESMO apenas para alterar o regime de cumprimento de pena do apelado para o semiaberto, nos termos do art. 33, §3° do CP, mantendo-se incólume os demais termos da sentença de primeiro grau, na forma do voto do Relator.” (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0820607-25.2022.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 15/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0820607-25.2022.8.18.0140

APELANTE: CENTRAL DE FLAGRANTES DE TERESINA, DELEGACIA DE POLÍCIA INTERESTADUAL, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: CENTRAL DE FLAGRANTES DE TERESINA, DELEGACIA DE POLÍCIA INTERESTADUAL, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: THIAGO SANTIAGO GOMES
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. ALTERAÇÃO DE REGIME. REGIME MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO, PROVIDO PARCIALMENTE.

1. Estando bem fundamentado a dosimetria da pena do acusado, com base nos fatos concretos produzidos nos autos, nenhum reparo há de ser feito.

2. Não tendo todas as vetoriais do art. 59 do CP sido favoráveis ao réu, possível a sua inclusão em regime de cumprimento de pena mais gravoso.

3. Inteligência do art. 33, §3º do CP.

4. Recurso conhecido, e provido parcialmente. Decisão unânime.

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em parcial consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO DO RECURSO, e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO MESMO apenas para alterar o regime de cumprimento de pena do apelado para o semiaberto, nos termos do art. 33, §3° do CP, mantendo-se incólume os demais termos da sentença de primeiro grau, na forma do voto do Relator.”

 

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de apelação criminal interposta pelo MP, fls. 420/434, id. 11565565 contra a sentença, fls. 400/412, id. 11565558 que condenou Thiago Santiago Gomes a uma pena definitiva de 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa em regime de cumprimento de pena aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, pelo crime previsto no art. 157, ‘caput” do Código Penal (roubo simples).

Narra a denúncia que, conforme incluso autos de inquérito policial,

 

no dia 23/05/2022, por volta das 19h30, o réu subtraiu para si, mediante grave ameaça com emprego de simulacro de arma de fogo, a motocicleta TITAN 150, placa LVV-0887, cor prata e aparelho celular LG, de cor cinza, da vítima Denis Vinícius Sousa Silva. Ainda conforme a Denúncia, a vítima, no momento do crime, estava acompanhado de sua filha de 05 (cinco) anos de idade. O acusado estava “a pé” e utilizou-se da motocicleta subtraída para empreender fuga. A vítima informou a polícia sobre o ocorrido. Por volta das 21h00, a polícia foi informada de que a motocicleta subtraída teria sido abandonada nas proximidades do estabelecimento “caranguejo”, e que o suspeito teria adentrado no local, correndo

Logo depois, os policiais se dirigiram ao local e conduziram o réu para via pública, onde procederam à abordagem pessoal e encontraram um simulacro de arma de fogo, 08 (oito) porções de uma substância amarela (aparentemente crack) e 01 (um) celular LG, pertencente à vítima Denis Vinícius. Os bens subtraídos foram restituídos à vítima (ID. 27820853, pág. 19).

 

Com base em tais considerações, o órgão acusatório apresentou denúncia contra o acusado, Thiago Santiago Gomes, como incurso nas penas do art. 157, “caput” do Código Penal, pugnando, ao final, pela sua condenação.

Carreiam à inicial, auto de prisão em flagrante delito, fls. 07/40, id. 11565294, auto de exibição e apreensão, fls. 23, id. 11565294, termo de reconhecimento de pessoa, fls. 26, id. 11565294, termo de restituição, fls. 28, id. 11565294, laudo preliminar, fls. 37, id. 11565294 e certidão de antecedentes criminais, fls. 44/45, id. 11565298.

A denúncia foi devidamente recebida, em 20/06/2022, conforme se vê em fls. 209/210, id. 11565483.

A instrução processual ocorreu em sua normalidade, sem nulidades.

Sobreveio então a sentença condenatória, ora impugnada pelo órgão acusador.

Em síntese, requer o apelante a modificação da dosimetria da pena do acusado por entender ser possível a exasperação da pena-base do mesmo no que se refere as circunstâncias da conduta social, personalidade e culpabilidade.

Ainda em sede de pena, requer a alteração do regime do aberto para o semiaberto, com base no art. 33, §3º do CP.

Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso de apelação criminal ora interposto, reformando-se a sentença condenatória, nos moldes das teses acima expostas.

Contrarrazões pela Defesa apresentadas, fls. 439/442, id. 11565570, pugnando pelo improvimento do recurso ora interposto.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, em fls. 458/462, id. 12323403, opina pelo conhecimento, porém pelo improvimento do recurso interposto, mantendo-se in totum a decisão hostilizada.

É o breve relatório. Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.

 


VOTO


 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de sua admissibilidade e processamento.

 

- Dosimetria da Pena:

 

Em síntese, requer o apelante a modificação da dosimetria da pena do acusado por entender ser possível a exasperação da pena-base do mesmo no que se refere as circunstâncias da conduta social, personalidade e culpabilidade.

Ainda em sede de pena, requer a alteração do regime do aberto para o semiaberto, com base no art. 33, §3º do CP.

Assiste parcial razão ao MP.

Vejamos como o magistrado de primeiro grau realizou a dosimetria da pena do apelado:

 

(...)

1ª Fase: a) Culpabilidade: há elementos que justificam uma maior censura ou repreensão. Conforme fundamentado acima (2.3), o réu praticou o crime na presença de duas crianças, filhas da vítima; b) Antecedentes: o sentenciado não ostenta condenação transitada em julgado; c) Conduta Social: não há elementos nos autos nos quais possa ser aferida a conduta social do réu; d) Personalidade: não há elementos que possam informar a respeito da personalidade do agente, não podendo esta omissão ser levada em conta em seu desfavor; e) Motivos do Crime: estão relacionados ao lucro fácil, consistente no intuito de vender o bem adquirido com o crime; f) Circunstâncias do Crime: se encontram relatadas nos autos, nada havendo a valorar; g) Consequências do crime: os bens foram integralmente restituídos à vítima. Não há provas da existência de sequelas e/ou traumas de ordem psíquica dele decorrentes; h) Comportamento da vítima: em nada contribuiu para a prática do delito. In casu, e pela análise das circunstancias judiciais, justifica-se, portanto, a imposição da pena-base acima do mínimo legal. Assim, fixo-lhe a pena-base em 04 (quatro) anos 09 (nove) meses de reclusão. 2ª fase: Conforme exposto no item 2.3, reconheço a atenuante insculpida no art. 65, III, “d”, do CP (confissão espontânea), e diminuo a pena-base fixada em 09 (nove) meses, considerando que aplicação da fração de 1/6 (um sexto) resultaria em pena inferior ao mínimo legal, o que é vedado nesta fase (Súmula 231 do STJ). Assim, fixo a pena intermediária em 04 (quatro) anos de reclusão. 3ª Fase: não há nenhuma causa de diminuição ou aumento Assim, fixo a pena definitiva do réu THIAGO SANTIAGO GOMES em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, na razão unitária de 1/30 do valor de um salário-mínimo vigente à época dos fatos, corrigida monetariamente, observado o disposto no art. 60 do CP, devendo ser paga no prazo de 10 dias, após o trânsito em julgado, nos termos do art. 50 do CP. Considero esta pena aplicada como necessária e suficiente para a prevenção e reprovação do delito. Deixo de aplicar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos nos termos do art. 44, por não estar presente o requisito descrito no inciso I do mesmo dispositivo. Em razão do quantum de pena aplicado, também deixo de aplicar o disposto no art. 77 do CP. 3.2 Aplicação do art. 387 do CPP O ora condenado permanece preso desde 23/05/2022, perfazendo, 10 (dez) meses e 13 (treze) dias de pena cumprida. Aplicando-se o instituto da detração (art. 387, § 2º, do CPP), conclui-se que ao réu resta cumprir 03 (três) anos 01 (um) mês e 17 (dezessete) dias de pena. 3. 3 Regime inicial de cumprimento de pena Com base no art. 33, § 2º, “c” e § 3º, do Código Penal, o regime inicial de cumprimento da pena é o aberto. Considerando que a Casa de Albergado de Teresina foi transformada em Unidade de apoio ao Regime semiaberto, de modo que nenhum condenado que inicie o cumprimento de sua pena em regime aberto deve ser encaminhado para a referida unidade prisional, me abstenho de indicar a unidade prisional adequada ao caso, ficando tal atribuição ao juiz da VEP/PI

(fls. 409/411, id. 11565558)

 

Quanto a análise da dosimetria da pena do apelado, especificamente quanto a 1a. fase, entendo que nenhum reparo há de ser feito. Isto porque o magistrado sentenciante, com base nas provas angariadas nos autos, realizou tal análise de maneira correta, justa e adequada, levando em conta as circunstâncias do delito (roubo simples).

Afasto o pleito ministerial de utilizar as várias ações penais em trâmite em desfavor do ora apelado (Certidão de Antecedentes, fls. 44/45, id. 11565298) para fins de análise negativa das vetoriais conduta social e personalidade do agente, visto que contrário ao entendimento sumular 144 e tema 1077 do C.STJ.

Já se tratando da culpabilidade, tal vetorial foi devidamente negativada, portanto, atendido o pleito ministerial.

Porém, no que se refere a alteração de regime, entendo que laborou em equívoco o magistrado. É que o apelado não teve todas as vetoriais da 1a. fase analisadas favoravelmente, e, na forma do art. 33, §3º do CP, pode ser incluído em regime de pena mais gravoso, verbis:

 

Art. 33 – (omissis)

§ 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

 

Entendo que o réu tendo o praticado o delito na presença de duas crianças, aliado a grave ameaça, bem como o histórico delitivo, recomendável sua inclusão em regime de cumprimento de pena mais gravoso, qual seja, o semiaberto.

Em abono a jurisprudência:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO. RECRUDESCIMENTO DO REGIME PRISIONAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. VIOLÊNCIA PRATICADA CONTRA A VÍTIMA. DETRAÇÃO DO TEMPO DE PRISÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO NO REGIME. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Definiu a jurisprudência desta Corte que, para o estabelecimento de regime de cumprimento de pena mais gravoso do que comporta a pena, é necessária a apresentação de fundamentação específica, com base em elementos concretos extraídos dos autos, consideradas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal.

2. No presente caso, a despeito de a pena-base ter sido fixada no mínimo legal, o regime inicial fechado foi aplicado de forma idônea, em razão da gravidade concreta do crime. O Tribunal a quo enfatizou o modus operandi do delito, o qual extrapolou a prática delituosa comum para o tipo, tendo em vista a existência de agressão física contra a vítima.

3. Nesse sentido, em que pese caracterizar a violência elementar do tipo de roubo, tal circunstância casuística também pode ser empregada para fins de fixação do regime prisional recrudescido, nos termos da pacífica jurisprudência da Corte. (AgRg no AREsp n. 972.384/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 24/5/2017) 4. No caso, torna-se irrelevante o tempo de prisão provisória dos pacientes para a aplicação do disposto no art. 387, § 2º, do CPP, porquanto a reprimenda já se encontra abaixo de 4 anos, tendo sido imposto o regime semiaberto em razão da gravidade concreta da conduta.

5. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 852.358/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO HABEAS CORPUS COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA E, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra sentença condenatória já transitada em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados". Precedentes da Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça.

2. Não há flagrante ilegalidade a ser sanada de ofício, pois as instâncias ordinárias, soberanas na análise de provas, concluíram pela existência de elementos coerentes e válidos a ensejar a condenação do Agravante pelo delito de associação para o tráfico ilícito de drogas, ressaltando os relatórios de investigação relativos à campana policial e às diligências realizadas nos imóveis dos Acusados, corroborados pela prova oral colhida em juízo, os quais demonstraram a existência do vínculo associativo e a estabilidade da associação. Assim, para se acolher a pretendida absolvição do Acusado, seria necessário reapreciar todo o conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra incabível na via do habeas corpus.

3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a condenação por associação para o tráfico de drogas obsta a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, uma vez que demanda a existência de animus associativo estável e permanente no narcotráfico, revelando, assim, a dedicação à atividade criminosa" (AgRg no HC n. 815.240/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/05/2023, DJe 15/05/2023).

4. Tendo o Tribunal de origem fundamentado a fixação do regime inicial fechado em razão da gravidade concreta dos fatos, não há ilegalidade no estabelecimento do regime mais gravoso para início de cumprimento da pena privativa de liberdade.

5. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 843.303/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023.)

 

 

Dispositivo

Isso posto, em parcial consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO DO RECURSO, e DOU PARCIAL PROVIMENTO AO MESMO apenas para alterar o regime de cumprimento de pena do apelado para o semiaberto, nos termos do art. 33, §3° do CP, mantendo-se incólume os demais termos da sentença de primeiro grau.

É como voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).

Ausência justificada: não houve. 

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Antônio de Moura Júnior. 


SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente/Relator

 

Detalhes

Processo

0820607-25.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Roubo

Autor

Central de Flagrantes de Teresina

Réu

THIAGO SANTIAGO GOMES

Publicação

15/02/2024