Acórdão de 2º Grau

Progressão de Regime 0758733-37.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DO AGRAVANTE/APENADO DO REGIME SEMIABERTO PARA O REGIME ABERTO. REQUISITO OBJETIVO DEMONSTRADO. REQUISITO SUBJETIVO. SENTENCIADO QUE OSTENTA UMA FALTA DISCIPLINAR. SITUAÇÃO DISCIPLINADA PELO § 7º DO ARTIGO 112 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. 1. Prazo de 01 ano para reabilitação de falta disciplinar grave. Ofensa à parte final do § 7º do artigo 112, LEP. Tempo de reabilitação de falta grave reduzido ao preenchimento do requisito objetivo para a progressão. 2. Artigo 112, § 7º, da Lei nº 7.210/84 – Ausência de inconstitucionalidade - Hipótese em que há atestado favorável de bom comportamento carcerário. 3. In casu, diante do cumprimento do requisito temporal exigível em 17/06/2023, bem como diante da existência de relatório carcerário emitido pela unidade prisional, que atesta bom comportamento carcerário, além do exercício de trabalho externo por parte do agravante, concedido pelo diretor da Colônia Agrícola Major Cesar Oliveira, existência de residência fixa do apenado, e ausência de registros de mandados de prisão em desfavor do apenado no portal BNMP/CNJ, nos termos do § 7º, do art. 112, da Lei 7.210/1984, o Apenado/agravante faz jus a progressão do regime semiaberto para o abeto. 4. Recurso de Agravo em Execução conhecido e provido. DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em parcial harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, Votar pelo conhecimento e provimento do recurso de Agravo em Execução, para que seja reformada a decisão agravada e deferida a progressão do apenado do regime semiaberto para o regime aberto, comunicando-se ao Juiz da vara das Execuções penais para fins de realização da audiência admonitória, na forma do voto do Relator.” (TJPI - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL 0758733-37.2023.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 20/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) No 0758733-37.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: RAIMUNDO MOREIRA DA SILVA JUNIOR

Advogado(s) do reclamante: LAIZ CRISTINA RIBEIRO SANTOS

AGRAVADO: 0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO



EMENTA

RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DO AGRAVANTE/APENADO DO REGIME SEMIABERTO PARA O REGIME ABERTO. REQUISITO OBJETIVO DEMONSTRADO. REQUISITO SUBJETIVO. SENTENCIADO QUE OSTENTA UMA FALTA DISCIPLINAR. SITUAÇÃO DISCIPLINADA PELO § 7º DO ARTIGO 112 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL.

1. Prazo de 01 ano para reabilitação de falta disciplinar grave. Ofensa à parte final do § 7º do artigo 112, LEP. Tempo de reabilitação de falta grave reduzido ao preenchimento do requisito objetivo para a progressão.

2. Artigo 112, § 7º, da Lei nº 7.210/84 – Ausência de inconstitucionalidade - Hipótese em que há atestado favorável de bom comportamento carcerário.

3. In casu, diante do cumprimento do requisito temporal exigível em 17/06/2023, bem como diante da existência de relatório carcerário emitido pela unidade prisional, que atesta bom comportamento carcerário, além do exercício de trabalho externo por parte do agravante, concedido pelo diretor da Colônia Agrícola Major Cesar Oliveira, existência de residência fixa do apenado, e ausência de registros de mandados de prisão em desfavor do apenado no portal BNMP/CNJ, nos termos do § 7º, do art. 112, da Lei 7.210/1984, o Apenado/agravante faz jus a progressão do regime semiaberto para o abeto.

4. Recurso de Agravo em Execução conhecido e provido.

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em parcial harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, Votar pelo conhecimento e provimento do recurso de Agravo em Execução, para que seja reformada a decisão agravada e deferida a progressão do apenado do regime semiaberto para o regime aberto, comunicando-se ao Juiz da vara das Execuções penais para fins de realização da audiência admonitória, na forma do voto do Relator.”

 


RELATÓRIO

Trata-se de Agravo em Execução interposto por RAIMUNDO MOREIRA DA SILVA JÚNIOR, em face de decisão do MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Teresina/PI, Dr. Marcus Klinger Madeira de Vasconcelos que, em decisão acostada aos autos, Id Num. 12637465 - Pág. 65/68, indeferiu o pedido de progressão do regime semiaberto para o regime aberto formulado em favor do reeducando RAIMUNDO MOREIRA DA SILVA JÚNIOR.

 

Alega em síntese o agravante que:

O reeducando foi condenado ao cumprimento de pena de 5 anos e 4 meses de reclusão em regime inicialmente semiaberto por infração ao disposto no artigo 157°, § 2º, I, II, do Código Penal, sentença transitada em julgada em 15/09/2014. O início de cumprimento de pena início em 17 de setembro 2013, como dispõe o SEUU.

No dia 13 de maio de 2015, foi realizada a audiência admonitória do apenado tendo o mesmo sido agraciado com o benefício da progressão para o regime aberto. Contudo, veio a informação nos autos que, o reeducando, ora requerente, teria praticado uma falta disciplinar de natureza grave.

No dia 18 de abril de 2016, o juízo da Vara de Execuções Penais, regrediu cautelarmente o regime prisional de cumprimento de pena do ressocializando do Aberto para o Semiaberto (mov. 01).

O mandado de prisão foi expedido, e posteriormente cumprindo no dia 08/11/2022, determinando a prisão e a continuidade do cumprimento de pena em regime SEMIABERTO. (mov. 01/ pag.102.

No dia 18 de abril de 2023, o juízo da Vara de Execuções Penais, após AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO, proferiu decisão de regressão definitiva de regime prisional do agravante. Na decisão recorrida que o digno julgador monocrático reconheceu o cometimento da falta grave pelo Agravante, determinando a regressão para o regime semiaberto. Além disso, alterou data-base para o cálculo de novos benefícios para o dia de sua recaptura, ou seja, o dia 08 de novembro de 2022.

Importante ressaltar, nobre julgadores, que em consulta ao portal SEEU, observa-se no atestado de pena que os dados para fins de PROGRESSÃO PARA O REGIME ABERTO constam como data de referência o dia 25 de maio de 2023, como dispõe o documento em anexo (atestado de pena). No entanto, o reeducando teve seu pedido de progressão de regime INDEFERIDO pelo juízo da 2° Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI.

O Ministério Público Estadual se manifestou pela concessão da progressão de regime, com efeitos a partir da data em que o reeducando atingiria o requisito objetivo, para que passasse a cumprir sua pena no regime semiaberto (seq. 152.1).

Atualmente, o reeducando já cumpriu 02(dois) anos, 01(um) mês e 25(vinte e cinco) dias, o que corresponde a 40% da pena imposta, o mesmo encontra-se em cumprimento de pena na Colônia Agrícola Major César de Oliveira.

 

Com essas considerações requer,

a) que seja dado conhecimento e provimento ao presente recurso, assim como seja CONCEDIDO O BENEFÍCIO DA PROGRESSÃO DE REGIME (semiaberto ao aberto), com a devida realização de audiência admonitória e expedição de alvará de soltura, haja vista o atendimento dos requisitos previstos no art. art. 112, §7º da LEP, por ser esta a medida da mais lídima Justiça.

A decisão agravada foi acostada aos autos, Id Num. 12637465 - Pág. 65/68.

O Agravo e as razões do Agravo foram acostados aos autos, Id Num. 12637465 - Pág. 59/61.

Em petição acostada aos autos, Id Num. 12637465 - Pág. 77/79, o Ministério Público de Primeiro Grau, deixa de contrarrazoar o agravo interposto pela defesa do apenado, manifestando-se favoravelmente a concessão de progressão ao regime aberto, com efeitos para 17/06/2023, nos termos do art. 112, §7º, da LEP.

O Magistrado a quo, em Juízo de retratação, Decisão acostada aos autos, Id Num. 12637465 - Pág. 80/84, recebeu o presente recurso, manteve a decisão agravada em todos os seus termos e determinou a remessa dos autos a esta Egrégia Corte de Justiça.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer acostado aos autos, Id Num. 13132237 - Pág. 1/10, opina pelo conhecimento do Agravo em Execução interposto por Raimundo Moreira da Silva Junior, eis que preenchidos seus requisitos de admissibilidade, sendo, no mérito, pelo seu provimento.

É o relatório.

 


VOTO

Da análise dos autos, constata-se que a controvérsia no presente caso gira em torno do direito do reeducando RAIMUNDO MOREIRA DA SILVA JÚNIOR a progressão do regime semiaberto para o regime aberto.

Da análise dos autos, verifica-se que o apenado/agravante cumpre pena encontra-se cumprindo pena no regime semiaberto na Colônia Agrícola Major César de Oliveira.

Segundo os cálculos de pena registrados no SEEU, acostado aos autos, Id Num. 12637465 - Pág. 89, o apenado cumpriu requisito objetivo para concessão de progressão de regime, fazendo jus à progressão do regime semiaberto para o regime aberto no dia 17/06/2023.

De acordo com o § 7º, do art. 112, da Lei 7.210/1984, abaixo transcrito, o apenado readquire bom comportamento após 1 (um) ano de sua recaptura ou antes, após o cumprimento do requisito temporal exigível para a obtenção do direito.

 

Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:    (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)    (Vigência).

§ 7º O bom comportamento é readquirido após 1 (um) ano da ocorrência do fato, ou antes, após o cumprimento do requisito temporal exigível para a obtenção do direito.           (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)        (Vigência). Grifei.

 

O apenado foi recapturado em 08/11/2022, entretanto, de acordo com a parte final do § 7º, do art. 112, da Lei 7.210/1984, acima transcrito, após o cumprimento do requisito temporal exigível para a obtenção do direito, mesmo antes de 1 (um) ano de sua recaptura, o apenado faz jus a obtenção do direito a progressão.

Assim, diante do cumprimento do requisito temporal exigível em 17/06/2023, bem como diante da existência de relatório carcerário emitido pela unidade prisional, que atesta bom comportamento carcerário, além do exercício de trabalho externo por parte do agravante, concedido pelo diretor da Colônia Agrícola Major Cesar Oliveira, existência de residência fixa do apenado, e ausência de registros de mandados de prisão em desfavor do apenado no portal BNMP/ CNJ, nos termos do § 7º, do art. 112, da Lei 7.210/1984, o Apenado/agravante faz jus ao progressão do regime semiaberto para o abeto.

De uma análise da decisão do MM. Juiz da vara das Execuções Penais, verifica-se que o mesmo entendeu que, nos termos da parte final do § 7º, do art. 112, da Lei 7.210/1984, o apenado tem direito ao benefício solicitado, entretanto, indeferiu o pedido, por entender ser inconstitucional a parte final do referido dispositivo, trechos da decisão a seguir transcrito:

 

“(...)

Notadamente no que tange à parte final do §7º, do art. 112, da LEP (“ou antes, após o cumprimento do requisito temporal exigível para a obtenção do direito”), entendo que nesta parte o dispositivo legal se acha eivado de inconstitucionalidade, uma vez que fere o princípio da individualização da pena previsto no art. 5º, XLVI, da CF/88.

Através de uma interpretação sistemática dos dispositivos, entende-se que para a reaquisição do bom comportamento carcerário, após a prática de uma falta grave (art. 50, LEP), o apenado deverá aguardar 1 (um) ano da ocorrência do fato (sem novas faltas graves registradas nesse período) para que passe a preencher novamente o requisito subjetivo necessário para concessão do benefício da progressão de regime. Contudo, a parte final do §7º, do art. 112, da LEP, criou uma hipótese em que o requisito subjetivo restaria satisfeito desde que o cumprimento do requisito temporal exigível para a obtenção do direito estivesse preenchido.

Essa norma, na minha interpretação, deu maior importância ao requisito objetivo frente ao requisito subjetivo, o que afrontaria o princípio da individualização da pena. A concessão da progressão de regime depende da satisfação de requisitos não apenas objetivos, mas sobretudo de aspectos subjetivos, consistindo este no bom comportamento carcerário. Há quem defenda, inclusive, que a demonstração do bom comportamento carcerário deve ser comprovado a partir da análise de todo o período da execução da pena e não apenas no último ano, frise-se, após o cometimento de uma falta grave durante o cumprimento da pena.

Assim, objetivar o requisito subjetivo vai de encontro com a própria natureza do benefício da progressão de regime de pena, pré-concebida pela Lei nº 7.210, de 1984; além de poder gerar a percepção de impunidade com relação às faltas e ocasionar, em alguns casos, o cometimento de injustiças em relação à concessão de benesses aos apenados.

Com isso, não há como interpretar essa norma de forma gramatical, ao pé da letra, método que pode muitas vezes levar a equívocos, de modo que sua interpretação deve ser feita de acordo com o sistema no qual ela se integra, da forma mais razoável possível. O sistema de progressão de regime da pena foi instituído com o propósito de reinserir gradativamente o preso no convívio social. Ele cumprirá a pena em etapas e em regime cada vez menos rigoroso, até receber a liberdade. Durante esse tempo, o preso será avaliado e só será merecedor da progressão caso a sua conduta assim recomende.

(...) Omissis...

Ocorre que, examinados os autos, verifico que o reeducando encontra-se, atualmente, cumprindo pena em regime semiaberto e possui falta grave registrada, uma vez que não estava cumprindo regularmente a pena no mês de dezembro de 2014, conforme ofício do diretor da antiga Casa de Albergados. Em 04/02/2015 e 13/07/2015, foi informado novamente o descumprimento da pena nos meses de janeiro e julho, sendo recapturado em 08/11/2022.

Por fim, foi informada a fuga do reeducando,

Assim, verifica-se que o apenado não vem cumprindo o requisito subjetivo.

O mérito do condenado para a progressão de regime é um dos requisitos exigidos para a correta individualização da pena, princípio constitucional que não pode deixar de ser observado por lei ordinária.

Dessa forma, com essas ponderações, declaro incidentalmente inconstitucional, através de controle difuso de constitucionalidade, a parte final do §7º, do art. 112, da Lei n°. 7.210/1984, incluído pela Lei nº. 13.964/2019, qual seja a que assim dispõe: “ou antes, após o cumprimento do requisito temporal exigível para a obtenção do direito".

Ante o exposto, considerando que o apenado registra uma falta grave e ainda não transcorreu um ano desta data, o reeducando RAIMUNDO MOREIRA DA SILVA JUNIOR, carece do requisito subjetivo necessário para a concessão do benefício da progressão de regime de sua pena, de modo que INDEFIRO o pedido formulado.

(...).”

 

Não vislumbro a alegada inconstitucionalidade na expressão "ou antes", prevista no artigo 112, § 7º, da Lei nº 7.210/84, inexistente desproporcionalidade ou violação à isonomia.

Pelo contrário, entendo que ao prever que a reabilitação da conduta pode ocorrer antes de 12 (doze) meses, busca-se maior proporcionalidade nos cálculos e prazos, considerando-se que há penas corpóreas a serem executadas por períodos de tempo os quais não são longos, e a ausência de reabilitação em prazo menor acarretaria no cumprimento, em regime gravoso, de quase a totalidade da pena, o que não ocorre quando a pena restante a ser cumprida é longa.

Eis a jurisprudência:

 

Agravo em execução. Progressão de regime. Requisito objetivo demonstrado. Requisito subjetivo. Sentenciado que ostenta uma única falta disciplinar ainda não reabilitada. Situação disciplinada pelo § 7º do artigo 112 da Lei de Execução Penal. Reaquisição do bom comportamento carcerário. Requisito satisfeito. Progressão deferida. Recurso provido.

(TJ-SP - EP: 00037526020228260502 SP 0003752-60.2022.8.26.0502, Relator: Luiz Fernando Vaggione, Data de Julgamento: 23/06/2022, 2ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 23/06/2022).

 

AGRAVO EM EXECUÇÃO – Progressão ao regime semiaberto deferida na origem – Insurgência ministerial – Decisão fundamentada – Reabilitação da conduta – Artigo 112, § 7º, da Lei nº 7.210/84 – Ausência de inconstitucionalidade - Hipótese em que há atestado favorável de bom comportamento carcerário – Prescindibilidade de realização de exame criminológico para análise do referido pedido – Critério do Juízo da Execução – Data-base para futura progressão de regime – Natureza declaratória da decisão – Entendimento pacificado no ED no IRDR nº 2103746-20.2018.26.0000 - Presentes os requisitos objetivos e subjetivos para a concessão da progressão – Agravo ministerial NÃO PROVIDO.

(TJ-SP - EP: 00025108620228260269 SP 0002510-86.2022.8.26.0269, Relator: Heitor Donizete de Oliveira, Data de Julgamento: 20/01/2023, 12ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 20/01/2023).

 

Agravo em execução penal. Progressão. Benefício indeferido. Inconformismo. Inconstitucionalidade formal da Resolução nº 144 SAP/SP. Tese superada pela inclusão do § 7º ao artigo 112 da LEP. Prazo de 01 ano para reabilitação de falta disciplinar grave. Ofensa à parte final do § 7º do artigo 112, LEP. Tempo de reabilitação de falta grave reduzido ao preenchimento do requisito objetivo para a progressão. Iminência do integral resgate da reprimenda. Garantia do sistema progressivo de cumprimento da pena. Agravo provido para progredir o recorrente ao regime semiaberto.

(TJ-SP - EP: 00017623420228260502 SP 0001762-34.2022.8.26.0502, Relator: Otávio de Almeida Toledo, Data de Julgamento: 26/05/2022, 16ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 26/05/2022).

 

Assim, discordando da declaração de inconstitucionalidade da parte final do § 7º, d artigo 112, da Lei nº 7.210/84, entendo que o Agravo em Execução Penal deve ser provido para que seja reformada a decisão agravada e deferida a progressão do apenado do regime semiaberto para o regime aberto.

 

Dispositivo

Isto posto, em parcial harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, Voto pelo conhecimento e provimento do recurso de Agravo em Execução, para que seja reformada a decisão agravada e deferida a progressão do apenado do regime semiaberto para o regime aberto, comunicando-se ao Juiz da vara das Execuções penais para fins de realização da audiência admonitória.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).

Ausência justificada: não houve. 

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro.

O referido é verdade; dou fé.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.


Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 

 

Detalhes

Processo

0758733-37.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Progressão de Regime

Autor

RAIMUNDO MOREIRA DA SILVA JUNIOR

Réu

0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

20/12/2023