
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Processo nº 0761228-54.2023.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
ASSUNTO(S): [Erro material. Pontuação títulos. Classificação concurso]
IMPETRANTE: JACYELLE DA SILVA BANDEIRA
Advogada: Jacymar Bandeira da Silva Barros - OAB/PI nº 9722
IMPETRADOS: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ
PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAS DO ESTADO DO PIAUÍ
DIRETOR DA EXECUTORA DO CERTAME (CENTRO DE SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS DA UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA - CESPE/UNB)
ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho
EMENTA:
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. POSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 485, VIII, CPC/15. A parte impetrante pode desistir a qualquer tempo do mandado de segurança, sem a necessidade de aquiescência da autoridade impetrada. Entendimento sufragado pelo STF no RE nº 669.367/RJ (TEMA 530) sob o regime de repercussão geral. HOMOLOGADA A DESISTÊNCIA.
Decisão monocrática
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por JACYELLE DA SILVA BANDEIRA, em face de atos coatores praticados pelo PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, pelo PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAS DO ESTADO DO PIAUÍ, e pelo DIRETOR DA EXECUTORA DO CERTAME (CENTRO DE SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS DA UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA - CESPE/UNB). Em litisconsórcio, o ESTADO DO PIAUÍ foi indicado como parte interessada.
A impetrante informou ter sido aprovada no primeiro concurso público para outorga de Serventias Extrajudiciais do Estado do Piauí com a inscrição nº 10000703, tento se submetido às seis etapas do certame publicado em 19/07/2013, mediante Edital 01/2013.
Alega, em síntese, que houve erro material na soma aritmética na pontuação dos títulos, uma vez que deveria perfazer nota total 4,00 em substituição à nota 3,50. Explica que, no espelho de avaliação dos títulos divulgados pela própria banca, consta a informação de que a documentação correspondente ao exercício de assistência jurídica voluntária pelo período de 1 ano (alínea V) foi entregue e aceita, mas que a pontuação relacionada ao título não foi computada.
Sustenta que o resultado final da avaliação dos títulos informado no Edital nº 47 (DJPI nº 9.673, publicado em 19-09-2023) está eivado de ilegalidade, pois apenas reproduziu a nota provisória antes divulgada pelo Edital 46/2023 (de 28/08/2023).
Defendendo a presença do fumus boni juris e do periculum in mora, requer a concessão de liminar “inaudita altera pars”, para garantir o prosseguimento da impetrante no concurso com a correção da nota da sexta etapa da avaliação dos títulos, sendo acrescido meio ponto (0,5) de títulos referente à alínea V, perfazendo total de quatro (4,00) pontos e, por consequência, retificar o Edital Nº 47/2023 – publicado no Diário de Justiça do Estado do Piauí nº 9637, publicado em 18-09-2023, constando número de inscrição 10000703, nome da candidata Jacyelle da Silva Bandeira e nota final na avaliação de títulos 4.00.
Sucessivamente, requer, a impetrante, concessão de liminar “inaudita altera pars” para a suspensão do ato administrativo impugnado (edital nº 47/2023) e, consequentemente, suspensão da divulgação do resultado final, até que seja divulgada a resposta dos recursos contra o resultado provisório no concurso público.
Ao final, seja concedida em definitivo a segurança, anulando o ato administrativo que atribuiu nota definitiva da sexta etapa (títulos) 3,5 e atribuindo a verdadeira nota 4,00, alterando a nota final para 9,22 do concurso público para outorga de delegações de serventias extrajudiciais de notas e de registro do Estado do Piauí e classificação final no concurso público para posição 105, conforme Fórmula NF=[(P2x4) + (Tx2)] / 8, em que P2 é 7,21; P3 é 9,23 e T é 4, média ponderada das notas das provas e dos pontos dos títulos, de acordo com o item 14.1 (Edital nº 07, de 08-11-2013).
Colaciona documentos.
Indeferida a liminar pleiteada (id. 13455504).
Contra a decisão, JACYELLE DA SILVA BANDEIRA interpôs Embargos de Declaração, que, no entanto, não foram acolhidos (id. 13620565).
A impetrante peticionou manifestando o interesse na desistência do presente mandamus (id. 13466172).
Informações das autoridades nominadas coatoras (id. 14115924; id. 14261968; 14297588).
É o breve relatório. Decido.
Ao exame, verifico que a situação reclama a homologação do pedido de desistência da ação formulado pela impetrante.
Isso porque o c. Supremo Tribunal Federal tem entendimento assente no sentido de que o impetrante pode desistir do mandado de segurança, a qualquer momento, sobretudo quando a decisão que lhe seja favorável, e independentemente da aquiescência da autoridade coatora.
Nesse sentido, vale destacar o consignado no RE nº 669.367/RJ (TEMA 530) sob o regime de repercussão geral que restou assim ementado:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DEDUZIDO APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA. ADMISSIBILIDADE. “É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários” (MS 26.890-AgR/DF, Pleno, Ministro Celso de Mello, DJe de 23.10.2009), “a qualquer momento antes do término do julgamento” ( MS 24.584 -AgR/DF, Pleno, Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 20.6.2008), ?mesmo após eventual sentença concessiva do writ constitucional, (...) não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC? (RE 255.837-AgR/PR, 2ª Turma, Ministro Celso de Mello, DJe de 27.11.2009). Jurisprudência desta Suprema Corte reiterada em repercussão geral (Tema 530 - Desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante). Recurso extraordinário provido. (RE 669367, Relator (a): Min. LUIZ FUX, Relator (a) p/ Acórdão: Min. ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 02/05/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014)
Seguindo a orientação, segue a jurisprudência:
MANDADO DE SEGURANÇA. PORTARIA SES/RS Nº 259/2020. RESIDENCIAIS TERAPÊUTICOS PRIVADOS. MORADIA DE PESSOAS COM TRANSTORNOS MENTAIS. LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE MORADORES/PACIENTES. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. POSSIBILIDADE. Caso em que a impetrante desiste do Mandado de Segurança e, uma vez ausente qualquer empecilho legal, impõe-se a homologação da desistência, com a extinção do processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, VIII, do CPC. MANDADO DE SEGURANÇA EXTINTO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Mandado de Segurança Cível, Nº 70084416452, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em: 21-08-2020)
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. REABERTURA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES POR ORIENTAÇÃO DE PREVENÇÃO AO CORONAVÍRUS (COVID-19). DEC-RS Nº 55.154/2020. POSTERIOR REVOGAÇÃO PELO DEC-RS Nº 55.240/2020. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. 1. Consoante entendimento jurisprudencial materializado no RE nº 669367, em sede de repercussão geral (Tema nº 530), é possível a desistência do mandado de segurança pela parte impetrante a qualquer tempo, sendo desnecessária anuência da autoridade coatora ou da pessoa jurídica interessada. 2. Diante da desistência manifestada pela parte impetrante, o feito deve ser extinto sem exame de mérito, na forma do disposto no art. 485, VIII, do CPC, impondo-se a denegação da segurança, na forma do art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009. SEGURANÇA DENEGADA. DECISÃO MONOCRÁTICA. (Mandado de Segurança Cível, Nº 70084148709, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Julgado em: 03-08-2020)
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. ANUÊNCIA DA AUTORIDADE COATORA. DESNECESSIDADE. ORIENTAÇÃO DO STF. DENEGAÇÃO DA ORDEM. Segundo orientação do Supremo Tribunal Federal, o impetrante pode desistir do mandado de segurança a qualquer momento, independentemente de prévia anuência da autoridade coatora. Considerada a desistência da ação, na forma do artigo 485, VIII, CPC/15, impõe-se a denegação da ordem, com base nos artigos 6º, § 5º, Lei nº 12.016/09, e 1.046, § 4º, CPC/15. DESISTÊNCIA HOMOLOGADA. ORDEM DENEGADA. (Mandado de Segurança Cível, Nº 70080639016, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Redator: Marcelo Bandeira Pereira, Julgado em: 29-01-2020)
Dispositivo
À vista do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação formulado pela impetrante, na forma do art. 485, inc. VIII, do CPC.
A impetrante deverá responder pelo pagamento das custas.
Sem condenação em honorários advocatícios, por força do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/09 e Súmulas nº 512 do STF e 105 do STJ.
Após as comunicações legais necessárias e decorridos os prazos em lei, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data do sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0761228-54.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaTribunal Pleno
Assunto PrincipalClassificação e/ou Preterição
AutorJACYELLE DA SILVA BANDEIRA
RéuDESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação27/11/2023