Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0756463-74.2022.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. LICENCIAMENTO AMBIENTAL. CEMITÉRIO. DECLARAÇÃO DE BAIXO IMPACTO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1) Compulsando os autos, nota-se que o magistrado de piso determinou: a) que fossem tomadas medidas para impedir novas instalações, manutenções e sepultamento em cemitérios clandestinos, bem como a instalação de campas, jazigos e sepultamento em propriedades privadas, sejam elas na zona urbana ou rural; b) Providenciar o licenciamento ambiental dos cemitérios públicos do Município de Pedro Laurentino/PI, em observância ao disposto na Resolução CONAMA nº 335/2003, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias. 2) Nota-se que o magistrado a quo fundamentou adequadamente a decisão recorrida. Isso porque, a Resolução 335 de 2003 dispõe que os cemitérios deverão ser submetidos ao processo de licenciamento ambiental, nos termos desta Resolução, sem prejuízo de outras normas aplicáveis. Não se desconhece que o art. 10 da Resolução nº 335/2003 do CONAMA estabelece um procedimento simplificado. Ocorre, porém, que a Resolução nº 237 do CONAMA, que dispões sobre “critérios utilizados para o licenciamento ambiental”, estabelece os casos em que é possível o licenciamento ambiental simplificado, de forma que traz expressamente que “poderão ser estabelecidos procedimentos simplificados para as atividades e empreendimentos de pequeno potencial de impacto ambiental”. Em sentido oposto a referida Resolução nº 237 do órgão federal CONAMA, o órgão estadual CONSEMA editou Resolução nº 40/2021 na qual, apesar de classificar os cemitérios sem crematório com potencial poluidor médio (anexo I da Resolução nº 40 do CONSEMA), os enquadrou como sendo atividade pertencente à classe 1, portanto, objeto de Licenciamento simplificado. Dessa forma, agiu com acerto o Ministério Público ao entender que a previsão de licenciamento simplificado para os cemitérios, autorizado pela Resolução estadual do CONSEMA (Resolução nº 40), conflita com a norma da Resolução nº 237 do CONAMA que permite o procedimento simplificado somente os empreendimentos/atividades de pequeno potencial de impacto ambiental. 3) Vale destacar, como bem ressaltou o parquet, em suas contrarrazões recursais, que no âmbito da competência concorrente, como na legislação ambiental, compete a União editar normas gerais e aos demais entes a possibilidade de suplementar essa legislação geral, conforme estabelecem os arts. 23 e 24 da Constituição Federal. 4) Assim, compete aos Estados a produção de normas suplementares, sem que, no entanto, formule norma em desacordo com as regras gerais estabelecidas pela União. 5) Recurso conhecido e improvido. DECISÃO: “Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo conhecimento e improvimento do Agravo de Instrumento interposto, mantendo-se incólumes todos os termos da decisão recorrida, na forma do voto do Relator.” (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756463-74.2022.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 15/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756463-74.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: MUNICIPIO DE PEDRO LAURENTINO

 

AGRAVADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. LICENCIAMENTO AMBIENTAL. CEMITÉRIO. DECLARAÇÃO DE BAIXO IMPACTO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1) Compulsando os autos, nota-se que o magistrado de piso determinou: a) que fossem tomadas medidas para impedir novas instalações, manutenções e sepultamento em cemitérios clandestinos, bem como a instalação de campas, jazigos e sepultamento em propriedades privadas, sejam elas na zona urbana ou rural; b) Providenciar o licenciamento ambiental dos cemitérios públicos do Município de Pedro Laurentino/PI, em observância ao disposto na Resolução CONAMA nº 335/2003, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

2) Nota-se que o magistrado a quo fundamentou adequadamente a decisão recorrida. Isso porque, a Resolução 335 de 2003 dispõe que os cemitérios deverão ser submetidos ao processo de licenciamento ambiental, nos termos desta Resolução, sem prejuízo de outras normas aplicáveis. Não se desconhece que o art. 10 da Resolução nº 335/2003 do CONAMA estabelece um procedimento simplificado. Ocorre, porém, que a Resolução nº 237 do CONAMA, que dispões sobre “critérios utilizados para o licenciamento ambiental”, estabelece os casos em que é possível o licenciamento ambiental simplificado, de forma que traz expressamente que “poderão ser estabelecidos procedimentos simplificados para as atividades e empreendimentos de pequeno potencial de impacto ambiental”. Em sentido oposto a referida Resolução nº 237 do órgão federal CONAMA, o órgão estadual CONSEMA editou Resolução nº 40/2021 na qual, apesar de classificar os cemitérios sem crematório com potencial poluidor médio (anexo I da Resolução nº 40 do CONSEMA), os enquadrou como sendo atividade pertencente à classe 1, portanto, objeto de Licenciamento simplificado. Dessa forma, agiu com acerto o Ministério Público ao entender que a previsão de licenciamento simplificado para os cemitérios, autorizado pela Resolução estadual do CONSEMA (Resolução nº 40), conflita com a norma da Resolução nº 237 do CONAMA que permite o procedimento simplificado somente os empreendimentos/atividades de pequeno potencial de impacto ambiental.

3) Vale destacar, como bem ressaltou o parquet, em suas contrarrazões recursais, que no âmbito da competência concorrente, como na legislação ambiental, compete a União editar normas gerais e aos demais entes a possibilidade de suplementar essa legislação geral, conforme estabelecem os arts. 23 e 24 da Constituição Federal.

4) Assim, compete aos Estados a produção de normas suplementares, sem que, no entanto, formule norma em desacordo com as regras gerais estabelecidas pela União.

5) Recurso conhecido e improvido.

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo conhecimento e improvimento do Agravo de Instrumento interposto, mantendo-se incólumes todos os termos da decisão recorrida, na forma do voto do Relator.”

 


RELATÓRIO

O Município de Pedro Laurentino interpôs agravo de instrumento contra a decisão do juiz da Vara Única da Comarca de São João do Piauí que, nos autos da Ação Civil Pública (processo nº 0800587-28.2022.8.18.0135), deferiu o pedido de tutela de urgência, de forma a determinar município agravante que:

a) Tome medidas para impedir novas instalações, manutenções e sepultamento em cemitérios clandestinos, bem como a instalação de campas, jazigos e sepultamento em propriedade privadas, sejam elas na zona urbana ou rural;

b) Providenciar o licenciamento ambiental dos cemitérios públicos do Município de Pedro Laurentino/PI, em observância ao disposto na Resolução CONAMA nº 335/2003, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

Como se vê, o Ministério Público do Estado do Piauí ingressou com Ação Civil Pública Ambiental proposta contra o município Agravante, em razão do Inquérito Civil Público de nº 021/2019, instaurado com o objetivo de investigar as condições ambientais de funcionamento dos cemitérios localizados naquela municipalidade.

Na inicial, o Ministério Público afirma que durante a investigação ministerial foi solicitada à SEMAR cópia das licenças ambientais concedidas aos cemitérios, públicos e privados, nas áreas urbanas e rurais do município de Pedro Laurentino-PI, bem como também foi requisitado ao município de Pedro Laurentino-PI eventuais legislações municipais que disciplinassem acerca da instalação, funcionamento, fiscalização e manutenção dos cemitérios no território municipal, acompanhado das licenças ambientais e alvarás de funcionamento concedidas pelo município, além do mapeamento de todos os cemitérios clandestinos existentes no território municipal, com suas respectivas localizações geográficas e identificação de seus mantedores, proprietários, ou ainda empreendedores.

Diz que, nesse contexto, em atendimento às solicitações retromencionadas, o município de Pedro Laurentino-PI encaminhou resposta, na qual anexa o mapeamento dos cemitérios existentes em seu território, contendo sua devida localização e coordenadas geográficas (Documento ID 2648249 -Páginas Doc: 28 a 32). Além disso, ainda informou que não existe, no âmbito municipal, legislação atinente à temática em questão, e ainda destacou que não foi encontrada qualquer documentação relativa aos cemitérios.

Acrescenta que, em resposta à requisição ministerial, o órgão ambiental estadual informou que os cemitérios, públicos e privados, instalados nas áreas urbanas e rurais do município de Pedro Laurentino-PI, não dispõem de licença ambiental.

Relata que o município de Pedro Laurentino-PI encaminhou Declarações de Baixo Impacto Ambiental (Documentos ID 4511876, 4511877, 4511878 e 4511879 e 4511880).

Menciona que, em Parecer Técnico n° 23/2022-CAOMA (Documento ID 122724 - Páginas Doc: 1 a 4) sugeriu expedição de recomendação ao Município de Pedro Laurentino-PI para que anulasse as Declarações de Baixo Impacto Ambiental referentes aos cemitérios locais e submetesse esses empreendimentos ao procedimento de licenciamento ambiental, conforme as regras estabelecidas na Resolução CONAMA nº 335/2003 e na Resolução CONSEMA nº 40/2020.

Afirma, ainda, que o município de Pedro Laurentino-PI informou que as declarações de baixo impacto ambiental emitidas estão de acordo com a resolução e que evidencia que o município de Pedro Laurentino está cumprindo a Resolução CONSEMA nº 40/2020, não havendo motivo para revogação.

O Ministério Público argumenta, então, que deve-se ressaltar que, diante de seu caráter impactante, a atividade de cemitério necessita, obrigatoriamente, ser submetida ao procedimento de licenciamento ambiental, oportunidade em que serão estabelecidos parâmetros e condicionantes para o seu regular exercício.

Destaca que a licença ambiental é um ato administrativo emanado pelo poder público competente que concede, através de um devido procedimento, o aval a quem pretende exercer uma atividade potencialmente nociva ao meio ambiente.

Ressalta que o citado procedimento a que se refere é denominado licenciamento ambiental, o qual está previsto no artigo 10 da Lei nº 6.938/81 (Política Nacional do Meio Ambiente) e deverá ser observado pelos empreendedores de atividades potencialmente lesivas.

Aduz que se trata de uma marcha administrativa pelo qual o órgão ambiental licencia a localização, instalação, ampliação e operação e empreendimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais considerados efetivas ou potencialmente poluidores ou aqueles que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental (art. 1º, inciso I, da Resolução CONAMA n. 237/97).

Argumenta que, especificamente quanto à instalação e funcionamento de cemitérios, foi editada a Resolução CONAMA n.º 335, de 3 de abril de 2003, que impõe a observância de um rígido e criterioso procedimento de licenciamento ambiental aos responsáveis por esses empreendimentos.

Cita que o parágrafo primeiro do mesmo artigo elenca diversos locais em que a instalação de cemitérios é expressamente proibida:


Art. 3º. § 1º É proibida a instalação de cemitérios em Áreas de Preservação Permanente ou em outras que exijam desmatamento de Mata Atlântica primária ou secundária, em estágio médio ou avançado de regeneração, em terrenos predominantemente cársticos, que apresentam cavernas, sumidouros ou rios subterrâneos, bem como naquelas que tenham seu uso restrito pela legislação vigente, ressalvadas as exceções legais previstas.


Assevera que os distanciamentos das áreas de fundo de sepultura e os critérios técnicos para mitigação/eliminação dos danos ambientais ao solo e lençol freático, estão insculpidos no art. 5º da Resolução CONAMA n.º 335/2003:


Art. 5º. Deverão ser atendidas, entre outras, as seguintes exigências para os cemitérios horizontais: I - a área de fundo das sepulturas deve manter uma distância mínima de um metro e meio do nível máximo do aqüífero freático; I - o nível inferior das sepulturas deverá estar a uma distância de pelo menos um metro e meio acima do mais alto nível do lençol freático, medido no fim da estação das cheias. (nova redação dada pela Resolução n°368/06) II - nos terrenos onde a condição prevista no inciso anterior não puder ser atendida, os sepultamentos devem ser feitos acima do nível natural do terreno; III - adotar-se-ão técnicas e práticas que permitam a troca gasosa, proporcionando, assim, as condições adequadas à decomposição dos corpos, exceto nos casos específicos previstos na legislação; IV - a área de sepultamento deverá manter um recuo mínimo de cinco metros em relação ao perímetro do cemitério, recuo que deverá ser ampliado, caso necessário, em função da caracterização hidrogeológia da área; V - documento comprobatório de averbação da Reserva Legal, prevista em Lei; e VI - estudos de fauna e flora para empreendimentos acima de 100 (cem) hectares. § 1o Para os cemitérios horizontais, em áreas de manancial para abastecimento humano, devido às características especiais dessas áreas, deverão ser atendidas, além das exigências dos incisos de I a VI, as seguintes: (parágrafo acrescentado pela Resolução n° 368/06) I - a área prevista para a implantação do cemitério deverá estar a uma distância segura de corpos de água, superficiais e subterrâneos, de forma a garantir sua qualidade, de acordo com estudos apresentados e a critério do órgão licenciador; (inciso acrescentado pela Resolução n° 368/06) II - o perímetro e o interior do cemitério deverão ser providos de um sistema de drenagem adequado e eficiente, destinado a captar, encaminhar e dispor de maneira segura o escoamento das águas pluviais e evitar erosões, alagamentos e movimentos de terra; (inciso acrescentado pela Resolução n° 368/06) III - o subsolo da área pretendida para o cemitério deverá ser constituído por materiais com coeficientes de permeabilidade entre 10 -5 e 10 -7 cm/s, na faixa compreendida entre o fundo das sepulturas e o nível do lençol freático, medido no fim da estação das cheias. Para permeabilidades maiores, é necessário que o nível inferior dos jazigos esteja dez metros acima do nível do lençol freático. (inciso acrescentado pela Resolução n° 368/06) § 2o A critério do órgão ambiental competente, poderão ser solicitadas informações e documentos complementares em consonância com exigências legais específicas de caráter local. (parágrafo acrescentado pela Resolução n°368/06).


Alega que essas questões técnicas elencadas no artigo supra, relacionadas à metragem mínima do fundo de sepultura, que devem ser aferidas no curso do licenciamento ambiental, são as questões mais sensíveis, e que merecem a sua proteção por meio da tutela jurisdicional, uma vez que relacionam medidas preventivas essenciais para a higidez do solo e do lençol freático da região em que esses empreendimentos se encontram instalados.

Reforça que no caso em exame, restou comprovado que os cemitérios existentes no Município de Pedro Laurentino-PI operam sem dispor da respectiva licença ambiental, em flagrante descumprimento à legislação.

Argumenta que no caso sub oculi, a atividade de sepultamento gera riscos de contaminação do solo, do ar e dos recursos hídricos pelo necrochorume e os gases originados da putrefação, especialmente diante da inexistência de certeza científica acerca da distância segura dos corpos d´água, superficiais e subterrâneos, e do nível inferior do jazigo em relação ao lençol freático, porventura existente no local, com riscos à saúde da população e ao meio ambiente.

Com isso, requer que:

I) A concessão de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 da Lei nº 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil), para determinar à Requerida, no prazo de 30 (trinta) dias, o seguinte:

a) obrigação de fazer consistente em impedir novas instalações, manutenções e sepultamento em cemitérios clandestinos, bem como a instalação de campas, jazigos e sepultamento em propriedade privadas, sejam elas na zona urbana ou rural, adotando-se medidas administrativas/legislativas para tal fim;

b) obrigação de fazer consistente em providenciar o licenciamento ambiental dos cemitérios públicos do Município de Pedro LaurentinoPI, em observância ao disposto na Resolução CONAMA nº 335/2003, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias;

c) obrigação de fazer consistente em encerrar, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, as atividades dos cemitérios que não sejam passíveis de regularização do licenciamento ambiental, através da apresentação e execução de Plano de Encerramento da Atividade, nos termos do art. 12 da Resolução CONAMA nº 335/2003, nele incluindo medidas de recuperação da área atingida e indenização de possíveis vítimas;

d) obrigação de fazer consistente em apresentar e executar, no prazo de 60 (sessenta) dias, Plano de Recuperação de Áreas Degradadas, da área dos cemitérios públicos de Pedro Laurentino-PI, efetuando o replantio de espécies nativas nas áreas danificadas, implantando sistema de controle de erosão, fazendo análises das águas do lençol freático, estes porventura existentes, assim como o isolamento da área em caso de contaminação do solo, drenando as águas superficiais e subterrâneas quando necessário, instalando poços de monitoramento, dentre outras medidas necessárias que sejam exigidas pelo órgão ambiental;

e) fixação de multa liminar diária, imposta initio litis aos demandados, nos termos do art. 12, § 2º, da Lei 7.347/85 e art. 84, §§ 3º e 4º, da Lei 8.078/90, com o fim de obter o imediato atendimento dos pedidos liminares acima apresentados, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por dia de descumprimento da ordem judicial, a ser revertida na forma do art. 13 da Lei 7.347/85.

II - No mérito, que seja julgado pela total PROCEDÊNCIA dos pedidos, confirmando-se a tutela provisória de urgência, tornando-a definitiva, além da condenação da Ré nas seguintes obrigações:

a) obrigação de fazer consistente em impedir novas instalações, manutenções e sepultamento em cemitérios clandestinos, bem como a instalação de campas, jazigos e sepultamento em propriedade privadas, sejam elas na zona urbana ou rural, adotando-se medidas administrativas/legislativas para tal fim;

b) obrigação de fazer consistente em providenciar o licenciamento ambiental dos cemitérios públicos do Município de Pedro LaurentinoPI, em observância ao disposto na Resolução CONAMA nº 335/2003, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias;

c) obrigação de fazer consistente em encerrar, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, as atividades dos cemitérios que não sejam passíveis de regularização do licenciamento ambiental, através da apresentação e execução de Plano de Encerramento da Atividade, nos termos do art. 12 da Resolução CONAMA nº 335/2003, nele incluindo medidas de recuperação da área atingida e indenização de possíveis vítimas;

d) obrigação de fazer consistente em apresentar e executar, no prazo de 60 (sessenta) dias, Plano de Recuperação de Áreas Degradadas, da área dos cemitérios públicos de Pedro Laurentino-PI, efetuando o replantio de espécies nativas nas áreas danificadas, implantando sistema de controle de erosão, fazendo análises das águas do lençol freático, estes porventura existentes, assim como o isolamento da área em caso de contaminação do solo, drenando as águas superficiais e subterrâneas quando necessário, instalando poços de monitoramento, dentre outras medidas necessárias que sejam exigidas pelo órgão ambiental;

e) elaboração, através de empresa e/ou profissionais independentes com habilitação técnica, de projeto que contemple a reparação dos danos ambientais causados ao meio ambiente e em desconformidade com os parâmetros fixados pela legislação ambiental, apresentando-o ao órgão ambiental competente no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da decisão final, para se manifestarem quanto a sua viabilidade técnica, executando-o, após a necessária aprovação, em prazo não superior a 01 (um) ano;

f) pagamento de indenização (compensação ambiental), a ser quantificada em perícia, pertinente aos danos ambientais, socioeconômicos e à saúde pública que não possam vir a ser tecnicamente reparados, de maneira que a reparação seja efetiva e satisfatória e o patrimônio natural permaneça, no seu todo, qualitativa e quantitativamente inalterado, nos moldes expostos nesta exordial, bem como no pagamento do dano moral (extrapatrimonial) coletivo, a ser arbitrado por esse Juízo, causado à coletividade;

g) fixação de multa liminar diária, imposta initio litis à Ré, nos termos do art. 12, § 2º, da Lei 7.347/85 e art. 84, §§ 3º e 4º, da Lei 8.078/90, com o fim de obter o imediato atendimento dos pedidos acima apresentados, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), por dia de descumprimento da ordem judicial, a ser revertida na forma do art. 13 da Lei 7.347/85.


O juiz a quo, então, deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar ao município de Pedro Laurentino que (ID 7892991, pág. 2/5):


a) Tome medidas para impedir novas instalações, manutenções e sepultamento em cemitérios clandestinos, bem como a instalação de campas, jazigos e sepultamento em propriedade privadas, sejam elas na zona urbana ou rural;

b) Providenciar o licenciamento ambiental dos cemitérios públicos do Município de Pedro LaurentinoPI, em observância ao disposto na Resolução CONAMA nº 335/2003, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.


Inconformado, o Município de Pedro Laurentino interpôs o presente recurso de Agravo de Instrumento, no qual requer:

 

a) que seja concedido efeito suspensivo, indeferindo imediatamente a tutela de urgência pleiteada pelo Agravado;

b) quando do julgamento definitivo, que seja reformada a Decisão de ID. 28748395, para indeferir a tutela de urgência formulada na exordial, por toda a fundamentação supra.


Para isso, ressalta que o juízo de piso considerou que a probabilidade do direito para o deferimento da tutela de urgência se consubstanciaria na documentação acostada, sobretudo o ofício da SEMAR informando a inexistência de registros e controles de licenciamento ambiental dos cemitérios do município de Pedro Laurentino e a manifestação da municipalidade sobre a inexistência de legislação específica sobre sua instalação.

Afirma que, porém, , a referida documentação considerada é anterior ao processo de regularização do funcionamento dos cemitérios do município. Como foi comunicado, inexistia legislação específica para tratar da matéria, provavelmente, pelo fato de os cemitérios do município serem muito antigos, tendo surgido antes de sua emancipação política, de forma que as administrações anteriores não providenciaram sua regulamentação. Em virtude disso, o Agravante buscou regularizar posteriormente a situação de fato.

Para isso, afirma que o município observou a Resolução CONSEMA nº 40/2020, a qual dispõe sobre os procedimentos aplicáveis ao licenciamento de empreendimentos o seguinte:


Art. 7º. A modalidade de licenciamento é realizada considerando a classe final do empreendimento/atividade, conforme o que segue:

I. Empreendimentos e/ou atividades enquadrados na Classe 1 serão objeto de Licenciamento Ambiental Simplificado, com emissão de Declaração de Baixo Impacto Ambiental – DBIA;

II. Empreendimentos e/ou atividades enquadrados nas Classes 2 a 7 serão objeto de Licenciamento Ambiental Ordinário. (grifo nosso).


Aduz que, em relação ao enquadramento legal dos empreendimentos, o Agravante verificou que cemitérios sem crematórios, com área entre 3ha (três hectares) e 15ha (quinze hectares), estariam no subgrupo D6, dentro da Classe 1, como destacou-se.

Sustenta, assim, que, tendo em vista o inciso I do art. 7º da Resolução CONSEMA nº 40/2020, infere-se que, basta que o empreendimento ou a atividade se enquadre na Classe 1 para que seja objeto apenas de licenciamento ambiental simplificado, com a emissão de DBIA.

Argumenta que, além disso, o fato de as Declarações de Baixo Impacto Ambiental terem sido emitidas em absoluta conformidade com a competente legislação é suficiente para descredibilizar a argumentação trazida pelo Ministério Público Estadual.

Com isso, alega que inexiste a probabilidade de direito da demanda em tela, o que demonstra a necessidade de ser reformada a decisão combatida, a fim de que seja indeferida a tutela de urgência pretendida.

Por outro lado, aduz que inexiste o periculum in mora, vez que o Ministério Público Estadual tão somente formulou alegações genéricas de que a atividade de sepultamento gera riscos de contaminação do solo, do ar e dos recursos hídricos pelo necrochorume e pelos gases originados da putrefação, sem, contudo, demonstrar que essa é a situação verificada nos cemitérios do município e quais seriam os fatores ambientais afetados no caso em comento.

Argumenta, também, que o próprio magistrado de piso reconheceu que a situação tratada nos autos é originária de muitos anos e que é necessária a realização de um estudo aprofundado em relação a eventual impacto ambiental decorrente de materiais orgânicos originários da decomposição de corpos.

Em sede de contrarrazões, o Ministério Público do Estado do Piauí manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto (ID 9615696).

É o breve relatório.


 


VOTO

 

Conheço do recurso.

Compulsando os autos, nota-se que o magistrado de piso determinou

 

a) que fossem tomadas medidas para impedir novas instalações, manutenções e sepultamento em cemitérios clandestinos, bem como a instalação de campas, jazigos e sepultamento em propriedades privadas, sejam elas na zona urbana ou rural;

b) Providenciar o licenciamento ambiental dos cemitérios públicos do Município de Pedro Laurentino/PI, em observância ao disposto na Resolução CONAMA nº 335/2003, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

Vejamos a decisão do juiz de piso:

 

“No caso dos autos, a probabilidade do direito está consubstanciada na documentação acostada, no qual destaco Oficio SEMAR GAB N° 062/2021 (ID 27684878 – pag. 1) informando a inexistência de registros e controles de licenciamento ambiental, dos cemitérios do município de Pedro Laurentino, em sua base de dados, bem como na manifestação da própria Municipalidade (ID 27684871 – pag. 01/03) informando não encontrar/existir no âmbito municipal legislação que discipline as instalações de cemitérios.


Informou ainda o Município demandado que não encontrou na sede da Prefeitura qualquer documentação relacionada as licenças ambientais e alvarás de funcionamento dos cemitérios.


Destaca a municipalidade, acreditar que a ausência de documentos referentes aos cemitérios existentes no Município se dá em virtude destes empreendimentos existirem há muito tempo, inclusive antes da emancipação politica do Município que ocorreu no ano de 1997, não tendo as administrações anteriores providenciado qualquer regulamentação.


Por fim, em Janeiro/2022, o Município através da Secretária de Agricultura, Abastecimento e Recursos Hídricos e Meio Ambiente, expediu Declaração de Baixo Impacto Ambiental referentes as áreas de ocupação dos cemitérios municipais.


Entretanto, é válido frisar que nos termos da Resolução CONAMA n° 335/2003 os cemitérios horizontais e os cemitérios verticais, doravante denominados cemitérios, deverão ser submetidos ao processo de licenciamento ambiental, nos termos da referida Resolução, sem prejuízo de outras normas aplicáveis à espécie.


Desta forma, entendo configurada a probabilidade do direito pleiteado pelo Parquet.

Ademais, considerando a situação retratada nos autos, entendo necessária a realização de um estudo aprofundado de impacto ambiental em decorrência de materiais orgânicos originários da decomposição de corpos, pois evidencia risco de danos ao meio ambiente e recursos hídricos.


Entendo que apesar da situação retratada nos autos ser originária de muitos anos, permitir que tal situação continue durante todo o trâmite processual sem uma atitude por parte da municipalidade pode levar a maiores danos a população.”


Nota-se que o magistrado a quo fundamentou adequadamente a decisão recorrida.

Isso porque, a Resolução 335 de 2003 dispõe que os cemitérios deverão ser submetidos ao processo de licenciamento ambiental, nos termos desta Resolução, sem prejuízo de outras normas aplicáveis. Vejamos:


Art. 1º Os cemitérios horizontais e os cemitérios verticais, doravante denominados cemitérios, deverão ser submetidos ao processo de licenciamento ambiental, nos termos desta Resolução, sem prejuízo de outras normas aplicáveis à espécie.

(…)

Art. 3º Na fase de Licença Prévia do licenciamento ambiental, deverão ser apresentados, dentre outros, os seguintes documentos:

I - caracterização da área na qual será implantado o empreendimento, compreendendo:

a) localização tecnicamente identificada no município, com indicação de acessos, sistema viário, ocupação e benfeitorias no seu entorno;

b) levantamento topográfico planialtimétrico e cadastral, compreendendo o mapeamento de restrições contidas na legislação ambiental, incluindo o mapeamento e a caracterização da cobertura vegetal;

c) estudo demonstrando o nível máximo do aqüífero freático (lençol freático), ao final da estação de maior precipitação pluviométrica; e

d) sondagem mecânica para caracterização do subsolo em número adequado à área e características do terreno considerado.

II - plano de implantação e operação do empreendimento.

 

Não se desconhece que o art. 10 da Resolução nº 335/2003 do CONAMA estabelece um procedimento simplificado nos seguintes casos:

 

I - cemitérios localizados em municípios com população inferior a trinta mil habitantes;

II - cemitérios localizados em municípios isolados, não integrantes de área conurbada ou região metropolitana; e III - cemitérios com capacidade máxima de quinhentos jazigos.

 

Ocorre, porém, que a Resolução nº 237 do CONAMA, que dispões sobre “critérios utilizados para o licenciamento ambiental”, estabelece os casos em que é possível o licenciamento ambiental simplificado, de forma que traz expressamente que “poderão ser estabelecidos procedimentos simplificados para as atividades e empreendimentos de pequeno potencial de impacto ambiental”:

 

Art. 12. O órgão ambiental competente definirá, se necessário, procedimentos específicos para as licenças ambientais, observadas a natureza, características e peculiaridades da atividade ou empreendimento e, ainda, a compatibilização do processo de licenciamento com as etapas de planejamento, implantação e operação.

§ 1o Poderão ser estabelecidos procedimentos simplificados para as atividades e empreendimentos de pequeno potencial de impacto ambiental, que deverão ser aprovados pelos respectivos Conselhos de Meio Ambiente.

§ 2o Poderá ser admitido um único processo de licenciamento ambiental para pequenos empreendimentos e atividades similares e vizinhos ou para aqueles integrantes de planos de desenvolvimento aprovados, previamente, pelo órgão governamental competente, desde que definida a responsabilidade legal pelo conjunto de empreendimentos ou atividades. § 3o Deverão ser estabelecidos critérios para agilizar e simplificar os procedimentos de licenciamento ambiental das atividades e empreendimentos que implementem planos e programas voluntários de gestão ambiental, visando a melhoria contínua e o aprimoramento do desempenho ambiental.

 

Em sentido oposto a referida Resolução nº 237 do órgão federal CONAMA, o órgão estadual COSEMA editou Resolução nº 40/2021 na qual, apesar de classificar os cemitérios sem crematório com potencial poluidor médio (anexo I da Resolução nº 40 do CONSEMA), os enquadrou como sendo atividade pertencente à classe 1, portanto, objeto de Licenciamento simplificado. Vejamos:

 

Art. 7º. A modalidade de licenciamento é realizada considerando a classe final do empreendimento/atividade, conforme o que segue:

 

I. Empreendimentos e/ou atividades enquadrados na Classe 1 serão objeto de Licenciamento Ambiental Simplificado, com emissão de Declaração de Baixo Impacto Ambiental - DBIA;

II. Empreendimentos e/ou atividades enquadrados nas Classes 2 a 7 serão objeto de Licenciamento Ambiental Ordinário.

 

Dessa forma, agiu com acerto o Ministério Público ao entender que a previsão de licenciamento simplificado para os cemitérios, autorizado pela Resolução estadual do CONSEMA (Resolução nº 40), conflita com a norma da Resolução nº 237 do CONAMA que permite o procedimento simplificado somente os empreendimentos/atividades de pequeno potencial de impacto ambiental.

Vale destacar, como bem ressaltou o parquet, em suas contrarrazões recursais, que no âmbito da competência concorrente, como na legislação ambiental, compete a União editar normas gerais e aos demais entes a possibilidade de suplementar essa legislação geral, conforme estabelecem os arts. 23 e 24 da Constituição Federal.

Assim, compete aos Estados a produção de normas suplementares, sem que, no entanto, formule norma em desacordo com as regras gerais estabelecidas pela União.

Nesse sentido:

 

1) AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. AMBIENTAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. FEDERALISMO. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE. FLEXIBILIZAÇÃO DE OCUPAÇÃO ANTRÓPICA EM APPs POR MEIO DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL. INADMISSIBILIDADE. INVASÃO DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO. TEMA REGULADO DE FORMA EXAURIENTE POR LEGISLAÇÃO FEDERAL. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I – É característica do Estado Federal a repartição de competências entre os entes políticos que o compõem, de modo a preservar a diversidade sem prejuízo da unidade da associação. II - Nos termos do art. 24, VI e VII da Carta Magna, os entes federados têm competência concorrente para legislar sobre florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição, defesa do patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico. III – Em paralelo, a Constituição da República prevê que a União detém a competência para estabelecer as normas gerais (art. 24, § 1º), com vistas a padronizar a regulamentação de certos temas, sendo os Estados e o Distrito Federal competentes para suplementar a legislação nacional (art. 24, § 1º), consideradas as peculiaridades regionais. IV – A legislação mineira, ao flexibilizar os casos de ocupação antrópica em áreas de Preservação Permanente, invadiu a competência da União, que já havia editado norma que tratava da regularização e ocupação fundiária em APPs. V - Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 2°, III, 3°, II, c, e 17 da Lei 20.922/2013, do Estado de Minas Gerais.

(ADI 5675, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 18-12-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-012 DIVULG 24-01-2022 PUBLIC 25-01-2022).

 

2) Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Lei 5.299, de 12 de janeiro de 2022, do Estado de Rondônia. 3. Ofende o art. 24 da Constituição da República lei estadual que esvazia norma de legislação federal (Lei Federal 9.605/1988 e Decreto 6.514/2008) que prevê o perdimento de bens como forma de proteção ao meio ambiente. 4. Afronta ao art. 225, §3º, da Constituição Federal. 5. Precedentes do STF. 6. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei 5.299, de 12 de janeiro de 2022, do Estado de Rondônia.

(ADI 7203, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 01-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-05-2023 PUBLIC 03-05-2023).

 

Desse modo, como dito supra, tendo em vista que a Resolução nº 40/2021 do CONSEMA classificou os cemitérios sem crematório como atividade de potencial poluidor médio, não se pode estabelecer apenas o licenciamento simplificado para a referida atividade, sob pena de ofensa tanto à Resolução nº 237/97 quanto à resolução nº 335/2003, ambas do CONAMA, vez que somente as atividades e empreendimentos de pequeno potencial de impacto ambiental, poderão estabelecer procedimentos simplificados de licenciamento ambiental.

Assim, os cemitérios devem ser submetidos a um rígido Licenciamento Ambiental, de forma que as meras Declarações de Baixo Impacto Ambiental são insuficientes, dado o risco de dano ao meio ambiente.

Isto posto, VOTO pelo conhecimento e improvimento do Agravo de Instrumento interposto, mantendo-se incólumes todos os termos da decisão recorrida.

É o voto.

Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 26 de janeiro a 02 de fevereiro de 2024, da SEXTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, foi JULGADO o processo em epígrafe, obtendo-se o seguinte resultado: DECISÃO: “Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo conhecimento e improvimento do Agravo de Instrumento interposto, mantendo-se incólumes todos os termos da decisão recorrida, na forma do voto do Relator.”

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).

Ausência justificada: não houve. 

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procurador de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Luís Francisco Ribeiro

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

            Relator

Detalhes

Processo

0756463-74.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

MUNICIPIO DE PEDRO LAURENTINO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

15/02/2024