Decisão Terminativa de 2º Grau

Decisão Judicial 0759639-27.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0759639-27.2023.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Decisão Judicial , Tutela Provisória de Urgência]
IMPETRANTE: MUNICÍPIO DE PICOS
IMPETRADO: JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PICOS


DECISÃO TERMINATIVA


EMENTA. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA NO DECISUM. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA SÚMULA 267 DO STF. 1. No caso dos autos, resumidamente, o que se vê é que a insurgência ocorre em face de sentença que concedeu a segurança para determinar a nomeação de candidatos em concurso público regido pelo Edital nº 0001/2015, promovido pelo Município de Picos/PI, situação que se amolda, com clareza, ao impedimento previsto na Súmula 267 do STF, uma vez que, como se sabe, é decisão judicial recorrível pelo recurso de Apelação. 

 

I – Breve Relatos dos Fatos

Cuidam os autos de Mandado de Segurança com Pedido de Tutela de Urgência impetrado pelo MUNICÍPIO DE PICOS/PI em face de suposto ato coator tomado pelo MM. Juízo de Direito da Comarca de Picos/PI, que proferiu sentença nos autos do Mandado de Segurança (proc. nº 0801103-66.2022.8.0032), em que foi concedida a segurança para determinar à municipalidade a convocação, nomeação e posse de Maria dos Remédios Gonçalves Monteiro e Ronaldo de Sousa Borges no cargo de Técnico Fiscal da Receita Municipal.

Pleiteia o ente público impetrante, em suma, a concessão da segurança diante da violação ao princípio da separação dos poderes, especialmente porque a decisão judicial exorbita de suas funções e invade a esfera administrativa, tolhendo a autonomia da administração pública.

Neste viés, afirma que as nomeações dos candidatos em concurso público ocorreram após o prazo de validade do certame e em desacordo com o número de vagas previsto no edital, configurando interferência direta na competência do Poder Executivo de gerir o quadro de pessoal e implementar políticas públicas de acordo com as necessidades e critérios estabelecidos.

Ante o exposto, diante da verossimilhança das alegações e do risco de dano irreparável, busca a concessão da tutela de urgência a fim de determinar a imediata a suspensão do ato ilegal que determina a nomeação de candidatos em concurso público.

Em despacho de ID Num. 12932668, este Relator, em respeito ao princípio do contraditório e ao devido processo legal, determinou a notificação da autoridade coatora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar suas informações, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.

Informações prestadas pela autoridade coatora em ID Num. 13553104.

É o que basta relatar.

 

II – Fundamentação

A princípio, cumpre-me verificar a existência das condições da ação mandamental.

Consoante o art. 91, VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “arquivar ou negar seguimento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste”, poderes também identificados no art. 38, da Lei n° 8.038/90, no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.

Neste sentido, anoto que o processo e o procedimento do Mandado de Segurança regem-se, à evidencia, pelas regras insculpidas na Lei nº 12.016/2009, e, supletivamente, no que couber, pelo Código de Processo Civil.

É oportuno destacar que o cabimento do mandado de segurança em face de atos jurisdicionais (decisões judiciais de qualquer espécie) sempre foi objeto de profundas celeumas das quais advieram divergentes posições doutrinárias que reclamaram, inclusive, a edição pelo Supremo Tribunal Federal do verbete sumular nº 267, segundo o qual:

SÚMULA 267. Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.

 

No caso dos autos, resumidamente, o que se vê é que a insurgência ocorre em face de sentença exarada nos autos do Mandado de Segurança (proc. nº 0801103-66.2022.8.0032), em que foi concedida a segurança para determinar à municipalidade a convocação, nomeação e posse de Maria dos Remédios Gonçalves Monteiro e Ronaldo de Sousa Borges no cargo de Técnico Fiscal da Receita Municipal, situação que se amolda, com clareza, ao impedimento previsto na Súmula acima transcrita, uma vez que, como se sabe, é decisão judicial recorrível pelo recurso de Apelação.

Contudo, abrandando a proibição insculpida na súmula acima transcrita, a jurisprudência tem adotado entendimento de que o Mandado de Segurança não constitui via idônea a amparar a revisão de ato de natureza jurisdicional, salvo situação de absoluta excepcionalidade em que restar cabalmente evidenciado o caráter abusivo ou teratológico da medida impugnada.

À luz destes breves esclarecimentos, vislumbramos que o presente writ se constitui em via inadequada à pretensão da municipalidade impetrante.

Observa-se que o ato acoimado de ilegal pela impetrante, sujeito assim ao presente mandamus, é a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Picos/PI, nos autos do Mandado de Segurança (proc. nº 0801103-66.2022.8.0032), que concedeu a segurança para determinar a nomeação de candidatos em concurso público regido pelo Edital nº 0001/2015, promovido pelo Município de Picos/PI.

De acordo com as informações prestadas pela autoridade apontada como coatora, houve na sentença fundamentação jurídica no sentido de eventual transformação da mera expectativa de direito dos impetrantes, em direito subjetivo à nomeação, em razão da desistência de candidatos e vacância de cargo decorrente de morte de servidor.

Assim, a referida decisão, em caso de insatisfação das partes, poderia ser passível de recurso apelatório, conforme previsão do art. 994, I, do CPC.

Nessa extensão, cabe ressaltar que, nos termos do art. 1012, §3º, do CPC, ao recurso de Apelação pode ser atribuído efeito suspensivo, o que reforça a falta de fundamento para a interposição de Mandado de Segurança.

Não fosse suficiente, a própria parte impetrante protocolizou pedido de Tutela Cautelar (Proc. 0760224-79.2023.8.18.0000), postulando a mesma concessão de efeito suspensivo, pleito que foi indeferido mediante decisão do e. Des. José James Pereira, reiterada em sede de agravo interno, ambas quando do gozo das férias deste magistrado.

Em suma, a utilização de ação de natureza constitucional, como se reveste o mandado de segurança, somente pode ser levada a efeito quando inexiste outro recurso/ação cabível para atacar o ato impugnado, ou seja, o manejo do writ não se revela meio hábil quando há procedimento específico disciplinado em lei.

Ademais, na forma da jurisprudência do STJ, "a utilização do mandado de segurança para impugnar decisão judicial só tem pertinência em caráter excepcionalíssimo, quando se tratar de ato manifestamente ilegal ou teratológico, devendo a parte demonstrar, ainda, a presença dos requisitos genéricos do fumus boni iuris e do periculum in mora" (STJ, AgInt no MS 23.896/AM , Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe de 14/06/2018), o que não ocorreu na hipótese em análise.

Registra-se, por oportuno, que em consulta aos autos de origem, restou verificada a devida interposição de recurso apelatório (ID Num. 47003763 daqueles autos), com curso de prazo para a apresentação de contrarrazões pela parte apelada.

Mostra-se, assim, a impetrante carente da ação por  inadequação da via eleita, devendo o feito ser extinto com base no art. 485, VI, do CPC.

Esse é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos:

“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR CONSISTENTE EM DECISÃO JUDICIAL. USO DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO OU DE AÇÃO RESCISÓRIA. INADMISSIBILIDADE. 1. O mandado de segurança não se presta a substituir recurso previsto no ordenamento jurídico, tampouco pode ser utilizado como sucedâneo de ação rescisória (Súmulas 267 e 268 do Supremo Tribunal Federal). Precedentes. 2. Recurso ordinário em mandado de segurança ao qual se nega provimento”. (RMS 29222, Tribunal Pleno, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 15/09/2011, Dje-190).

 

Colaciono, ainda, julgado recente de Tribunal do país em que se percebe o mesmo entendimento ora adotado:

DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO POR MANDADO DE SEGURANÇA - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - SÚMULA N. 267 DO STF - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE OU TERATOLOGIA - COM O PARECER DA PGJ – EXTINÇÃO DO MANDAMUS POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1) O mandado de segurança é admissível para a proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, diante de ilegalidade praticada por autoridade pública. Não é viável a sua utilização como sucedâneo recursal. 2) O indeferimento do pedido de efeito suspensivo, pelo Desembargador Relator, possui natureza jurídica de decisão judicial e encontra previsão de recurso próprio para sua impugnação (agravo interno/regimental). Incidência da Súmula n. 267 do STF. 3) Não há ilegalidade flagrante ou teratologia no ato apontado como coator que pudesse justificar, excepcionalmente, a sua impugnação via mandado de segurança, posto que a decisão se encontra devidamente fundamentada em consonância com o ordenamento jurídico vigente. 4) Com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça Cível, Mandado de Segurança extinto por inadequação da via eleita. (TJ-MS - MS: 14094409820188120000 MS 1409440-98.2018.8.12.0000, Relator: Des. Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 21/06/2021, 3ª Seção Cível, Data de Publicação: 24/06/2021)

 

III – Dispositivo

Ante o exposto, valendo-me da competência prevista no art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, bem como, embasado no art. 10, da Lei 12.016/09, e arts. 485, VI, e 493, estes últimos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo por carência de ação em face de ausência de interesse processual, vez que incabível o Mandado de Segurança na espécie.

Intimem-se.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

 


Teresina/PI, 29 de novembro de 2023.

(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0759639-27.2023.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 29/11/2023 )

Detalhes

Processo

0759639-27.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Decisão Judicial

Autor

Município de Picos

Réu

Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Picos

Publicação

29/11/2023