TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754268-82.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: PATRICIA LENINA PROBO DE LIMA
AGRAVADO: ROBSON MEDEIROS SILVA
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
DIVÓRCIO. INDEFERIMENTO DA TUTELA DE EVIDÊNCIA PARA DECRETAR O DIVÓRCIO DO CASAL. DIREITO POTESTATIVO. RECURSO PROVIDO. Divórcio. Insurgência contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de evidência para decretar o divórcio do casal. Cabimento da tutela de evidência. Emenda Constitucional nº 66/2010 que modificou a redação do art. 226, § 6º, da CF, retirando a exigência do prazo de separação judicial ou de fato para o decreto de divórcio, que pode ser concedido independentemente da concordância da parte contrária. Doutrina e jurisprudência unânimes em reconhecer que o divórcio é direito potestativo do cônjuge, inexistindo matéria de defesa que obste a dissolução do casamento. Requerimento que se subsume à hipótese do art. 311, II, do CPC. Tutela de evidência concedida, com a decretação do divórcio do casal, voltando a agravada a usar o nome de solteira. Decisão reformada. Recurso provido.
RELATÓRIO
Tratam-se os autos de Agravo de Instrumento (ID. 8022985) C/C PEDIDO LIMINAR interposto por PATRÍCIA LENINA PROBO DE LIMA MEDEIROS em face de decisão-mandado proferido pelo MM. Juízo da 1ª Vara de Família da Comarca de Teresina-PI, nos autos da AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C TUTELA DE EVIDÊNCIA (processo nº 0816827-43.2023.8.18.0140), ajuizada pela parte agravante em face de ROBSON MEDEIROS SILVA, que indeferiu a concessão da tutela de evidência para decretar o divórcio do casal.
Inconformada a parte agravante alega, em síntese, que requereu a decretação do divórcio liminar em sede de tutela de evidência, fundamentando-se na possibilidade de antecipação dos efeitos finais da decisão, bem como na vontade dissolutiva do casamento por parte de um dos cônjuges, de modo que ao outro cônjuge cabe apenas se sujeitar à decretação do divórcio direto litigioso, que por sua vez é fato incontroverso e dispensa a produção de provas.
Além disso, defendeu-se o direito personalíssimo da agravante, pautada na vontade livre de findar a relação matrimonial, como único requisito para a decretação do divórcio (...). Requer a concessão da tutela de evidência para que seja, liminarmente, decretado o DIVÓRCIO entre as partes, com fulcro no art. 311, incisos II e IV. Ao final, processado e julgado TOTALMENTE PROCEDENTE o presente recurso, reformando-se a decisão interlocutória proferida pelo juízo a quo, no sentido de decretar liminarmente, em tutela de evidência, o divórcio entre PATRÍCIA LENINA PROBO DE LIMA MEDEIROS e ROBSON MEDEIROS SILVA, voltando o cônjuge feminino a usar o nome de solteira.
Juntou documentos, em Ids. 11205304 - Pág. 1/11497541 - Pág. 1.
Em Id. 11497542 - Pág. 1, consta petição da parte agravada, na qual, manifesta que não se opõe ao pedido de divórcio formulado pela agravante. De maneira que deve ser decretado o divórcio do ex-casal, dada a impossibilidade de continuidade do casamento.
Em ID. 11493523, consta a decisão monocrática, deferindo o pedido liminar da tutela de evidência para decretar a formalização do divórcio potestativo entre PATRÍCIA LENINA PROBO DE LIMA MEDEIROS e ROBSON MEDEIROS SILVA, e a alteração do seu nome atual para o seu nome de solteira, qual seja: PATRÍCIA LENINA PROBO DE LIMA.
É o Relatório.
Inclua-se em pauta virtual.
VOTO DO RELATOR:
O SENHOR DESEMBARGADOR MANOEL DE SOUSA DOURADO - RELATOR:
1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo interposto.
2 – MÉRITO DO RECURSO
No caso em apreço, insurge-se a parte agravante contra o indeferimento da tutela de evidência, pela qual buscava o decreto de divórcio do casal.
Na forma do artigo 311, inciso II, do Código de Processo Civil:
“A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: (...) II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante”.
No caso, as partes as partes celebraram matrimônio, em 23 de dezembro de 2020, com registro em 05 de janeiro de 2021, sob o regime da comunhão parcial de bens, desta relação, não advieram filhos, bem como não há bens a partilhar, inexistindo interessem em permanecerem juntos, como se depreende da inicial e da manifestação do agravado em ID. 11497542 - Pág. 1.
A Emenda Constitucional nº 66/2010 modificou a redação do parágrafo 6º, do artigo 226 da Constituição Federal, retirando a exigência do prazo de separação judicial ou de fato para o decreto de divórcio, que pode ser concedido independentemente da concordância da parte contrária.
Com efeito, é unânime na doutrina e na jurisprudência que o divórcio é direito potestativo do cônjuge, inexistindo matéria de defesa que obste a dissolução do casamento.
Para corroborar:
“Ação de divórcio. Decisão que indeferiu a tutela provisória. Inconformismo por parte do autor. Acolhimento. Concessão liminar da tutela provisória de evidência é permitida em casos de prova documental combinada com tese de recurso repetitivo ou súmula vinculante (artigo 311, inciso II e parágrafo único, do CPC). Unânime na Doutrina e na Jurisprudência que o divórcio é direito potestativo. Se nada cabe à parte adversa opor ao pedido, mais razão ainda há na concessão da tutela buscada pela autora, em que a evidência do direito é patente. Decisão reformada. Agravo de instrumento provido”. (Agravo de Instrumento 2276834-31.2020.8.26.0000, Rel. Piva Rodrigues, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 18/12/2020).
“AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE DIVÓRCIO DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA PARA DECRETAÇÃO DO DIVÓRCIO INCONFORMISMO DA AUTORA AGRAVANTE QUE ALEGA SEPARAÇÃO DE FATO HÁ MAIS DE TRINTA ANOS, CUJO PARADEIRO DO AGRAVADO É DESCONHECIDO DIVÓRCIO POSSIBILIDADE DE PEDIDO DIRETO E IMOTIVADO EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 66/2010 POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DO DIVÓRCIO EMANTECIPAÇÃO DE TUTELA - RECURSO PROVIDO”. (Agravo de Instrumento 2161496-09.2020.8.26.0000, Rel. Silvério da Silva, 8ª Câmara de Direito Privado, j. 17/12/2020)
Ressalte-se que, a concessão da medida liminar outrora concedida, nesta hipótese, vai ao encontro tanto dos ensejos das partes, que não mais anseiam a vida comum, quanto do Judiciário, que, desde logo, poderá resolver o conflito entre os litigantes, ao menos neste aspecto.
Por sua vez, o art. 1.581 do Código Civil, “o divórcio pode ser concedido sem que haja prévia partilha de bens”, sendo consenso tanto na doutrina quanto na jurisprudência, e editada, inclusive, Súmula nesse sentido (Súmula 197 do STJ).
Assim, para que seja decretado o divórcio não há necessidade de decidir sobre a partilha do patrimônio comum do casal, tampouco outras questões afetas a dissolução da vida conjugal como guarda de filhos, alimentos, regulamentação de visitas, sendo possível tais questões serem apreciadas após a dissolução do vínculo conjugal e até mesmo em ação própria, ainda mais se considerarmos o caso em comento, em que não existem bem a partilhar, bem como, que da relação não advieram filhos.
E a despeito de a decretação do divórcio não se condicionar ao consentimento ou a análise de qualquer motivo da ruptura do enlace conjugal, observo que a parte agravada manifestou concordância, reconhecendo a procedência do pedido de divórcio.
3 – DISPOSITIVO
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para, confirmando a antecipação da tutela recursal concedida (Id. 1493523), decretar o divórcio do casal, passando a agravada a usar o nome de solteira, como requerido na inicial.
É como voto.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para, confirmando a antecipação da tutela recursal concedida (Id. 1493523), decretar o divórcio do casal, passando a agravada a usar o nome de solteira, como requerido na inicial, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 02 de fevereiro de 2024.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0754268-82.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDissolução
AutorPATRICIA LENINA PROBO DE LIMA
RéuROBSON MEDEIROS SILVA
Publicação09/02/2024