Acórdão de 2º Grau

Restabelecimento 0819298-71.2019.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE MANUTENÇÃO DE PENSÃO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRELIMINAR DE ILEGITiMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESTADO DO PIAUÍ. ACOLHIMENTO. MÉRITO. PENSÃO POR MORTE. DIREITO DE PERCEBIMENTO PELO DEPENDENTE UNIVERSITÁRIO ATÉ OS 24 (VINTE E QUATRO) ANOS DE IDADE OU ATÉ A CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR. imposição do limite etário, PELA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL, QUE vai de encontro aos direitos fundamentais à alimentação, educação da juventude e dignidade da pessoa humana. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Ilegitimidade passiva ad causam do Estado do Piauí A Fundação Piauí Previdência, cuja personalidade jurídica é de direito público, com a finalidade de ser a unidade gestora única do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS (art. 1º) e competente para conceder aos segurados e dependentes os benefícios previstos em lei (art. 2º, II). Desse modo, correta a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, tendo em vista que a Fundação Piauí Previdência, fundação estadual, é detentora de personalidade jurídica própria, com autonomia financeira e administrativa, sendo a única legitimada para o caso vertente. Acolhida, portanto, a prejudicial de ilegitimidade passiva ad causam do Estado do Piauí. 2. Mérito Dessume-se que o benefício da pensão por morte é decorrente da configuração de elementos referentes a duas relações jurídicas distintas. Com efeito, para que se faça presente o direito à percepção de pensão em decorrência de falecimento de uma pessoa, mister se faz, primeiramente, que haja uma relação jurídica de vinculação entre tal pessoa, que é a segurada (no caso, o avô do autor) e o ente previdenciário responsável pelo suporte do benefício (no caso, o PIAUI/PREV). Em segundo momento, indispensável também que esteja presente outra relação jurídica, desta feita entre a segurada e o pretenso dependente ou beneficiário (o autor do presente feito), a caracterizar a relação de dependência. Configurados ambos os requisitos, tem-se o direito subjetivo ao benefício previdenciário da pensão por morte. No caso dos autos, a controvérsia que se estabeleceu diz respeito à possibilidade do autor/recorrente em perceber o benefício previdenciária de pensão por morte, mesmo após os 21 anos de idade, isto é, percebimento da pensão por morte até os 24 anos de idade do apelante. Embora seja uma questão controvertida nos Tribunais Pátrios, considero que o indeferimento do pedido do apelante afronta os princípios da dignidade da pessoa humana e do acesso à educação. Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 65, em julho de 2010, as decisões que indeferem a pensão aos universitários puramente com base no princípio da legalidade esquecem a técnica de ponderação de princípios e valores, que auxilia os julgadores quando ocorre conflito entre princípios de mesma hierarquia. Em conformidade com o art. 227 da Constituição Federal tem eficácia normativa para se impor na omissão da lei para o alcance do caso concreto, até mesmo contra a letra da lei, pois está hierarquicamente acima dessa última. Prevalece aqui o fato de que o próprio direito aos alimentos e à alimentação, foi igualmente positivado constitucionalmente, no art. 6º, como direito social, na Emenda Constitucional nº 64, de 2010, que passou a incluir a alimentação como direito de todos, verdadeiro direito fundamental de segunda geração. Dada a força normativa da Constituição, deve-se assegurar a evolução do processo de formação, nos termos do art. 227 da CF, de modo a priorizar o alcance do direito à educação e à alimentação. Ademais, o alcance dos 21 (vinte e um) anos de idade não retira, de per si, a condição de dependente econômico, que seria afastada pela independência financeira, situação essa ainda não alcançada pelo apelante. Mas também o pensionamento temporário, como o próprio nome já diz, não pode ser por toda a vida do recorrente. Há um termo final e, ao meu sentir, deve ser a data da conclusão do ensino superior ou a data em que o ele completar 24 (vinte e quatro) anos de idade, quando já terá transcorrido tempo razoável para a conclusão dos seus estudos e sua inserção no mercado de trabalho. Não se desconhece as dificuldades do jovem, sobretudo no atual estado que atravessa nosso país, para se conseguir trabalho que possa garantir a sobrevivência com um mínimo de dignidade (Agravo de Instrumento nº 2016.0001.012462-6 — Teresina/1º Vara da Fazenda Pública. Relator: Des. Ribamar Oliveira. 2ª Câmara Cível TJPI. 16 de dezembro de 2016). Importante consignar também que a lei nº 9.250/95, que alterou a legislação do imposto de renda, dispõe em seu art. 35, Ill, 81º que pode ser considerado dependente o filho de até 24 (vinte e quatro) anos de idade “se ainda estiverem cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau”. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO, reformando a sentença recorrida para acolher a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do Estado do Piauí, e, no mérito, para determinar ao apelado que mantenha o pagamento dos benefícios previdenciários (pensão por morte) em favor do recorrente até a data em que ele completar 24 (vinte e quatro) anos de idade ou a data de conclusão do seu ensino superior, o que ocorrer primeiro. Destaque-se, ainda, que os efeitos da antecipação da tutela deferida em favor do apelante se aplicam tão somente nos limites supracitados. Registre-se que os valores, eventualmente, não pagos pelo recorrido, devem ser entregues ao apelante, desde que tenham sido gerados até os 24 (vinte e quatro) anos de idade ou a data de conclusão do seu ensino superior. Condenação do apelado em honorários sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Ausente parecer ministerial superior em razão da inexistência de interesse público a justificar a intervenção do parquet. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0819298-71.2019.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 05/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0819298-71.2019.8.18.0140

APELANTE: WANDERSON GOMES OLIVEIRA DO O

Advogado(s) do reclamante: GIRLANE MARIA LIMA CASSIANO

APELADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA - PIAUÍPREV
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE MANUTENÇÃO DE PENSÃO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRELIMINAR DE ILEGITiMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESTADO DO PIAUÍ. ACOLHIMENTO. MÉRITO. PENSÃO POR MORTE. DIREITO DE PERCEBIMENTO PELO DEPENDENTE UNIVERSITÁRIO ATÉ OS 24 (VINTE E QUATRO) ANOS DE IDADE OU ATÉ A CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR. imposição do limite etário, PELA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL, QUE vai de encontro aos direitos fundamentais à alimentação, educação da juventude e dignidade da pessoa humana. APELO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Ilegitimidade passiva ad causam do Estado do Piauí

A Fundação Piauí Previdência, cuja personalidade jurídica é de direito público, com a finalidade de ser a unidade gestora única do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS (art. 1º) e competente para conceder aos segurados e dependentes os benefícios previstos em lei (art. 2º, II). Desse modo, correta a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, tendo em vista que a Fundação Piauí Previdência, fundação estadual, é detentora de personalidade jurídica própria, com autonomia financeira e administrativa, sendo a única legitimada para o caso vertente.

Acolhida, portanto, a prejudicial de ilegitimidade passiva ad causam do Estado do Piauí.

2. Mérito

Dessume-se que o benefício da pensão por morte é decorrente da configuração de elementos referentes a duas relações jurídicas distintas. Com efeito, para que se faça presente o direito à percepção de pensão em decorrência de falecimento de uma pessoa, mister se faz, primeiramente, que haja uma relação jurídica de vinculação entre tal pessoa, que é a segurada (no caso, o avô do autor) e o ente previdenciário responsável pelo suporte do benefício (no caso, o PIAUI/PREV). Em segundo momento, indispensável também que esteja presente outra relação jurídica, desta feita entre a segurada e o pretenso dependente ou beneficiário (o autor do presente feito), a caracterizar a relação de dependência. Configurados ambos os requisitos, tem-se o direito subjetivo ao benefício previdenciário da pensão por morte. No caso dos autos, a controvérsia que se estabeleceu diz respeito à possibilidade do autor/recorrente em perceber o benefício previdenciária de pensão por morte, mesmo após os 21 anos de idade, isto é, percebimento da pensão por morte até os 24 anos de idade do apelante. Embora seja uma questão controvertida nos Tribunais Pátrios, considero que o indeferimento do pedido do apelante afronta os princípios da dignidade da pessoa humana e do acesso à educação. Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 65, em julho de 2010, as decisões que indeferem a pensão aos universitários puramente com base no princípio da legalidade esquecem a técnica de ponderação de princípios e valores, que auxilia os julgadores quando ocorre conflito entre princípios de mesma hierarquia. Em conformidade com o art. 227 da Constituição Federal tem eficácia normativa para se impor na omissão da lei para o alcance do caso concreto, até mesmo contra a letra da lei, pois está hierarquicamente acima dessa última. Prevalece aqui o fato de que o próprio direito aos alimentos e à alimentação, foi igualmente positivado constitucionalmente, no art. 6º, como direito social, na Emenda Constitucional nº 64, de 2010, que passou a incluir a alimentação como direito de todos, verdadeiro direito fundamental de segunda geração. Dada a força normativa da Constituição, deve-se assegurar a evolução do processo de formação, nos termos do art. 227 da CF, de modo a priorizar o alcance do direito à educação e à alimentação. Ademais, o alcance dos 21 (vinte e um) anos de idade não retira, de per si, a condição de dependente econômico, que seria afastada pela independência financeira, situação essa ainda não alcançada pelo apelante. Mas também o pensionamento temporário, como o próprio nome já diz, não pode ser por toda a vida do recorrente. Há um termo final e, ao meu sentir, deve ser a data da conclusão do ensino superior ou a data em que o ele completar 24 (vinte e quatro) anos de idade, quando já terá transcorrido tempo razoável para a conclusão dos seus estudos e sua inserção no mercado de trabalho. Não se desconhece as dificuldades do jovem, sobretudo no atual estado que atravessa nosso país, para se conseguir trabalho que possa garantir a sobrevivência com um mínimo de dignidade (Agravo de Instrumento nº 2016.0001.012462-6 — Teresina/1º Vara da Fazenda Pública. Relator: Des. Ribamar Oliveira. 2ª Câmara Cível TJPI. 16 de dezembro de 2016). Importante consignar também que a lei nº 9.250/95, que alterou a legislação do imposto de renda, dispõe em seu art. 35, Ill, 81º que pode ser considerado dependente o filho de até 24 (vinte e quatro) anos de idade “se ainda estiverem cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau”. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO, reformando a sentença recorrida para acolher a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do Estado do Piauí, e, no mérito, para determinar ao apelado que mantenha o pagamento dos benefícios previdenciários (pensão por morte) em favor do recorrente até a data em que ele completar 24 (vinte e quatro) anos de idade ou a data de conclusão do seu ensino superior, o que ocorrer primeiro. Destaque-se, ainda, que os efeitos da antecipação da tutela deferida em favor do apelante se aplicam tão somente nos limites supracitados. Registre-se que os valores, eventualmente, não pagos pelo recorrido, devem ser entregues ao apelante, desde que tenham sido gerados até os 24 (vinte e quatro) anos de idade ou a data de conclusão do seu ensino superior. Condenação do apelado em honorários sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Ausente parecer ministerial superior em razão da inexistência de interesse público a justificar a intervenção do parquet.


 

 

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por WANDERSON GOMES OLIVEIRA DO Ó em face de sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação Ordinária de Manutenção de Pensão com Pedido de Antecipação de Tutela que promove em desfavor do ESTADO DO PIAUÍ e da FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA - PIAUIPREV.

Pede, inicialmente, os benefícios da justiça gratuita.

Em suas razões, o apelante alega que ajuizou ação judicial com o escopo conquistar a manutenção da PENSÃO POR MORTE até a conclusão do curso universitário ou a idade de 24 anos do Recorrente, declarado e comprovado plenamente dependente financeiro do falecido a quem detinha sua guarda definitiva e lhe mantida de todas as necessidades material, moral e educacional.

Afirma que a antecipação da tutela com fundamento no artigo 300 do CPC é neste momento de essencial aplicabilidade para garantir o restabelecimento e manutenção da pensão por morte recebida até março/2019 para até a conclusão do curso universitário ou a idade de 24 anos do Recorrente.

Argumenta que o Recorrente se encontra cursando a faculdade com ajuda de terceiros para pagar as mensalidades na expectativa da garantia de seu DIREITO para posteriormente restitui-los, e assim não atrasar o tão sonhado curso superior para ele e sua família de poucos recursos financeiros, que sonha no neto/sobrinho/filho, a figura do primeiro membro com nível superior.

Sustenta que o Recorrente é neto do servidor público estadual, Sr. José Coelho do Ó, a quem detinha a GUARDA DEFINITIVA do Autor deste 12/08/2008. Ocorre que o Sr. José Coelho do Ó, veio a falecer aos 21/02/2010.

Relata que logo em seguida, considerando que o falecido SEMPRE foi o garantidor do sustento material e emocional do Recorrente, após requerimento administrativo de Pensão por Morte NEGADO, este ingressou judicialmente, donde lhe FOI CONCEDIDO o DIREITO a recebimento da Pensão por Morte do falecido, na qualidade de dependente financeiro do seu GUARDIÃO.

Informa que o Recorrente recebeu a Pensão por Morte desde outubro/2015 à março/2019, quando foi então CANCELADA sob a justificativa de ter alcançado a idade de 21 (vinte e um) anos, momento em que o Recorrente se encontrava em pleno gozo e curso da Faculdade de Odontologia, cursando o 3º período na Faculdade Unifametro na Cidade de Fortaleza/CE e vivenciando o auge da construção de sua vida escolar, mediante o recebimento da verba financeira decorrente da plena dependência econômica sobre a condição oferecida pelo falecido avô desde o seu nascimento.

Afirma que sem condições de seguir os estudos sem o auxílio da Pensão por Morte até então recebida, o Recorrente ingressou com o pedido de PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE administrativamente, que lhe foi NEGADO e justifica a razão da presente demanda judicial a qual se pleiteia pela continuidade JUDICIAL desta Pensão por Morte até a conclusão do curso superior ou até que o Autor complete 24 (vinte e quatro anos de idade), por ser a medida da mais sábia JUSTIÇA e perfeita aplicação jurídica ao caso em comento, assim garantindo DIREITO e CIDADANIA, na função essencial do Estado protegendo a sociedade e garantindo sua função social.

Aduz que não bastasse a ofensa ao comando do art. 201, V, da Carta Política, vemos que a aplicação literal de tais dispositivos legais, como ventilado, viola materialmente ainda o disposto no art. 205 da Constituição da República que estatui que a educação é direito de todos e deverá ser promovida e incentivada pelo Estado, VISANDO AO PLENO DESENVOLVIMENTO DA PESSOA, SEU PREPARO PARA O EXERCÍCIO DA CIDADANIA E SUA QUALIFICAÇÃO PARA O TRABALHO, uma vez que ao excluir o maior de 21 (vinte e um) e menor de 24 (vinte e quatro) anos de idade, que se encontre cursando universidade, do rol de dependentes, tolhendo-lhe o direito a percepção do benefício de pensão por morte, o Estado estaria a promover justamente o oposto do determinado pelo comando Constitucional, inibindo, dificultando e mesmo impedindo o pleno desenvolvimento da pessoa e sua qualificação para o trabalho através da educação, quando, a teor do que disciplina a Carta Magna, deveria promover e incentivar a formação educacional dos cidadãos.

Ao final, requer: a) A CONCESSÃO da medida ANTECIPATÓRIA DA TUTELA RECURSAL, para liminarmente conceder o restabelecimento da pensão por morte em favor do Recorrente por todas as razões sobrepostas; B. Ao final e no mérito, a REFORMA DA SENTENÇA, a fim de confirmar a decisão antecipatória da tutela recursal, se concedida previamente, e manter o restabelecimento da Pensão por Morte em favor do Recorrente até a conclusão do curso superior ou atingir os 24 (vinte e quatro) anos de idade; C) pugna que o Recorrido seja condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios.

Contrarrazões apresentada pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA e o ESTADO DO PIAUÍ, na qual alegam, em síntese, a ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, haja vista que a única entidade competente para tratar de matéria previdenciária pública no Estado, notadamente no que tange à concessão de benefícios, é a FUNPREV. No mérito, alegam a impossibilidade de concessão do pedido recursal – princípios da legalidade e precedência do custeio, bem como sustentam a impossibilidade de antecipação dos efeitos da tutela.

Pedem, ao final, o acolhimento da preliminar arguida, além do total improvimento do apelo, com a consequente manutenção da sentença em todos os termos.

Ausente parecer ministerial superior em razão da inexistência de interesse público a justificar a intervenção do parquet.



É o relatório.

Passo ao voto.



  1. Da admissibilidade


Na espécie a parte utilizou o recurso cabível; há interesse e legitimidade para recorrer; inexistem fatos impeditivo ou extintivo ao poder de recorrer. O apelo é tempestivo, sem preparo por ser o apelante beneficiário da justiça gratuita. Assim, verificados os pressupostos legais, conheço do recurso.


  1. Ilegitimidade passiva ad causam do Estado do Piauí

A Fundação Piauí Previdência, cuja personalidade jurídica é de direito público, com a finalidade de ser a unidade gestora única do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS (art. 1º) e competente para conceder aos segurados e dependentes os benefícios previstos em lei (art. 2º, II).

Desse modo, correta a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, tendo em vista que a Fundação Piauí Previdência, fundação estadual, é detentora de personalidade jurídica própria, com autonomia financeira e administrativa, sendo a única legitimada para o caso vertente.

Acolhida, portanto, a prejudicial de Ilegitimidade passiva ad causam do Estado do Piauí.


3. Mérito

O cerne da demanda recursal gira em torno da possibilidade de concessão de pensão por morte até os 24 anos de idade para o dependente universitário.

O apelante ancora o seu pleito na ordem jurídica pátria, bem como em posicionamento jurisprudencial.

O recorrido, por outro lado, afirma não ser possível a concessão do pedido formulado no apelo, haja vista a previsão legal do benefício para até 21 anos de idade.

Pois bem. Dessume-se que o benefício da pensão por morte é decorrente da configuração de elementos referentes a duas relações jurídicas distintas. Com efeito, para que se faça presente o direito à percepção de pensão em decorrência de falecimento de uma pessoa, mister se faz, primeiramente, que haja uma relação jurídica de vinculação entre tal pessoa, que é a segurada (no caso, o avô do autor) e o ente previdenciário responsável pelo suporte do benefício (no caso, o PIAUI/PREV). Em segundo momento, indispensável também que esteja presente outra relação jurídica, desta feita entre a segurada e o pretenso dependente ou beneficiário (o autor/recorrente), a caracterizar a relação de dependência. Configurados ambos os requisitos, tem-se o direito subjetivo ao benefício previdenciário da pensão por morte.

No caso dos autos, a controvérsia que se estabeleceu diz respeito à possibilidade do autor/recorrente em perceber o benefício previdenciária de pensão por morte, mesmo após os 21 anos de idade, isto é, percebimento da pensão por morte até os 24 anos de idade do apelante.

Embora seja uma questão controvertida nos Tribunais Pátrios, considero que o indeferimento do pedido do apelante afronta os princípios da dignidade da pessoa humana e do acesso à educação.

Afinal, a Constituição brasileira de 1988 assim estabelece:


Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

(...)

III — a dignidade da pessoa humana;


Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.


Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho."


Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 65, em julho de 2010, as decisões que indeferem a pensão aos universitários puramente com base no princípio da legalidade esquecem a técnica de ponderação de princípios e valores, que auxilia os julgadores quando ocorre conflito entre princípios de mesma hierarquia.

Em conformidade com o art. 227 da Constituição Federal tem eficácia normativa para se impor na omissão da lei para o alcance do caso concreto, até mesmo contra a letra da lei, pois está hierarquicamente acima dessa última. Prevalece aqui o fato de que o próprio direito aos alimentos e à alimentação, foi igualmente positivado constitucionalmente, no art. 6º, como direito social, na Emenda Constitucional nº 64, de 2010, que passou a incluir a alimentação como direito de todos, verdadeiro direito fundamental de segunda geração.

Dada a força normativa da Constituição, deve-se assegurar a evolução do processo de formação, nos termos do art. 227 da CF, de modo a priorizar o alcance do direito à educação e à alimentação. Impende, ainda, destacar que o Superior Tribunal de Justiça já ponderou quanto à concessão de pensões por morte no sentido de que o intérprete não possui autorização para atentar contra o princípio da dignidade humana e contra a teoria da proteção integral do menor e do adolescente, hoje também aplicável com as devidas adaptações aos jovens brasileiros, por força da Emenda Constitucional 65/2010.

Neste sentido:


PREVIDENCIÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DEVIDOS, OBSERVADO O RESPEITO AO JULGADO NO TEMA Nº 810, PELO STF, NO QUE TANGENCIA A APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 11.960/2009, NO CÔMPUTO DOS ACRÉSCIMOS LEGAIS. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Na espécie, a matéria ora demandada, cinge-se quanto à legalidade do beneficiário de pensão por morte, continuar a receber os proventos após completado os 21 anos de idade, quando matriculado em curso de ensino superior; 2. O artigo 2º, da Lei Complementar Estadual nº 30/2001, que trata dos beneficiários do Programa de Previdência do Estado do Amazonas, considera em seu inciso II, alínea b, como dependente do segurado, o filho menor de 21 anos; 3. Ocorre que, o Tribunal Pleno desta E. Corte, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 0005283-94.2015.8.04.0000, sob a relatoria do Exmo. Desembargador João de Jesus Abdala Simões, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do aludido dispositivo legal, por entender que a imposição do limite etário vai de encontro aos direitos fundamentais à alimentação, educação da juventude e dignidade da pessoa humana. 4.Desta forma, conclui-se que, o direito almejado na presente ação mandamental encontra-se salvaguardado diante da absoluta prioridade à garantia dos direitos fundamentais previstos na Constituição Federal, especialmente a norma legal disposta no artigo 205; 5. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJ/AM. Mandado de Segurança Cível nº 4004007-23.2016.8.04.0000. Relator (a): Onilza Abreu Gerth; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Tribunal Pleno; Data do julgamento: 04/06/2019; Data de registro: 05/06/2019) [n. g.]


Dessa forma, não deve prevalecer a alegação de que a extensão do benefício previdenciário em apreço padece de substrato jurídico que a fundamente.

Ademais, ao decidir uma demanda, deve o julgador considerar igualmente o alcance e a força que tal decisão terá ao decidir sobre as vidas e os destinos.

E a exclusão da pensão do agravante o deixará desamparado e sem qualquer recurso para o custeio dos seus estudos e de sua própria subsistência. Não bastasse a perda precoce dos seus genitores, o que seria razão para justificar um tratamento solidário que assegure sua dignidade como cidadão, princípio esse de alçada constitucional. E a educação também se constitui um direito e a extensão do benefício visa assegurar a continuidade do seu ensino superior.

O alcance dos 21 (vinte e um) anos de idade não retira, de per si, a condição de dependente econômico, que seria afastada pela independência financeira, situação essa ainda não alcançada pelo apelante. Mas também o pensionamento temporário, como o próprio nome já diz, não pode ser por toda a vida do recorrente. Há um termo final e, ao meu sentir, deve ser a data da conclusão do ensino superior ou a data em que o ele completar 24 (vinte e quatro) anos de idade, quando já terá transcorrido tempo razoável para a conclusão dos seus estudos e sua inserção no mercado de trabalho. Não se desconhece as dificuldades do jovem, sobretudo no atual estado que atravessa nosso país, para se conseguir trabalho que possa garantir a sobrevivência com um mínimo de dignidade (Agravo de Instrumento nº 2016.0001.012462-6 — Teresina/1º Vara da Fazenda Pública. Relator: Des. Ribamar Oliveira. 2ª Câmara Cível TJPI. 16 de dezembro de 2016).

Importante consignar também que a lei nº 9.250/95, que alterou a legislação do imposto de renda, dispõe em seu art. 35, Ill, 81º que pode ser considerado dependente o filho de até 24 (vinte e quatro) anos de idade “se ainda estiverem cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau”.

Em face do exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO, reformando a sentença recorrida para acolher a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do Estado do Piauí, e, no mérito, para determinar ao apelado que mantenha o pagamento dos benefícios previdenciários (pensão por morte) em favor do recorrente até a data em que ele completar 24 (vinte e quatro) anos de idade ou a data de conclusão do seu ensino superior, o que ocorrer primeiro.

Destaque-se, ainda, que os efeitos da antecipação da tutela deferida em favor do apelante se aplicam tão somente nos limites supracitados.

Registre-se que os valores, eventualmente, não pagos pelo recorrido, devem ser entregues ao apelante, desde que tenham sido gerados até os 24 (vinte e quatro) anos de idade ou a data de conclusão do seu ensino superior.

Condenação do apelado em honorários sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Ausente parecer ministerial superior em razão da inexistência de interesse público a justificar a intervenção do parquet.

É como voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé  

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 26 de janeiro a 02 de fevereiro de 2024.


DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.


Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0819298-71.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Restabelecimento

Autor

WANDERSON GOMES OLIVEIRA DO O

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

05/02/2024