TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800270-58.2022.8.18.0061
RECORRENTE: MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: LETICIA REGO OLIVEIRA COSTA, THIAGO REGO OLIVEIRA COSTA
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. TARIFA BANCÁRIA – CESTA FÁCIL ECONÔMICA. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800270-58.2022.8.18.0061
Origem:
RECORRENTE: MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA
Advogados do(a) RECORRENTE: LETICIA REGO OLIVEIRA COSTA - PI19846-A, THIAGO REGO OLIVEIRA COSTA - PI18274-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, na qual a parte autora alega: que possui conta corrente junto ao Banco Requerido; que percebeu a existência de descontos denominados “CESTA FÁCIL ECONÔMICA”; que nunca autorizou os referidos descontos e que tentou resolver a demanda administrativamente. Por esta razão, requereu: os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita; a inversão do ônus da prova; que seja declarada a ilegalidade dos descontos da tarifa Cesta Fácil Econômica; a devolução em dobro dos valores descontados de forma ilegal e a condenação do Requerido por danos morais.
Em contestação o Requerido aduziu: que a Requerente é titular de conta corrente, portanto, se sujeita à cobrança de tarifas e encargos bancários e que no ato de abertura da conta e assinatura do respectivo contrato, foi informada, especificamente, sobre as taxas e encargos.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Nessa especial circunstância, não se mostra indevida a cobrança dos respectivos valores, a título de manutenção da conta corrente, juros e encargos do cheque especial, pois referem-se aos serviços prestados pela instituição-financeira-ré e utilizados pela parte autora. Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC julgo O PEDIDO INICIAL TOTALMENTE IMPROCEDENTE. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10 % dez por cento. Todavia, em função de sua hipossuficiência, condiciono a sua cobrança ao preenchimento das condições previstas no art. 98 § 3º, do CPC, diante do benefício da justiça gratuita a ela deferido.
Inconformado, o autor, ora Recorrente, alegou em suas razões: que os descontos não se referem ao excesso de utilização; que são irregulares, por não existir contrato que os autorize e que o banco não apresentou contrato. Por fim, requereu a reforma da sentença, para julgar procedente todos os pedidos constantes na inicial, bem como para afastar a condenação de multa por litigância de má-fé.
Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Condenação das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.
É como voto.
Teresina, 05/03/2024
0800270-58.2022.8.18.0061
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalTarifas
AutorMARIA DAS GRACAS OLIVEIRA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação06/03/2024