PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0751575-62.2022.8.18.0000
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Impetrante: IVAN BRITO BARROS
Advogado: Shelldon Chiarelli Cardoso Santos Pereira - OAB PI10708-A
Impetrados: PRESIDENTE DA COMISSÃO ORGANIZADORA DO PROCESSO SELETIVO Nº 05/2021 E SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria Geral do Estado do Piauí
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SELEÇÃO PÚBLICA PARA PROFESSOR. CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO. EXIGÊNCIA DE DIPLOMAÇÃO DE PÓS-GRADUAÇÃO. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. SEGURANÇA DENEGADA.
1. O concurso é a principal forma de recrutamento de pessoal para os quadros dos serviços e organismos da Administração Pública, revelando-se uma medida das mais significativas no âmbito da democratização da função pública, contribuindo para um acréscimo de competência, isenção e objetividade na gestão dos recursos humanos.
2. O principal objetivo do certame é justamente a seleção do melhor profissional para exercer funções públicas. Tendo em vista a relevância de tais atribuições, a Administração procede a uma seleção minuciosa, cujas regras encontram-se previamente estabelecidas em normas editalícias.
3. Observa-se que o certame a que alude o impetrante, e do qual participou, trata-se, em verdade, de Seleção Pública para a formação de cadastro de reserva, fundamentada na Lei nº 5.309/2003, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado no serviço para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público na Administração Estadual direta, nas autarquias e fundações públicas.
4. Em se tratando, pois, de contrato por tempo determinado, não há que invocar os requisitos para o exercício do cargo efetivo, tal como requer o impetrante quando alega que as exigências contidas no Edital não se coadunam com os requisitos previstos na Lei Complementar nº 71 de 26/07/2006 do Estado do Piauí, que dispõe sobre o Estatuto e o Plano de Cargos Carreira e Vencimento dos Trabalhadores em Educação Básica do Estado do Piauí, e que, de acordo com seu art. 10º, não prevê a exigência do título de pós graduação para a que se possa exercer o cargo de professor.
5. O STJ possui o entendimento de que o candidato aprovado em concurso público está condicionado ao cumprimento dos requisitos estabelecidos em Edital que é a lei do concurso, cujas regras vinculam tanto a Administração quanto os candidatos, ou seja, o procedimento do concurso público é resguardado pelo princípio da vinculação ao edital. (STJ - AREsp: 1522899 SP 2019/0171071-3)
6. Segurança denegada.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do writ, e no mérito, DENEGAR A SEGURANÇA. Sem honorários advocatícios, porque incabíveis na espécie, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por IVAN BRITO BARROS contra ato supostamente ilegal do PRESIDENTE DA COMISSÃO ORGANIZADORA DO PROCESSO SELETIVO Nº 05/2021, bem como do SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ
O Impetrante afirma que participou do Processo Seletivo Simplificado para a formação de Cadastro de Reserva para os cargos de Instrutor dos cursos de qualificação, Professor da área técnica, Professor Mediador dos cursos concomitantes com utilização de Instrumentos de Mediação Tecnológica e Técnico de Nível Médio para atuarem na Rede Estadual de Educação Profissional.
Diz que, após a divulgação do Resultado Parcial do Processo Seletivo, o impetrante foi surpreendido com a atribuição de nota 0 (zero) pontos, não sendo atribuída pontuação pelos documentos apresentados.
Aduz que “a justificativa da Comissão Organizadora foi de que o candidato não tinha especialização em engenharia de segurança do trabalho e, por isso, não foram aceitos seus títulos e tampouco ele foi classificado conforme a pontuação que deveria ter”.
Insurge-se, portanto, em face da decisão da Comissão organizadora do concurso, bem como da regra editalícia em que esta se baseou, argumentando que o edital, embora seja a lei do concurso, não pode violar regras constitucionais e legais.
Ao final, pugnou seja concedida a segurança pretendida, declarando-se definitivamente a ilegalidade do ato da Comissão Organizadora do Processo Seletivo 05/2021 e do Secretário de Educação do Estado da Piauí, por ato administrativo eivado de ilegalidade, que tornou o impetrante inapto para o prosseguimento nas demais etapas do certame, para que possa continuar participando regularmente deste e ter a pontuação correspondente aplicada e sua reclassificação efetivada para os fins de direito.
Devidamente notificadas, as autoridades impetradas não apresentaram informações.
O ESTADO DO PIAUÍ apresentou contestação em Id 8471987. Preliminarmente, sustenta a ilegitimidade do Secretário de Educação para figurar no pólo passivo do mandamus, bem como a necessidade de citação dos candidatos como litisconsortes passivos necessários. No mérito, defende a ausência do direito líquido e certo e da prova pré-constituída, argumentando que o impetrante não cumpriu os requisitos mínimos para o cargo pretendido, nos termos do Edital e da Lei nº 5.309/03 que trata da contratação temporária no Estado do Piauí. Diz, ainda, que a pretensão autoral importa em violação ao princípio constitucional da independência e harmonia dos poderes.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (Id 9849136).
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
I. PRELIMINARES
Ilegitimidade da Autoridade Coatora - Secretário de Estado
O ESTADO DO PIAUÍ alega a ilegitimidade do Secretário de Educação para figurar no pólo passivo do mandamus, aduzindo que a referida autoridade indicada não praticou nenhum ato apontado pelo impetrante como coator.
Diz que, sendo a parte ilegítima para integrar o pólo passivo deste mandamus, deverá ser presente processo extinto sem resolução do mérito.
A autoridade coatora, para fins de mandado de segurança, é aquela que ordena ou realiza o ato ilegal, ou aquele que possui competência administrativa para sanar a suposta ilegalidade. Dispõe o artigo 6º e seu § 3º da Lei 12.016, que a petição inicial deve preencher os requisitos legais previsto no artigo 282 do Código de Processo Civil de 73 (art. 319 do CPC/15), bem como indicar a autoridade coatora e a pessoa jurídica que esta integra, explicitando o texto legal o que se compreende por autoridade coatora, com a seguinte redação:
Art. 6º A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições. (...)
§ 3º Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática.
Do exame dos autos, percebo que a impetrante insurge-se contra a decisão da comissão do concurso que desclassificou o candidato impetrante, em razão de não ter cumprido exigência do edital, especificamente o título de pós graduação em segurança do trabalho. Insurge-se, também, em face de tal previsão editalícia, aduzindo que a mesma não se sustenta, uma vez que não tem amparo legal.
Para tanto, indicou como autoridades coatoras a Comissão Organizadora do Concurso e o Secretário de Estado da Educação.
É cediço que, em matéria de avaliação de provas em concurso público, a jurisprudência pátria possui entendimento assente no sentido de que, em sede de mandado de segurança, a autoridade coatora deve ser aquela que praticou o ato impugnado, sendo, via de regra, a Comissão do Concurso Público, responsável pelo ato de avaliação das provas.
Ocorre que no caso em apreço, o impetrante também questiona a legalidade das regras editalícias que foram utilizadas como critério para avaliação da banca examinadora, aduzindo que estão em dissonância com a previsão legal que trata sobre o cargo pretendido, e sendo o edital subscrito pelo Secretário de Estado, há que reconhecer-se a sua legitimidade para figurar, também, no pólo passivo da ação constitucional.
Neste sentido, vale trazer aresto do STJ, in litteris:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. PREVISÃO LEGAL. CRITÉRIOS DO EDITAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. AUTORIDADE ADMINISTRATIVA SUBSCRITORA DO ATO. 1. A legitimidade passiva em mandado de segurança é da autoridade que pratica ou ordena, de forma específica e concreta, o ato tido por coator ou detém a capacidade de corrigir-lhe a ilegalidade. 2. Hipótese em que a impetração se volta contra a previsão de exame psicotécnico e seus critérios de avaliação, a atrair a legitimidade passiva do Secretário de Estado subscritor do edital, em detrimento da banca examinadora que, em tese, apenas segue seus parâmetros. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no RMS: 52514 GO 2016/0304299-3, Data de Julgamento: 03/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2022)
Sendo assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ora alegada.
b) Litisconsórcio passivo necessário - Candidatos do concurso
O ESTADO DO PIAUÍ suscita, ainda, preliminarmente, a existência de litisconsórcio passivo necessário em relação aos demais candidatos do concurso.
Este tema, todavia, já encontra-se pacificado na jurisprudência dos Tribunais Superiores, de onde se extrai o entendimento segundo o qual é dispensável a formação de litisconsórcio passivo necessário entre candidatos participantes de concurso público, tendo em vista que estes têm apenas expectativa de direito à nomeação.
Vale transcrever arestos do STJ neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO PÚBLICO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DESNECESSIDADE 1. Infirmar o entendimento alcançado pela Corte de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na via de recurso especial (Súmula 7 do STJ). 2. Consoante o entendimento desta Corte, em regra, é dispensável a formação de litisconsórcio passivo necessário entre candidatos participantes de concurso público, tendo em vista que estes têm apenas expectativa de direito à nomeação. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1993974 PI 2021/0315409-0, Data de Julgamento: 26/09/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2022)
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. FORMAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. CITAÇÃO DOS DEMAIS CANDIDATOS APROVADOS. DESNECESSIDADE. 1. É impositiva, em sede de mandado de segurança, a formação de litisconsórcio passivo entre a autoridade impetrada e aqueles que serão afetados em caso de eventual decisão concessiva da ordem. 2. Não há entre os impetrantes e os demais inscritos no concurso público comunhão de interesses, pois os eventuais aprovados no certame possuem mera expectativa de direito. 3. Reconhecida a desnecessidade de formação do litisconsórcio, é inviável o prosseguimento no julgamento, nos termos do que dispõe o art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil, pois eventual incursão nesse campo implicaria supressão de instância. 4. Recurso especial provido para considerar desnecessária a formação do litisconsórcio e determinar o retorno dos autos à origem. (STJ - REsp: 1077368 MG 2008/0164588-7, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 21/05/2009, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: --> DJe 29/06/2009)
Rejeito, portanto, a preliminar de litisconsórcio passivo necessário.
II. MÉRITO
Tratando-se de Mandado de Segurança, a concessão da segurança estará sujeita à comprovação de direito líquido e certo por parte da impetrante. Regulamentando o mandamus, preceitua a Magna Carta Brasileira, em seu artigo 5º, LXIX, litteris:
Art. 5º, inc. LXIX, CF/88. Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;
Nesta mesma esteira de raciocínio, a Lei nº 12.016/2009, que regulamenta o Mandado de Segurança, estabelecendo os casos de concessão do writ, prevê em seu artigo 1º, in verbis:
Art. 1º, Lei nº 12.016/2009. Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Depreende-se, portanto, das normas processuais, que a via mandamental exige, pela natureza do seu rito, a existência de certeza a respeito dos fatos ensejadores do mandamus e a comprovação, de plano, da lei incidente sobre os fatos de onde decorre o alegado direito subjetivo ameaçado ou violado.
Torna-se salutar, portanto, a demonstração do direito líquido e certo. Direito líquido e certo é aquele isento de dúvidas, cuja existência e delimitação são evidentes, sendo passível de comprovação documental, e que prescinde de dilação probatória, vez que a via processual eleita exige prova pré-constituída.
Estabelecidas tais premissas, passa-se para a análise do mérito deste mandamus.
Inicialmente, faz-se necessário registrar que o direito fundamental de concorrer em igualdade de condições aos cargos e empregos públicos é decorrente do regime republicano e democrático, bem como, do princípio da igualdade.
Tal direito fundamental se efetiva na realização do concurso público, procedimento administrativo tendente a selecionar o candidato mais apto a ocupar um cargo ou emprego público, impedindo a discriminação injustificada dos cidadãos para desempenhar de forma eficiente as funções públicas.
Sabe-se que o concurso é a principal forma de recrutamento de pessoal para os quadros dos serviços e organismos da Administração Pública, revelando-se uma medida das mais significativas no âmbito da democratização da função pública, contribuindo para um acréscimo de competência, isenção e objetividade na gestão dos recursos humanos.
Leciona HELY LOPES MEIRELLES, in Direito Administrativo Brasileiro, 22ª ed. SP: Malheiros. 1997 que “O concurso é o meio técnico posto à disposição da Administração Pública para obter-se moralidade, eficiência e aperfeiçoamento do serviço público e, ao mesmo tempo, propiciar igual oportunidade a todos os interessados que atendam aos requisitos da lei, consoante determina o art.37, II, da CF”.
O principal objetivo do certame é justamente a seleção do melhor profissional para exercer funções públicas. Tendo em vista a relevância de tais atribuições, a Administração procede a uma seleção minuciosa, cujas regras encontram-se previamente estabelecidas em normas editalícias.
Por outro lado, é importante registrar que o controle jurisdicional do ato administrativo que avalia edital em concurso público é limitado ao exame da legalidade, verificando-se apenas o respeito às normas constitucionais, legais e editalícias pela banca examinadora do certame. Sobre o assunto, fixou-se a seguinte tese no Tema 485 do STF:
Tema 485 - STF
Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.
Diante dessa interpretação conferida pela Suprema Corte, é vedado ao Poder Judiciário imiscuir-se no papel de avaliador, reexaminando as questões das provas e os critérios de atribuição das notas, cuja responsabilidade é da banca examinadora, sendo defeso ao Judiciário analisar o mérito do ato administrativo, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade.
No presente caso, o suposto ato ilegal impetrado recai sobre a eliminação do candidato, em razão de não possuir especialização em engenharia de segurança do trabalho, um dos requisitos previstos no edital, e, por isso, não foram aceitos seus títulos, tendo o mesmo sido, ainda, desclassificado do concurso.
Observa-se que o certame a que alude o impetrante, e do qual participou, trata-se, em verdade, de Seleção Pública para a formação de cadastro de reserva, fundamentada na Lei nº 5.309/2003, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado no serviço para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público na Administração Estadual direta, nas autarquias e fundações públicas.
Em seu art. 3º, a Lei nº 5.309/2003 dispõe acerca do processo de seleção para a contratação por tempo determinado no Estado do Piauí, assim estabelecendo:
Lei nº 5.309/2003
Art. 3º O recrutamento de pessoal a ser contratado nos termos desta Lei será feito mediante processo seletivo simplificado, observados critérios e condições estabelecidos pela Secretaria de Administração, após apresentação de justificativas da necessidade do órgão ou entidade que pretende a contratação de pessoal, dentro de critérios encaminhados mediante proposta fundamentada, com ampla e prévia publicação através do Diário Oficial do Estado e dos meios de comunicação, prescindindo de concurso público.
Doutrinariamente, tem-se que os funcionários contratados por tempo determinado são servidores públicos, uma vez que contraem com a Administração Pública um vínculo bilateral para atender a necessidades temporárias de excepcional interesse público. Esse vínculo possui natureza contratual, sendo de competência de cada ente federativo a elaboração da lei que o instituir, conforme ensinado por José dos Santos Carvalho Filho:
“Diz a Constituição que a lei estabelecerá os casos de contratação desses servidores. Assim dizendo, só se pode entender que o Constituinte pretendeu caracterizar essa relação funcional como de natureza contratual. Cuida-se, de fato, de verdadeiro contrato administrativo de caráter funcional, diverso dos contratos administrativos em geral pelo fato de expressar um vínculo de trabalho subordinado entre a Administração e o servidor. Não obstante essa qualificação, a lei instituidora do regime certamente poderá incluir algumas normas que mais se aproximem do regime estatutário, que, inclusive, tem aplicação subsidiária no que couber ”
Em se tratando, pois, de contrato por tempo determinado, não há que invocar os requisitos para o exercício do cargo efetivo, tal como requer o impetrante quando alega que as exigências contidas no Edital não se coadunam com os requisitos previstos na Lei Complementar nº 71 de 26/07/2006 do Estado do Piauí, que dispõe sobre o Estatuto e o Plano de Cargos Carreira e Vencimento dos Trabalhadores em Educação Básica do Estado do Piauí, e que, de acordo com seu art. 10º, não prevê a exigência do título de pós graduação para a que se possa exercer o cargo de professor.
Isso porque, como dito, o vínculo estabelecido entre a Administração Pública e o agente público, nesse caso, não é estatutário, mas precário, mediante a celebração de contrato bilateral, para exercer uma atividade por tempo determinado, possuindo requisitos diversos daqueles previstos para o exercício do cargo público efetivo, posto que estes estão previstos no Estatuto que rege a atividade.
Ademais, a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que o Edital é a lei do concurso, pois suas regras vinculam tanto a Administração quanto os candidatos, de forma que o procedimento do concurso público fica resguardado pelo princípio da vinculação ao edital. Neste sentido:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. POSSE NO CARGO DE PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA I. EXIGÊNCIA DE DIPLOMAÇÃO EM CURSO SUPERIOR. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. 1. O Tribunal de origem, no enfrentamento da questão, concluiu inexistir ilegalidade ou abuso na exigência de curso superior prevista no edital, porquanto a Administração Pública pode e deve estipular a experiência profissional específica como requisito para contratação dos servidores. 2. O STJ possui o entendimento de que o candidato aprovado em concurso público está condicionado ao cumprimento dos requisitos estabelecidos em Edital que é a lei do concurso, cujas regras vinculam tanto a Administração quanto os candidatos, ou seja, o procedimento do concurso público é resguardado pelo princípio da vinculação ao edital. Assim, sem a formação exigida, não se pode afirmar que a autora tenha preenchido todos os requisitos previstos no edital do certame, não havendo falar em direito à nomeação. 3. Outrossim, a compreensão firmada no STJ é pacífica quanto à obrigatoriedade de seguir fielmente as disposições editalícias como garantia do princípio da igualdade. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Especial. (STJ - AREsp: 1522899 SP 2019/0171071-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 10/09/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2019)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. MÉDICO. ESPECIALIZAÇÃO EM PSIQUIATRIA. PREVISÃO EDITALÍCIA. VINCULAÇÃO AO EDITAL. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR DESPROVIDO. 1. O aresto recorrido asseverou que o Edital fez exigência, além do diploma de curso superior de graduação de Medicina, a comprovação de especialização na área de Psiquiatria. 2. A jurisprudência do STJ é a de que o Edital é a lei do concurso, pois suas regras vinculam tanto a Administração quanto os candidatos. Assim, o procedimento do concurso público fica resguardado pelo princípio da vinculação ao edital. 3. Agravo Interno do Particular desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1024837 SE 2016/0315078-7, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 18/02/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: REPDJe 26/02/2019 DJe 25/02/2019)
Sendo assim, e diante dos fundamentos acima expostos, entendo que inexiste direito líquido e certo à pretensão autoral, devendo a segurança ser denegada.
III. DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do writ e, no mérito, DENEGO A SEGURANÇA.
Sem honorários advocatícios, porque incabíveis na espécie, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
É como voto.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
Teresina, 28/02/2024
0751575-62.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalEscolaridade
AutorIVAN BRITO BARROS
RéuPresidente da Comissão Organizadora do Processo Seletivo nº 05/2021 da Secretaria da Educação do Estado do Piauí - SEDUC
Publicação28/02/2024