Acórdão de 2º Grau

Descontos Indevidos 0801877-65.2020.8.18.0065


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE MUDANÇA DE ENQUADRAMENTO DE NÍVEL E COBRANÇA DE VALORES DE DIFERENÇA SALARIAL E OBRIGAÇÃO DE FAZER – ENQUADRAMENTO FUNCIONAL – LEIS MUNICIPAIS Nº 133/2019 E 48/2009 – DIREITO COMPROVADO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801877-65.2020.8.18.0065 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 22/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801877-65.2020.8.18.0065

APELANTE: MUNICIPIO DE MILTON BRANDAO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE MILTON BRANDAO

Advogado(s) do reclamante: MARCIO BARBOSA DE CARVALHO SANTANA, BRUNO FERREIRA CORREIA LIMA

APELADO: WELLINGTON RODRIGUES PAIXAO

Advogado(s) do reclamado: RANNA VEZANNI PEREIRA GONCALVES, WAGNER PASSOS DA SILVA

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE MUDANÇA DE ENQUADRAMENTO DE NÍVEL E COBRANÇA DE VALORES DE DIFERENÇA SALARIAL E OBRIGAÇÃO DE FAZER – ENQUADRAMENTO FUNCIONAL – LEIS MUNICIPAIS133/2019 E 48/2009 – DIREITO COMPROVADO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1 - Recurso conhecido e improvido.

 

 


RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICIPIO DE MILTON BRANDAO contra sentença prolatada nos autos da AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE MUDANÇA DE ENQUADRAMENTO DE NÍVEL E COBRANÇA DE VALORES DE DIFERENÇA SALARIAL E OBRIGAÇÃO DE FAZER (Proc nº 0801877-65.2020.8.18.0065 – Vara Única da Comarca de Pedro II-PI) ajuizada por WELLINGTON RODRIGUES PAIXAO, ora apelado, contra a parte ora apelante.

A autora ajuizou esta demanda alegando que ingressou no serviço publico municipal em 21.02.2019, no cargo de professor de Polivalência, com carga horária de 20 horas/aula.

Sustenta que, com a posse, passou a perceber, mensalmente, o valor de um mil quatrocentos e setenta e três reais (R$ 1.473,00) e posteriormente, com a atualização do salário, o valor de um mil quinhentos e trinta e quatro reais e sessenta e três centavos (1.534,63) (contracheques anexos).

Acrescenta que, após alguns meses, observando o Estatuto do Servidor e as Leis municipais, observou que foi lotado como Professor Nível Médio – Classe A, percebendo, portanto, uma remuneração menor do que lhe é devido(a), pois é professor(a) com Nível Superior (diploma anexo), que, inclusive, era um dos requisitos previstos no edital do concurso (edital anexo). A remuneração prevista para Nível superior – Classe A, neste período, era de um mil novecentos e quarenta e oito reais e noventa e oito centavos (R$ 1.948,98), conforme Lei de atualização nº 133/2019.

O Município requerido não apresentou contestação.

Por sentença, o MM. Juiz a quo, julgou PROCEDENTE os pedidos da inicial para: 1) Determinar que o Município requerido proceda com a mudança no enquadramento de nível do autor, na forma exposta anteriormente, enquadrando-a no nível superior devido, em até 10 dias. 2) Condenar o Município a pagar à parte autora o vencimento e as vantagens condizentes ao novo nível, bem como as respectivas diferenças salariais referentes ao período em que esteve equivocadamente enquadrado no nível médio. Sobre as verbas devidas e não pagas pelo Município requerido, deve-se incidir correção monetária com base na Tabela Modelo I da Justiça Federal, índice aplicado pelo Tribunal de Justiça deste Estado e juros de mora fixados em 0,5 % ao mês, a contar da citação, a teor do que prescreve o art. 1º-F, da Lei 9.494/97.

Inconformado, o Município requerido interpôs Recurso de Apelação para dar provimento ao recurso para julgar improcedentes os pedidos da inicial.

A parte recorrida apresentou suas contrarrazões.

Provocado, o Ministério Público, devolveu os autos sem manifestação, por entender que o caso não está inserido no âmbito de proteção ministerial.

É o relatório.

 


VOTO


 

Cabível e tempestivo, conheço do recurso, eis se encontram os demais pressupostos de sua admissibilidade.

Cuida-se na origem de AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE MUDANÇA DE ENQUADRAMENTO DE NÍVEL E COBRANÇA DE VALORES DE DIFERENÇA SALARIAL E OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por WELLINGTON RODRIGUES PAIXÃO contra o MUNICÍPIO DE MILTON BRANDÃO, visando o seu correto enquadramento na carreira a que pertence.

Inicialmente, defende a parte apelante a inexistência de citação pessoal do Gestor Municipal para oferecer defesa.

Sem razão a parte apelante, eis que, compulsando os autos, vê-se que o Município se manifestou nos autos, ID 11562353, p. 01, tendo anexado Procuração, Diploma de Prefeito, dentre outros documentos, não subsistindo a alegação de cerceamento de defesa suscitada pela parte ré.

Pois bem, analisando os autos processuais, verifico que a informação trazida em inicial de ter a parte apelada ingressado no serviço público municipal em 21.02.2019, na função de professor é fato incontroverso, haja vista não ter sido impugnada em nenhum momento.

O MM. Juiz a quo julgou procedentes os pedidos da inicial.

O Município requerido interpôs Recurso de Apelação defendendo a reforma da sentença.

Sem razão a parte apelante, eis que a sentença trouxe as razões de decidir.

Como bem expresso na sentença, resta incontroverso que o requerente é servidor ocupante do cargo de provimento efetivo de Professor, enquadrado na Classe A/Nível I, fato afirmado pelo autor na inicial e que foi comprovado pelos contracheques juntados aos autos.

Pretende o autor ser reenquadrado de acordo com os dispositivos constantes na Lei Municipal nº 048/2009, que trata do plano de carreira do magistério do Município de Milton Brandão e dá outras providências, em seus artigos 4º, §§5º e 6º:

 

Art. 4º. A carreira do magistério público municipal é constituída de cargo único de provimento efetivo de professor, estruturada em Classes e Níveis de habilitação. § 5º. Constitui requisito para o ingresso na carreira, a formação: I – em nível superior obtida em curso de licenciatura plena. II – em curso superior, de licenciatura plena ou outra graduação correspondente à área de conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica nos termos da legislação vigente; III – admitida como formação mínima à obtida em nível médio, na modalidade normal. § 6º. O ingresso na Carreira dar-se-á na classe inicial do cargo da Carreira, no nível correspondente à habilitação do candidato aprovado.”

 

 Como bem exposto na sentença ora atacada, a Lei Municipal nº 133/2019, que versa sobre a atualização de vencimento do magistério, em seu artigo 1º, anexo I, traz a indicação dos valores a serem recebidos no ano de 2019 pelos professores municipais. Assim, comparando-se com os contracheques do autor do ano de 2019, tem-se que o valor recebido pelo autor refere-se à Classe A, Nível I, nível médio com jornada de trabalho de 20 horas, quando, como acertadamente expôs o d. Magistrado a quo. Porém, na verdade deveria ter sido o autor sido enquadrado no nível II, vez que o autor possui nível superior.

A sentença acertadamente expôs que um dos próprios requisitos à investidura no cargo era o candidato possuir diploma devidamente registrado de conclusão de curso superior em licenciatura em pedagogia ou curso de magistério de nível médio ou curso normal superior, requisito esse cumprido pelo autor, haja vista a sua nomeação ao cargo.

Com efeito, resta claro que o autor deveria ter sido enquadrado na Classe A, Nível II, nível superior automaticamente desde que ingressou no quadro de servidores efetivos do Município, nos termos da Lei Municipal nº 048/2009. Assim, deve haver o reajustamento da remuneração do autor, que deverá receber de acordo com o nível II, superior e classe A. Devida, portanto, o pagamento da diferença salarial.

Dessa forma, tem-se que restou devidamente demonstrado, pelo acervo probatório constante nos autos, o direito da parte autora, não havendo que se falar em ausência de fundamentação ou reforma da sentença.

 

Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO do RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo integralmente a sentença recorrida.

Majoro a condenação em honorários advocatícios para vinte por cento (20%) do valor da condenação.

 

É o voto.

 

 

 

 



Teresina, 22/02/2024

Detalhes

Processo

0801877-65.2020.8.18.0065

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Descontos Indevidos

Autor

MUNICIPIO DE MILTON BRANDAO

Réu

WELLINGTON RODRIGUES PAIXAO

Publicação

22/03/2024