Acórdão de 2º Grau

Prisão Temporária 0000515-83.2017.8.18.0027


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRAS DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. 1. Não merece prosperar o pleito absolutório formulado pela defesa em suas razões recursais, vez que a autoria e materialidade delitivas restaram suficientemente comprovadas nos autos. O laudo de exame de corpo de delito evidencia ferimento leve e hematoma leve em hemitórax esquerdo da ofendida. Por sua vez, em juízo, a vítima confirmou as agressões, detalhando que o apelante jogou um copo de vidro sobre ela, causando as lesões descritas no laudo. Nesse contexto, ao contrário do que sugere a defesa, não verifico nada que comprometa a credibilidade das palavras da ofendida, inexistindo qualquer evidência de que a notícia do crime tenha sido derivada de algo fantasioso ou mentiroso, no intuito de prejudicar o acusado. Os relatos da ofendida desfrutam de total credibilidade, pois apresentam discurso coerente e repetido sobre os fatos, desde a fase pré-processual. 2. Conheço do recurso e nego-lhe provimento, em conformidade com o parecer ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000515-83.2017.8.18.0027 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 19/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000515-83.2017.8.18.0027

APELANTE: RAEL DE SOUZA MOURA

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

 

EMENTA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRAS DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA.

1. Não merece prosperar o pleito absolutório formulado pela defesa em suas razões recursais, vez que a autoria e materialidade delitivas restaram suficientemente comprovadas nos autos. O laudo de exame de corpo de delito evidencia ferimento leve e hematoma leve em hemitórax esquerdo da ofendida. Por sua vez, em juízo, a vítima confirmou as agressões, detalhando que o apelante jogou um copo de vidro sobre ela, causando as lesões descritas no laudo. Nesse contexto, ao contrário do que sugere a defesa, não verifico nada que comprometa a credibilidade das palavras da ofendida, inexistindo qualquer evidência de que a notícia do crime tenha sido derivada de algo fantasioso ou mentiroso, no intuito de prejudicar o acusado. Os relatos da ofendida desfrutam de total credibilidade, pois apresentam discurso coerente e repetido sobre os fatos, desde a fase pré-processual.

2. Conheço do recurso e nego-lhe provimento, em conformidade com o parecer ministerial.

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença condenatória, em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.”

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 02 a 09 de fevereiro de 2024.

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente

Dr. Dioclécio Sousa da Silva - Juiz de Direito convocado

Relator

 


RELATÓRIO

 

O representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia contra RAEL DE SOUZA MOURA, imputando-lhe a prática do crime tipificado nos artigos 129, §9º, do Código Penal c/c artigo 5º, I e artigo 7º, I, ambos da Lei nº 11.340/2006.

Segundo a denúncia, no dia 17 de agosto de 2017, em horário não precisado, o denunciado, prevalecendo-se das relações domésticas, ofendeu a integridade corporal de sua ex-namorada, causando-lhe ferimento leve e hematomas no hemitórax esquerdo. Consta que, no dia do fato, a vítima estava em um bar, localizado no município de Corrente/PI, na companhia de uma amiga, quando o acusado chegou e chamou a ofendida para ir embora, tendo esta recusado. Diante da recusa de sua ex-namorada, o acusado, não satisfeito, iniciou uma discussão com a mesma, vindo a lhe arremessar um copo de vidro na altura dos seios. Relata, ainda, que policiais militares foram acionados via COPOM e se deslocaram até o local do fato, sendo inicialmente informados por populares que o denunciado estava escondido em uma oficina de motos, local em que foi abordado pela guarnição e conduzido até a Delegacia para realização dos procedimentos cabíveis (ID 12960189 - p. 63/66).

A denúncia foi recebida em 26 de fevereiro de 2018 (ID 12960189 - p. 68/69).

Em sentença publicada no dia 27 de abril de 2020, o magistrado a quo julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar RAEL DE SOUZA MOURA, como incurso nas sanções do artigo no art. 129, §9º, do Código Penal, aplicando-lhe a pena de 03 (três) meses de detenção em regime aberto (ID 12960189 - p. 157/161).

Inconformada com o decisum, a defesa interpôs apelação criminal, na qual requer seja reformada a sentença, a fim de que seja absolvido o acusado, em razão de não haver prova da existência do fato e de ter o réu concorrido para a infração penal, com fundamento no art. 386, II e V, do CPP (ID 12960199 - p. 01/07).

Contrarrazões ofertadas, o Ministério Público pugna pelo conhecimento e não provimento da apelação interposta, com a consequente manutenção da sentença recorrida em todos os seus termos (ID 12960202 - p. 01/07).

A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, manifestou-se pelo "conhecimento e total desprovimento do recurso de apelação interposto por Rael de Souza Moura, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos" (ID 13830752 - p. 01/06).

É o relatório.

 


VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos.

MÉRITO

Trata-se de recurso de apelação criminal, interposto por Rael de Souza Moura, contra a sentença prolatada nos autos do processo supra, que o condenou nos termos do art. 129, § 9º, do Código Penal.

A defesa pleiteia a absolvição do apelante, sob a alegação de insuficiência probatória para sustentar a condenação.

Contudo, a condenação do recorrente se fundamentou em amplo acervo probatório constante nos autos, de modo que magistrado de primeira instância demonstrou haver provas suficientes para lastrear o édito condenatório em relação ao crime de lesão corporal, notadamente a partir do depoimento da vítima e dos agentes policiais, bem como das lesões apontadas no exame de corpo de delito, que são compatíveis com as agressões narradas pela ofendida.

Em consonância com seu depoimento prestado sem sede de inquérito policial, a vítima, Luzimária Coimbra de França, ouvida em juízo, relatou o seguinte:

"Magistrado: A senhora tem filhos com o acusado? Vítima: Já tive, só um, mas morreu já. (...). Magistrado: A senhora conviveu com ele quanto tempo? Vitima: Na base de um ano. (...). Vítima: Nós tava tomando, aí num sei, se foi alguma coisa de ciúme, não sei, só sei que ele jogou o copo sobre mim (sic). Magistrado: Um copo de vidro? Vitima: Foi. Magistrado: Essas lesões aí, foi ele que provocou? Vítima: Foi". (mídia nos autos).

Por sua vez, o acusado Rael de Souza Moura, afirmou em juízo que:

"Magistrado: O senhor tava bebendo com ela? Acusado: Tava, nós tava bebendo. Magistrado: O senhor jogou o copo na parte toráxica dela? Acusado: Não lembro não (...). Magistrado: Mas o senhor confirma que estava bebendo com ela? Acusado: Tava, assim de cedo, nós cheguemos (sic) lá nesse barzinho, aí eu comecei a jogar sinuca e ela sentada, aí eu parei de jogar sinuca e nós fomos beber".

Vale consignar que, em se tratando de crimes e contravenções penais envolvendo violência doméstica contra a mulher, praticados na maioria das vezes no âmbito privado do lar, não é comum a presença de testemunhas oculares do crime, de forma que a palavra da vítima assume especial relevância probatória.

Nesse sentido, confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA PRATICADA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. No caso, o acórdão estadual concluiu pela suficiência de provas que corroborassem a acusação, destacando as palavras coerentes da vítima, aliada aos depoimentos das testemunhas ouvidas em sede de investigação policial e às demais provas produzidas sob o crivo do contraditório judicial. 2. Nos termos da jurisprudência deste Sodalício, "em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade" (HC 615.661/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 30/11/2020). 3. Dessa forma, a pretensão defensiva de absolvição, dependeria de novo exame do conjunto fático-probatório carreado aos autos, providência vedada conforme o enunciado n. 7 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.124.394/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022).

Ressalte-se, nos termos da Súmula 600 do STJ, a desnecessidade de coabitação para configuração de violência doméstica, conforme preceitua o art. 5º da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), aplicável ao caso em tela, dada a relação pregressa entre agressor e vítima.

Acrescente-se, ademais, que o laudo de exame de corpo de delito anexado aos autos confirmou a ofensa à integridade física da vítima, atestando que a periciada apresentava ferimento leve e hematoma leve em hemitórax esquerdo da ofendida.

Nesse contexto, não observo motivos suficientes para infirmar a conclusão da instância de origem, conquanto o depoimento da vítima condiz com o diagnóstico material das ofensas. Ademais, ao contrário do alegado pela defesa, a condenação não se lastreou apenas nas declarações da ofendida, mas também em provas testemunhal e pericial – cuja impugnação alinhavada pela defesa contrasta com as versões dos depoentes.

Por essas razões, mostra-se inviável a absolvição do réu, sobretudo se considerado que, no processo penal brasileiro, em consequência do sistema da persuasão racional, o juiz forma sua convicção pela livre apreciação da prova, o que o autoriza a, observadas as limitações processuais e éticas que informam o sistema de justiça criminal, decidir livremente a causa e todas as questões a ela relativas, mediante devida e suficiente fundamentação, exatamente como observado nos autos.

Nesse contexto, ao contrário do que sugere a defesa, não verifico nada que comprometa a credibilidade da palavra da ofendida, inexistindo nos autos qualquer evidencia de que a notícia do crime tenha sido derivada de algo fantasioso ou mentiroso, no intuito de prejudicar o acusado. Os relatos da ofendida desfrutam de total credibilidade, pois apresentam discurso coerente e repetido sobre os fatos, desde a fase pré-processual.

Por outro lado, nota-se que a inverossímil negativa de autoria apresentada pelo apelante que, além de contrariar o conjunto probatório, não restou minimamente comprovada e se encontra isolada do contexto dos autos, sobretudo, quando cotejada com os relatos da vítima, a qual apresentou narrativa diversa da defensiva, mas de forma contundente e uníssona.

A defesa técnica nada trouxe de elemento concreto que pudesse de alguma forma desconstituir as provas materiais e orais que se fizeram amealhadas na instrução criminal, tal como exige a regra do artigo 156 do Código de Processo Penal, nada havendo nos autos que possa sugerir que a vítima tenha inventado os fatos para prejudicar o acusado.

Assim, em consonância com fundamentação utilizada na sentença recorrida, entendo que o depoimento da ofendida perante autoridade policial, devidamente ratificado pelas declarações das testemunhas em juízo, aliado ao exame de corpo de delito, comprovaram seguramente a materialidade e a autoria do delito, não havendo razão para desconstituir a sentença condenatória.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, conheço do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença condenatória, em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.

É como voto.

 

Teresina-PI, data e assinatura eletrônica.

 

Detalhes

Processo

0000515-83.2017.8.18.0027

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Prisão Temporária

Autor

RAEL DE SOUZA MOURA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

19/02/2024