Acórdão de 2º Grau

Citação 0022015-75.2008.8.18.0140


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AUSÊNCIA DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INCIDÊNCIA PARA CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. AÇÃO DE COBRANÇA. AÇÃO PESSOAL. PRAZO VINTENAL. PRESCRIÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. INTEGRALIDADE. EXPURGOS INFLÁCIONÁRIOS SOBRE PLANOS BRESSER, VERÃO, COLOR I E PLANO COLOR II. DATA DE ABERTURA DA CONTA. PRIMEIRA QUINZENA. CONTINUIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – há de se observar que a suspensão determinada no Resp. nº 1.438.263/SP não incide sobre este feito, uma vez que a ordem de sobrestamento atinge apenas as Ações inerentes ao IDEC contra o BAMERINDUS e NOVA CAIXA S/A, sucedidos pelo BANCO DO BRASIL. a referida determinação de sobrestamento foi reconsiderada pelo MINISTRO GILMAR MENDES, em 09 de abril de 2019, entendendo que não há mais razão para a manutenção da suspensão dos processos em fase de execução, liquidação e/ou cumprimento de sentença no que diz respeito aos expurgos inflacionários ao Plano Econômico Collor II. II – Considerando a incidência da prescricional quinquenal se refere ao ajuizamento de liquidação e cumprimento individual da sentença coletiva e a existência de ato interruptivo da prescrição na data de 26/09/2014, a pretensão do Apelado não prescreveu, afinal, a Ação foi proposta em 17/12/2019 e o termo final da prescrição seria somente em 26/09/2019. Todavia, tem-se que o feito se refere à Ação de Cobrança de expurgos inflacionários em caderneta de poupança, os quais se constituem no próprio crédito e, por isso, trata-se de Ação Pessoal com incidência do prazo prescricional vintenária, nos termos do art. 177, do Código Cível de 1916, vigente à época dos fatos. III – No que pertine à alegação de prescrição aos juros remuneratórios, esclareça-se que nessas Ações em que versam sobre a cobrança de diferenças de rendimentos de caderneta de poupança os juros remuneratórios também integram o principal, deixando de ter natureza acessória, motivo pelo qual inaplicável o prazo prescricional do art. 178, § 10º, III, do Código Civil/1916. IV – O direito à devolução dos expurgos inflacionários está diretamente ligado à data de aniversário das contas, distinguindo-se as contas com data de aniversário na primeira quinzena de cada mês daquelas com data na segunda quinzena. Isso porque, os atos normativos que instituíram os Planos Bresser, Verão e Collor I foram editados, respectivamente, em 15/06/1987, 15/01/1989 e 15/04/1990. Precedentes. V – Compulsando-se os autos, nota-se que a conta do Apelado tem como data base 07, conforme id. nº 10008274 – pág. 30, com histórico financeiro de 07/05/87 a 23/06/87, motivo pelo qual incide a correção monetária aos expurgos inflacionários, notadamente por ser conta com aniversário de primeira quinzena. Destaca-se que o Apelado comprova a existência da conta poupança anos de 1987 a 1991, conforme documentos juntados em id. nº 10008274 – pág. 30/46. VI – A atualização monetária no período de janeiro de 1989 a janeiro de 1991, conforme determinação do STJ, na hipótese de ocorrência de repetição do indébito, aplica-se o índice IPC, que se traduz nos seguintes percentuais: 42,72% (jan/89), 10,14 % (fev/89), 84,32% (mar/90), 44,80% (abr/90), 7,87% (mai/90), 12,92% (jul/90), 12,03% (ago/90), 14,20% (out/90) e 21,87% (fev/91). VII – A base de cálculo da correção monetária tem como escopo à mera recomposição do valor real da dívida, afinal, valor devido a época dos fatos seria injustamente reduzida em face da corrosão inflacionária apurada em determinado período, de modo que com isso ganhariam apenas aqueles que fazem de tudo para procrastinar processos, arguindo matérias que não têm a menor razão de ser, nem mesmo do que trata da repercussão econômico-financeira de determinado julgamento judicial, repercussão esta que deveria ser facilmente perceptível ao Apelante. Precedentes. VIII – Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0022015-75.2008.8.18.0140 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 06/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0022015-75.2008.8.18.0140

APELANTE: DIELSON MOREIRA GOMES

Advogado(s) do reclamante: ADRYANNA DO NASCIMENTO SOARES

APELADO: BANCO DO BRASIL SA, EUZIVALDO VIVI OLIVEIRA REIS
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AUSÊNCIA DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INCIDÊNCIA PARA CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. AÇÃO DE COBRANÇA. AÇÃO PESSOAL. PRAZO VINTENAL. PRESCRIÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. INTEGRALIDADE. EXPURGOS INFLÁCIONÁRIOS SOBRE PLANOS BRESSER, VERÃO, COLOR I E PLANO COLOR II. DATA DE ABERTURA DA CONTA. PRIMEIRA QUINZENA. CONTINUIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I – há de se observar que a suspensão determinada no Resp. nº 1.438.263/SP não incide sobre este feito, uma vez que a ordem de sobrestamento atinge apenas as Ações inerentes ao IDEC contra o BAMERINDUS e NOVA CAIXA S/A, sucedidos pelo BANCO DO BRASIL. a referida determinação de sobrestamento foi reconsiderada pelo MINISTRO GILMAR MENDES, em 09 de abril de 2019, entendendo que não há mais razão para a manutenção da suspensão dos processos em fase de execução, liquidação e/ou cumprimento de sentença no que diz respeito aos expurgos inflacionários ao Plano Econômico Collor II.

II – Considerando a incidência da prescricional quinquenal se refere ao ajuizamento de liquidação e cumprimento individual da sentença coletiva e a existência de ato interruptivo da prescrição na data de 26/09/2014, a pretensão do Apelado não prescreveu, afinal, a Ação foi proposta em 17/12/2019 e o termo final da prescrição seria somente em 26/09/2019. Todavia, tem-se que o feito se refere à Ação de Cobrança de expurgos inflacionários em caderneta de poupança, os quais se constituem no próprio crédito e, por isso, trata-se de Ação Pessoal com incidência do prazo prescricional vintenária, nos termos do art. 177, do Código Cível de 1916, vigente à época dos fatos.

III – No que pertine à alegação de prescrição aos juros remuneratórios, esclareça-se que nessas Ações em que versam sobre a cobrança de diferenças de rendimentos de caderneta de poupança os juros remuneratórios também integram o principal, deixando de ter natureza acessória, motivo pelo qual inaplicável o prazo prescricional do art. 178, § 10º, III, do Código Civil/1916.

IV – O direito à devolução dos expurgos inflacionários está diretamente ligado à data de aniversário das contas, distinguindo-se as contas com data de aniversário na primeira quinzena de cada mês daquelas com data na segunda quinzena. Isso porque, os atos normativos que instituíram os Planos Bresser, Verão e Collor I foram editados, respectivamente, em 15/06/1987, 15/01/1989 e 15/04/1990. Precedentes.

V – Compulsando-se os autos, nota-se que a conta do Apelado tem como data base 07, conforme id. nº 10008274 – pág. 30, com histórico financeiro de 07/05/87 a 23/06/87, motivo pelo qual incide a correção monetária aos expurgos inflacionários, notadamente por ser conta com aniversário de primeira quinzena. Destaca-se que o Apelado comprova a existência da conta poupança anos de 1987 a 1991, conforme documentos juntados em id. nº 10008274 – pág. 30/46.

VI – A atualização monetária no período de janeiro de 1989 a janeiro de 1991, conforme determinação do STJ, na hipótese de ocorrência de repetição do indébito, aplica-se o índice IPC, que se traduz nos seguintes percentuais: 42,72% (jan/89), 10,14 % (fev/89), 84,32% (mar/90), 44,80% (abr/90), 7,87% (mai/90), 12,92% (jul/90), 12,03% (ago/90), 14,20% (out/90) e 21,87% (fev/91).

VII – A base de cálculo da correção monetária tem como escopo à mera recomposição do valor real da dívida, afinal, valor devido a época dos fatos seria injustamente reduzida em face da corrosão inflacionária apurada em determinado período, de modo que com isso ganhariam apenas aqueles que fazem de tudo para procrastinar processos, arguindo matérias que não têm a menor razão de ser, nem mesmo do que trata da repercussão econômico-financeira de determinado julgamento judicial, repercussão esta que deveria ser facilmente perceptível ao Apelante. Precedentes.

VIII – Recurso conhecido e desprovido.

 

 

 


RELATÓRIO


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022015-75.2008.8.18.0140.

 

Apelante:                         BANCO DO BRASIL S/A.

Advogado:                        Wilson Sales Belchior (OAB/PI n° 9.016).

Apelado:                          DIELSON MOREIRA GOMES. 

Advogada:                        Adryanna do Nascimento Soares (OAB/PI n º 5.024-A).

Juiz Convocado:             Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS.

 

 

Vistos etc.,

 

 

Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por BANCO DO BRASIL S/A, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA, ajuizada por DIELSON MOREIRA GOMES.

Na sentença, a Juíza de 1º grau julgou parcialmente procedente o pedido inicial, nos termos do art. 269, I, do CPC, para condenar o Apelante ao pagamento das diferenças relativas aos meses de janeiro de 1989, aplicando-se índice de 42,72% (quarenta e dois virgula setenta e dois por cento), fevereiro de 1989 aplicando-se índice de 10,14% (dez virgula quatorze por cento) e março de 1990 aplicando-se índice de 84,32% (oitenta e quatro virgula trinta e dois por cento) - até o limite de cr$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros), deduzindo-se a porcentagem paga administrativamente com relação à poupança n.º 102.419.860-7, conforme a avença do mútuo, incidindo-se ainda atualização monetária com base nos fatores divulgados pela Corregedoria de Justiça, desde o ajuizamento, e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, até real pagamento.

Nas suas razões, o Apelante pugna pela ocorrência de prescrição quinquenal do direito e dos juros remuneratórios, pela impossibilidade de correção monetária para as contas que possuem aniversário na 2ª quinzena do mês, pela inexistência de violação ao direito adquirido, pela atualização monetária de acordo com os índices legais da poupança, pela suspensão do processo, pela exclusão dos planos subsequentes, pelo enriquecimento indevido ao poupador com a concessão do IPC.

Intimado, o Apelado deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentar as suas contrarrazões.

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão de id. nº 10256527.

Instado, o Ministério Público Superior apresentou manifestação, albergando pela desnecessidade de intervenção ministerial.

É o relatório.

Encaminhem-se os estes autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.      

         

Teresina – PI, data da assinatura digital.

 

Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS 

 

Juiz Convocado 

 

 


VOTO


 

 

V O T O



I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id nº 10256527, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.

II – DAS PRELIMINARES

 

II.I – DO SOBRESTAMENTO DO FEITO

 

O Apelante pugna pela necessidade de sobrestamento do feito, considerando a determinação de suspensão de todos os processos ante a pendência do julgamento do Resp. nº 1.438.263/SP e do Recurso Extraordinário nº 626.307.

Sobre o tema, há de se observar que a suspensão determinada no Resp. nº 1.438.263/SP não incide sobre este feito, uma vez que a ordem de sobrestamento atinge apenas as Ações inerentes ao IDEC contra o BAMERINDUS e NOVA CAIXA S/A, sucedidos pelo BANCO DO BRASIL.

Ademais, a referida determinação de sobrestamento foi reconsiderada pelo MINISTRO GILMAR MENDES, em 09 de abril de 2019, entendendo que não há mais razão para a manutenção da suspensão dos processos em fase de execução, liquidação e/ou cumprimento de sentença no que diz respeito aos expurgos inflacionários ao Plano Econômico Collor II.

A propósito, cite-se o seguinte precedente jurisprudencial à similitude, in litteris:

 

“DIREITO PROCESSUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. CORREÇÃO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DA CADERNETA DE POUPANÇA. PRELIMINAR DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. TESE AFASTADA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. “NECESSIDADE. CONVERSÃO DO FEITO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE, CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. I - Tratam os autos de agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil, contra decisão interlocutória de fls. (82/91) proferida pelo Juízo da 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, apresentada pelo agravante, em desfavor da parte ora agravada. II - Com efeito, a arguição de sobrestamento do feito não merece prosperar, uma vez que inexiste ordem de suspensão nacional para as ações de cumprimento/liquidação de sentença coletiva que objetivam reposição dos expurgos inflacionários referentes ao Plano Verão de 1989, conforme se verifica das recentes decisões do STF, proferidas nos RE nº 626.307, RE nº 632.212 e RE nº 1101937.3 III - E cediço que, de acordo com o entendimento do STJ, em casos de cumprimento individual de sentença genérica proferida em ação coletiva, é necessário que haja prévia liquidação pelo procedimento comum. ( REsp. nº 1.230.275 GO e Resp. nº 1226091 SP). Deste modo, não há dúvida de que o valor devido deverá ser apurado em prévia liquidação de sentença, obedecendo aos ditames processuais atinentes (art. 509, II, e 511, do CPC), que exigem procedimento próprio e específico para que se possa saber não só o quantum debeatur mas também o cui debeatur. IV - Todavia não obstante a ausência de liquidez da sentença a ser executada, bem como não ser cabível a liquidação por meros cálculos, não há que se falar em extinção do feito, por força do que estabelece o art. 283, caput e parágrafo único, do CPC/15, que dispõe que o erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais. Ademais o Superior Tribunal de Justiça recorrentemente tem decidido acerca da possibilidade de conversão desse tipo de cumprimento de sentença em liquidação judicial. Precedentes. V - De acordo com os princípios da celeridade e economia processual, para evitar a necessidade de propositura de nova ação, entende-se que o feito deve ter seu regular processamento, porém alterando-se o cumprimento de sentença em liquidação do título executivo judicial por procedimento comum VI - Recurso conhecido e provido. Decisão interlocutória desconstituída.Conversão do procedimento de cumprimento de sentença em liquidação. (TJ-CE - AI: 06337555520228060000 Fortaleza, Relator: DURVAL AIRES FILHO, Data de Julgamento: 29/11/2022, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/11/2022).”

 

Assim, não há qualquer determinação das instâncias superiores para a suspensão das execuções provenientes da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, tampouco para Ações de Cobrança, não merecendo amparo ao pleito do Apelante à falência de plausibilidade jurídica, razão pela qual há motivo para o SOBRESTAMENTO do FEITO.

 

 

 

II.II – DA PRESCRIÇÃO

 

No que pertine à alegação de prescrição quinquenal pelo Apelante, evidencia-se que a Ação Civil Pública nº 1998.01.016798-9, que tramitou na 12ª Vara Cível de Brasília – DF, a qual desencadeou o pedido de Cumprimento de Sentença de expurgos inflacionários referente ao Plano Verão, transitou em julgado em 27/10/2009, dando início ao decurso do prazo quinquenal de prescrição.

Ocorre que o Ministério Público do Distrito Federal propôs a Ação Cautelar de Protesto n° 2014.01.1.148561-3, com o intuito de interromper a prescrição, para que os detentores de caderneta de poupança pudessem promover a liquidação e cumprimento individual de sentença coletiva por maior lapso temporal.

Assim, foi procedente a referida Ação Cautelar de Protesto e determinada a interrupção do prazo prescricional em 26/09/2014, nos termos do art. 202, II, do CC, de modo que o termo final do prazo prescricional passou a ser em 26/09/2019.

Cite-se os seguintes julgados pelos Tribunais pátrios sobre a prescrição aos expurgos inflacionários, ipsis litteris:

 

“EXECUÇÃO INDIVIDUAL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO. Alegação de prescrição quinquenal. INADMISSIBILIDADE: Interrupção da prescrição em razão do ajuizamento de protesto interruptivo da prescrição pelo Ministério Público dos Estados e Territórios. Ação ajuizada dentro do prazo quinquenal a contar da data da interrupção da prescrição. PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO – Alegação de ilegitimidade ativa do Ministério Público para o ajuizamento da ação. DESCABIMENTO: Legitimidade conferida pelo art. 83 do Código de Defesa do Consumidor. Precedente do C. STJ. ILEGITIMIDADE ATIVA – Alegação de ilegitimidade ativa do poupador. INADMISSIBILIDADE: O poupador não precisa comprovar que era associado ao IDEC para promover a execução individual da sentença proferida na ação coletiva. REsp 1391198/RS. SUSPENSÃO DO PROCESSO. Recurso Especial 1.438.263/SP. DESCABIMENTO: Perda de eficácia, ante a desafetação de tal recurso do rito dos recursos repetitivos. LIQUIDAÇÃO PRÉVIA – Alegação do banco. DESCABIMENTO: Valor que depende de meros cálculos aritméticos. CORREÇÃO MONETÁRIA – Pretensão de incidência dos índices da caderneta de poupança. DESCABIMENTO: A correção monetária deve ocorrer pelos índices da Tabela Prática desta Eg. Corte, que melhor representa a realidade inflacionária no período. DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA – Alegação do banco. INADMISSIBILIDADE: O banco agravante não demonstrou efetivamente a existência de efetivo erro de cálculo. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES – Pretensão de afastamento. DESCABIMENTO: Possibilidade de sua inclusão no cálculo da dívida. REsp 1392245/DF. JUROS MORATÓRIOS – Discussão sobre o termo inicial e índices. INADMISSIBILIDADE: Os juros moratórios incidem desde a data da citação do banco na fase de conhecimento e não da citação na liquidação/execução da sentença. REsp 1370899/SP. Juros moratórios que incidem no percentual de 6% a.a. desde a data da citação na ação civil pública até a data da entrada em vigor do novo Código Civil, e depois à proporção de 12% ao ano (art. 406 do CC c.c. art. 161, § 1º do CTN). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – Pretensão de afastamento. DESCABIMENTO: A mera garantia do juízo não equivale ao pagamento voluntário. Verba honorária devida. JUROS REMUNERATÓRIOS. Pretensão do banco de afastamento. ADMISSIBILIDADE: Descabida a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação, inexistindo condenação expressa. Possibilidade de, quando cabível, ajuizamento de ação individual de conhecimento. Art. 1.036 do CPC – REsp n. 1.392.245. Decisão reformada. PRESCRIÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. Insurgência do banco. NÃO CONHECIMENTO: O provimento do recurso para afastar os juros remuneratórios torna prejudicada a apreciação deste item. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NA PARTE CONHECIDA (TJ-SP - AI: 21956837220228260000 SP 2195683-72.2022.8.26.0000, Relator: Israel Góes dos Anjos, Data de Julgamento: 04/12/2022, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/12/2022).”

 

 

“APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - SENTENÇA COLETIVA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO - MINISTÉRIO PÚBLICO - LEGITIMIDADE - INTERRUPÇÃO DO PRAZO. 1. É de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento do cumprimento individual de sentença proferida em Ação Civil Pública, contados do trânsito em julgado da ação coletiva. 2. A medida cautelar de protesto ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios interrompe o prazo prescricional para a propositura do cumprimento de sentença coletiva (TJ-MG - AC: 10620170033679002 São Gonçalo do Sapucaí, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 01/04/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/04/2022).”

 

Desse modo, considerando a incidência da prescricional quinquenal se refere ao ajuizamento de liquidação e cumprimento individual da sentença coletiva e a existência de ato interruptivo da prescrição na data de 26/09/2014, a pretensão do Apelado não prescreveu, afinal, a Ação foi proposta em 17/12/2019 e o termo final da prescrição seria somente em 26/09/2019.

Todavia, tem-se que o feito se refere à Ação de Cobrança de expurgos inflacionários em caderneta de poupança, os quais se constituem no próprio crédito e, por isso, trata-se de Ação Pessoal com incidência do prazo prescricional vintenária, nos termos do art. 177, do Código Cível de 1916, vigente à época dos fatos.

Nesse sentido, assenta a jurisprudência do STJ, in verbis:

 

“2. Nas ações individuais visando à cobrança de diferenças na remuneração de cadernetas de poupança em face dos planos econômicos, caso destes autos, o Superior Tribunal de Justiça já assentou o entendimento de que a prescrição é vintenária nos termos do artigo 177 do Código Civil de 1916, vigente à época dos fatos, cumulada com o artigo 2.028 do Código Civil de 2002. Entendimento firmado, inclusive, em sede de recurso repetitivo (STJ. REsp 1107201/DF, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/09/2010, DJe 06/05/2011. REsp 1147595/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/09/2010, DJe 06/05/2011).”

 

“Tema 519 - O prazo prescricional da ação individual de cobrança relativa a expurgos inflacionários incidentes sobre saldo de caderneta de poupança proposta contra o Estado de Minas Gerais, sucessor da MINAS CAIXA, é vintenário, não se aplicando à espécie o Decreto nº 20.910/32 que disciplina a prescrição contra a Fazenda Pública.” RESP 1103224/MG e RESP 1103769/MG.” 

 

Portanto, tratando-se de Ação de Cobrança relativa a expurgos inflacionários em caderneta de poupança, os quais se constituem no próprio crédito, é vintenária, por tratar-se de ação pessoal, não tendo atingido o referido prazo nesta hipótese.

 

II.III – DA PRESCRIÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS

 

O Apelante, nas suas razões recursais, sustenta pela ocorrência de prescrição com relação aos juros remuneratórios, sob o argumento de que os juros remuneratórios (acessórios) se incorporam ao capital (principal) e a prescrição do principal, quando exigido por meio de execução individual da sentença coletiva, é de cinco anos, não sendo possível que se assegure prazo prescricional maior ao acessório do que para o principal ao qual ele está vinculado, aplicando-se o princípio civilista de que "o acessório segue o principal".

Pois bem, esclareça-se que nessas Ações em que versam sobre a cobrança de diferenças de rendimentos de caderneta de poupança os juros remuneratórios também integram o principal, deixando de ter natureza acessória, motivo pelo qual inaplicável o prazo prescricional do art. 178, § 10º, III, do Código Civil/1916.

A propósito, é o posicionamento do colendo STJ no sentido exposto, cite-se, in litteris:

 

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - CORREÇÃO MONETÁRIA - CADERNETA DE POUPANÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - ABRIL DE 1990 - LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA - PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA - ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ - AGRAVO IMPROVIDO. ( AgRg no AgRg no Ag 1058710-SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2009, DJe 16/06/2009).”

 

Com efeito, a análise da ocorrência de prescrição deve seguir à luz da regra geral da prescrição, como foi analisada no tópico anterior, nos termos do art. 177, do Código Civil de 1916 (ora aplicável), que estabelece o prazo de vinte anos para as ações obrigacionais ou pessoais, mormente não alcançado no feito.

 

III – DO MÉRITO

 

III.I – DA CORREÇÃO MONETÁRIA DE CONTAS DE ANIVERSÁRIO NA 2ª QUINZENA

 

O Apelante requer a reforma da sentença quanto à condenação ao pagamento de correção monetária para as contas que possuem aniversário na segunda quinzena.

Sobre o tema, tem-se que o direito à devolução dos expurgos inflacionários está diretamente ligado à data de aniversário das contas, distinguindo-se as contas com data de aniversário na primeira quinzena de cada mês daquelas com data na segunda quinzena. Isso porque, os atos normativos que instituíram os Planos Bresser, Verão e Collor I foram editados, respectivamente, em 15/06/1987, 15/01/1989 e 15/04/1990 (TJ-RJ - APL: 00224017320098190001, Relator: Des(a). FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS, Data de Julgamento: 08/04/2021, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/04/2021).

Assim, como os efeitos das normas jurídicas se projetam para o futuro, tendo em vista o princípio vigente em nosso direito positivo de irretroatividade das leis, é que os planos econômicos em comento passaram a viger da data de sua edição em diante, pelo que não atingiram as contas poupanças com data de aniversário na primeira quinzena, cobertas, assim, pelo manto do direito adquirido.

Compulsando-se os autos, nota-se que a conta do Apelado tem como data base 07, conforme id. nº 10008274 – pág. 30, com histórico financeiro de 07/05/87 a 23/06/87, motivo pelo qual incide a correção monetária aos expurgos inflacionários, notadamente por ser conta com aniversário de primeira quinzena.

Destaca-se que o Apelado comprova a existência da conta poupança anos de 1987 a 1991, conforme documentos juntados em id. nº 10008274 – pág. 30/46.

Logo, no que pertine à incidência dos índices de correção, o STJ já pacificou por aplicar o índice de 42,72% (quarenta e dois virgula setenta e dois por cento) para o mês de fevereiro de 1989 e de 10,14% (dez virgula quatorze por cento) para o mês de fevereiro de 1989, in verbis:

 

“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Inexiste violação do art. 535, II, do CPC na hipótese em que o Tribunal a quo expede motivação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia suscitada. 2. O índice a ser utilizado para fins de atualização monetária no período compreendido entre os meses de janeiro/89 a janeiro/91, na hipótese da ocorrência de repetição do indébito, é o IPC, que se traduz nos seguintes percentuais: 42,72% (jan/89), 10,14 % (fev/89), 84,32% (mar/90), 44,80% (abr/90), 7,87% (mai/90), 12,92% (jul/90), 12,03% (ago/90), 14,20% (out/90) e 21,87% (fev/91). 3. Recurso especial interposto por Billiton Metais S/A parcialmente provido. Recurso especial interposto pela Fazenda Nacional improvido. (REsp n. 888.251/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 27/2/2007, DJ de 16/3/2007, p. 339).”

 

Assim, a atualização monetária no período de janeiro de 1989 a janeiro de 1991, conforme determinação do STJ, na hipótese de ocorrência de repetição do indébito, aplica-se o índice IPC, que se traduz nos seguintes percentuais: 42,72% (jan/89), 10,14 % (fev/89), 84,32% (mar/90), 44,80% (abr/90), 7,87% (mai/90), 12,92% (jul/90), 12,03% (ago/90), 14,20% (out/90) e 21,87% (fev/91).

O computo deve exatamente o índice de 42,72% para o cálculo da correção mensal na hipótese cabível, bem como o índice correspondente à diferença de 20,36% (vinte virgula trinta e seis por cento).

 

III.II – DA CORREÇÃO MONETÁRIA E INCIDÊNCIA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DE OUTROS PLANOS ECONÔMICOS

 

Em relação à atualização monetária do débito, tem-se que o Apelado tem o direito adquirido a receber a diferença da correção monetária e dos juros moratórios que não foram revertidos em seu favor, uma vez que inerentes aos planos econômicos desde o vencimento.

A base de cálculo da correção monetária tem como escopo à mera recomposição do valor real da dívida, afinal, valor devido a época dos fatos seria injustamente reduzida em face da corrosão inflacionária apurada em determinado período, de modo que com isso ganhariam apenas aqueles que fazem de tudo para procrastinar processos, arguindo matérias que não têm a menor razão de ser, nem mesmo do que trata da repercussão econômico-financeira de determinado julgamento judicial, repercussão esta que deveria ser facilmente perceptível ao Apelante (TJ-SP - AC: 10036859020168260566 SP 1003685-90.2016.8.26.0566, Relator: João Batista Vilhena, Data de Julgamento: 21/06/2022, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2022).

Esse tema, inclusive, já foi objeto de definição no âmbito do STJ, sob os Recursos Repetitivos nº 1.314.478/RS e nº 1.392.245/DF, incidindo-se os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, tendo como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, bem como os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente.

Cite-se os seguintes precedente jurisprudenciais, ipsis litteris:

 

“APELAÇÃO – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – SUSPENSÃO DO PROCESSO – Descabimento – Suspensão de julgamento determinada em recursos extraordinários mencionados nas razões recursais, envolvendo expurgos inflacionários de planos econômicos, que não se aplica em hipótese de sentença transitada em julgado, como no caso concreto. APELAÇÃO – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – EXECUÇÃO INDIVIDUAL – Fase de liquidação de sentença – Necessidade de observância do disposto no art. 509, inc. II, do CPC de 2015 – Caso concreto em que efetivamente não houve qualquer prejuízo às partes. APELAÇÃO – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – EXECUÇÃO INDIVIDUAL – LEGITIMIDADE ATIVA – Necessidade de filiação ao IDEC – Descabimento – Possibilidade de ajuizamento de ação executiva individual por todos os poupadores – Entendimento pacificado pelo STJ em análise de recurso repetitivo – Suspensão determinada no REsp 1.438.263 – Perda de eficácia, ante a desafetação de tal recurso do rito dos recursos repetitivos. APELAÇÃO – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – EXECUÇÃO INDIVIDUAL – JUROS REMUNERATÓRIOS – Embargos de declaração apresentados na Ação Civil Pública que ensejou nova decisão admitindo-se a incidência de juros remuneratórios mês a mês. APELAÇÃO – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – EXECUÇÃO INDIVIDUAL – CORREÇÃO MONETÁRIA – Decisão que determinou a utilização dos índices da Tabela Prática do TJ/SP – Índice que se revela adequado para atualizar monetariamente os débitos para fins de cobrança judicial – Entendimento pacificado pela 17ª Câmara de Direito Privado. APELAÇÃO – EXPURGOS “INFLACIONÁRIOS – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – EXECUÇÃO INDIVIDUAL – ÍNDICE DE CORREÇÃO – Adoção do índice de 42,72% para cálculo da diferença não creditada quando da edição do Plano Verão – Erro de cálculo que não foi efetivamente demonstrado. APELAÇÃO – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – EXECUÇÃO INDIVIDUAL – JUROS MORATÓRIOS – TERMO INICIAL – Data da citação para a ação coletiva – Matéria que já foi assim decidida na sentença da Ação Civil Pública, e que não pode ser alterada sob pena de violação à coisa julgada – Entendimento, outrossim, nesse sentido pacificado pelo STJ em análise de recurso repetitivo. APELAÇÃO – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – EXECUÇÃO INDIVIDUAL – INCLUSÃO DE OUTROS EXPURGOS NÃO CONTEMPLADOS NA SENTENÇA EXEQUENDA – Adequação – Admissibilidade da incidência dos expurgos inflacionários posteriores ao Plano Verão, como correção monetária plena do débito judicial – Base de cálculo em que se considera o saldo existente ao tempo do plano econômico em questão na lide, e não os valores de depósitos da época de cada plano subsequente – Entendimento pacificado pelo STJ em análise de repetitivo. APELAÇÃO – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – EXECUÇÃO INDIVIDUAL – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – Falta de interesse recursal – Verba afastada na sentença. Recurso conhecido em parte e nesta, desprovido (TJ-SP - AC: 10036859020168260566 SP 1003685-90.2016.8.26.0566, Relator: João Batista Vilhena, Data de Julgamento: 21/06/2022, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2022).”

 

Desse modo, não há vício na sentença vergastada nesse tocante, pois, a Juíza a quo corretamente determinou a incidência de correção monetária posteriores ao Plano Verão, tendo como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, bem como os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente.

 

III – DO DISPOSITIVO:

 

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença vergastada, em todos os seus termos. Custas ex legis.

É o VOTO.

 

 

Teresina – PI, data da assinatura digital.

 

 

 

Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

Juiz Convocado

 



Teresina, 06/02/2024

Detalhes

Processo

0022015-75.2008.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Citação

Autor

DIELSON MOREIRA GOMES

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

06/02/2024