Acórdão de 2º Grau

Citação 0761604-11.2021.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE PEDIDO DE PESQUISA NO SISTEMA INFOJUD PARA LOCALIZAÇÃO DE ENDEREÇO DO DEVEDOR - POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS DISPONÍVEIS. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE, ECONOMIA PROCESSUAL E DA COOPERAÇÃO – RECURSO PROVIDO. 1 – A norma inserta no art. 319, § 1º do CPC prescreve que o autor poderá requerer ao juiz as diligências necessárias para obtenção de dados pertinentes sobre o réu, como o endereço. 2 - A jurisprudência pátria sobre o tema ora em discussão é assente no sentido de que a utilização do Sistema INFOJUD prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais e contribui para a celeridade e a economia processual. 3 - A consulta de informações em sistemas conveniados contribui para a celeridade e a economia processual, representando, ainda, cumprimento do dever de cooperação atribuído às partes e ao magistrado pelo art. 6º do novo diploma processual civil. 4 - Se o exequente desconhece o endereço do executado e o juízo da execução possui meios de consultar tal informação, deve ser deferido o pedido de pesquisa no Sistema INFOJUD, por se tratar de medida com o objetivo de imprimir efetividade à tutela executiva, sem que se cogite em quebra de sigilo fiscal. 5 – Recurso provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0761604-11.2021.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 06/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0761604-11.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI

 

AGRAVADO: R DE ALENCAR SANTOS - ME

 

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO


 


EMENTA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE PEDIDO DE PESQUISA NO SISTEMA INFOJUD PARA LOCALIZAÇÃO DE ENDEREÇO DO DEVEDOR - POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS DISPONÍVEIS. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE, ECONOMIA PROCESSUAL E DA COOPERAÇÃO – RECURSO PROVIDO.

1 – A norma inserta no art. 319, § 1º do CPC prescreve que o autor poderá requerer ao juiz as diligências necessárias para obtenção de dados pertinentes sobre o réu, como o endereço.

2 - A jurisprudência pátria sobre o tema ora em discussão é assente no sentido de que a utilização do Sistema INFOJUD prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais e contribui para a celeridade e a economia processual.

3 - A consulta de informações em sistemas conveniados contribui para a celeridade e a economia processual, representando, ainda, cumprimento do dever de cooperação atribuído às partes e ao magistrado pelo art. 6º do novo diploma processual civil.

4 - Se o exequente desconhece o endereço do executado e o juízo da execução possui meios de consultar tal informação, deve ser deferido o pedido de pesquisa no Sistema INFOJUD, por se tratar de medida com o objetivo de imprimir efetividade à tutela executiva, sem que se cogite em quebra de sigilo fiscal.

5 – Recurso provido.

 

 


 

ACÓRDÃO

 

DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


 

RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ESTADO DO PIAUÍ contra decisão proferida pelo douto Juízo da Vara Única da Comarca de Fronteiras, nos autos da Execução Fiscal (Proc. n° 0800092-76.2021.8.18.0051), ajuizada pelo recorrente em face de R DE ALENCAR SANTOS – ME.

Na decisão hostilizada (id. Num. 5803279), o d. Juízo a quo indeferiu o pedido do recorrente, consistente na quebra de sigilo fiscal do devedor por meio do sistema INFOJUD, com a finalidade de descobrir o endereço do executado.

Em suas razões recursais (id. Num. 5803278), o recorrente alega que as pesquisas nos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud independem do exaurimento de vias extrajudiciais para que se pleiteie a localização do devedor e dos bens passíveis de penhora. Requer a concessão de medida liminar para que seja procedida a pesquisa requerida por meio do sistema INFOJUD. Ao final, requer o provimento do recurso e reforma da decisão.

Em decisão (Num. 5821806), foi indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal.

Devidamente intimado o agravado deixou o prazo transcorrer in albis.

É o relatório. 


 

VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):

 I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Verificada a tempestividade e preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do Agravo de Instrumento.

 

II. FUNDAMENTOS

O caso versa sobre o indeferimento da pesquisa no sistema INFOJUD requerida pelo recorrente, com o fim de descobrir o endereço do devedor executado.

Com efeito, a norma inserta no art. 319, § 1º do CPC prescreve que o autor poderá requerer ao juiz as diligências necessárias para obtenção de dados pertinentes sobre o réu, como o endereço.

Por sua vez, o artigo 139, IV, daquele mesmo diploma processual civil estabelece expressamente que "O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária".

Neste contexto, a consulta de informações em sistemas conveniados contribui para a celeridade e a economia processual, representando, ainda, cumprimento do dever de cooperação atribuído às partes e ao magistrado pelo art. 6º do novo diploma processual civil.

A jurisprudência pátria sobre o tema ora em discussão, inclusive, é assente no sentido de que a utilização do Sistema INFOJUD prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais e contribui para a celeridade e a economia processual, como se observa dos seguintes julgados, verbis:

RECURSO INOMINADO. Ação de cobrança. Extinção sem resolução de mérito. Impossibilidade de localização da parte requerida. Indeferimento de pesquisas de endereço pelos sistemas eletrônicos disponibilizados pelo Tribunal. Possibilidade. Nulidade da sentença. Recurso provido para anular a sentença proferida e determinar o prosseguimento do feito com o deferimento das pesquisas de endereço pelos sistemas eletrônicos disponibilizados pelo Tribunal. (TJ-SP - RI: 10549982120208260576 SP 1054998-21.2020.8.26.0576, Relator: Milena Repizo Rodrigues, Data de Julgamento: 31/03/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 31/03/2022).

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CITAÇÃO DO RÉU - PESQUISA DO ENDEREÇO EM SISTEMAS CONVENIADOS - POSSIBILIDADE. A lei processual, em seus artigos 256, § 3º, e 319, § 1º, permite à parte autora requerer ao juízo informações de que não disponha a respeito do endereço da parte ré. A consulta de informações em sistemas conveniados contribui para a celeridade e a economia processual, representando, ainda, cumprimento do dever de cooperação atribuído às partes e ao magistrado pelo art. 6º do diploma processual civil. (TJ-MG - AI: 10000212762686001 MG, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 24/03/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/03/2022)

AGRAVO DE INSTRUMENTO (ARTIGO 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA QUE INDEFERIU PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS SISBACEN, INFOJUD, INFOSEG E SIEL PARA LOCALIZAÇÃO DE ENDEREÇOS ATUALIZADOS DOS DEVEDORES. RECURSO DO AUTOR. PLEITO DE REALIZAÇÃO DE PESQUISA PELOS SISTEMAS PARA OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE OS ENDEREÇOS DOS DEVEDORES. POSSIBILIDADE. SISTEMAS INFORMATIZADOS QUE COLABORAM PARA A CELERIDADE DO PROCESSO E EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E POR ESTA EGRÉGIA CORTE. DECISÃO MODIFICADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5067964-47.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. Thu May 12 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - AI: 50679644720218240000, Relator: Luiz Zanelato, Data de Julgamento: 12/05/2022, Primeira Câmara de Direito Comercial)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE PESQUISA DO ENDEREÇO DO EXECUTADO PELO SISTEMA INFOJUD 1. É possível a realização de pesquisas pelos sistemas BACENJUD, sucedido pelo SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD por constituírem meios colocados à disposição do exequente para agilizar a satisfação do crédito. Precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça. 2. O juízo da execução não pode recusar pedido de utilização dos sistemas acima mencionados, sob pena de inviabilizar a efetividade da tutela executiva. 3. Provimento do recurso. (TJ-RJ - AI: 00137462720238190000 202300219433, Relator: Des(a). JACQUELINE LIMA MONTENEGRO, Data de Julgamento: 04/05/2023, PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA DE ENDEREÇO VIA RENAJUD, INFOJUD E BACENJUD/SISBAJUD. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS DISPONÍVEIS. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE, ECONOMIA PROCESSUAL E DA COOPERAÇÃO. Visando atender a natureza e a efetividade ação executiva, bem como tendo em vista o dever de tutela do Estado, o juízo da execução que tenha a sua disposição os sistemas BACENJUD/SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, deve utilizá-los. Precedentes jurisprudenciais do STJ e desta Corte de justiça. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO MONOCRATICAMENTE. (TJ-RS - AI: 00121235420228217000 GRAVATAÍ, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Data de Julgamento: 30/06/2022, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 04/07/2022)

Agravo de instrumento – Execução de título extrajudicial – Executadas não localizadas para citação - Pedido de pesquisa de endereços por meio dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD - Indeferimento - Medidas pleiteadas que prestigiam a celeridade e a efetividade do processo – Desnecessidade de esgotamento de diligências pela via administrativas para que as pesquisas eletrônicas sejam realizadas - Decisão reformada - Recurso provido. (TJ-SP - AI: 21194974220218260000 SP 2119497-42.2021.8.26.0000, Relator: Irineu Fava, Data de Julgamento: 22/06/2021, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/06/2021)

Vale destacar que cabe ao magistrado singular assumir seu papel de agente colaborador do processo, promovendo a busca do endereço do executado por meio das ferramentas postas à sua disposição, não sendo razoável condicionar a realização dessa pesquisa à demonstração de outros esforços do exequente, pois tal situação representaria um verdadeiro obstáculo à solução da lide.

 O Sisbajud é um sistema conveniado que tem por objetivo tornar mais ágil a justiça, não havendo óbice a que seja utilizado para a busca de endereços do réu não encontrado.

Logo, se o Estado, ora exequente, desconhece o endereço do executado e o juízo da execução possui meios de consultar tal informação, deve ser deferido o pedido de pesquisa por intermédio do Sistema INFOJUD, por se tratar de medida com o objetivo de imprimir efetividade à tutela executiva, sem que se cogite em quebra de sigilo fiscal.


III. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, a fim de reformar a decisão agravada e DEFERIR a realização de pesquisas via INFOJUD, com o intuito de que seja localizado o endereço do executado.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.

Teresina, data inserida eletronicamente.

 

 

Detalhes

Processo

0761604-11.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Citação

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

R DE ALENCAR SANTOS - ME

Publicação

06/03/2024