TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO CÍVEL N° 0800168-70.2021.8.18.0061
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: MIGUEL ALVES / VARA ÚNICA
APELANTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA.
ADVOGADO: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB/PI Nº 8.449)
APELADA: FRANCISCA ALVES SILVA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CADASTRADO
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DETERMINAÇÃO PARA COMPROVAR A MORA DO DEVEDOR. NÃO CUMPRIMENTO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO NÃO ANEXADO A COMPROVAR O ENDEREÇO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. . RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Tema repetitivo 1132, pacificando o entendimento de que:"Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pro próprio destinatário, quer seja por terceiros" (REsp 1.951.662/RS, Relator para acórdão Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/8/2023)2. Ocorre que, não consta nos autos a apresentação da Cédula de Crédito bancário a comprovar que o endereço nela constante equivale ao endereço da notificação extrajudicial 3. Ademais, verifica-se do despacho ( Id. 12384043), que apesar de oportunizado ao apelante, mediante emenda da inicial, demonstrar a constituição em mora do devedor, ainda, que por protesto, a ora recorrente não o fez. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume os termos da sentença recorrida. Deixam de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, não houve condenação em honorários advocatícios pelo Juízo de origem, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP), na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida- se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA ( Id. 12384050 ) em face de sentença ( Id. 12384048 ) proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Miguel Alves-PI nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ( Processo nº 0800168-70.2021.8.18.0061), movida pelo ora apelante, em desfavor de FRANCISCA ALVES SILVA, na qual, o magistrado a quo indeferiu a petição inicial, e extinguiu o feito sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, I, c/c 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais, em síntese, o apelante alega que o magistrado extinguiu a ação, sob o fundamento equivocado da ausência de comprovação da notificação em mora do apelado, uma vez que demonstrou o cumprimento do requisito previsto no § 2º do artigo 2º do Decreto-lei nº 911/69, consistente na necessidade de envio da notificação com aviso de recebimento ao endereço do contrato, qual seja: Rua : Paralela nº 2598. Forquilha, CEP: 64.130-0000, Miguel Alves-PI.
Por fim, requer a total reforma da sentença, para julgar procedente a ação de busca e apreensão.
Devidamente intimada ( Id. 12384056 ), a parte apelada não foi encontrada, conforme se extrai da certidão do Oficial de Justiça ( Id.12384061 )
Recebidos o recurso apenas no efeito devolutivo, uma vez que a sentença está inserida a matéria prevista no artigo 1.012, III, do Código de Processo Civil. ( id.12400405 )
Sem o envio dos autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o que importa relatar.
Proceda-se inclusão do presente recurso em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (decisão – Id. 12400405).
II– DO MÉRITO RECURSAL
A demanda original trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada pelo autor, ora apelante, e como relatado, insurge-se contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, ante o não cumprimento do comando judicial para emendar a inicial, no que toca a notificação extrajudicial constituindo o réu em mora, uma vez que , a notificação retornou sem ter sido entregue ao destinatário ou terceiro pelo motivo “ não existe o número.
Compulsando-se os autos, percebe-se que o magistrado a quo proferiu o despacho ( Id. 12384038 ), no sentido de notificar a parte autora, para comprovar a notificação extrajudicial, vez que o documento anexado não comprova a entrega.
Em resposta, a parte autora, ora apelante, manifestou-se , em 06/07/2021, pela reconsideração da decisão, com o deferimento da liminar pleiteada, e caso este não fosse o entendimento do juízo, requereu a concessão de prazo suplementar de 30 ( trinta dias, para as providências de novas notificações. ( Id. 12384041 )
No despacho ( Id. 12384043 ) , em data de 01/02/2022, novamente, intimou a parte autora para fazer prova da notificação extrajudicial, podendo ser realizada mediante protesto do título, no prazo de 15 ( quinze) dias, sob pena de extinção do feito.
Em nova manifestação ( Id.12384047 ), em data de 23/02/2022, o demandante postula concessão de prazo suplementar para cumprir a determinação judicial.
Em 07/06/2022 sobreveio sentença de extinção, ante o descumprimento da diligência determinada, a qual, o apelante insurge-se.
Pois bem.O art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº. 911/69, que regulamenta a alienação fiduciária, dispõe que a comprovação da mora é condição essencial para a propositura da ação de busca e apreensão, estando em consonância com a Súmula 72 do STJ, in verbis:
“Art. 2º. (…)
§ 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014.
(...).
Súmula 72 STJ – A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.”
A notificação previamente enviada ao devedor, além de constituí-lo em mora, é medida necessária para evitar a perda do bem sem que lhe tenha sido dada a oportunidade para defender-se, ou satisfazer o débito, ou, ainda, demonstrar sua inexistência.
Nos termos do artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº. 911/69, não é necessário que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário/devedor fiduciário, além disso, recentemente a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça deliberou o Tema repetitivo 1132, pacificando o entendimento de que:
"Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pro próprio destinatário, quer seja por terceiros" (REsp 1.951.662/RS, Relator para acórdão Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/8/2023).
Nestes termos, não obstante a dispensa da prova do recebimento pelo destinatário ou por terceiro, considera-se válida para fins de constituição em mora a notificação do banco enviada ao endereço constante do contrato bancário.
Ocorre que, não consta nos autos a apresentação da Cédula de Crédito bancário a comprovar que o endereço nela constante equivale ao endereço da notificação extrajudicial.
Da documentação trazida pelo apelante, existe tão somente um registro de busca de endereço ( Id.12384031 ), no qual, surge dúvida com relação ao endereço correto, pois faz constar a informação : AV JOSÉ DE DEUS LACERDA, 2520, que, também não tem qualquer relação com o endereço aposto na notificação extrajudicial.
Ademais, verifica-se do despacho ( Id. 12384043), que apesar de oportunizado ao apelante, mediante emenda da inicial, demonstrar a constituição em mora do devedor, ainda, que por protesto, a ora recorrente não o fez.
Portanto, o requerido não foi constituído em mora, uma vez que não houve demonstração que a notificação enviada guarda relação com a cédula de crédito celebrada entre as partes.
Neste sentido, cito os seguintes julgados, in verbis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - CONSTITUIÇÃO EM MORA - NOTIFICAÇÃO ENVIADA PARA O ENDEREÇO APONTADO NO CONTRATO E RECEBIDA POR TERCEIRO SEM IDENTIFICAÇÃO - VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO - DECISÃO MANTIDA. -Nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-lei nº 911/69, a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário nem de terceiro identificado - Considera-se válida a notificação extrajudicial remetida ao endereço constante do contrato, ainda que não seja efetivamente entregue ao devedor, restando demonstrado que o credor fiduciário atendeu a exigência legal para o deferimento da medida liminar de busca e apreensão. V.V. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REJEIÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL RECEBIDA POR TERCEIRO. NECESSIDADE DE IDENTIFICAÇÃO CORRETA DO RECEBEDOR. MORA NÃO COMPROVADA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO - Após a concessão de benéfico de gratuidade de justiça, incumbe à parte impugnante o ônus de provar que o beneficiário não mais possui a qualidade de necessitado. Preliminar rejeitada - Nas ações de busca e apreensão, para a comprovação da mora, é válida a notificação extrajudicial encaminhada para o endereço fornecido pelo devedor quando da celebração do contrato, sendo desnecessário o recebimento pessoal - Tendo sido a notificação extrajudicial recebida por terceiro, deve haver a correta identificação de tal recebedor para que seja comprovada a mora - Não estando o recebedor da notificação extrajudicial devidamente identificado no aviso de recebimento, não se considera comprovada a mora. (TJ-MG - AI: 11315177420238130000, Relator: Des.(a) Moacyr Lobato, Data de Julgamento: 12/07/2023, Data de Publicação: 18/07/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL RECEBIDA POR TERCEIRO – Irrelevância – Instituição financeira que demonstrou a comunicação da mora por carta registrada com aviso de recebimento remetida ao endereço constante no contrato – Desnecessidade de recebimento pelo próprio destinatário – Ausência de prova de que houve ciência de alteração de endereço – Inteligência do art. 2º, § 2º do Decreto-Lei nº 911/69 – Manutenção da liminar – VENDA CASADA – SEGURO PRESTAMISTA – ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA – Questões sobre as quais o Juízo "a quo" ainda não teve oportunidade de se manifestar – Análise prejudicada – Inadmissibilidade da supressão de instância – Recurso não conhecido em parte e, na parte conhecida, negado provimento. (TJ-SP - AI: 20568487020238260000 São Bernardo do Campo, Relator: Hugo Crepaldi, Data de Julgamento: 11/05/2023, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/05/2023).
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2388348 - PR (2023/0206310-9) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO QUE INADMITE RECURSO ESPECIAL FUNDAMENTADA EM REPETITIVO. APLICAÇÃO DO CPC/15. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO. 1. Ação de busca e apreensão. 2. Conforme determinação expressa contida no art. 1.030, I, c/c 1.042, caput e § 2º, ambos do CPC/15, é cabível agravo interno contra decisão na origem que nega seguimento ao recurso especial com base em recurso repetitivo. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido, com majoração de honorários. DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Agravo em Recurso Especial interposto em: 04/05/2023. (…) Irresignação da parte requerida. Alegação de ausência de notificação extrajudicial. Notificação recebida por terceiro desconhecido da ré. Improcedente. Apelante que mudou de endereço e não comunicou à instituição financeira. Posicionamento do STJ que constitui a mora ainda que a notificação extrajudicial seja recebida por terceiros. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 14 de setembro de 2023. MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora (AREsp n. 2.388.348, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 15/09/2023).
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2417621 - SC (2023/0246134-7) EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. TEMA 1132/STJ. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM GARANTIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO. PROVA DE REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. COMPROVANTE DE ENTREGA. EFETIVO RECEBIMENTO. DESNECESSIDADE. 1. Ação de busca e apreensão, em virtude de inadimplemento de contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor, com garantia de alienação fiduciária. 2. Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. Aplicação do Tema 1132/STJ. 3. Agravo conhecido. Recurso especial provido. (…) RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Do Tema 1132/STJ A Segunda Seção deste STJ fixou recentemente a seguinte tese ao julgar o Tema 1132 (DJe 20/10/2023): Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. (…) Forte em tais razões, CONHEÇO do agravo para DAR PROVIMENTO ao recurso especial para reconhecer a constituição em mora do agravado e determinar o regular prosseguimento da ação de busca e apreensão ajuizada pela recorrente. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 24 de outubro de 2023. MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora (AREsp n. 2.417.621, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 25/10/2023).
IV – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume os termos da sentença recorrida.
Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, não houve condenação em honorários advocatícios pelo Juízo de origem, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP).
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume os termos da sentença recorrida. Deixam de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, não houve condenação em honorários advocatícios pelo Juízo de origem, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP), na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Des. Francisco Gomes da Costa Neto (convocado).
Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (férias).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0800168-70.2021.8.18.0061
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorBRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
RéuFRANCISCA ALVES SILVA
Publicação24/02/2024