Acórdão de 2º Grau

Exame Psicotécnico / Psiquiátrico 0005475-37.2015.8.18.0000


Ementa

EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III do CPC. 2. No caso, devem ser rejeitados os aclaratórios quando, a pretexto de omissão, insurgem-se, na realidade, contra suposto error in judicando, cuja correção, no entanto, não pode ser buscada nesta estreita via. 3. Na hipótese dos autos, não merece prosperar a tese de aplicação de arbitramento de honorários de sucumbência por equidade, uma vez que, mesmo sendo baixo o valor da causa, o recurso apelatório foi interposto pelo ente público, não havendo como piorar a situação daquele que se mostrou insatisfeito, em respeito ao Princípio da proibição da reformatio in pejus, que impede a piora da decisão recorrida para o recorrente, se a outra parte não tiver também recorrido. 4. Ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade, no bem fundamentado acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos. 5. Portanto, em conformidade com o explanado, não há como promover a majoração dos honorários advocatícios arbitrados na origem. 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0005475-37.2015.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 18/12/2023 )

Acórdão


0005475-37.2015.8.18.0000 – Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração

Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública

Embargantes: EWRTON SOARES BARBOSA E OUTRO

Advogados: Marcelo Augusto Cavalcante De Souza (OAB/PI nº 16.161) e Outros

Embargado: ESTADO DO PIAUÍ

Procuradoria-Geral do Estado do Piauí

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior


EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III do CPC. 2. No caso, devem ser rejeitados os aclaratórios quando, a pretexto de omissão, insurgem-se, na realidade, contra suposto error in judicando, cuja correção, no entanto, não pode ser buscada nesta estreita via. 3. Na hipótese dos autos, não merece prosperar a tese de aplicação de arbitramento de honorários de sucumbência por equidade, uma vez que, mesmo sendo baixo o valor da causa, o recurso apelatório foi interposto pelo ente público, não havendo como piorar a situação daquele que se mostrou insatisfeito, em respeito ao Princípio da proibição da reformatio in pejus, que impede a piora da decisão recorrida para o recorrente, se a outra parte não tiver também recorrido. 4. Ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade, no bem fundamentado acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos. 5. Portanto, em conformidade com o explanado, não há como promover a majoração dos honorários advocatícios arbitrados na origem. 6. Recurso conhecido e desprovido.


ACÓRDÃO


 

Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos no ID Num. 12972794, por ARLAN LIMA ARAÚJO e OUTROS, em face do acórdão (ID Num. 12804357) proferido por esta 2ª Câmara de Direito Público, em julgamento de Embargos de Declaração anteriores nos autos do presente Apelo, tendo como apelado o ESTADO DO PIAUÍ, ora embargado.

No caso, esta Egrégia Câmara, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, votou pelo conhecimento e acolhimento parcial dos aclaratórios anteriores, para manter a fixação de honorários de sucumbência em desfavor do ente público, nos termos da fixação realizada pelo juízo de origem, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

Em suas razões, o embargante aduz, em síntese, que o acórdão vindicado incorreu em omissão, vez que o valor da causa é muito baixo, devendo serem arbitrados os honorários por equidade, nos termos do disposto no §8º do art. 85 do CPC.

Diante do exposto, requer o provimento dos presentes embargos a fim de sanar a omissão apontada para que sejam arbitrados os honorários na forma apontada neste recurso declaratório.

Evidenciado o caráter modificativo dos presentes Embargos de Declaração, providenciou-se a intimação da parte embargada que apresentou contrarrazões no feito em ID Num. 13525481, em que pugna pelo desprovimento do recurso, ante a ausência de omissão, contradição ou obscuridade, mantendo-se incólume a decisão recorrida.

É o que importa relatar.

Determino a inclusão do feito em pauta virtual.


VOTO

 

I – DA ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração.

 

II – DO MÉRITO RECURSAL

A finalidade dos embargos de declaração é aperfeiçoar e/ou integrar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa, tendo cabimento quando a parte narra alguma obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado, como é clara a redação do art. 1.022, CPC/15.

Desse modo, o acordão só se encontra omisso quando não aborda as questões trazidas na lide ou quando, ao analisar os fatos, deixa de promover a sua apreciação judicial, com o consequente debate e solução da controvérsia, o que não ocorreu no presente caso.

Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, a saber: “Os embargos de declaração são o instrumento processual destinado a aprimorar o ofício judicante, ao permitir a provocação do magistrado para que decida questão sobre a qual tenha se omitido, sane contradição entre as premissas e conclusões da motivação e/ou obscuridade que prejudique sua intelecção, (…)” (AgInt no REsp 1447043/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016)”.

Na espécie, o acórdão embargado abordou suficientemente a questão, de forma clara, observando que se trata de “Apelação interposta contra sentença publicada em 21/06/2012, como atesta certidão de ID Num. 4876051 Pág. 509, a qual foi julgada por esta Colenda Câmara, que, à unanimidade, manteve a sentença recorrida em todos os termos, e posteriormente, dando efeitos infringentes aos Embargos de Declaração interpostos pelo Estado, deu-lhes provimento parcial, em razão da omissão/contradição apontada, para, reformando o acórdão recorrido, reconhecer a nulidade do exame psicotécnico ao qual foram submetidos os recorridos, pela ausência de motivação quanto as suas reprovações e, em consequência, pela impossibilidade de recurso do resultado pela via administrativa; e determinar a realização de novo exame psicotécnico aos apelados, ora embargados, ficando eventual nomeação e posse destes condicionadas à aprovação na nova etapa de exame psicológico, com a inversão do ônus dos honorários sucumbenciais fixados na sentença (ID Num. 6473633)”.

Assim, reconheceu que assiste razão aos embargantes quanto a manutenção da fixação de honorários de sucumbência em desfavor do ente público, não merecendo acolhimento a sua majoração, mantendo-se, assim, a sentença do juízo de origem quanto a fixação dos referidos honorários, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

Em verdade, não merece prosperar a tese de aplicação de arbitramento de honorários de sucumbência por equidade, uma vez que, mesmo sendo baixo o valor da causa, o recurso apelatório foi interposto pelo ente público, não havendo como agravar a situação daquele que se mostrou insatisfeito, em respeito ao Princípio da proibição da reformatio in pejus, que impede o agravamento da decisão recorrida para o recorrente, se a outra parte não tiver também recorrido.

Ademais, a insatisfação quanto ao arbitramento de honorários de sucumbência encontra-se alcançada pela preclusão consumativa, dado que a parte deixou transcorrer in albis o prazo para impugnação sem manifestação, conforme ensina a Corte Superior ao tratar que "apesar de as matérias de ordem pública não sofrerem preclusão temporal, pois podem ser alegadas a qualquer tempo, o mesmo não se pode dizer quanto à preclusão consumativa. Isto porque, uma vez decidida no processo, e não impugnada pela parte sucumbente, configurada está a preclusão" ( REsp 1578663/AL , Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 13/03/2017).

Nesse sentido:

Agravo de Instrumento. Ação de cobrança. Cumprimento de sentença. Partes que são credoras e devedores entre si. Exequente em maior parte. Decisão que reconheceu a preclusão da matéria e manteve o valor fixado a título de honorários sucumbenciais. Insurgência da exequente. Não acolhimento. Questão que fora analisada em outra oportunidade, da qual a Agravante não tirou recurso. Matéria alcançada pela preclusão consumativa. Honorários sucumbenciais a cargo da exequente, que são devidos, em razão do reconhecimento de excesso de execução. Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 20814497720228260000 SP 2081449-77.2022.8.26.0000, Relator: Maria de Lourdes Lopez Gil, Data de Julgamento: 07/07/2022, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/07/2022)

 


Portanto, em conformidade com o explanado, não há como promover a majoração dos honorários advocatícios arbitrados na origem.

Em face do exposto, conheço dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas lhes nego provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos.

É o voto.

Sessão VIRTUAL Ordinária da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 11 a 18 de dezembro de 2023.

 

Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0005475-37.2015.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Exame Psicotécnico / Psiquiátrico

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

ARLAN LIMA ARAUJO

Publicação

18/12/2023