Acórdão de 2º Grau

Licenciamento de Veículo 0826189-40.2021.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERPOSIÇÃO COM O EXCLUSIVO FIM DE REDISCUSSÃO DE QUESTÃO DECIDIDA NO ACÓRDÃO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos declaratórios não se prestam ao reexame do julgado, mas sim para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão nele porventura existentes, mesmo para fins de prequestionamento. 2. Recurso que se rejeita ante a ausência dos requisitos do art. 1022, CPC. Decisão: Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração tendo em vista que o acórdão não padece de nenhum dos vícios elencados no art. 1022, CPP, sendo, pois inviável o seu manejo ainda que para fins de prequestionamento, na forma do voto do Relator. (TJPI - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 0826189-40.2021.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 07/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) No 0826189-40.2021.8.18.0140

JUIZO RECORRENTE: UNIDAS S.A.

Advogado(s) do reclamante: LUIZ HENRIQUE NERY MASSARA

RECORRIDO: DETRAN PI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA DETRAN

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERPOSIÇÃO COM O EXCLUSIVO FIM DE REDISCUSSÃO DE QUESTÃO DECIDIDA NO ACÓRDÃO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos declaratórios não se prestam ao reexame do julgado, mas sim para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão nele porventura existentes, mesmo para fins de prequestionamento.

2. Recurso que se rejeita ante a ausência dos requisitos do art. 1022, CPC.

 

Decisão: Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração tendo em vista que o acórdão não padece de nenhum dos vícios elencados no art. 1022, CPP, sendo, pois inviável o seu manejo ainda que para fins de prequestionamento, na forma do voto do Relator.

 


RELATÓRIO


 

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) -0826189-40.2021.8.18.0140
Origem: 
JUIZO RECORRENTE: UNIDAS S.A. 
Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: LUIZ HENRIQUE NERY MASSARA - MG128362-A
RECORRIDO: DETRAN PI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA DETRAN
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 

Relatório

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO PIAUÍ – DETRAN/PI (id 9761679, fls. 01/14), por meio de sua procuradoria, a fim de sanar as omissões que entende existentes no acórdão proferido na Remessa Necessária nº 0826189-40.2021.8.18.0140, proferido pela 6ª Câmara de Direito Público, que, à unanimidade, negou provimento à Remessa Necessária, mantendo a sentença de 1º grau em todos os seus termos.

O julgamento restou assim ementado:

 

PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO VEICULAR. VEÍCULO LOCADO E NÃO RESTITUÍDO AO TÉRMINO DO PRAZO CONTRATUAL. NULIDADE DO ATO DE REGISTRO DE TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO JUNTO AO DETRAN. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDA. 1. Manutenção da sentença que reconheceu a nulidade do ato de registro de transferência do veículo junto ao DETRAN e determinou que fosse restabelecido o registro original de propriedade da autora, ilegalmente alterado.

2. Sentença mantida.

3. Remessa Necessária improvida.

 

 Aduz que ausência de prova do alegado pelos autores e existência das provas carreadas pela parte ré, em violação ao disposto no art. 373I I e II, do CPC.

Aponta que o acórdão é omisso por considerar a hipótese de responsabilidade do órgão público em virtude de dano decorrente de sua atividade administrativa sabendo-se que esta autarquia também fora vítima de atividade fraudulenta.

Salienta, também, que o Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, ao declarar sentença, condenou a Fazenda Pública Estadual ao pagamento de honorários advocatícios e ao ressarcimento das custas processuais. Entretanto, conforme entendimento consolidado pela Súmula 421 do STJ, não resta dúvida de ser incabível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em questão.

Destarte, requer seja conhecido e provido este recurso, com efeito infringentes, modificando-se a sentença para que o julgamento seja de total improcedência, retirando toda e qualquer condenação atinente a embargante.

Contrarrazões apresentadas pela parte embargada, em id 12119739, fls. 01/03.

É o breve relatório.

Encaminhem-se os autos a SEJU para fins de inclusão em pauta.

 


VOTO


 

VOTO

Presentes os pressupostos legais de admissibilidade do recurso, dele conheço.

É cediço que os embargos declaratórios destinam-se, sobretudo, a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem no julgado.

Após compulsa dos autos, verifico que não há qualquer equívoco a ser sanado, posto que o julgamento colegiado julgou toda a matéria posta a exame no recurso de apelação cível.

Desta forma, verifica-se que o julgador não fica obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão.

Como se extrai do exposto, este E. Tribunal se manifestou expressamente sobre os pontos relevantes e necessários para o julgamento do feito, apreciando os argumentos e as provas trazidas pelas partes em seu decisum colegiado, inexistindo qualquer irregularidade a ser sanada.

Ademais, ainda que para fins de prequestionamento, se o acórdão não padece de nenhum dos vícios elencados no art. 1022, CPC, inadmissível se torna o uso da via recursal. Neste sentido:

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VÍCIOS INEXISTENTES -REJEIÇÃO - Os embargos de declaração não têm por escopo a reforma do julgado e não permitem a rediscussão da matéria, sendo cabíveis apenas nos casos em que se verifiquem as hipóteses do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, mesmo para fins de prequestionamento.  (TJMG -  Embargos de Declaração-Cv  1.0026.16.002081-9/002, Relator(a): Des.(a) Ana Paula Caixeta , 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/02/2020, publicação da súmula em 11/02/2020) grifei.

 

Por fim, cumpre registrar que nos termos da jurisprudência do STJ, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (STJ, Edcl no MS 21.315-DF, j. 08/06/2016), grifo nosso. Ainda, nesse sentido:

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FRAUDES PRATICADAS EM CONVÊNIO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. (...) 2. Não se configurou a ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada. 3. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Ademais, verifica-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. Vale destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. (...) 10. Agravo Interno não provido.(AgInt nos EDcl no REsp 1858638/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 24/11/2020) grifei.

 

Dispositivo

Isso posto, rejeito os embargos de declaração tendo em vista que o acórdão não padece de nenhum dos vícios elencados no art. 1022, CPP, sendo, pois inviável o seu manejo ainda que para fins de prequestionamento.

É como voto.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. 

Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração tendo em vista que o acórdão não padece de nenhum dos vícios elencados no art. 1022, CPP, sendo, pois inviável o seu manejo ainda que para fins de prequestionamento, na forma do voto do Relator.”

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).

Ausência justificada: não houve. 

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão. 

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema. 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 



Teresina, 06/02/2024

Detalhes

Processo

0826189-40.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Licenciamento de Veículo

Autor

UNIDAS S.A.

Réu

DETRAN PI

Publicação

07/02/2024