TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0757890-43.2021.8.18.0000
IMPETRANTE: DOURIVAN GOMES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: CARLOS ALBERTO ALVES PACIFICO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA UNICA DA CIDADE DE RIBEIRO GONÇALVES
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PASSÍVEL DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA NOS TERMOS DO §5º, ART. 6º DA LEI 12016/2009.
No caso vertente, o autor impetrou o presente mandado de segurança contra decisão interlocutória proferida pelo Juiz de direito da Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves-PI, nos autos da Ação de Reintegração de Posse – processo nº 0800120-55.2021.8.18.0112.
Destaque-se que no decisum atacado neste writ, o julgador de piso (autoridade coatora) deferiu o pedido de liminar, determinando a reintegração de posse pleiteada – Id nº 4740029.
Percebe-se, pois, que a decisão judicial impugnada no presente mandado de segurança é, na verdade, passível de recurso de Agravo de Instrumento, consoante o art. 1015 do CPC.
Inobstante a jurisprudência tenha afirmado ser cabível mandado de segurança contra decisão judicial teratológica, nota-se que a decisão atacada - Id nº 4740029 – não tem qualquer teratologia.
Assim, não é cabível mandado de segurança para a hipótese destes autos.
Denegação da segurança vindicada, nos termos do §5º, art. 6º da lei nº 12016/2009, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em denegar a segurança, nos termos do voto do Relator.
Relatório
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA movido por “Dourivan Gomes da Silva” em face de ato supostamente abusivo atribuído ao “Juiz de Direito da Vara Única de Ribeiro Gonçalves/PI”, praticado nos autos da Ação nº 0800120-55.2021.8.18.0112.
O Impetrante alega que, no processo nº 0800120-55.2021.8.18.0112, o Juiz impetrado teria proferido decisão liminar que viola coisa julgada dos autos do processo nº 0000032-89.2017.8.18.0112.
Diante disso requer que seja concedida a segurança para declarar a nulidade do ato praticado pelo Juiz.
A Juíza titular da Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves apresentou Informações (ID nº 4903372), na qual arguiu, preliminarmente, a ausência de requisitos para manejo de segurança contra ato judicial, carência de ação e, no mérito, a inexistência de direito líquido e certo.
Na petição de ID nº 4935269, o Impetrante se manifestou quanto às informações da Juíza.
Em decisão monocrática (ID nº 6744420), o Desembargador Relator indeferiu a medida liminar e o Impetrante apresentou Embargos de Declaração (ID nº 6957730).
A Procuradoria Geral do Estado do Piauí anexou petição (ID nº 7402471), na qual informa que não tem interesse em intervir no feito.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela denegação da segurança – Id nº 11706121.
É o relatório. Inclua-se o processo em pauta de julgamento VIRTUAL.
Teresina, data registrada do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
Passo ao voto.
VOTO.
Omandado de segurança, instrumento jurídico que visa garantir direito líquido e certo, pode ser utilizado por quem deseja se defender contra ato judicial com ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, segundo entendimento já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).[1]
Ocorre que o art. 5º da Lei nº 12016/09 estabelece as hipóteses em que não caberá mandado de segurança, senão veja:
Art. 5º Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:
I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;
II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;
III - de decisão judicial transitada em julgado.
Ademais, a Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal (STF) que estabelece que “não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição".
No caso vertente, o autor impetrou o presente mandado de segurança contra decisão interlocutória proferida pelo Juiz de direito da Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves-PI, nos autos da Ação de Reintegração de Posse – processo nº 0800120-55.2021.8.18.0112.
Destaque-se que no decisum atacado neste writ, o julgador de piso (autoridade coatora) deferiu o pedido de liminar, determinando a reintegração de posse pleiteada – Id nº 4740029.
Percebe-se, pois, que a decisão judicial impugnada no presente mandado de segurança é, na verdade, passível de recurso de Agravo de Instrumento, consoante o art. 1015 do CPC.
Inobstante a jurisprudência tenha afirmado ser cabível mandado de segurança contra decisão judicial teratológica, nota-se que a decisão atacada - Id nº 4740029 – não tem qualquer teratologia.
Assim, não é cabível mandado de segurança para a hipótese destes autos.
Nessa linha:
Agravo regimental em mandado de segurança. Mandado de segurança impetrado contra ato jurisdicional. Agravo regimental não provido. 1. A jurisprudência da Suprema Corte é firme no sentido de ser inadmissível a impetração de mandado de segurança contra ato revestido de conteúdo jurisdicional. Incide, na espécie, a Súmula STF 267. 2. O mandado de segurança somente se revelaria cabível se no ato judicial houvesse teratologia, ilegalidade ou abuso flagrante, o que não se verifica na espécie.
[MS 31.831 AgR, rel. min. Dias Toffoli, P, j. 17-10-2013, DJE de 28-11-2013.]
Diante do exposto e em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, VOTO pela denegação da segurança vindicada, nos termos do §5º, art. 6º da lei nº 12016/2009.
É como voto
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. O referido é verdade; dou fé.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0757890-43.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorDOURIVAN GOMES DA SILVA
RéuJUIZ DE DIREITO DA VARA UNICA DA CIDADE DE RIBEIRO GONÇALVES
Publicação05/02/2024