TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000585-89.2016.8.18.0042
APELANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
REPRESENTANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
APELADO: MUNICIPIO DE BOM JESUS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BOM JESUS
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. REGISTRO DE VEÍCULO. POSSE QUE SE PROLONGOU PELO TEMPO. POSSIBILIDADE DE REGISTRO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O Município é proprietário do veículo automotor, o que busca em verdade não é a declaração de propriedade, mas, apenas, suprimento judicial para que possa regularizar o bem.
2. Apesar de não se tratar de uma ação usucapião extraordinária, fundamentada no art. 1.261 do Código Civil, o Município de Bom Jesus – PI exerce a posse do veículo por muito mais do que 05 (cinco) anos, desse modo, é totalmente viável a regularização do registro de propriedade junto ao órgão de trânsito correspondente.
3. Recurso conhecido e improvido.
Na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 11 a 18 de dezembro de 2023, da SEXTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, foi JULGADO o processo em epígrafe, obtendo-se o seguinte resultado:
DECISÃO: “Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer da apelação interposta e negar-lhe provimento. Ademais, condenar a parte ré ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixando-os no patamar de 15% (quinze por cento) nos moldes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação (ID nº 11424316) interposta pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO – DETRAN/PI em face da sentença (ID nº 11424213) proferida pelo MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus-PI na Ação Ordinária ajuizada pelo MUNICÍPIO DE BOM JESUS/PI.
A inicial (ID nº 11424185 - Pág. 02/04) narra que o Município de Bom Jesus - PI adquiriu um veículo no ano de 1999, um caminhão marca Volkswagen, branco, chassi 9BWXTAEZ8WRB06471, CARROCERIA a81, modelo 14.150, data de fabricação 03/07/1998, motor nº 6030218 e o gestor anterior não procedeu à regularização do registro. Requer, em síntese, a procedência da ação para regularização do registro.
Devidamente processado o feito, sobreveio a sentença (ID nº 11424213) que julgou procedentes os pedidos formulados e determinou que o DETRAN/PI regularize o registro do veículo caminhão marca Volkswagen, branco, chassi 9BWXTAEZ8WRB06471, CARROCERIA a81, modelo 14.150, data de fabricação 03/07/1998, motor nº 6030218, transferindo a titularidade para a parte autora.
Inconformado, o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO – DETRAN/PI interpôs o presente recurso. Em síntese, alega que a pretensão do Requerente não encontra amparo legal, visto que para o primeiro emplacamento é necessário cumprir alguns requisitos de acordo com Código de Trânsito Brasileiro.
Assim requer o provimento do recurso interposto e a consequente extinção do processo nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, com a inversão do ônus da sucumbência.
Em contrarrazões (ID nº 11424320), o Município limitou-se a querer o improvimento do recurso.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer sob o argumento de não se tratar de tema que necessite de sua intervenção.
Eis o relatório.
Devidamente relatados, encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta de julgamento da 6.ª Câmara de Direito Público, art. 366, §7.º, RITJPI.
VOTO
Juízo de admissibilidade
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.
Mérito
Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO – DETRAN/PI. Em síntese, o apelante aduz que a pretensão do Requerente não encontra amparo legal, visto que para o primeiro emplacamento é necessário cumprir alguns requisitos de acordo com Código de Trânsito Brasileiro.
Sem razão.
De fato, o art. 122 do Código de Trânsito Brasileiro o preconiza que:
Art. 122. Para a expedição do Certificado de Registro de Veículo o órgão executivo de trânsito consultará o cadastro do RENAVAM e exigirá do proprietário os seguintes documentos:
I - nota fiscal fornecida pelo fabricante ou revendedor, ou documento equivalente expedido por autoridade competente;
II - documento fornecido pelo Ministério das Relações Exteriores, quando se tratar de veículo importado por membro de missões diplomáticas, de repartições consulares de carreira, de representações de organismos internacionais e de seus integrantes.
Ocorre que se trata de situação peculiar, no presente caso o Município de Bom Jesus - PI adquiriu um veículo no ano de 1999, ante a comprovação do longo lapso temporal é inviável a exigência de todos os documentos inerentes a propriedade do veículo.
Outrossim, sendo o Município já proprietário do veículo automotor, o que busca em verdade não é a declaração de propriedade, mas, apenas, suprimento judicial para que possa regularizar o bem.
Apesar de não se tratar de uma ação usucapião extraordinária, fundamentada no art. 1.261 do Código Civil, o Município de Bom Jesus – PI exerce a posse do veículo por muito mais do que 05 (cinco) anos, desse modo, é totalmente viável a regularização do registro de propriedade junto ao órgão de trânsito correspondente, nesse sentido:
RECURSO – APELAÇÃO CÍVEL - BEM MÓVEL – VEÍCULO AUTOMOTOR – AÇÃO DE USUCAPIÃO DE BEM MÓVEL. Ação de usucapião de bem móvel intentada em fevereiro de 2018, suscitando aquisição de propriedade de veículo automotor no ano de 2006, sem que tenha havido a regularização da propriedade do bem junto aos órgãos de trânsito em razão do falecimento do alienante. Sentença de improcedência do pedido fundamentada em ausência de interesse processual, por já ser a autora proprietária do veículo. Recurso de apelação visando a reversão da sentença, ao fundamento da essencialidade da ordem judicial para que possa regularizar a propriedade do bem. Insurgência recursal acolhida, pois, embora a transferência de propriedade tenha se dado pela tradição, a falta do registro de propriedade junto aos órgãos de trânsito restringe os direitos de propriedade sobre o bem. Entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser viável a ação de usucapião de bem móvel em casos tais, em que o suprimento judicial se faz necessário para a regularização administrativa de veículos automotores (Informativo 593). Pedido de usucapião acolhido. Propriedade declarada. Transferência de propriedade do bem junto aos órgãos de trânsito, contudo, condicionada à quitação dos impostos e taxas sobre o bem. Recurso de apelação integralmente provido para julgar procedente a ação, sem verba de sucumbência dada a falta de resistência dos demandados (revéis). (TJ-SP - AC: 10034799420188260602 SP 1003479-94.2018.8.26.0602, Relator: Marcondes D'Angelo, Data de Julgamento: 16/05/2019, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/05/2019)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO DE BEM MÓVEL - VEÍCULO COM IMPEDIMENTO NO DETRAN - LAPSO TEMPORAL E POSSE DEVIDAMENTE COMPROVADOS - PROPRIEDADE RECONHECIDA. - Para o reconhecimento da usucapião de bem móvel, exige o art. 1.261, do Código Civil, a posse efetiva por lapso não inferior a cinco anos, independente de justo título e de boa-fé - Presentes os requisitos legais, deve ser julgado procedente o pedido de usucapião de veículo, ainda que contenha impedimento no registro do Detran. (TJ-MG - AC: 10188130093191001 MG, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 25/06/2020, Data de Publicação: 17/07/2020)
CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. VEÍCULO. VIOLAÇÃO AO ART. 535, I E II DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE TRANSFERÊNCIA NO ÓRGÃO ADMINISTRATIVO CORRESPONDENTE. LIMITAÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROPRIEDADE PLENA. SUCESSÃO DE PROPRIETÁRIOS. INTERESSE DE AGIR. EXISTÊNCIA. 1. Ação de usucapião extraordinária ajuizada em 20.10.2011. Recurso especial atribuído ao gabinete em 25.08.2016. 2. Cinge-se a controvérsia a definir se a recorrente possui interesse de agir para propor ação de usucapião extraordinária, com a finalidade de reconhecimento do domínio de veículo e regularização do registro de propriedade junto ao órgão de trânsito correspondente. 3. Inviável o reconhecimento de violação ao art. 535 do CPC quando não verificada no acórdão recorrido omissão, contradição ou obscuridade apontadas pela recorrente. 4. A ação de usucapião extraordinária, fundamentada no art. 1.261 do Código Civil, pressupõe posse da coisa móvel por cinco anos independentemente de justo título ou boa fé, e tem por objeto a declaração de aquisição de propriedade. 5. Apesar da regra geral de que o domínio de bens móveis se transfere pela tradição, em se tratando de veículo, a falta de transferência da propriedade no órgão de trânsito correspondente limita o exercício da propriedade plena, uma vez que torna impossível ao proprietário que não consta do registro tomar qualquer ato inerente ao seu direito de propriedade, como o de alienar ou de gravar o bem. 6. Possui interesse de agir para propor ação de usucapião extraordinária aquele que tem a propriedade de veículo registrado em nome de terceiros nos Departamentos Estaduais de Trânsito competentes. 7. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1582177 RJ 2012/0070125-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 25/10/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/11/2016)
Destarte, considerando a necessidade de o requerente regularizar a propriedade do veículo automotor junto aos órgãos de trânsito, agiu corretamente o juízo a quo a o acolher o pedido de registro do bem.
Dispositivo
Diante do exposto, conheço da apelação interposta e nego-lhe provimento.
Ademais, condeno a parte ré ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixando-os no patamar de 15% (quinze por cento) nos moldes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
É como voto.
Na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 11 a 18 de dezembro de 2023, da SEXTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, foi JULGADO o processo em epígrafe, obtendo-se o seguinte resultado:
DECISÃO: “Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer da apelação interposta e negar-lhe provimento. Ademais, condenar a parte ré ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixando-os no patamar de 15% (quinze por cento) nos moldes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).
0000585-89.2016.8.18.0042
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLicenciamento de Veículo
AutorDEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
RéuMUNICIPIO DE BOM JESUS
Publicação20/12/2023