TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002449-32.2017.8.18.0074
Apelante: CARMELITA DE ARAÚJO MENDES
Advogado: Franklin Wilker de Carvalho e Silva (OAB/PI nº 7.589)
Apelado: BANCO PAN S/A
Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB/PI nº 11.268)
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. APRESENTAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO E CÓPIA DO CONTRATO QUESTIONADO. TEORIA DA ASSERÇÃO. INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL. INTERESSE DE AGIR LATENTE. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA ANULADA.
1. Quanto ao requerimento administrativo prévio, o entendimento pacífico na jurisprudência brasileira, inclusive nos tribunais superiores, é que, nas demandas consumeristas, inexiste o requisito para aferição do interesse processual de prévio requerimento administrativo ou tentativa de conciliação extrajudicial.
2. Além disso, deve o réu, ora Apelado, comprovar durante a instrução do feito, que o contrato impugnado foi legitimamente realizado e que o valor do empréstimo foi creditado em conta bancária titularizada pela autora/apelante ou entregue pessoalmente, mediante comprovante de entrega.
3. Anulação da sentença a quo, com o regular processamento do feito na origem.
4. Os honorários recursais estabelecidos no art. 85, § 11º, do CPC/15, não têm existência autônoma ou independente da fixação de honorários sucumbenciais na origem. Assim, não cabe arbitrá-los quando a decisão do recurso não põe fim à demanda, como no presente caso, em que foi determinado o prosseguimento do processo em primeiro grau de jurisdição. Precedente do STJ.
5. Apelação Cível conhecida e provida.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO AO RECURSO para anular a sentença proferida, determinando o retorno dos autos à comarca de origem para regular processamento. Por fim, deixam de fixar honorários advocatícios recursais, de acordo com a inteligência do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que a presente decisão não pôs fim à demanda, por determinar o prosseguimento do processo em primeiro grau de jurisdição, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível, interposta por CARMELITA DE ARAÚJO MENDES, regularmente qualificado e representado por advogado constituído, impugnando sentença proferida nos autos da Ação Ordinária, por ela proposta em face do BANCO PAN S/A, ora apelado.
Pela sentença, Id 3901046 - p.37/71, o juiz a quo julgou dessa forma, vejamos:
"Observo que não me parece ser razoável a alegação de que há dificuldades/impossibilidade na obtenção de informações das instituições financeiras sobre os contratos de empréstimo consignados, devido a falta de representante legal nas cidades do Interior. Mesmo aquelas instituições que não possuem agências ou filiais nas pequenas cidades, ainda assim é possível tentar obter informações sobre os contratos, já que possuem agências ou filiais em cidades próximas (Ex do banco do Brasil). Ademais, mesmo as instituições financeiras que possuem representação (sede, agência ou filias) apenas em outros Estados da Federação, os seus endereços são por demais conhecidos pelas partes, conforme se percebe das indicações feitas nas inicias, o que possibilitaria a solicitação de informações sobre os contratos e solução do problema administrativamente. Observo ainda que o interesse de agir não encontra-se dentre os requisitos exigidos no art. 319 do CPC. Em verdade, deve o mesmo está presente em momento anterior a juntada de todos os documentos de que disponham o requerente, pois para ingressa com uma lide, primeiro deve ser demonstrado o seu legítimo interesse de agir e movimentar a já congestionada máquina judicial. Assim sendo, não tendo o requerente demonstrado interesse de agir no presente caso, na forma dos arts. 17, 330, III e 485, VI e § 3º do CPC, indefiro a petição inicial e analiso o processo sem resolução de mérito. Custas pelo requerente, as quais em razão da justiça gratuita que lhe concedo, ficam com a cobrança suspensa por 05 anos, findo o qual, não havendo melhores condições econômicas ao requerente, serão extintas."
Nas razões de recorrer, o apelante requer a priori a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. No mérito, aduz que a sentença não tem fundamentação legal – viola os preceitos constitucionais legais. Defende, em síntese, a regularidade da petição inicial que a pretensão autoral, cuja demanda não está condicionada ao esgotamento das vias administrativas, não sendo lícito a obstaculização do direito de ação (art. 5º, XXXV, CF). Reafirma os termos da inicial e, ao final, requer o provimento do apelo para reformar a sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de origem par aos seus ulteriores termos.
Não houve contrarrazões ao apelo.
Em razão da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, deixei de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique a sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL
Trata-se de APELAÇÃO de sentença que extinguiu sem resolução o mérito da ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo consignado c/c indenização diante da ausência do interesse de agir, uma vez que deixou de comprovar que havia tentado resolver administrativamente o litígio, embora lhe oportunizado emendar à inicial em 15 dias.
Inicialmente, cumpre destacar que, contrariamente ao que restou consignado na sentença, não há falar, in casu, em ausência de interesse de agir, posto que o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5°, XXXV, da Constituição) não é compatível com a via administrativa de curso forçado.
Como garantia subjetiva, o acesso à justiça, corporificado no direito abstrato de ação, presta-se a assegurar ao cidadão o exame de toda e qualquer questão pelo Poder Judiciário, órgão precipuamente encarregado de exercer a atividade jurisdicional.
No caso em exame, o juiz de piso determinou a intimação da ‘parte autora para que, no prazo de 15 dias emendasse a inicial, a fim de que o requerente comprovasse que havia administrativamente oportunizado ao requerido resolver o problema administrativamente, bem como cópia do contrato.
Quanto ao requerimento administrativo prévio, o entendimento pacífico na jurisprudência brasileira, inclusive nos tribunais superiores, é que, nas demandas consumeristas, inexiste o requisito para aferição do interesse processual de prévio requerimento administrativo ou tentativa de conciliação extrajudicial, conforme cito a seguir:
CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO 157. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Não constitui requisito para a aferição do interesse processual a comprovação do encaminhamento de requerimento administrativo daquilo que se postula judicialmente. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1954342 RS 2021/0248738-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - PLATAFORMA DIGITAL DO CONSUMIDOR - TENTATIVA DE RESOLUÇÃO PRÉVIA - DESNECESSIDADE - RECURSO PROVIDO. - A prévia adesão à plataforma digital do consumidor, ou mesmo outros canais de conciliação, no intuito de resolver consensualmente o conflito de interesse eclodido, deve ser fomentada pelos órgãos estatais, dentre eles o próprio Poder Judiciário. Contudo, a referida providência não pode ser encartada como pressuposto processual ou condição da ação - A via conciliatória, conquanto mecanismo de pacificação social, insere-se de forma conjunta - e não excludente - com a própria jurisdição estatal, no sistema multiportas de acesso à Justiça. (TJ-MG - AC: 10000220437362001 MG, Relator: Marco Antônio de Melo (JD Convocado), Data de Julgamento: 24/05/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/05/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DESCONTOS INDEVIDOS NA APOSENTADORIA DO AUTOR POR EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DA AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONFIGURAÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO COMO CONDIÇÃO DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E ACESSO À JUSTIÇA. ART. 5º, INCISO XXXV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INTERESSE DE AGIR PRESENTE. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJPR - 10ª C. Cível - 0003100-29.2021.8.16.0123 - Palmas - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ALEXANDRE KOZECHEN - J. 02.05.2022) (TJ-PR - APL: 00031002920218160123 Palmas 0003100-29.2021.8.16.0123 (Acórdão), Relator: Alexandre Kozechen, Data de Julgamento: 02/05/2022, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/05/2022)
Nessa linha, reitero, não pode o judiciário afastar-se da sua obrigação legal sob o fundamento de excesso da quantidade de demandas relativas a esta matéria, punindo o próprio consumidor, quem, inclusive, pode ser a vítima de uma fraude e busca o amparo judicial para solucionar o conflito.
Não obstante, o Apelante, já instruiu a petição inicial "com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do [seu] direito" (art. 311, IV do CPC/2015), pois demonstrou a existência de descontos em seu benefício previdenciário que dizem respeito ao contrato supostamente inexistente e impugnado judicialmente.
Cabe agora ao Réu, ora Apelado, fazer prova "quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373, II do CPC). Ou seja, deve o réu comprovar, para se eximir da condenação, que o contrato impugnado foi legitimamente realizado e que o valor do empréstimo foi creditado em conta bancária titularizada pelo autora ou entregue pessoalmente, mediante comprovante de entrega.
Mesmo porque, por se tratar de relação consumerista, faz jus a autora, ora Apelante, ao instituto da inversão do ônus da prova, consoante previsto no Código de Defesa do Consumidor e jurisprudência pátria:
Código de Defesa do Consumidor
Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...)
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
APELAÇÃO CÍVEL - REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO - CDC - APLICAÇÃO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - JUROS REMUNERATÓRIOS - TAXA MÉDIA DE MERCADO - TAC - IOF - REPETIÇÃO DO INDÉBITO. - O CDC é aplicável aos contratos bancários, conforme pacificado na Súmula 297 do STJ se houver relação de consumo e no que couber. - Caberá a inversão do ônus da prova apenas se houver verossimilhança das alegações ou hipossuficiência que impeça o consumidor de produzir determinada prova. - Conforme orientação consolidada pelo STJ e nos termos da Lei 4.595/64, é livre a estipulação de juros remuneratórios nos contratos de mútuo bancário e financiamento, aos quais não incide a limitação prevista na Lei de Usura e no art. 591 c/c o art. 406 do CC de 2002, já que tais dispositivos limitam-se a tratar dos contratos de mútuo civil. - De acordo com o C. Superior Tribunal de Justiça, em técnica de julgamento repetitivo, ficou sedimentado que atualmente não mais é "válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto." Lado outro, se houver cláusula expressa no contrato bancário, é legítima a cobrança de tarifa de cadastro e do IOF (Imposto sobre Operações Financeiras), independentemente da data da pactuação. - Inexistindo abusividades e ilegalidades comprovadas não há falar em repetição do indébito. (TJ-MG - AC: 10313120018905001 MG, Relator: Maria Luiza Santana Assunção(JD Convocada), Data de Julgamento: 02/09/2015, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/09/2015)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTA CORRENTE.CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.APLICAÇÃO ÀS OPERAÇÕES BANCÁRIAS.INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA VERIFICADAS. ART. 6º, VIII, CDC. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às operações bancárias, conforme disposição expressa do Superior Tribunal de Justiça, "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições bancárias" (Súmula 297), independentemente de se tratar de consumidor pessoa física ou jurídica. Nesse passo é que estando presentes os requisitos da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica da parte para provar os fatos constitutivos de seu direito, faz-se pertinente a inversão do ônus da prova, nos termos do art. art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR - Ação Civil de Improbidade Administrativa: 11060381 PR 1106038-1 (Acórdão), Relator: Shiroshi Yendo, Data de Julgamento: 27/11/2013, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1248)
Na realidade, entendo que para o Réu, ora Apelado, não será oneroso, nem excessivo comprovar a regularidade do contrato impugnado, se realmente ele tiver sido diligente e se a Autora, ora Apelante, não tiver sido vítima de fraude, como alega ser.
Conclui-se que o provimento jurisdicional proferido é nulo por inobservância dos princípios processuais constitucionais, notadamente o acesso à justiça, o contraditório, a ampla defesa e a não surpresa, devendo ser anulado com o retorno dos autos à 1ª instância para o seu regular processamento.
Não estando a causa em condições de receber julgamento nos moldes do art. 1.013, § 3º do CPC, a medida que se impõe é a anulação da sentença para que o feito tenha o seu regular processamento.
III - DECISÃO
ANTE O EXPOSTO, conheço e DOU PROVIMENTO AO RECURSO para anular a sentença proferida, determinando o retorno dos autos à comarca de origem para regular processamento.
Por fim, deixo de fixar honorários advocatícios recursais, de acordo com a inteligência do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que a presente decisão não pôs fim à demanda, por determinar o prosseguimento do processo em primeiro grau de jurisdição.
É o voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 15.03.2024 a 22.03.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dra. Lucicleide Pereira Belo (Juíza designada).
Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto (férias).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
-Relator-
0002449-32.2017.8.18.0074
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorCARMELITA DE ARAUJO MENDES
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação09/04/2024