Acórdão de 2º Grau

Violação dos Princípios Administrativos 0000480-91.2014.8.18.0104


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS DE OMISSÃO. EXIGÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS DO ART. 1.022 DO CPC/15. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. DEIXAR DE PRESTAR CONTAS. ART. 11, VI, DA LEI 8.429/92. NECESSIDADE DA EXISTÊNCIA DE DOLO OU MÁ-FÉ. O COLEGIADO CONCLUIU PELA NÃO CONFIGURAÇÃO DO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA POR SE TRATAR DE MERA IRREGULARIDADE E POR NÃO HAVER DOLO. CONTRADIÇÃO OU DE OBSCURIDADE NÃO DEMONSTRADOS. MERA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Para o conhecimento dos embargos de declaração, basta o embargante apontar, em suas razões, as omissões que pretende supridas ou das obscuridades e contradições a serem sanadas. O fato de o embargante não demonstrar, nos fundamento de seu recurso, quaisquer destes vícios, conduz ao seu não conhecimento, pois a via eleita não é adequada à rediscussão do mérito da causa devidamente resolvido. 2. Embargos conhecidos e rejeitados. Na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 11 a 18 de dezembro de 2023, da SEXTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, foi JULGADO o processo em epígrafe, obtendo-se o seguinte resultado: DECISÃO: “Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, por não existirem quaisquer irregularidades a serem sanadas no acórdão combatido, na forma do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023). (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000480-91.2014.8.18.0104 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 20/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000480-91.2014.8.18.0104

APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

APELADO: RONALDO CAMPELO DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamado: FLAVIO HENRIQUE ANDRADE CORREIA LIMA

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS DE OMISSÃO. EXIGÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS DO ART. 1.022 DO CPC/15. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. DEIXAR DE PRESTAR CONTAS. ART. 11, VI, DA LEI 8.429/92. NECESSIDADE DA EXISTÊNCIA DE DOLO OU MÁ-FÉ. O COLEGIADO CONCLUIU PELA NÃO CONFIGURAÇÃO DO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA POR SE TRATAR DE MERA IRREGULARIDADE E POR NÃO HAVER DOLO.  CONTRADIÇÃO OU DE OBSCURIDADE NÃO DEMONSTRADOS. MERA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.

 1. Para o conhecimento dos embargos de declaração, basta o embargante apontar, em suas razões, as omissões que pretende supridas ou das obscuridades e contradições a serem sanadas. O fato de o embargante não demonstrar, nos fundamento de seu recurso, quaisquer destes vícios, conduz ao seu não conhecimento, pois a via eleita não é adequada à rediscussão do mérito da causa devidamente resolvido.

2. Embargos conhecidos e rejeitados.

Na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 11 a 18 de dezembro de 2023, da SEXTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, foi JULGADO o processo em epígrafe, obtendo-se o seguinte resultado:

DECISÃO: “Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, por não existirem quaisquer irregularidades a serem sanadas no acórdão combatido, na forma do voto do Relator.”

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).


RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração, Id Num. 11247945 - Pág. 1/14, interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, a fim de que sejam sanados vícios que entende existentes no acórdão acostado aos autos da Apelação Cível Nº 0000480-91.2014.8.18.0140, proferido pela 6ª Câmara de Direito Público - cuja ementa é a seguinte:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO DE IMPROBIDADE. ATRASO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A Lei n. 8.429/1992 define, em seu artigo 11, inciso VI, que a ausência de prestação de contas é ato ímprobo. Porém, deve-se destacar que não é a simples ausência de prestação de contas, no prazo em que deveria ser apresentada, que implica na caracterização do ato de improbidade administrativa, sendo necessário aferir o motivo do atraso na prestação de contas e os efeitos decorrentes. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que "para a configuração do ato de improbidade previsto no art. 11, inc. VI, da Lei n. 8.429/92, não basta o mero atraso na prestação de contas, sendo necessário demonstrar a má-fé ou o dolo genérico na prática de ato tipificado no aludido preceito normativo" (STJ - AgInt no REsp: 1767529 TO 2018/0002865-9, Data de Julgamento: 10/08/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/12/2022). 3. Recurso conhecido e improvido.

 

Nas razões recursais, a parte embargante defende a existência de omissão, alegando que o acórdão embargado violou ao princípio constitucional norteador da Administração Pública, qual seja, a publicidade, visto que o recorrido, não realizou a devida prestação de contas, devendo ser condenado pela prática do delito previsto no art. 11, VI, da Lei 8.429/92, na forma das penas previstas no art. 12, III, da referida lei.

Além disso, pleiteia-se o prequestionamento do art. 37, caput, da Constituição Federal e dos arts. 11, caput e VI e 12, III, ambos da Lei 8.429/92.

Os autos foram encaminhados para oferecimento de contrarrazões (ID 11885076), as quais não foram apresentadas.

Devidamente relatados, encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta nos termos do art. 368, §3.º, do RITJPI, com a redação dada pelo art. 67, da Resolução TJPI n.º 06/2016.

É o relatório.


VOTO


 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

II – MÉRITO

Os embargos de declaração dos acórdãos proferidos em feitos cíveis são fundamentados nos artigos 1.022 a 1.026, do Código de Processo Civil, reforçado pelo art. 368, §1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, possuindo âmbito de cognição restrito, cuja finalidade é de reparar o gravame produzido às partes em decorrência de obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal ou ainda para corrigir erro material.

A inevitável conclusão, com efeito, a partir da leitura da peça recursal é que o embargante, apesar de mencionar um suposto vício, limita-se, na verdade, a requerer a modificação do acórdão. Não há a explícita indicação de onde estaria realmente o vício que devesse ser sanado via embargos de declaração, traduzindo, o seu manejo, tão-somente num mero inconformismo com o resultado final do julgamento de seu apelo.

Assim, o que houve foi entendimento diferente do entendimento do embargante, o que não caracteriza qualquer omissão a ser sanada via embargos de declaração.

Pois bem.

Conforme já relatado, o embargante interpôs o presente recurso por entender que houve vício ao considerar que o acórdão deixou de fundamentar conforme  o princípio da publicidade, prevista no caput do art. 37 da Carta Magna.

Sustenta ainda, que o Poder Público deve agir com transparência, com a finalidade de que a população obtenha o conhecimento da prática de seus atos enquanto governante.

Entretanto, as alegações acima não só foram rebatidas expressamente no acórdão em questão, como foram minuciosamente analisadas. A propósito, transcreve-se trecho da decisão embargada na parte que interessa:

“Em análise dos autos, restou evidenciado que o ora Apelado, quando na condição de prefeito do Município de Curralinhos-PI, não prestou contas relativo ao convênio nº 097/2006 voltado à construção do Mercado Público Municipal no tempo adequado, conforme se extrai do processo de Tomada de Contas nº 018961/2017 (ID nº 7198920).

Contudo, esse fato, por si só, não comprova o dolo genérico na atuação administrativa. Posto que não restou evidenciado nos autos elemento capaz de indicar que a conduta omissiva do réu teria sido de má-fé, com intenção de violar os princípios da administração pública.

Ademais a sentença não consignou nenhum fato que pudesse dar ensejo ao entendimento de que o réu extrapolou o prazo da prestação de contas com o intuito de locupletar-se, de alguma forma, de seu ato omissivo.

Por conseguinte em face do conjunto probatório dos autos, não se afigura juridicamente possível fazer incidir as sanções previstas na Lei nº 8.429/92, apenas com base na circunstância de não prestação de contas, mormente quando não existem elementos probatórios capazes de demonstrar eventual prática de malversação do dinheiro público.

 Isso porque a improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente, sendo indispensável, para a caracterização da conduta descrita no art. 11, VI, da Lei 8.429/92, que o procedimento do agente seja doloso, o que, in casu, não restou provado.

Corroborando a tese aqui esposada, colaciono jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, "para a configuração do ato de improbidade previsto no art. 11, inc. VI, da Lei n. 8.429/92, não basta o mero atraso na prestação de contas, sendo necessário demonstrar a má-fé ou o dolo genérico na prática de ato tipificado no aludido preceito normativo", in verbis:

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OFENSA AO ART. 11 DA LEI 8.429/1992. AUSÊNCIA DE ELEMENTO SUBJETIVO. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que o ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei n. 8.429/1992 exige a demonstração de dolo, o qual, contudo, não precisa ser específico, sendo suficiente o dolo genérico ( AgRg no AREsp 673.946/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016). 2. No que diz respeito à configuração de ato de improbidade administrativa em razão do atraso na prestação de contas, esta Corte Superior já se posicionou no sentido de que não configura ato ímprobo o mero atraso na prestação de contas pelo gestor público, sendo necessário, para a adequação da conduta ao art. 11, VI, da Lei n. 8.429/1992, a demonstração de dolo, ainda que genérico, o que não ocorreu no caso. 3. No caso dos autos, a Corte a quo, embora tenha afirmado a ilegalidade na conduta da parte recorrente, não reconheceu a presença de conduta dolosa indispensável à configuração de ato de improbidade administrativa violador dos princípios da administração pública (art. 11 da Lei n. 8.429/1992). 4. Nesse contexto, a revisão de tal conclusão implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é defeso na via eleita devido ao enunciado da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1767529 TO 2018/0002865-9, Data de Julgamento: 10/08/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/12/2022)” ID. 10977906 pág. 03/05

 

Restou assinalado, no acórdão combatido, que, de acordo com o artigo 11, inciso VI, da Lei Federal nº 8.429/92, constitui ato de improbidade administrativa, que atenta contra os princípios da administração pública, deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo e que, na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, se faz necessária a existência de dolo ou má-fé para configuração, não se exigindo, nesta situação, que o dolo seja específico, bastando, por conseguinte, a presença do dolo genérico.

A decisão colegiada embargada consignou que a não apresentação de documentação complementar não passou de irregularidades na execução do programa e que não restou comprovado, nos autos, a existência do dolo, ainda que genérico praticado pelo requerido/embargado.

Deste modo, o Colegiado concluiu pela não configuração de ato ímprobo em razão da ausência de dano ao erário e de dolo, ainda que genérico, sobretudo porque o demandado/recorrido prestou contas de forma precária/incompleta.

Destarte, não há qualquer contradição no acórdão ao reconhecer não configuração do ato de improbidade administrativa.

Anote-se que, ainda com fins de prequestionamento, devem ser respeitados os pressupostos exigidos pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.

Dessa forma, o resultado do julgamento contrário ao direito alegado pela parte não caracteriza vício a ser sanado através dos declaratórios, porquanto o que se verifica é mero descontentamento, que deve se materializar por meio de recurso adequado, pois o objetivo da via eleita é tão somente depurar meras imperfeições no Julgado, in casu, inexistentes.

 

III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, por não existirem quaisquer irregularidades a serem sanadas no acórdão combatido.

É como voto.

Na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 11 a 18 de dezembro de 2023, da SEXTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, foi JULGADO o processo em epígrafe, obtendo-se o seguinte resultado:

DECISÃO: “Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, por não existirem quaisquer irregularidades a serem sanadas no acórdão combatido, na forma do voto do Relator.”

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).

Detalhes

Processo

0000480-91.2014.8.18.0104

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Violação dos Princípios Administrativos

Autor

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Réu

RONALDO CAMPELO DOS SANTOS

Publicação

20/12/2023