TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800987-79.2021.8.18.0037
APELANTE: FRANCISCO TELES LIMA
Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. Tendo o banco apelado trazido aos autos contrato com os requisitos legais e dados que corrobore com a tese de que foram transferidos os valores para a conta do recorrente beneficiário, demonstrada está fato extintivo do direito do recorrente (art. 373, II, CPC), devendo ser julgado improcedente o pedido de nulidade do contrato, posto que inexistente qualquer vício que o macule. 2. Por não estar presente algum dos requisitos contidos no art. 80 do CPC, tampouco o dolo processual ou prejuízo à parte contrária, impõe-se o acolhimento da irresignação, para reformar a sentença somente para afastar a condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO TELES LIMA contra sentença proferida nos autos da “Ação de Indenização por danos morais c/c Repetição de Indébito” proposta em face de BANCO DO BRASIL S/A, ora apelado.
O autor informou na exordial que percebeu diversos descontos indevidos em seu benefício, e que desconhece ter realizado qualquer contrato com o Banco Apelado.
Diante do que expôs requereu a nulidade contratual do suposto empréstimo, além da restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do banco apelado ao pagamento de indenização por danos morais.
O magistrado de origem, considerando válido o contrato, julgou improcedente o pleito autoral, condenando o autor em litigância de má-fé, fixando multa em valor equivalente a 8% (oito por cento) do valor da causa.
Irresignado, o Autor interpôs o presente recurso alegando, em suma, a irregularidade da contratação, da repetição do indébito e sua restituição em dobro, do dano moral, inexistência de litigância de má-fé.
Requer o provimento do recurso para reformar a sentença, declarando nulo o contrato de empréstimo objeto da lide, e condenando o banco réu a restituir os valores indevidamente descontados, acrescidos de repetição do indébito e danos morais, afastando a multa por litigância de má-fé.
O Apelado apresentou contrarrazões na qual pugna pelo não provimento do recurso e manutenção da sentença.
O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito por não entender presente o interesse público justificador da sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator)
I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE:
Conheço da apelação em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II - MÉRITO:
Cumpre pôr em relevo que à situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Ressalte-se, neste passo, que a aplicação do CDC às instituições financeiras reflete-se na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Como consequência, incidem normas específicas, atributivas de matiz diferenciada às normas de direito comum. De fato, especificamente no ambiente contratual, derroga-se a ideia da existência de uma abstrata paridade de forças entre pactuantes que acreditadamente autodirigem suas vontades e passa-se a considerar as subjetividades dos contratantes, especificidades e desigualdades. Trata-se de disciplina especial que é toda sedimentada no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, e que encontra eco nos arts. 4º I, e 39, IV, ambos do CDC.
Em relação ao negócio jurídico perpetrado, a celeuma cinge-se sobre a existência ou não dos requisitos necessários para a configuração do contrato de empréstimo bancário, na modalidade de consignação em pagamento.
O banco apelado informou que o contrato discutido se trata de um refinanciamento de contrato anterior n.º 867778124, e que houve a liberação do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por meio de crédito em conta.
Apresentou os contratos assinados (ID 8845969 e 8845970), extratos bancários do qual se extra o crédito do valor de R$ 2.000,00 (ID 8845965) e documentos pessoais do tomador do empréstimo.
Dessa forma, demonstrado pelo apelado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, II, CPC).
Entende-se assim que foram atendidos os requisitos legais da avença, bem como em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, alternativa não há senão a manutenção de todos os efeitos do contrato firmado pelas partes, com todos os consectários daí decorrentes.
Tendo o banco apelado trazido aos autos contrato com os requisitos legais e extrato bancário que corrobore com a tese de que foram transferidos os valores para a conta do recorrente beneficiário, demonstrado está fato extintivo do direito do recorrente (art. 373, II, CPC), devendo ser julgado improcedente o pedido de nulidade do contrato, posto que inexistente qualquer vício que o macule.
Não houve violação da súmula 18 do TJPI que dispõe que “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”, porque na defesa do banco recorrido comprovou-se a transferência do valor contratado para a conta de titularidade do contratante, não tendo o Apelante trazido provas de que o documento era inautêntico, como alega em suas razões recursais.
Em contrapartida, a aplicação da multa pecuniária imposta ao apelante não merece prosperar.
O art. 80 do CPC prescreve:
“Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório”.
Além das condutas elencadas, faz-se necessário também que haja a comprovação do dolo processual e/ou do prejuízo à parte.
No caso em exame não é possível inferir que o recorrente tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses do citado art. 80 do CPC, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao banco réu.
O fato de o autor ter questionado a regularidade da contratação não é justificativa para a penalidade imposta, até mesmo porque a má-fé deve ser comprovada.
As alegações existentes nos autos fizeram parte da tese autoral de que desconhecia a contratação, cabendo ao banco réu fazer prova da sua regularidade.
Deve ainda ser considerado que o autor é pessoa idosa, sendo crível o argumento de que poderia ter sido vítima de fraude em empréstimos consignados em seu benefício previdenciário.
Logo, por não estar presente algum dos requisitos contidos no art. 80 do CPC, tampouco o dolo processual ou prejuízo à parte contrária, impõe-se o acolhimento da irresignação, para reformar a sentença somente neste ponto e afastar a condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
III – DECISÃO
Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO da presente apelação, tão somente para afastar a condenação do autor/apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, mantendo os demais termos do julgamento de primeira instância.
É como voto.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0800987-79.2021.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCO TELES LIMA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação28/11/2023