TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
0759048-02.2022.8.18.0000 – Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Teresina / 1ª Vara Cível
Embargante: BANCO J. SAFRA S/A
Advogada: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB/PI nº 15.770)
Embargado: CARLOS GUILHERME RODRIGUES SILVA
Advogado: Carlos Eduardo Dos Anjos Silva (OAB/PI nº6.192)
Relator: Des. José Wilson Ferreira De Araújo Júnior
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. MORA EX RE. ART. 2º, §2º DO DECRETO-LEI Nº 911/69. PRECEDENTE VINCULANTE APROVADO NO TEMA 1.132 SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. EFEITO INFRINGENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar por acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar a omissão e negar provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão do juízo a quo, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO J. SAFRA S/A em face do acórdão que conheceu e deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto por CARLOS GUILHERME RODRIGUES SILVA, confirmando a liminar anteriormente concedida, para suspender a decisão agravada e sustar o prosseguimento da Ação de Busca e Apreensão.
Em suas razões, o embargante aduz, em síntese, a existência de omissão e contradição no acórdão vergastado, vez que a mora restou comprovada, tendo em vista que a notificação foi enviada ao endereço constante do contrato, fornecido pelo próprio financiado a instituição financeira. (Id. 11855807)
Assim, requer o conhecimento e acolhimento dos presentes declaratórios, com a imposição de efeitos infringentes, a fim de que seja reformado o acórdão, para reconhecer a configuração da mora.
Intimada para apresentar contrarrazões, a parte pleiteia a manutenção do acordão. (Id. 13150239)
É o relatório.
VOTO
A rigor do art. 1.022, do CPC, os embargos de declaração constituem modalidade recursal de integração, e destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição existente no julgado, suprir omissão sobre ponto ou questão que o Tribunal deveria ter-se pronunciado ou, ainda, corrigir evidente erro material.
Em uma interpretação mais liberal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tem ampliando as hipóteses de cabimento dos declaratórios, passou a admiti-los também quando, no ato jurisdicional embargado, houver manifesto erro de premissa fática equivocada que tenha conduzido a julgamento equivocado.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. CARÁTER EXCEPCIONAL. ANÁLISE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. MANDADO DE INJUNÇÃO. VIA ELEITA INADEQUADA. ART. 5º, LXXI, DA CF/1988. ACÓRDÃO EMBASADO EM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, em caráter excepcional, pode-se atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração para correção de premissa equivocada sobre a qual tenha se fundado o julgado embargado quando essa medida for decisiva para o resultado do julgamento. 2. (...) 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, a fim de conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2164471 MG 2022/0207323-9, Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 26/06/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2023)
Assim, verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes Embargos, fundamentado em suposto erro material, objetiva esclarecer o acórdão impugnado, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz do supracitado dispositivo legal.
Na espécie, verifico que assiste razão a pretensão do embargante.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à questão da mora, é assente no sentido de que, na ação de busca e apreensão, cujo objeto é contrato de financiamento com garantia fiduciária, a mora constitui-se ex re nas hipóteses do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69.
Não paga a prestação no vencimento, já se configura a mora do devedor que deverá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69).
Ainda, no que diz respeito à constituição em mora por meio de notificação extrajudicial, o Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento dos Resp 1.951.662 e REsp 1.951.888, datado de 09/08/2023, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese no Tema 1.132:
"Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros."
Na hipótese em apreço, houve a notificação extrajudicial ao devedor, por meio do envio de carta com aviso de recebimento ao endereço declinado na contratação, tendo o AR retornado com a informação “AUSENTE” (Id. 26633628 dos autos do processo de origem), impondo-se ao devedor, até que ocorra a extinção da obrigação do contrato garantido por alienação fiduciária, o dever de manter seu endereço correto e atualizado.
Embora este relator, em oportunidades anteriores, tenha adotado entendimento diverso, inclino-me à recentíssima tese firmada pelo STJ, segundo a qual a comprovação da mora independe do recebimento da notificação, bastando a comprovação de que a carta com aviso de recebimento foi remetida ao endereço declinado pelo devedor no contrato.
Com base nos fundamentos ora explanados, aplicando-se a tese vinculante aprovada no Tema 1.132 do STJ, afigura-se perfectibilizada a comprovação da mora.
Ressalte-se que, havendo superveniente alteração da situação fática no curso do processo, poderá ser novamente decidida a questão pelo juízo de primeiro grau.
Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar a omissão e negar provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão do juízo a quo.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 26 de janeiro a 02 de fevereiro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 02 de fevereiro de 2024.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0759048-02.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorCARLOS GUILHERME RODRIGUES SILVA
RéuBANCO J. SAFRA S.A
Publicação08/02/2024