TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0703712-18.2019.8.18.0000
APELANTE: CANDIDO LUSTOSA PEREIRA DE ARAUJO JUNIOR, ANA RAQUEL SOARES LUSTOSA ARAÚJO
Advogado(s) do reclamante: MATTSON RESENDE DOURADO
APELADO: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA JULGADA IMPROCEDENTE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DIREITO SUBJETIVO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. COMPROVAÇÃO DE CITAÇÃO VÁLIDA. ATO ESSENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS A FASE DE INSTRUÇÃO. REGIMENTO INTERNO DO TCE/PI. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA.
I – No processo junto ao TCE, assim como no processo civil, a citação válida é ato essencial, uma vez que a regularidade do procedimento torna imprescindível a certeza de que a pessoa prejudicada tomou conhecimento do procedimento instaurado contra ela;
II – Nesse contexto, tem-se que o procedimento adotado no TCE-PI não pode se afastar das garantias fundamentais do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 5º, LIV e LV, da CF;
III – Com efeito, o aludido procedimento administrativo deve obedecer aos parâmetros traçados na Lei processual, tendo em vista que a citação regular da parte Ré é pressuposto de desenvolvimento de validade da relação, segundo dispõe os arts. 238 e 239, do CPC;
IV – In casu, é evidente a regularidade do procedimento adotado no âmbito administrativo, tendo em vista que os Apelantes foram devidamente citados, bem como apresentaram defesa prévia, obedecendo o direito ao exercício da ampla defesa;
V – Ademais, não há que se falar em nulidade dos relatórios apresentados por ausência de intimação no processo administrativo, uma vez que já havia encerrado a fase de instrução.
VI – Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO Nº 0703712-18.2019.8.18.0000.
Apelantes : CÂNDIDO LUSTOSA PEREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, e ANA RAQUEL SOARES LUSTOSA JÚNIOR.
Advogado : Mattson Resende Dourado (OAB/PI 6594).
Apelado : ESTADO DO PIAUÍ.
Procurador : Diego Amorim Neves Reis.
Relator : Juiz convocado Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS.
Vistos etc.,
Cuida-se, in casu, de Apelação Cível interposta por CÂNDIDO LUSTOSA PEREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, e ANA RAQUEL SOARES LUSTOSA JÚNIOR, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação de Nulidade de Ato Jurídico com Pedido de Tutela Antecipada, que julgou improcedente o pedido, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Em suas razões recursais (id. 410291 – pág. 127), os Apelantes sustentam a violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que não foram intimados após a juntada dos relatórios de inspeção apresentados pela IOSP.
Intimado, o Apelado apresentou Contrarrazões (id. 410291 – pág. 187), pugnando pelo desprovimento do recurso.
Manifestação (id. 1799990) do Ministério Público Superior opinando pelo conhecimento do recurso e, no mérito, por seu desprovimento, com a consequente manutenção in totum da sentença vergastada (id. 410291 – pág. 65).
É o Relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara de Direito Público deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC/15.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina(PI), data registrada em assinatura eletrônica.
Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
JUIZ CONVOCADO
VOTO
V O T O
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Inicialmente, em juízo de admissibilidade, conheço da Apelação Cível por atender aos seus pressupostos legais de admissibilidade.
II – DO MÉRITO
Ab initio, verifica-se que o mérito recursal cinge-se em verificar se houve violação ao direito subjetivo ao contraditório e ampla defesa no procedimento administrativo que culminou na reprovação das contas prestadas pelos Apelantes, correspondente ao ano de 2009, quando estavam em exercício como prefeito municipal e gestora do Fundo Municipal de Saúde do Município de Parnaguá-PI.
In casu, a sentença recorrida julgou improcedente o pedido dos Apelantes, determinando válido o julgamento realizado pelo TCE em relação ao parecer técnico nº 112/2012 e os Acórdãos nº 1.666/2012 e 1671-B/2012 (TCE/PI), evidenciando que foram devidamente notificados para integralizar o Processo Administrativo que tramitou perante o Tribunal de Contas do Estado-PI.
Nesse contexto, impende ressaltar que o procedimento adotado no TCE-PI não pode se afastar das garantias fundamentais do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 5º, LIV e LV, CF, in verbis:
“Art.5°- Omissis:
(…);
LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.”
Nesse mesmo diapasão, imperioso trazer à colação a Súmula Vinculante nº 03, do STF, in verbis:
“Súm. Vinculante nº 03, STF. Nos processos perante o tribunal de contas da união asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.”
Sobre a aplicação dos aludidos princípios nos processos não litigiosos no âmbito administrativo, proclama o doutrinador JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO, litteris:
“Ao contrário do que ocorre com a categoria anterior, os processos litigiosos contêm realmente um conflito de interesses entre o Estado e o administrado. Esse conflito é o mesmo que constitui objeto do processo judicial. A diferença, porém, como já vimos, está em que as decisões neste último podem tornar-se imutáveis, fato que não ocorre nos processos administrativos.
É fácil perceber que a presença do conflito de interesses vai exigir que nesse tipo de processo administrativo haja maior rigidez quanto à observância de alguns princípios, como o do contraditório, da ampla defesa, da produção probatória etc. (Manual de Direito Administrativo, 24ª Edição, Lumen Juris Editora, Rio de Janeiro. 2011, pág.927).”
Nesse giro, para viabilizar a validade do procedimento é essencial a citação, como ato de comunicação à parte de que em face dela uma demanda foi proposta, outorgando-lhe a oportunidade para se defender, conforme os arts. 238 e 239, do CPC, in litteris:
“Art.238 – Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual.”
“Art. 239 – Para a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou improcedência liminar do pedido”.
Perfilhando com o entendimento de que o fiscalizado deve ser regularmente citado para exercer seu direito de defesa, tem-se os seguintes arts. 237, 242 e 275, § 1°, todos do RITCE-PI, in litteris:
“Art. 237. Os processos de fiscalização obedecerão, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Art. 242. Aos fiscalizados serão assegurados os seguintes direitos:
I - tratamento respeitoso e garantia do contraditório e da ampla defesa, sendo que o não atendimento da citação válida não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito.
Art. 275. A comunicação dos atos processuais realizar-se-á por citação ou intimação.
§1ºConsidera-se citação o chamamento inicial da parte para o exercício do contraditório e da ampla defesa.”
No caso sub examen, é evidente a regularidade do procedimento adotado no âmbito administrativo, tendo em vista que os Apelantes foram devidamente citados, inclusive apresentando defesa prévia.
Cumpre evidenciar, que, no momento processual de juntada dos relatórios das inspeções da IOSP, já havia encerrado a fase de instrução.
Nesse sentido, dispõe o art. 342, do Regimento interno do TCE/PI, in verbis:
“Art. 342. Fica vedada à parte a juntada de documentos após o encerramento da fase de instrução.”
Resta evidenciar, relativamente à matéria, que é firme a jurisprudência do STF, consolidada, através dos Temas 157 e 835, firmados em sede de Repercussão Geral, no sentido de que a natureza jurídica do parecer do Tribunal de Contas é meramente opinativa, competindo às Câmaras Municipais a apreciação definitiva das contas do Prefeito, sejam de governo ou de gestão, conforme se infere do julgado que originou o Tema 835, in verbis:
Ementa
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. PARECER PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS. EFICÁCIA SUJEITA AO CRIVO PARLAMENTAR. COMPETÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL PARA O JULGAMENTO DAS CONTAS DE GOVERNO E DE GESTÃO. LEI COMPLEMENTAR 64/1990, ALTERADA PELA LEI COMPLEMENTAR 135/2010. INELEGIBILIDADE. DECISÃO IRRECORRÍVEL. ATRIBUIÇÃO DO LEGISLATIVO LOCAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO. I - Compete à Câmara Municipal o julgamento das contas do chefe do Poder Executivo municipal, com o auxílio dos Tribunais de Contas, que emitirão parecer prévio, cuja eficácia impositiva subsiste e somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da casa legislativa (CF, art. 31, § 2º). II - O Constituinte de 1988 optou por atribuir, indistintamente, o julgamento de todas as contas de responsabilidade dos prefeitos municipais aos vereadores, em respeito à relação de equilíbrio que deve existir entre os Poderes da República (“checks and balances”). III - A Constituição Federal revela que o órgão competente para lavrar a decisão irrecorrível a que faz referência o art. 1°, I, g, da LC 64/1990, dada pela LC 135/ 2010, é a Câmara Municipal, e não o Tribunal de Contas. IV - Tese adotada pelo Plenário da Corte: “Para fins do art. 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar 64, de 18 de maio de 1990, alterado pela Lei Complementar 135, de 4 de junho de 2010, a apreciação das contas de prefeito, tanto as de governo quanto as de gestão, será exercida pelas Câmaras Municipais, com o auxílio dos Tribunais de Contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 dos vereadores”. V - Recurso extraordinário conhecido e provido. (RE nº 848826, STF, Tribunal Pleno, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Redator do Acórdão Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Julg. 10/08/2016, Pub. 24/08/2017)”.
Dessa forma, deve ser mantida a sentença objurgada, ante a verificação de respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, que devem nortear o procedimento administrativo instaurado para julgar, fiscalizar e apurar as contas dos Apelantes.
III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos pressupostos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida, em todos os seus termos. Custas ex legis.
É como VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
DR. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
JUIZ CONVOCADO
Teresina, 06/02/2024
0703712-18.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorCANDIDO LUSTOSA PEREIRA DE ARAUJO JUNIOR
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação06/02/2024