Acórdão de 2º Grau

Competência dos Juizados Especiais 0000086-95.2018.8.18.0152


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. CRIME DE AMEAÇA. ART. 147 DO CT. PRESCRIÇÃO. ART. 109, VI, DO CP. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO. MÉRITO PREJUDICADO. – Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000086-95.2018.8.18.0152 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 27/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000086-95.2018.8.18.0152

APELANTE: 6º PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PICOS, ALVINO JUSTINO DA SILVA JUNIOR

 

APELADO: FRANCISCO DE MOURA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. CRIME DE AMEAÇA. ART. 147 DO CT. PRESCRIÇÃO. ART. 109, VI, DO CP. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO. MÉRITO PREJUDICADO.

Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.


 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0000086-95.2018.8.18.0152

APELANTE: 6º PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PICOS, ALVINO JUSTINO DA SILVA JUNIOR 

APELADO: FRANCISCO DE MOURA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de Ação Penal intentada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO desfavor de ALVINO JUSTINO DA SILVA JÚNIOR, imputando a estas a prática de crime de ameaça, prevista no art. 147 do Código de Trânsito Brasileiro.

Sobreveio sentença nos seguintes termos:

Sendo assim, tendo presentes as razões expostas, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida pelo Ministério Público Estadual contra o acusado FRANCISCO DE MOURA SILVA, vulgo CAFURINGA, para ABSOLVÊ-LO, nos termos do artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, da imputação constante da inicial acusatória. Fica o denunciado isento do pagamento das custas processuais.

Razões da Recorrente alegando que as ameaças causaram temor à vítima, vez que vieram acompanhadas de agressões que só não evoluíram para uma situação mais grave devido a intervenção de terceiros, demonstrando que o acusado de fato é capaz de cumprir com as ameaças que proferiu. Por fim, requereu que seja dado provimento ao recurso a fim de que seja condenado o apelado FRANCISCO DE MOURA SILVA, na conduta do art. 147, caput, do Código Penal.

Contrarrazões pela parte recorrida.

É o sucinto relatório.



 


VOTO


 


Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.

Intimado o Ministério Público para se manifestar nos presentes autos, este se manteve inerte.

No mérito, analisando os autos, verifico a ocorrência da prescrição, conforme os fundamentos a seguir.

O crime de ameaça está disciplinado no art. 147, CP

Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave.

Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

Dessa forma, a prescrição do crime de ameaça é de 3 anos, tendo em vista que a pena imputada não é superior a 1 ano, na forma do art. 109, VI, do CP:

Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.

No presente caso, a prescrição da pretensão punitiva foi interrompida com a prolação da sentença no dia 07 de fevereiro de 2020, data que todo o prazo prescricional volta a correr. Assim, na presente data, constato que transcorreu o prazo prescricional de 3 anos.

Portanto, entendo que se encontra extinta a punibilidade pela ocorrência de prescrição, nos termos do art. 107, IV, do CP.

DIANTE DO EXPOSTO, voto pelo conhecimento para, de ofício, reconhecer a prescrição, e decretar a extinção da punibilidade do réu quanto ao crime de ameaça, com fulcro no artigo 107, inciso IV c/c artigo 109, inciso V, todos do Código Penal, ficando prejudicado o mérito do recurso.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.


 


 

Detalhes

Processo

0000086-95.2018.8.18.0152

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Competência dos Juizados Especiais

Autor

6º PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PICOS

Réu

FRANCISCO DE MOURA SILVA

Publicação

27/02/2024