TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800481-43.2020.8.18.0036
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
APELADO: MARIA DO AMPARO NUNES VIEIRA
Advogado(s) do reclamado: DIOGO RAFAEL VIEIRA SANTANA DE ABREU
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. RECONHECIMENTO DO VÍCIO. VÍCIO SANADO.
I – O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada. Precedentes.
II – In casu, aduz o Embargante a existência de erro material no acórdão, que julgou desprovido o apelo e confirmou a sentença, no entanto, deixou consignado na ementa: “REFORMA DA SENTENÇA RECORRIDA”.
III - Compulsando-se os autos, verifica-se que, de fato, houve erro material no acórdão embargado ao deixar consignado na ementa: “REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA”, quando, na verdade, o acórdão julgou pelo desprovimento do recurso, mantendo, assim, a sentença, e não a reformando.
IV – Embargos de Declaração conhecidos e providos.
RELATÓRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N° 0800481-43.2020.8.18.0036.
EMBARGANTE : BANCO BRADESCO S/A.
Advogado : Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016).
EMBARGADA : MARIA DO AMPARO NUNES VIEIRA.
Advogado : Diogo Rafael Vieira Santana de Abreu (OAB/PI nº 14.110).
RELATOR : Juiz Convocado Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S/A, contra o acórdão exarado em id 8357056, que conheceu da Apelação Cível, mas lhe negou provimento, mantendo a sentença recorrida, em todos os seus termos.
Nas suas razões recursais (id 8428102), o Embagante aduz, em suma, que o acórdão incorreu em erro material, na medida em que desproveu o apelo, confirmando a sentença, todavia, deixou consignado na ementa: “REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA”.
Intimada, a Embargada deixou transcorrer, in albis, o prazo de apresentação das contrarrazões.
Constatando-se que o feito encontra-se apto para julgamento, encaminhem-se os autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, conforme o art. 1.024, §1º do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS.
JUIZ CONVOCADO
VOTO
V O T O
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes, do CPC.
II – DO MÉRITO
Os Embargos de Declaração constituem espécie recursal de fundamentação vinculada, cuja discussão de mérito está condicionada à existência, ou não, dos vícios previstos no art. 1.022, do CPC, in verbis:
“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento;
“III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente
de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”.
In casu, aduz o Embargante a existência de erro material no acórdão, que julgou desprovido o apelo e confirmou a sentença, no entanto, deixou consignado na ementa da seguinte forma, in verbis:
“EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TARIFA “SDO. DEV” e “ENC DESCOB CC”. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. REPETIÇÃO EM DOBRO. CONFIGURAÇÃO DE MÁ-FÉ. DANOS MORAIS. REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA.
I – Verifica-se que o Apelante não juntou o instrumento contratual que embasa a cobrança, bem como o exame dos extratos bancários acostados na exordial infere-se que a Apelada somente recebia seu benefício do INSS e o sacava, não havendo justificativa para cobrança das referidas tarifas.
II - É cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à Apelada, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do consumidor, segundo a regra do art. 373, II, do CPC.
III - Os descontos efetuados nos proventos de aposentadoria da Apelada, sem qualquer respaldo legal ou sua prévia anuência, resultam em má-fé da instituição bancária, pois não houve consentimento de fato da Apelada, razão pela qual se evidencia a má-fé apontada ao Apelante.
IV - Não há dúvida quanto à procedência do pedido de Indenização por Dano Moral, ante a responsabilidade objetiva da instituição financeira pela má prestação dos serviços, premissa confirmada pela comprovada ilegalidade dos descontos efetuados e os danos provocados pela conduta da instituição financeira, uma vez não juntado o contrato contendo a previsão da cobrança das aludidas tarifas.
V - Analisando-se a compatibilidade do valor do ressarcimento com a gravidade da lesão, no caso em comento, reputa-se razoável a fixação do quantum de R$ 2.000,00 (dois mil reais) relativo a indenização por dano moral, uma vez que se mostra adequado a atender à dupla finalidade da medida e evitar o enriquecimento sem causa da apelada.
VII – Apelação Cível conhecida e desprovida.”
Compulsando-se os autos, verifica-se que, de fato, houve erro material no acórdão embargado ao deixar consignado na ementa: “REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA”, quando, na verdade, o acórdão julgou pelo desprovimento do recurso, mantendo, assim, a sentença, e não a reformando.
Desse modo, ACOLHO os Embargos de Declaração, para os fins de SANAR o aludido erro material, retificando-se o trecho da ementa que diz: “REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA”, para que passe a ser lido da seguinte forma, in verbis: “SENTENÇA MANTIDA”.
Ante o exposto, o provimento do recurso é medida que se impõe.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e DOU-LHES PROVIMENTO, atribuindo-lhes apenas efeitos integrativos, para os fins de SANAR o aludido vício de erro material nos termos supramencionados, mantendo-se, na íntegra, os demais pontos do acórdão impugnado.
É como VOTO.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
JUIZ CONVOCADO
Teresina, 05/02/2024
0800481-43.2020.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuMARIA DO AMPARO NUNES VIEIRA
Publicação05/02/2024