Acórdão de 2º Grau

Seguro 0800807-67.2022.8.18.0089


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL E FALTA DE DIALETICIDADE. AFASTADAS. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. NÃO COMPROVAÇÃO, PELO RÉU. NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MORAL CARACTERIZADO. VALORES DESCONTADOS. RESTITUIÇÃO, EM DOBRO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. MAJORAÇÃO DO MONTANTE. INCABÍVEL. APELO IMPROVIDO. RECURSO ADESIVO IMPROVIDO. Não comprovação, na espécie, da contratação. Dano moral caracterizado. Restituição em dobro do quantum descontado. No caso, tenho como suficiente para compensar o prejuízo imaterial sofrido pela parte apelante, a par do atendimento ao caráter repressivo e pedagógico da indenização, o valor arbitrado pelo juízo monocrático no montante R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. Apelo do banco improvido. Recurso adesivo da parte autora improvido. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800807-67.2022.8.18.0089 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 17/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800807-67.2022.8.18.0089

APELANTE: NELI RODRIGUES DE MIRANDA, BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s): FELIPE MIRANDA DIAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELIPE MIRANDA DIAS, LARISSA SENTO SE ROSSI

APELADO: BANCO BRADESCO S.A., NELI RODRIGUES DE MIRANDA
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI, FELIPE MIRANDA DIAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELIPE MIRANDA DIAS

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

 

 


 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL E FALTA DE DIALETICIDADE. AFASTADAS. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. NÃO COMPROVAÇÃO, PELO RÉU. NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MORAL CARACTERIZADO. VALORES DESCONTADOS. RESTITUIÇÃO, EM DOBRO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. MAJORAÇÃO DO MONTANTE. INCABÍVEL. APELO IMPROVIDO. RECURSO ADESIVO IMPROVIDO. Não comprovação, na espécie, da contratação. Dano moral caracterizado. Restituição em dobro do quantum descontado. No caso, tenho como suficiente para compensar o prejuízo imaterial sofrido pela parte apelante, a par do atendimento ao caráter repressivo e pedagógico da indenização, o valor arbitrado pelo juízo monocrático no  montante R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. Apelo do banco improvido. Recurso adesivo da parte autora improvido. Sentença mantida. 

 

 

 

 


 

 

RELATÓRIO

 

Tratam-se de Recurso de Apelação Cível e Recurso Adesivo interpostos, respectivamente, pelo BANCO BRADESCO S/A e NELI RODRIGUES DE MIRANDA, em face de sentença (id. 9872078) proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol - PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL cc REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

Em sentença (ID. n°9872078), o juiz a quo julgou procedentes os pedidos para: 1) DECLARAR inexistente a relação jurídica contratual entre as partes que fundamente a cobrança referente a anuidade de cartão de crédito e seguro de vida, ficando vedada qualquer exigência de débito desta relação; 2) CONDENAR o requerido a pagar à autora o valor correspondente à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados em conta bancária da demandante a partir de 19/07/2017 (prescrição quinquenal), bem como a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) como indenização por danos morais; 3) CONDENAR o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. O valor da condenação correspondente à restituição em dobro dos descontos indevidos deve ser acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, incidindo ainda correção monetária, de acordo com os fatores de atualização da egrégia Corregedoria da Justiça do Piauí, a partir da data de ajuizamento da ação. Quanto ao valor arbitrado a título de danos morais, deve ser acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do ato ilícito (art. 398, CC, e Súmula 54 do STJ), incidindo ainda correção monetária, de acordo com os fatores de atualização da egrégia Corregedoria da Justiça do Piauí, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). 

Irresignada com o teor da sentença a parte apelante, BANCO BRADESCO S/A, sustenta, em síntese, preliminarmente, pela ocorrência da prescrição e de inépcia da petição inicial. No mérito, alega que em pese a narrativa dos supostos acontecimentos referente aos descontos em sua conta corrente, não há nos autos qualquer elemento probatório que possa atestar os referidos descontos, haja vista os documentos acostados aos autos serem insuficientes para sustentar a tese presente na inicia; defende a regularidade da contratação; que o cartão de crédito em questão derivou-se de uma solicitação e requerimento pela parte recorrida. Sendo assim, no momento em que realizou a contratação, o autor aceitou a proposta de contratação de cartão de crédito; que a parte recorrida é cliente do Banco Bradesco S/A, sendo titular da conta corrente e contratou o seguro “Bradesco Vida e Previdência” junto aos canais de atendimento Bradesco. Ao final, requer que seja reformada integralmente a sentença, julgando improcedente a ação. Caso assim não entenda, requer-se que o quantum indenizatório seja minorado para valor igual e/ou não superior a 1 (um) salário mínimo.

 

Intimada, a parte apelada, NELI RODRIGUES DE MIRANDA, apresentou contrarrazões (ID. n° m. 9872087), afirmando irregularidade da contratação; que o banco não acostou ao processo o necessário documento comprobatório inerentes à contratação. Requerendo, ao final a manutenção da sentença, bem como a condenação do Recorrente em honorários sucumbenciais, ainda que seja atendido o pedido de não conhecimento do recurso interposto.  

Também insatisfeito com a sentença, a parte autora NELI RODRIGUES DE MIRANDA interpôs Recurso Adesivo (ID. n° 9872089), requerendo, ao final, que o valor dos danos morais sejam majorados para o quantum de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Requer, ainda, a majoração dos honorários advocatícios arbitrados, nos termos do art. 85, §11 do CPC. 

Em sede de contrarrazões adesivas (ID. n° 9872094), a parte apelada BANCO BRADESCO S/A, alega, preliminarmente, a inobservância ao princípio da dialeticidade. No mérito, requer que o recurso interposto pela recorrente seja totalmente improvido, reformando a sentença a fim de julgar totalmente improcedente os pleitos autorais, com a condenação da parte recorrente no pagamento de honorários advocatícios inerentes ao recurso.

Recursos recebidos em seu duplos efeitos. (ID. n° 10849236 - Pág. 1)

Diante da recomendação do Ofício Circular Nº 174/2021 – OJOI/TJPT/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixei de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o relatório.

 


 

 

VOTO

O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): 

 

 

1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL 

Cinge-se a controvérsia acerca da regularidade da suposta contratação e empréstimo. Presente os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos e passo à análise do mérito.

 

2 - DO APELO DO BANCO BRADESCO S/A:

 

2.1 – PRELIMINARMENTE

 

- DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL

 

 Em suas razões recursais, o banco apelante suscita a preliminar de inépcia da exordial, tendo em vista que no decorrer da petição inicial, não é possível vislumbrar/verificar os comprovantes quanto ao pedido de dano material de 60 (sessenta) meses, vez que não foram juntados pela parte autora/recorrida; Que incumbe ao autor os fatos constitutivos do seu direito, conforme art. 373, I, do CPC, não tendo o Autor, no presente caso, se desincumbido do ônus probatório que lhe pertencia.

Não merece acolhimento a alegação do apelante de que a petição inicial é inepta, tendo em vista que a peça inaugural apresenta pedido e causa de pedir, bem como os fatos são narrados de forma lógica e compreensível, não estando presente, portanto, nenhuma das hipóteses configuradoras da inépcia, previstas no art. 330, § 1º, do CPC, in verbis:


Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:

I - for inepta; [...]

§ 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:

I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;

II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;

III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. (grifou-se)


Veja-se que a autora pugna pela condenação do Banco réu ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos em decorrência das alegados descontos indevidos em sua conta corrente que desconhece a origem.

Desse modo, ao contrário do que sustenta o Banco apelante, a petição inicial reúne as condições para ser recebida pelo juízo a quo, uma vez que a descrição dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido é manifestamente suficiente e compreensível, motivo pelo qual afasta-se a preliminar de inépcia da inicial aventada.

 

 

- DA INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE

 

O Banco Bradesco em sede de suas contrarrazões ao recurso adesivo interposto alega, preliminarmente, O recurso interposto pela parte autora Recorrente, não atacou qualquer dos fundamentos constantes na decisão, apenas reprisou os argumentos constantes em sua inicial. A não impugnação específica e concreta do teor da decisão recorrida e a apresentação de razões divorciadas do contexto fático processual conduz à inépcia da pretensão recursal.

Contudo, examinando a insurgência recursal, verifica-se que a parte apelante declinou as razões de fato e de direito pelas quais se insurge contra a sentença prolatada, indicando os motivos pelos quais acredita que deve ser reformada.

Destarte, não há se cogitar hipótese de inobservância do princípio da dialeticidade recursal, haja vista que as razões apresentadas deixam configurada a compatibilidade com os temas decididos na sentença e o interesse pela sua reforma.

Com esse enfoque, rejeito a preliminar.

 

– DA PRESCRIÇÃO

O banco apelante alega que a parte Recorrida apenas ingressou com a ação no dia 19/07/2022, conquanto reclama e pede a restituição de descontos há mais de três anos.

É entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: “Súmula 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.  

Quanto à ocorrência da prescrição, toda e qualquer situação relativa à relação jurídica de consumo que gerar dano por defeito está enquadrada no art. 27 do CDC:

Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.


Quanto ao termo inicial de contagem do prazo, na presente demanda, constata-se uma relação jurídica de trato sucessivo, de modo que só se analisa acometida pela prescrição quinquenal, ou não, a última prestação vencida anterior à propositura da ação. Isto porque, se a instituição financeira realiza o desconto mensalmente, renova-se mês a mês a violação do direito, renascendo o direito de ação a cada desconto realizado.

No mesmo sentido é a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça:

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. FRAUDE. DESCONTOS INDEVIDOS. CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Em se tratando de prestação de trato sucessivo, a cada desconto efetuado no benefício se renova o prazo prescricional quinquenal. Aplica-se tão somente àquelas parcelas vencidas antes do quinquênio legal, mantendo-se, entretanto, o direito da autora à reparação dos danos sofridos.

2. Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade dos empréstimos, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, ante a inexistência de provas nos autos.

3. Deve o banco responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, tendo em vista que a responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço bancário a consumidor é de ordem objetiva.

4. Teor da Súmula n. 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

5. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, ante os descontos ilegais em seus proventos.

6. A repetição do indébito em dobro só é devida diante da prova do pagamento indevido, conforme o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça a respeito, devendo ser restituída a quantia efetivamente descontada.

(TJ-PI - Apelação Cível 0000409-30.2013.8.18.0135, Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 10/11/2015, 1ª Câmara Especializada Cível) (grifou-se)

A normatização consumerista, então, estabelece que o início da contagem do prazo prescricional se dá no momento da ciência do dano sofrido. Porém, uma vez que a relação é de trato sucessivo, o termo inicial de contagem da prescrição será a data do último desconto realizado. Portanto, cabe direito à parte autora, tendo em vista que a ação foi ajuizada dentro do prazo prescricional quinquenal.

Compulsando detidamente os autos, vê-se que a autora ajuizou a ação em 19 de julho de 2022 e, considerando-a relação de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela do contrato questionado. No caso, é possível constatar que quando do ajuizamento da ação os referidos descontos em conta corrente titularizada pela parte autora ainda encontravam-se ativos, ou seja, ainda não alcançado o prazo quinquenal.

 Assim, não há que se falar em prescrição do direito, posto que na relação de trato sucessivo a prescrição é una e seu termo inicial é a última parcela do empréstimo.

 

2.2 - MÉRITO DO RECURSO

 

Trata-se, na origem, de ação promovida por NELI RODRIGUES DE MIRANDA, ora parte apelada, em face do Banco Bradesco S/A, ora parte apelante. Afirma a autora que sem qualquer pedido seu tem descontado de sua conta valor referente a um seguro denominado "Bradesco vida e previdência" e “Cart Cred Anuid”.

Examinandos os autos, observa-se que a celeuma gira em torno da possibilidade ou não do banco efetuar cobranças em face da demandante, concernentes ao pagamento de parcela do “Bradesco Vida E Previdência”  e “Cart Cred Anuid”.

Ora, a responsabilidade civil decorre de conduta humana que, em desconformidade com o sistema jurídico (art. 186 do CC), provoca um dano ao direito de outrem. Para que se conclua pela existência da obrigação de reparar o dano sofrido por alguém, é necessário averiguar a ocorrência do nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o prejuízo, ou seja, o vínculo de consequência existente entre a conduta tida como ilícita (causa) e o dano (efeito).

Ademais, de regra, para que o ato seja tido por ilícito e gere direito a reparação, é necessária a prova da culpa ( lato sensu ). Apenas em casos previstos em lei admite-se a responsabilidade civil objetiva, tornando-se desnecessária a demonstração da culpa do autor do fato, conforme ocorre nas violações de direito do consumidor ocasionadas pelo fornecedor, em típica relação de consumo (art. 927, Parágrafo único do Código Civil c/c art. 14 da Lei n. 8.078/90).

No caso em tela, as relações entre a parte autora e a instituição financeira devem ser reguladas pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 2º do CDC.

Assim, descabe alusão e discussão sobre culpa do demandado, ora apelante, sendo apenas necessário provar a conduta, o dano e o nexo de causalidade. De fato, tratando-se de alegação de falha de serviço prestado pela própria instituição financeira, deve a mesma ser responsabilizada pelos eventuais danos.

Em causas como a debatida, incumbe à parte demandada a prova da existência da legitimidade de sua conduta, quanto à cobrança de valores do consumidor, mormente em face da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90).

Ademais, deve-se aplicar o princípio da carga dinâmica das provas para atribuir à parte demandada o ônus de demonstrar a existência dos fatos que lhe aproveitam.

Ora, deixar ao consumidor o ônus de provar a inexistência de contratação que justifique a cobrança impugnada é exigir que se prove fato negativo, somente possível através de elementos indiretos e de efetivação onerosa e complexa, portanto, inviável. Lado outro, à parte demandada seria por demais simples a prova da legítima contratação com o demandante, bastando apresentar os documentos comprobatórios da regularidade da cobrança efetivada e da real contratação dos serviços do cartão de crédito e do seguro questionados pela autora.

Assim, do que consta nos autos, mormente pela verossimilhança das afirmações da autora/apelada, em face dos documentos carreados aos autos, tanto o é que a inversão do ônus probatório fora deferida em Id. 9870307 - Pág. 1.

Com efeito, a parte demandada/apelante não comprovou com juntada de documentos a regularidade da operação questionada e dos débitos realizados referentes à rubrica "Bradesco Vida E Previdência" e “Cart Cred Anuid”, constante nos extratos colacionados com a inicial, sendo imperativa a responsabilidade da requerida por tal conduta. Patente, pois, no caso, a conduta ilícita da parte ré.

Em que pese o banco apelante/requerido defender a celebração e regularidade da cobrança, verifica-se que ele não juntou ao feito qualquer contrato legitimador dos descontos efetuados, ou seja, não comprovou a contratação e adesão da parte autora com a cobrança do seguro e anuidade em comento.

É cediço o entendimento de que “é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: […] enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço”, nos termos do art. 39, III, do CDC.

Assim, não há dúvidas de que o recorrido agiu com falha na prestação do serviço, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC: § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. 

Assim, embora seja possível a cobrança pela prestação de serviços e de operação não essenciais, não há dúvidas de que essa cobrança deve ser precedida de autorização ou solicitação pelo cliente ou estar prevista, expressamente, no contrato firmado, em conformidade com o art. 39, III, do CDC c/c art. 1º da Resolução nº 3.919/2010. 

Portanto, está evidenciado que a lesão sofrida pela autora ocasionou danos materiais, porquanto decorrente de cobrança indevida, em consequência disso, os valores pagos de forma indevida devem ser devolvidos em dobro em favor da autora, como preceitua o art. 42 do CDC, uma vez que não se trata de engano justificável, pois o art. 39, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, veda dentre outras práticas abusivas executar serviços sem autorização expressa do consumidor. 

No tocante aos danos morais, do que se encontra nos autos, considero que a parte demandante/apelada também merece amparo no que concerne ao pedido de condenação por danos morais.

Demonstrada a ilicitude dos débitos ora atacados, mormente pela juntada de documento, comprovado o dano e o nexo de causalidade, resta apenas quantificar o valor da indenização.

Nessa linha de entendimento:

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. DESCONTO EM CONTA BANCÁRIA DE TARIFA DENOMINADA “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO. DANO MATERIAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. A lide deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. II. Por não vislumbrar nos autos qualquer indício de prova que demonstre a realização do contrato de seguro pela 1ª Apelada, é de se concluir pela inexistência da contratação. III. Estando presentes os elementos caracterizadores do dever de indenização, em razão de descontos indevidos realizados na conta-corrente da 1ª Apelada, deve ela ser ressarcida nos moldes do artigo 42, parágrafo único, do CDC, que impõe a condenação em dobro daquilo que o consumidor pagar indevidamente. IV. Com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco/1º Apelante de forma lesiva, descontando indevidamente valores que não foram contratados. Dano moral configurado. V. Ponderando todos os elementos de informação existentes nos autos, e em observância aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como em atenção a valores aplicados em situações similares por esta Câmara Cível, razão pela qual majoro a indenização por danos morais arbitrada no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por entender que o referido valor recompensa o dano sofrido e suportado pela 1ª Apelada diante do ato ilícito praticado pelo 1º Apelante, sem representar qualquer enriquecimento indevido. VI. 1ª Apelação Cível conhecida e improvida. 2ª Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. (TJ-PI - AC: 08035875920198180032, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 05/08/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).

 

Os transtornos causados à parte apelante em razão dos descontos indevidos em sua conta bancária são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor. Sobre o tema, destacam-se os seguintes julgados das Cortes de Justiça, in verbis:

 

RECURSO DE APELAÇÃO – ANULAÇÃO DE TARIFA BANCÁRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS – COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS – SERVIÇO NÃO CONTRATADO PELO CONSUMIDOR – DESCONTOS INDEVIDOS – DANO MORAL IN RE IPSA. 1. Configura ato ilícito a cobrança de tarifas bancárias referentes a serviços não contratados pelo consumidor, sendo de rigor a responsabilização do banco para o ressarcimento dos danos decorrentes dessa sua conduta. 2. O desconto indevido de valores em conta bancária da parte autora gera dano moral in re ipsa. Recurso conhecido e provido. (TJMS | Apelação Cível Nº 0800230-302019.8.12.0035 | Relator: Des. Vilson Bartelli | 2ª CÂMARA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/01/2021).


Neste aspecto, o improvimento do recurso de apelação interposto pelo BANCO BRADESCO S/A é medida que se impõe.

 

3 - DO RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA NELI RODRIGUES DE MIRANDA:

Em suas razões recursais adesivas, a parte autora, ora 2ª apelante, pugna, em síntese, pela reforma da sentença prolatada pelo Juiz “a quo”, para assim, considerando-se a negligência do banco apelado, atentando-se à capacidade econômico-financeira presumível das partes, e com amparo nos padrões médios fixados para casos semelhantes que seja majorado o quantum indenizatório para R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Conforme esclarecido alhures caracterizada a negligência (culpa) da instituição bancária, que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, cumpre a ela restituir em dobro os valores recebidos indevidamente.

Referido ônus, a toda evidência, competia à instituição financeira, a teor do que dispõe o artigo 373, II, do CPC, observada a inversão estabelecida no artigo 6.º, VIII, do CDC, e do qual não se desincumbiu.

Portanto, cabível o pagamento de indenização por danos morais.

No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo.

Deve ficar evidenciado, ainda, que isso repercutiu psicologicamente no bem-estar do consumidor, de forma a não ficar caracterizado o mero aborrecimento. Isto reconhecido, como é o caso dos autos, em que a empresa ré agiu com desídia ao retirar quantias da conta do acionante, impõe-se o estabelecimento de uma compensação financeira, a título de danos morais, observado a motivação reparadora.

Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independente de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é “in re ipsa”, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos.

O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso, surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (STJ – 4ª T. – REL CESAR ASFOR ROCHA – RT 746/183).

A respeito da temática, colaciono aos autos os seguintes julgados dos Tribunais Pátrios:


RECURSOS DE APELAÇÃO – DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA – AUSÊNCIA DE PROVAS DO REPASSE DO DINHEIRO – DANO MORAL IN RE IPSA – VALOR MANTIDO 01. São indevidos descontos no benefício previdenciário quando o banco não demonstra a contração regular do empréstimo, o depósito ou a transferência eletrônica do valor do mútuo para conta de titularidade da parte autora. 02. O dano moral é in re ipsa, uma vez que decorre do próprio desconto. O valor fixado a título de compensação pelos danos morais é mantido quando observados, na sentença, os aspectos objetivos e subjetivos da demanda, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Recursos não providos. (grifos acrescidos) (TJ-MS - AC: 08021345720198120012 MS 0802134-57.2019.8.12.0012, Relator: Des. Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 27/07/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/07/2020).


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O desconto na aposentadoria do consumidor, sem contrato válido a amparar, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo a prova do prejuízo. 2. O valor fixado, no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), como indenização por danos morais, atende à razoabilidade e à proporcionalidade, além de ser condizente com as peculiaridades do caso. Ademais, a quantia fixada está de acordo com os parâmetros desta Corte de Justiça. 3.Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, tudo em conformidade com o voto do e. Relator. Fortaleza, 12 de novembro de 2019 FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator. (grifos acrescidos) (TJ-CE - APL: 00007836920178060190 CE 0000783-69.2017.8.06.0190, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 12/11/2019, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/11/2019).


Desse modo, o ofensor deve ser condenado a pagar indenização suficiente que sirva de desestímulo à prática ilícita, observando-se sua capacidade econômica, mas que torne necessária a imediata correção da prática reprovável.

No caso, tenho como suficiente para compensar o prejuízo imaterial sofrido pela parte apelante, a par do atendimento ao caráter repressivo e pedagógico da indenização, o valor arbitrado pelo juízo monocrático no quantum de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, eis que atende às orientações da espécie, não sendo ínfima e nem exorbitante, devendo a correção monetária incidir a partir da data do arbitramento judicial do quantum reparatório (súmula nº 362 do STJ) e os juros de mora contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN).

Não comportanto, pois, razões para a reforma da sentença recorrida.

 

4 - DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, conheço dos Apelos pelo BANCO BRADESCO S/A e por NELI RODRIGUES DE MIRANDA, para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo-se, no mais a r. sentença em todos os seus termos. 

Deixo de majorar as custas e honorários advocatícios em relação à parte autora apelante, visto que não houve condenação na sentença primeva.

Custas e Honorários advocatícios, para o réu apelante, nos moldes fixados na r. sentença.

Sem parecer ministerial superior.

É como voto.

 DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos Apelos pelo BANCO BRADESCO S/A e por NELI RODRIGUES DE MIRANDA, para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo-se, no mais a r. sentença em todos os seus termos. Deixo de majorar as custas e honorários advocatícios em relação à parte autora apelante, visto que não houve condenação na sentença primeva. Custas e Honorários advocatícios, para o réu apelante, nos moldes fixados na r. sentença. Sem parecer ministerial superior, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Fez sustentação oral: Dra. Manuela Julião dos Santos. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 4 de junho de 2024.

  

DES. MANOEL DE SOUSA DOURADO 

 

Detalhes

Processo

0800807-67.2022.8.18.0089

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

NELI RODRIGUES DE MIRANDA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

17/06/2024