TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Agravo em Execução nº 0800392-32.2021.8.18.0053 (Guadalupe / Vara Única)
Agravante: Jerlisson Silva dos Santos
Defensor Público: Francisco Cardoso Jales
Agravado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO (ART. 197 DA LEI Nº 72010/84). DISPENSA DO PAGAMENTO DA PENA DE MULTA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. O inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo-, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade em caso de condenação simultânea a pena privativa de liberdade e multa. Tema 931 do Superior Tribunal de Justiça.
2. O fato de o reeducando ser assistido pela Defensoria Pública não faz presumir, por si só, a sua completa e absoluta impossibilidade de adimplir a sanção pecuniária”, vale dizer, exige-se a comprovação da incapacidade econômica de adimplir essa sanção, como requisito para a declaração de extinção da punibilidade. Precedentes.
3. A defesa se limitou a mencionar que o agravante seria hipossuficiente economicamente, porém, nem ao menos juntou documentação mínima que comprovasse a impossibilidade de adimplemento da pena de multa, o que impossibilita acolher o pleito.
4. Recurso conhecido, porém, improvido. Decisão unânime.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a decisão agravada na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo em Execução interposto por Jerlisson Silva dos Santos (pág. 1 – id. 11569780), em face da decisão proferida pelo MMº. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Guadalupe (id. 11569778) que indeferiu o pedido de dispensa da multa decorrente de condenação penal.
A defesa aduz, em sede de razões (pág. 2/4 – id. 11569780), que, “em se tratando de pessoa hipossuficiente assistida pela Defensoria Pública, [mostra-se] cabível a inexigibilidade de comprovação de impossibilidade de pagamento da pena de multa, porquanto presumida a situação de pobreza”. Ao final, pugna pela declaração de extinção da punibilidade independentemente do pagamento da sanção pecuniária.
O Ministério Público Estadual, por sua vez (id. 11569786), pugna pelo conhecimento e improvimento do agravo.
O magistrado a quo, em sede de juízo de retratação (id. 11569787), manteve a decisão e determinou a subida dos autos à instância superior.
Por fim, o Ministério Público Superior emitiu parecer (id. 12375690) opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso.
Diante da ausência de previsão legal para o procedimento em sede de agravo em execução1 (art. 197 da Lei nº 7.210/84), dispensa-se a Revisão, nos termos dos arts. 610 do CPP2 e 355 do RITJPI3, por aplicação análoga ao rito previsto para o recurso em sentido estrito.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Conforme relatado, a defesa pugna pela declaração de extinção da punibilidade independentemente do pagamento da sanção pecuniária, sob o argumento de que o agravante seria hipossuficiente e, portanto, não poderia efetuar o seu pagamento.
Em que pesem os respeitáveis argumentos apresentados, não lhe assiste razão.
Inicialmente, destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça consolidou, em sede de recursos repetitivos (Tema 931), o entendimento no sentido de que “o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo-, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade” em caso de condenação simultânea a pena privativa de liberdade e multa.
Entretanto, a Corte da Cidadania vem se posicionando no sentido de que “o fato de o reeducando ser assistido pela Defensoria Pública não faz presumir, por si só, a sua completa e absoluta impossibilidade de adimplir a sanção pecuniária”, vale dizer, exige-se a comprovação da incapacidade econômica de adimplir essa sanção, como requisito para a declaração de extinção da punibilidade. Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E DE MULTA IMPOSTAS CUMULATIVAMENTE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DA SANÇÃO PECUNIÁRIA. TEMA REPETITIVO 931 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.785.861/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que "na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade" (Tema 931).
2. O fato de o reeducando ser assistido pela Defensoria Pública não faz presumir, por si só, a sua completa e absoluta impossibilidade de adimplir a sanção pecuniária. A demonstração da incapacidade econômica de pagamento da multa criminal, como requisito para a extinção da punibilidade, deve ser comprovada, exigindo instrução específica.
3. Agravo regimental desprovido.
(STJ, AgRg no REsp n. 2.039.577/MG, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 27/3/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E DE MULTA IMPOSTAS CUMULATIVAMENTE. DECISÃO QUE EXTINGUIU O PROCESSO DE EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA, EM RAZÃO DO VALOR SER INFERIOR A UM SALÁRIO MÍNIMO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DA SANÇÃO PECUNIÁRIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Segundo orientação desta Corte, na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, não se pode mais declarar a extinção da punibilidade pelo cumprimento integral da pena privativa de liberdade quando pendente o pagamento da multa criminal.
2. O fato de o reeducando ser assistido pela Defensoria Pública não faz presumir, por si só, a sua completa e absoluta impossibilidade de adimplir a sanção pecuniária. A demonstração da incapacidade econômica de pagamento da multa criminal, como requisito para a extinção da punibilidade, deve ser comprovada.
3. Agravo regimental desprovido.
(STJ, AgRg no HC n. 823.580/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.)
Note-se que a defesa se limitou a mencionar que o agravante seria hipossuficiente economicamente, porém, nem ao menos juntou documentação mínima que comprovasse a impossibilidade de adimplemento da pena de multa, o que impossibilita acolher o pleito.
Portanto, como bem registrou a Douta Procuradoria Geral de Justiça, “a dispensa do pagamento da pena de multa exige que a impossibilidade do seu pagamento esteja comprovada (…), por meio de prova idônea, não bastando a mera alegação de (…) presunção de hipossuficiência (…) pelo fato de o apenado ser assistido pela Defensoria Pública”.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a decisão agravada na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a decisão agravada na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente e Relator), Sebastião Ribeiro Martins e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias (Juíza convocada).
Impedido/Suspeito: Não houve.
Acompanhou a sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 1º a 11 de dezembro de 2023.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
1No mesmo sentido: “Esta Corte Superior possui o entendimento de que, em razão da falta de expressa previsão legal, deve-se observar, para a interposição de agravo em execução previsto no art. 197 da Lei n. 7.210/1984, o rito processual aplicável ao recurso em sentido estrito. Precedente.” (STJ, HC 294.659/MG, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, 5ªT., j.28/04/2015); “Nos termos da jurisprudência do STJ, à míngua de expressa previsão legal, deve ser observado o rito do recurso em sentido estrito quando do. manejo do recurso de agravo em execução.” (STJ, REsp 1497029/MG, Rel. Min. JORGE MUSSI, 5ªT., j.12/02/2015); “Na espécie, mostra-se inviável as disposições de Regimento Interno do Colegiado Estadual contraporem-se ao teor da lei processual penal, eis que é pacífica a jurisprudência a entender que o rito do agravo em execução segue ao previsto para o recurso em sentido estrito, no seio do qual é assegurado o direito de sustentação oral (artigos 167 e 2.º da LEP e artigo 610, parágrafo único, do CPP).” (STJ, HC 291.049/GO, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 6ªT., j.02/10/2014); “As Turmas que compõem a Eg. Terceira Seção tem reiteradamente decidido, de maneira uniforme, no sentido de que se aplicam ao recurso de agravo em execução, previsto no art. 197 da Lei de Execução Penal, as disposições acerca do rito do recurso em sentido estrito, sendo, portanto, inviável a utilização analógica do art. 557 do Código de Processo Civil.” (STJ, HC 207.751/RS, Rel. Min. LAURITA VAZ, 5ªT., j.13/03/2012).
2Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3689/1941). Art. 610. Nos recursos em sentido estrito, com exceção do de habeas corpus, e nas apelações interpostas das sentenças em processo de contravenção ou de crime a que a lei comine pena de detenção, os autos irão imediatamente com vista ao procurador-geral pelo prazo de cinco dias, e, em seguida, passarão, por igual prazo, ao relator, que pedirá designação de dia para o julgamento. Parágrafo único. Anunciado o julgamento pelo presidente, e apregoadas as partes, com a presença destas ou à sua revelia, o relator fará a exposição do feito e, em seguida, o presidente concederá, pelo prazo de 10 (dez) minutos, a palavra aos advogados ou às partes que a solicitarem e ao procurador-geral, quando o requerer, por igual prazo.
3Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (Resolução 02/1987). Art. 355. Nos recursos em sentido estrito e nas apelações das sentenças em processo de contravenção, ou de crime em que a lei comine pena de detenção, os autos irão imediatamente com vista ao Procurador Geral de Justiça, pelo prazo de cinco dias, e, em seguida, passarão, por igual prazo, ao Relator, que pedirá designação de dia para o julgamento. § 1º Anunciado o julgamento, pelo Presidente, e apregoadas as partes, com a presença destas ou à sua revelia, o Relator fará a exposição do feito e, em seguida, o Presidente concederá, pelo prazo de dez minutos, a palavra a advogados ou às partes que a solicitarem e ao Procurador Geral de Justiça, quando o requerer, por igual prazo. § 2º Os recursos de habeas corpus serão julgados na primeira sessão.
0800392-32.2021.8.18.0053
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAssociação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins
AutorJERLISSON SILVA DOS SANTOS
RéuDelegacia de Polícia Civil de Guadalupe
Publicação19/12/2023