Decisão Terminativa de 2º Grau

Assistência Judiciária Gratuita 0755822-86.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0755822-86.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita]
AGRAVANTE: SUPER CREDITO FINANCIAMENTO LTDA - ME
AGRAVADO: LITORAL DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA, PEDRO FERNANDES DE OLIVEIRA SILVA


DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por SUPER CREDITO FINANCIAMENTO LTDA-ME, já qualificado, em face de ME LITORAL DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS , também qualificada, com o escopo de combater a decisão interlocutória proferida nos autos da Apelação Cível nº 0001028-93.2004.8.18.0031.


Na decisão agravada (ID 2358453), o magistrado em julgamento monocrático, de plano, negou provimento ao recurso, confirmando, in totum, a decisão de piso enfrentada. 


Em suas razões recursais (ID 7677852), DIANTE DO EXPOSTO, na forma das razões supra, requer o conhecimento e provimento do presente Agravo Interno, para que, na forma das razões supra, reforme a decisão hostilizada, que indeferiu a gratuidade da justiça, determinando o prosseguimento do feito, sem o pagamento de despesas processuais, não sendo esse o entendimento de Vossa Excelência, ad argumentandum, requer-se que o presente recurso seja submetido a julgamento pelo Órgão Colegiado 

 

 É o relatório.

 

 Em razão disso, verificamos que o processo de origem já transitou em julgado após a interposição de agravo interno, alcançando o objeto da Apelação , via de consequência, o objeto deste Recurso.

 

Assim, havendo pronunciamento terminativo em relação ao processo de origem, com o consequente encerramento da instância a quo, torna-se descabida a discussão acerca de decisões interlocutórias, tendo em vista o caráter precário que lhes é inerente. 

 

Sobre a perda de objeto, confiram-se os ensinamentos de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: "Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda de seu objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado" (Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, RT, 6ª ed., p. 930). 

 

 Nesse contexto, a questão posta em discussão no agravo, perdeu seu objeto, não sendo mais possível a pretensão buscada pelo agravante: 


PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE. AÇÃO PRINCIPAL TRANSITADA EM JULGADO. PERDA DO OBJETO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a sentença proferida na ação principal implica perda do objeto de agravo de instrumento que verse sobre deferimento ou indeferimento de antecipação de tutela ou pedido liminar, ante o caráter de cognição exauriente daquela (sentença), a englobar eventuais efeitos deste (agravo). 2. Caso em que já houve o trânsito em julgado do processo principal, circunstância que, de fato, acarreta a perda do objeto do apelo especial. 3. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no REsp: 1645981 RJ 2016/0338337-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 23/03/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2020)


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. A ocorrência, no plano dos fatos, de eventos posteriores à impetração, prejudiciais ou inviabilizadores da concessão da ordem, nos termos em que requerida, acarreta a perda superveniente do objeto, impondo-se, em consequência, a extinção do feito sem resolução do mérito. 2. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no RMS: 45017 MG 2014/0036381-6, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 08/10/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2019)



DISPOSITIVO


Desta feita, diante da perda do objeto do presente recurso, é patente a falta de interesse do recorrente, razão pela qual resta prejudicado o julgamento do agravo em análise.

 

 Ante o exposto, extingo, sem resolução de mérito, o presente Agravo Interno, visto que o processo principal, bem como o objeto do mesmo, já transitou em julgado.


Teresina-PI, data registrada no sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator 

 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0755822-86.2022.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 27/11/2023 )

Detalhes

Processo

0755822-86.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Assistência Judiciária Gratuita

Autor

SUPER CREDITO FINANCIAMENTO LTDA - ME

Réu

LITORAL DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA

Publicação

27/11/2023