TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0805018-82.2022.8.18.0078
RECORRENTE: VINICIUS AGUIAR SOARES
Advogado(s) do reclamante: MARIA WILLANE SILVA E LINHARES
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
juizados especiais cíveis. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS C/C MORAIS REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. cobrança indevida. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DA LEI N. 8.078/90. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA. DANOS MORAIS não CONFIGURADOS. SENTENÇA mantida. RECURSO CONHECIDO E não PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0805018-82.2022.8.18.0078
Origem:
RECORRENTE: VINICIUS AGUIAR SOARES
Advogado do(a) RECORRENTE: MARIA WILANE E SILVA - PI9479-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS C/C MORAIS REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA na qual a parte autora sustenta que a demandada promoveu um desconto em sua conta bancária a título de seguro ao qual não teria anuído.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente, in verbis: “Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, nos moldes do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR inexistente o débito relativo às tarifas bancárias “de seguro prestamista”; b) DETERMINAR que a instituição financeira demandada proceda à restituição em dobro dos valores efetivamente descontados, desde Março/2018 até a presente data, devidamente atualizada, corrigidos monetariamente pelos índices fixados pela Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de 1% ao mês incidente desde a ocorrência do dano (Súmula 54 do STJ); c) DETERMINAR que a instituição financeira demandada proceda à imediata suspensão dos descontos alusivos à tarifa bancária “Seguro Prestamista” na conta de titularidade da autora, sob pena de multa por descumprimento no importe de R$ 100,00 (cem reais), desde logo limitada ao valor global de R$ 2.000,00 (dois mil reais), e eventual inclusão das competências indevidamente deduzidas após a publicação desta sentença nos cálculos de repetição de indébito. Sem custas nem honorários advocatícios a teor do art. 55 da lei 9099/95.”
Inconformado com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese: das razões de fato e de direito; do dano moral perpetrado. Por fim, requer provimento ao Recurso inominado interposto pelos fundamentos expostos, a fim de que seja reformada parcialmente a sentença de primeiro grau, com o deferimento do pleito de indenização por danos morais formulado na inicial, como forma da mais lídima justiça.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Analisando detidamente os autos, verifico que a relação existente entre as partes é de consumo, uma vez que a parte autora/recorrente se enquadra no conceito de consumidor (CDC, art. 2º, § único) e a parte requerida/recorrida no de fornecedora de serviço (CDC, art. 3º), sendo objetiva a sua responsabilidade (CDC, art. 14).
Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
In casu, não há como o consumidor produzir prova negativa de que não contratou o serviço reclamado. Assim, o ônus recai todo sobre a instituição financeira, que não cumpriu a contento a contratação ao longo do processo, restando a cobrança totalmente indevida.
Não foi apresentado em juízo algum contrato devidamente assinado ou alguma autorização do consumidor para demonstrar a contratação do serviço, razão pela qual deve o recorrido restituir todos os danos provocados ao recorrente em virtude da cobrança indevida. Se não há prova adequada da efetiva adesão do consumidor ao contrato da cobrança de SEGURO, resta configurada a prática abusiva do fornecedor que procede à cobrança dos respectivos valores.
Ademais, com relação ao ressarcimento da quantia indevidamente cobrada, a devolução do indébito deve ocorrer em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, da Lei 8.078/90, pois evidenciada a ausência de engano justificável na cobrança, visto que não comprovada a contratação do serviço.
No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, tem-se que é indevido.
Não obstante a situação vivenciada pelas partes, não se verificou nenhum fato excepcional a ensejar reparação. Não houve inscrição indevida do nome dos autores nos órgãos restritivos de crédito.
Como é cediço, para que seja concedida indenização a título de danos morais, mister estejam presentes alguns requisitos tais como ação ou omissão dolosa, nexo de causalidade entre os fatos e a conduta da parte infratora, culpa e dano.
No caso específico, não se verificou a presença de dano capaz de impor indenização reparatória. Trata-se de situação incômoda, capaz de gerar desconforto e aborrecimentos, mas nada que não ultrapasse os contratempos da vida moderna, limitando-se ao campo do descumprimento contratual, cuja reparação cingir-se-á à devolução das quantias indevidamente debitadas na conta do autor.
Diante do exposto, conheço do recurso para negar provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios que os arbitro em 20% sobre o valor da condenação.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0805018-82.2022.8.18.0078
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorVINICIUS AGUIAR SOARES
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação27/02/2024